Estadual
Judiciário
20/12/2023
29/01/2024
DJERJ, ADM, n. 96, p. 24.
Disciplina a participação, a entrada e a permanência de crianças e adolescentes nos desfiles e bailes carnavalescos, nos termos do art. 149, I e II, da Lei nº 8.069/90 (ECA), e dá outras providências.
PORTARIA Nº 01/2023
Disciplina a participação, a entrada e a permanência de crianças e adolescentes nos desfiles e bailes carnavalescos, nos termos do art. 149, I e II, da Lei n° 8.069/90 (ECA), e dá outras providências.
A Dra. LYSIA MARIA DA ROCHA MESQUITA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, no uso das suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o princípio de proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil, de
05/10/1988, e na Lei n° 8.069, de 13/07/1990;
CONSIDERANDO que crianças e adolescentes têm direito ao lazer que respeite sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 71, da Lei nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que a existência de escolas de samba mirins, com desfiles em dia e horário específicos, atende de forma mais segura e saudável ao direito da criança ao lazer, na forma do art. 71, da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que compete à justiça da Infância e da Juventude disciplinar, através de portaria ou alvará, a entrada e a permanência, bem como a participação de criança e adolescente em eventos públicos (art. 149, da Lei nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que para a edição da presente Portaria foi devidamente cumprido o rito previsto na Resolução 30/2006, do Conselho da Magistratura do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Editar a presente Portaria, que passará a disciplinar, na forma do art. 149, da Lei nº 8.069/90, a entrada, a permanência e a participação de crianças e adolescentes nos desfiles e bailes carnavalescos de competência da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital.
CAPÍTULO - I
DA ENTRADA E PERMANÊNCIA NOS DESFILES
Art. 1º- É proibida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade desacompanhadas dos pais/responsáveis legais nos dias de desfiles, em qualquer espaço do Sambódromo, frisas, arquibancadas, camarotes, pista.
CAPÍTULO - II
DA PARTICIPAÇÃO NOS DESFILES
Art. 2º - Nas escolas de samba em que predomine a presença de adultos, é permitida a participação de crianças e adolescentes. Na bateria é permitida a participação de crianças e adolescentes, observando a regra do Art. 7º da presente portaria, sendo autorizadas por alvará, estabelecido no artigo 5º desta Portaria e respeitando a capacidade física dos menores.
Parágrafo único: A participação de crianças e adolescentes na bateria é extensa a utilização de instrumentos musicais, exceto os de grande porte, como: Bumbo e Surdo.
Art. 3º - É permitida a participação de crianças e adolescentes nos desfiles das escolas de samba mirins, na forma do Art. 5º desta Portaria.
CAPÍTULO - III
DO HORÁRIO DE TÉRMINO DOS DESFILES MIRINS
Art. 4º - As escolas de samba mirins deverão iniciar seus desfiles a partir das 17 (dezessete) horas e termina los até 02 (duas) horas da manhã.
§ 1º Os pedidos de alvará de todas as escolas de samba mirins deverão ser formulados através de sua agremiação e seu procurador observando-se os prazos
§ 2º A agremiação deverá solicitar aos órgãos públicos:
I - o isolamento das ruas de acesso nos dias do desfile das escolas mirins;
II - deverá solicitar quantidade de veículos suficientes ao transporte em segurança de todas as crianças e adolescentes;
III - Solicitar o fornecimento de água potável antes e após o evento para as crianças e adolescentes participantes do evento;
IV - Providenciar o fornecimento de lanches para crianças e adolescentes que participarão do desfile;
CAPÍTULO - IV
DO ALVARÁ JUDICIAL
Art. 5°- A participação de crianças e adolescentes nos desfiles de que trata a presente Portaria dependerá de ALVARÁ AUTORIZATIVO deste Juízo, requerido através de advogado, por cada agremiação participante, com ANTEDECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 (VINTE)
DIAS da data do primeiro desfile (19/01/2024).
Parágrafo único - O requerimento de alvará autorizativo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - procuração para o advogado;
II- requerimento de alvará, nos seguintes termos:
a) nome da agremiação requerente, bem como
qualificação completa do seu presidente;
b) local, data e horário previstos para o desfile;
c) nome do responsável pela agremiação que deverá portar sua identificação civil, presente no desfile, o qual deverá sanar eventuais irregularidades apontadas pelos Comissários de Justiça da Infância e Juventude e/ou voluntário designado pelo Juízo, bem como, receber notificações, intimações e assinar auto de infração no dia;
d) declaração de participação ou não de crianças/adolescentes em carros alegóricos;
e) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos carros alegóricos, no caso de participação/presença de crianças/adolescentes ou declaração de sua apresentação posterior, antes da data do primeiro desfile na Marquês de Sapucaí (09/02/2024).
f) Indicação do responsável ou responsáveis pela liberação dos carros alegóricos para área de manobra, que deverá portar identificação com foto e a indicação de função "DISPERSÃO".
III- lista nominal das crianças/adolescentes participantes, com indicação da data de nascimento;
IV- declaração de que se encontram arquivados na sede da agremiação, em pastas individuais, os seguintes documentos das crianças e adolescentes: 1) cópia da certidão de nascimento;
2) autorização dos pais/responsáveis;
3) comprovante de escolaridade.
V- comprovante do recolhimento da GRERJ,
referente às custas judiciais;
VI- declaração de ciência dos termos desta Portaria, bem como de que as suas normas reguladoras serão aplicáveis no decorrer do desfile, concentração e dispersão.
CAPÍTULO - V
DA LISTA NOMINAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 6º - O alvará autorizativo será expedido com base na lista nominal inicial das crianças e adolescentes; todavia, valerá para as listas sucessivas, se houver.
§ 1º- As listas nominais posteriores deverão ser apresentadas nos autos do processo eletrônico em que a Agremiação requer o Alvará Autorizativo, até às 18 (dezoito) horas da quinta feira que antecede os desfiles.
§ 2º - Caso haja acréscimo de crianças e adolescentes após as 18 (dezoito) horas de quinta-feira, a nova lista nominal deverá ser juntada nos autos do processo eletrônico em que a agremiação requer o Alvará Autorizativo, na sexta-feira, dia do início dos desfiles, até às 16 (dezesseis) horas.
CAPÍTULO - VI
DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA (ART) DOS CARROS ALEGÓRICOS
Art. 7° - Crianças a partir de 10 (dez) anos poderão ser conduzidas em carros alegóricos nos desfiles das escolas de samba mirins; adolescentes, nos desfiles das escolas de samba em que predomine a participação de adultos.
§ 1º- A altura entre o chão da pista e o piso do local onde se encontre a criança ou o adolescente no carro alegórico não poderá ultrapassar 03 (três) metros, devendo ser instalado aparato de segurança, tais como: cinto, barra de segurança ou tela.
§ 2º - É vedada a participação de crianças e adolescentes em carros alegóricos que traduzam mensagens negativas ou apologia a crimes e contravenções.
§ 3º- Caso a agremiação pretenda ter crianças ou adolescentes em carros alegóricos, o alvará só será entregue com apresentação das ARTs referentes a estes carros.
§ 4º- Caso a agremiação não possua, na data da entrada do pedido (20 dias antes do carnaval), as ARTs referentes aos carros alegóricos, deverá apresentá las com até 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro desfile.
CAPÍTULO - VII DA PROTEÇÃO
Art. 8º- Todas as crianças participantes dos desfiles deverão portar crachá ou pulseira de identificação, com telefone e endereço do responsável, em material resistente, inclusive à água.
Art. 9º - Não é permitido o posicionamento de crianças atrás ou na frente de carros alegóricos, nos desfiles em que predomine a presença de adultos.
Art. 10 - Somente adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos poderão empurrar carros alegóricos.
Art. 11 - As agremiações deverão cuidar para que carros alegóricos, alegorias e fantasias não contenham objetos, complementos ou adereços capazes de oferecer riscos à saúde ou à integridade física dos desfilantes ou de terceiros.
Art. 12 - Durante a concentração e dispersão das escolas de samba, deverão ser observados todos os procedimentos de segurança quanto ao trato de crianças e adolescentes, cuidando-se para que sejam evitados abusos e possíveis lesões.
§ 1º - Fica estabelecida após a área de dispersão o espaço de 300 metros da Rua Frei Caneca, servindo como área de manobra dos carros alegóricos.
§ 2º - A área que trata o §1º deverá ser isolada por ambos os lados da rua Frei Caneca em toda a extensão até a praça.
§ 3 º - A limitação da área de manobra será realizada no dia dos desfiles a fim de garantir o direito de ir e vir aos moradores e demais pessoas.
§ 4º - Deverá ser instalada iluminação em toda a área de manobra, bem como deverá ser amplamente divulgada a impossibilidade de acesso à tal área para crianças e adolescentes.
§ 5º - Todo o espaço de área de manobra será fiscalizado por seguranças das agremiações, devidamente treinados para tal fim.
§6º - Nas esquinas das ruas transversais à Rua Frei Caneca haverá fiscalização realizada por viaturas da PMERJ e Guarda Municipal. As ruas a que se referem este parágrafo são: Rua Frei caneca com Travessa Sr. De Matosinhos; Rua Aníbal Benévolo; Rua Laura de Araújo; Rua Visconde de Pirassununga e Rua Correia Vasques.
§ 7º - Os carros alegóricos para adentrarem a área de dispersão serão inspecionados por pessoa indicada pela Agremiação a que pertence, a fim de verificar a presença de crianças e adolescentes. Os carros alegóricos somente serão liberados para acessar a referida área após liberação do responsável assistido por voluntário/comissário do Juízo.
§ 8º - As agremiações indicarão o responsável pela liberação dos carros alegóricos para área de manobra, no Alvará.
§ 9º - O Conselho Tutelar do Centro atuará previamente junto às comunidades do entorno do sambódromo a fim de que seja preservada a área de segurança em benefício das crianças e adolescentes, bem como, nos dias dos desfiles estará presente para orientar e garantir a integridade física das crianças e adolescentes em atuação conjunta com os comissários e voluntários do Juízo.
Art. 12-A. A organização dos desfiles, incluindo RIOTUR, LIESA, LIGA-RJ, AESM RIO deverão garantir o fornecimento de água potável aos participantes do desfile, bem como aos espectadores, instalando postos de hidratação, aguadeiros ambulantes em todos os setores ao longo do sambódromo e totens de resfriamento semelhantes aqueles localizado na orla nos acessos de todos os setores, na dispersão e na concentração suficientes a atender à demanda do público, sempre que a previsão do tempo indicar temperaturas acima de 25º graus nos horários dos desfiles.
CAPÍTULO - VIII DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIA
Art. 13 - Serão realizadas fiscalizações periódicas pelo Comissariado deste Juízo na Cidade do Samba, barracões e ensaios técnicos, devendo ser facilitado o ingresso dos funcionários designados.
Parágrafo único - Aplicam-se aos ensaios técnicos, no que couber, as normas relativas aos desfiles.
CAPÍTULO - IX
DO ALVARÁ AUTORIZATIVO PARA A ENTRADA
E A PERMANÊNCIA EM BAILES CARNAVALESCOS
Art. 14 - Somente poderão ingressar e permanecer em bailes carnavalescos noturnos, adolescentes acompanhados dos pais ou responsável legal, ou desacompanhados, mediante alvará autorizativo expedido por este Juízo.
Parágrafo único - O requerimento de alvará autorizativo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- procuração para o advogado;
II- qualificação completa do responsável pelo estabelecimento e do promotor do evento, juntando-se cópia de identidade e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do ato constitutivo e do cartão de inscrição no CNPJ;
III- local, data e horário previstos para o evento carnavalesco;
IV- comprovante do recolhimento da GRERJ
referente às custas judiciais;
V- esclarecimento quanto ao serviço de segurança do local, devendo constar nome e qualificação do responsável pela segurança, o efetivo contratado e cópia do contrato celebrado com a empresa de vigilância, se for o caso, informando ainda se haverá presença da Polícia Militar no local;
VI- alvará da Prefeitura Municipal, se for o caso;
VII- a faixa etária pretendida;
VIII- certificado do Corpo de Bombeiros referente ao local.
Parágrafo único - Os alvarás expedidos por este Juízo deverão ser afixados, em tamanho original, em local visível e de fácil acesso, na entrada do estabelecimento.
Art. 15 - Crianças e adolescentes podem ingressar nos bailes carnavalescos infantojuvenis, desde que acompanhados dos pais, responsável legal ou adulto expressamente autorizado por aqueles.
§ 1ª - Adolescentes poderão ingressar
desacompanhados nos bailes infantojuvenis, mediante alvará autorizativo, na forma do parágrafo único do artigo 13.
§ 2º - Os bailes infantojuvenis deverão terminar, no máximo, à meia noite.
CAPÍTULO - X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Os documentos e informações exigidos por esta Portaria para a concessão do Alvará Judicial não impedem a requisição de outros, caso seja necessário, bem como podem ser dispensados, à luz do caso concreto, desde que se demonstrem desnecessários, tendo em vista o princípio da razoabilidade.
Art. 17 - Os responsáveis pelos desfiles e bailes carnavalescos cuidarão para que não haja consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e similares, por crianças ou adolescentes, em suas dependências.
Art. 18 - A fiscalização dos eventos de que trata esta Portaria cabe aos Comissários de Justiça da Infância e da Juventude, bem como voluntários designados por este Juízo, sendo-lhes facultado o ingresso nos locais, mediante prévia identificação.
Art. 19 - Os casos omissos, dúvidas e pretensões diversas serão analisados e resolvidos pelo Juiz da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital.
Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria 02/2015, deste Juízo, bem como qualquer ato e disposições em contrário.
Art. 21 - Comunique-se o inteiro teor desta Portaria aos Excelentíssimos Srs. Desembargadores Presidentes do Tribunal de Justiça e do Conselho de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Corregedor - Geral de Justiça, Governador do Estado do Rio de Janeiro, Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, 1ª Promotoria de Tutela Coletiva da Infância e da Juventude, Defensor Público Geral do Estado, Presidente da OAB/RJ, Procurador Geral da Justiça, Secretário de Estado de Segurança Pública, Presidente dos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, Presidente da RIOTUR, Presidente da LIESA, Presidente da LIERJ, Presidente da Associação das Escolas de Samba Mirins do Rio de Janeiro, Associação dos Clubes do Estado do Rio de Janeiro. Comunique-se aos setores deste Juízo.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2023.
LYSIA MARIA DA ROCHA MESQUITA
Juiz de Direito Titular
1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.