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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 1/2024

Estadual

Judiciário

30/01/2024

DJERJ, ADM, n. 98, p. 43.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 1/2024 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 1/2024

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

CONCESSÃO DE INDULTO

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

INSURGÊNCIA DO MP

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS

PRÍNCIPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO

MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO DIANTE DA APLICAÇÃO DO DECRETO Nº. 11.302/2022 INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JUÍZO DA EXECUÇÃO ANALISA O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NO ATO PRESIDENCIAL. APENADO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL. CONTROVÉRSIA CONSISTENTE NA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 11.302/2022. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO SUSPENDEU SUA EFICÁCIA. VIGÊNCIA PERMANECE INTACTA. NECESSIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCIÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.    In casu, insurge-se o agravante contra a decisão do Juízo da Execução que concedeu indulto em favor do apenado. E analisando se o que dos autos consta, chega se à conclusão de que não lhe assiste razão, registrando se que o ponto nodal da controvérsia aventada neste recurso é a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 ao se considerar que inexiste insurgência quanto ao eventual preenchimento, ou não, dos requisitos objetivos para o deferimento da benesse, cuja concessão compete, privativamente, ao Presidente da República, que o faz através de Decreto, abrangendo todos os apenados que preencham os requisitos nele previstos, cabendo ao Juízo da Execução aferir o cumprimento das exigências constantes no Ato Presidencial, sendo vedada a interpretação extensiva. E, no caso concreto, verifica se que o apenado preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, porquanto   as penas em abstrato dos delitos de furto e receptação perpetrados pelo agravado não são superiores a cinco anos, devendo serem, individualmente, consideradas (artigo 5º, caput e Parágrafo Único), sendo que tais delitos não estão inseridos na vedação constante do artigo 7º; tendo o decisum vergastado excluído a extinção da sanção de multa (artigo 8º) aliado ao fato de que, observado o cúmulo material das penas em concreto, igualmente, não alcança cinco anos (artigo 11)  , como bem delineado na decisão vergastada que está em consonância com as nuances estabelecidas no Decreto nº. 11.302/2022, a indicar que inexiste irregularidade passível de controle judicial. Mister, ainda, destacar que existem duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: (1) ADI 7.330/DF   Nela foi deferida liminar para suspender a eficácia da   (i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022   até o julgamento do mérito, entretanto, os referidos dispositos legais não guardam relação com o mérito, aqui, em exame e (2) ADI 7.390/DF   O objeto de insurgência é mesmo questionado pelo Parquet de 1º grau, qual seja: artigo 5º do Decreto nº. 11.302/2022, porém, não foi proferida nenhuma decisão liminar, a indicar que sua vigência permanece intacta, não havendo, por ora, de se falar em inconstitucionalidade, porquanto sua validade prevalecerá enquanto não houver, em sede de controle concentrado, declaração do Supremo Tribunal Federal de eventual ilegalidade da referida norma, descabendo à Câmara Criminal tal análise, diante da reserva de plenário estatuída na Súmula Vinculante nº 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.", tudo a afastar o acolhimento da irresignação ministerial com a consequente manutenção da decisão agravada.    DESPROVIMENTO DO RECURSO

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5008072-35.2023.8.19.0500

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 07/11/2023

 

 

Ementa número 2

HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO

DECISÃO DE PRONÚNCIA

ARGUIÇÃO DE INIMPUTABILIDADE

TEORIA  DA  ACTIO LIBERA IN CAUSA

AFASTAMENTO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA, ADUZINDO TER A MAGISTRADA INDEFERIDO O PEDIDO DE JUNTADA DA FOLHA DE ANTECEDENTES (FAC) DA VÍTIMA DO CRIME DE HOMICÍDIO. NO MÉRITO, PUGNA: 2) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU, AO ARGUMENTO DE QUE O MESMO SERIA INIMPUTÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS CRIMINOSOS. CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.  Insurge se o réu, Jeferson, por meio de sua Defesa contra a decisão proferida pela Magistrada primeva, a qual pronunciou o mesmo, como incurso no tipo penal descrito no artigo 121, § 2º, II e IV, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal.  Inicialmente,  rejeita se a questão preliminar, suscitada pela Defesa, alegando suposta ofensa à ampla defesa do réu, ora recorrente, ante o indeferimento do pedido de juntada aos autos da Folha de Antecedentes Criminais (FAC), atualizada, da vítima, Pedro Sampaio.  Sobre o tema é crucial transcrever se o conteúdo do artigo 400 A  do C.P.P. e seus incisos (incluído pela Lei  nº 14.245/2021), in expressi verbis:  "Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:  I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;          II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas." (destacamos).  Com efeito, é clara a mens legis ressurgida dos dispositivos legais alhures transcritos, no sentido de assegurar, plenamente, todos os aspectos pertinentes à integridade física e psicológica das vítimas nas estruturas do Estado, visando coibir o fenômeno penoso, conhecido como "revitimização",  na qual, in casu, dentro do processo judicial penal, as mesmas passam por situações, continuadas e repetidas, que buscam questionar e constrangê las, mesmo após a ação originária de violência sofrida.   Neste diapasão, correta a decisão proferida pela Magistrada primeva, considerando que a eventual juntada da  FAC atualizada da vítima, além de buscar atingir sua dignidade, como possível forma de "justificativa" para o crime em tela, em nada, absolutamente, contribuirá para o esclarecimento dos fatos descritos na exordial, pelos quais o réu foi denunciado e pronunciado, salientando se que a  vítima não está sendo julgada neste feito.  Não custa repisar, ainda, que, nos termos do art. 400 , § 1º, do CPP, ao Juiz, na busca da verdade real dos fatos, e como destinatário das provas produzidas, cabe indeferir aquelas requeridas pelas partes   Acusação ou Defesa   que reputar irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que incorra em violação ao devido processo legal, em face de suposto cerceamento de defesa.  Por todo o exposto, rejeita se a questão preliminar suscitada pela Defesa.  No que tange ao mérito recursal, a priori, cabe ressaltar que, na fase de pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro societas (S.T.J: JSTJ 109/306; TJSP: RT 729/545; TJAL: RT 779/614), devendo o Magistrado restringir se a verificar se presentes estão os indícios quanto à autoria e materialidade do crime   artigo 413, caput, do C.P.P.,  sendo inviável uma profunda análise da prova, a fim de se  evitar futura alegação de que sua decisão teria influenciado  a livre convicção dos membros do  Conselho de Sentença, quais sejam, os jurados, que são os juízes dos fatos e de fato, cujos veredictos são soberanos, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "c" da Constituição da República.  Ademais, para  que o Juiz monocrático entenda pelo reconhecimento da impronúncia (C.P.P., art.414), ou da absolvição sumária (C.P.P., art. 415) ou, ainda, de eventual desclassificação (C.P.P., art. 419), deve, respectivamente, inexistir convencimento pleno e induvidoso, pelo mesmo acerca da existência da materialidade dos fatos ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ou a prova há de ser absolutamente segura e inequívoca de existência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo dominante a jurisprudência neste sentido. Precedente citados do S.T.F., S.T.J. e de outros tribunais pátrios,  Neste contexto, tem se que, existindo dúvida, em relação a quaisquer das questões acima indicadas, há de ser procedida a análise pelos componentes do Tribunal do Júri, que é constitucionalmente (C.R.F.B/1988, art. 5º, XXXVIII)  o juiz natural dos fatos e de fato, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e os conexos com este.   Na hipótese vertente, conforme aduz a própria Defesa "não se discute nos  presentes  autos  a existência  ou  não  de  autoria  ou  materialidade  dos  fatos,  mas  sim  a capacidade  mental  do  acusado,  ao  tempo  da  ação,  de  compreender  o caráter ilícito do fato".  Por certo, não custa registrar, no que tange à materialidade e à autoria delitivas, que os elementos de prova, produzidos nos autos (com destaque ao depoimento, prestado em juízo, pela vítima, Pedro Sampaio de Oliveira Queiroz Silveira), constituem indícios suficientes, para justificar a prolatação e mantença da decisão de pronúncia, resultando evidenciada, em tese, a conduta do recorrente que, agindo com animus necandi, teria  procedido à execução dos atos, com a presença das circunstâncias qualificadoras, nos moldes descritos na denúncia, formulada e aditada pelo órgão do Ministério Público.  No que tange, especificamente, ao tema do presente recurso, cabe ser esclarecido que, ao largo da discussão sobre o disposto no artigo 415, parágrafo único, do C.P.P. (não obstante a absolvição sumária, por inimputabilidade do réu, tenha sido a principal, mas não a única tese sustentada pela Defesa), não há se falar, nem de longe, em inequívoca comprovação da causa excludente da culpabilidade do acusado, prevista no artigo 26 do Código Penal, ao argumento de que o mesmo, à época dos fatos criminosos, seria inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos, em razão de encontrar se em surto, desencadeado por transtorno depressivo psicótico que o acometeria.  Com vias à sustentação de sua tese, a Defesa arrolou como testemunha, o Dr. Denis Campos, médico psiquiatra, o qual, em juízo, prestou depoimento, no sentido de que, três dias antes do crime em comento, ocorrido em 09/10/2021, o réu estaria passando por quadros de depressão psicótica, contudo, o referido profissional (particular, contratado pelo recorrente) também foi claro em declarar que o mesmo encontrava se apto ao exercício dos atos da vida civil.  Ademais, por meio de determinação judicial, foi instaurado o Incidente de Insanidade Mental nº 0225544-66.2021.8.19.0001, no qual o ora recorrente foi submetido à avaliação.  Segundo o Laudo de Exame de Sanidade Mental, elaborado em 09/11/2022, pelo perito especialista, Dr. Claudio Lyra Bastos, CRM 52 39154 7 (index 00816), o réu apresenta "histórico de transtorno depressivo subsequente ao diagnóstico e tratamento de HIV e de abuso de álcool e drogas", porém, o profissional foi firme em concluir que "o delito não se mostra diretamente consequente do quadro, nem este decorre de caso fortuito ou força maior, aplicando se o princípio do actio libera in causa, concluímos que, à época dos fatos narrados na denúncia, o periciando era capaz de entender o caráter ilícito de seus atos, e capaz de se determinar de acordo com esse entendimento".  Veja-se que, o fato de o referido laudo técnico ter sido elaborado quase dois anos após o crime, em nada retira sua idoneidade ou credibilidade, eis poder se constatar que, neste momento processual, a Defesa não trouxe qualquer argumentação, apta a questionar as firmes conclusões alcançadas pelo profissional especialista, o qual atestou inexistir evidência de que esta espécie de quadro depressivo possa ter influenciado, de alguma forma, o comportamento criminoso imputado ao réu, não obstante toda a documentação juntada, pela Defesa, ao referido incidente de insanidade mental.  Precedentes.  Destarte, sob o influxo da diretriz de que, na fase da pronúncia, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, "in dubio pro societas", encerrando se mero juízo de admissibilidade da acusação, e diante das provas carreadas aos autos, não há como se acolher a tese de exclusão da culpabilidade do réu, por inimputabilidade, revelando se matéria que (juntamente com a possibilidade da negativa de autoria delitiva, entre outras) somente deve ser analisada e dirimida pelo Juiz natural da causa que, como visto, são os jurados componentes do Conselho de Sentença.  Assim, pode ser constatado que, o Juiz monocrático, ao coligir elementos colhidos em sede policial e judicial à sua fundamentação, o fez em consonância com os indícios produzidos, sob o crivo do contraditório, o que serviu de base para sua livre convicção, não havendo, destarte, que se falar em absolvição sumária.  Destarte, a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, demonstrando os motivos, que determinaram a formação do convencimento da julgadora, indicando as razões quanto à materialidade e autoria da conduta delitiva, atribuída ao recorrente alhures nominado, tudo em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como ao artigo 413 do Código de Processo Penal.  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0004914-70.2021.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julg: 08/11/2023

 

Ementa número 3

EXECUÇÃO PENAL

LIVRAMENTO CONDICIONAL

EXAME CRIMINOLÓGICO

RECOMENDAÇÃO

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

AUSÊNCIA

ORDEM DENEGADA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECOMENDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AUFERIR O REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.  Impetração que se insurge contra a decisão do juízo da vara de execuções penais que determinou a realização de exame criminológico para a concessão do livramento condicional requerido pela defesa.   Os exames criminológicos buscam revelar a capacidade de adaptação do apenado ao cumprimento da pena, na tentativa de prever indícios de reiteração criminal, caso posto em liberdade desvigiada, assim como a análise busca mensurar o grau de probabilidade de reinserção social do apenado, quando posto novamente em contato com a sociedade.   Assim, a realização dos exames criminológicos destina se a antecipar eventual inadaptação social, bem como, a revelação de dificuldades e impedimentos para a ressocialização pretendida e que possam se revelar nocivas e contrárias ao interesse coletivo. Súmula 439 do STJ.  No caso dos autos, a elaboração do exame criminológico visando à análise dos requisitos subjetivos para concessão do benefício se mostra pertinente, e devidamente fundamentada na decisão, tendo em vista se tratar de apenado condenado a pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão por crime praticado com grave ameaça contra pessoa.   Não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.  ORDEM DENEGADA.  

HABEAS CORPUS 0057736-68.2023.8.19.0000

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR - Julg: 16/10/2023

 

Ementa número 4

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

COISA  APREENDIDA

INDEFERIMENTO NA ORIGEM

PRISÃO EM FLAGRANTE

APREENSÃO PELA POLÍCIA

PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS

RESTITUIÇÃO CONCEDIDA

APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. Extrai-se dos autos que no dia 05/03/2022, o veículo HYUNDAI CRETA, placa RJX5B37, e a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), foram apreendidos por ocasião da prisão em flagrante do apelante. Consta da denúncia que policiais civis observaram o veículo que já sabiam ser utilizado pelo apelante quando, feita a abordagem, encontraram embaixo do banco do veículo uma arma de fogo e munições, bem como, em posse do recorrente, 2,5g de maconha, e pesos para balança de precisão, 07 cachimbos de vidro e a quantia de R$ 4.000,00 (Ação Penal nº 0112447-54.2022.8.19.0001). Em 16/11/2022, foi prolatada sentença condenatória em desfavor do apelante pelo crime do artigo art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06. Ao final, o Juízo determinou a destruição da droga apreendida e, em relação ao material bélico, a adoção do procedimento do art. 25, da Lei nº 10.826/03. Já quanto ao veículo e o dinheiro apreendidos, a sentença nada dispôs sobre o perdimento dos referidos bens. Em 24/04/2023, o apelante ingressou com o presente pedido de restituição de coisa apreendida, o qual restou indeferido no dia 31/05/2023, nestes termos: "(...) os bens ainda interessam ao processo, em que pese a possibilidade, demonstrada pelo requerente, de haver origem lícita da propriedade do automóvel, indefiro o pedido". O art. 63, da Lei nº 11.343/06, dispõe que, ao proferir a sentença no processo criminal o juiz deverá tratar expressamente da questão referente ao perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. Com bem adverte o saudoso Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, "O momento do provimento final do processo principal coincide com a necessidade de definir de forma conclusiva a questão do perdimento dos bens que foram cautelarmente alienados. (...) Segundo a nova Lei de Drogas, agora faz parte da prestação jurisdicional o enfrentamento da questão e a concessão de um espaço dentro da decisão final para a definição detalhada dos destinos dos bens que estejam vinculados ao processo. Não é uma faculdade do juiz declarar o perdimento dos bens ou sua devolução ao proprietário em caso de absolvição. A Lei é assertiva quando diz 'o juiz decidirá' sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. Cabe, ainda, frisar que não existe perdimento automático, salvo aquele decorrente de bens ilícitos". Com efeito, em se tratando de bens apreendidos cautelarmente, torna se indispensável que, no momento da sentença e com base em todo o universo probatório existente nos autos, o julgador reconheça textualmente que os bens acautelados têm relação com a traficância e, expressamente, determine o seu perdimento. In casu, conforme já dito, não houve manifestação expressa na sentença final sobre a vinculação com o tráfico, tampouco foi especificada a destinação a ser dada aos mencionados bens, e o Ministério Público se resignou quanto à omissão sobre o tema, restando a matéria transitada em julgado para o Parquet. Em que pese a decisão condenatória ainda esteja sub judice por conta de apelo da defesa, não poderá esta Câmara decretar o perdimento daqueles bens, sob pena de ferir o princípio non reformatio in pejus. Dessa forma, impositiva a restituição ao apelante dos bens apreendidos cautelarmente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO 0055765-45.2023.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 18/10/2023

 

Ementa número 5

FURTO

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA

PERICULOSIDADE SOCIAL DA  AÇÃO

AUSÊNCIA

ABSOLVIÇÃO

  RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTE CONDENADO A 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS MULTA, EM REGIME SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA INSIGNIFICÂNCIA, POR TER HAVIDO CRIME IMPOSSÍVEL OU COM ESTEIO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL E INCONSISTENTE A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO OU DA TENTATIVA, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS), A MITIGAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES NO VALOR APROXIMADO DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). ANOTAÇÕES CONTIDAS NA FAC DO APELANTE NÃO SÃO APTAS PARA CONFIGURAR REINCIDÊNCIA. CONDUTA FORMALMENTE TÍPICA E MATERIALMENTE ATÍPICA. CENÁRIO DESCRITO NOS AUTOS QUE REVELA MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA CAUSADA. PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DA BAGATELA. PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0222716-97.2021.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 16/10/2023

 

Ementa número 6

DEGASE

ATO INFRACIONAL ANÁLOGO

DANO QUALIFICADO

INCÊNDIO MAJORADO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA

APELAÇÃO CRIMINAL. ADOLESCENTES INFRATORES. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO E INCÊNDIO MAJORADO (ARTIGOS 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E ARTIGO 250, § 1.º, INCISO II, ALÍNEA "B", AMBOS DO CÓDIGO PENAL). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, SENDO APLICADA AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO (KHAUAN, WALLACE, VICTOR, RUAN SILVA, CARLOS, GABRIEL, RHUAN ANTÔNIO E DAVID) E SEMILIBERDADE (ANDREY E KEVIN). APELANTES QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O IMPUTÁVEL GABRIEL, CAUSARAM INCÊNDIO NOS ALOJAMENTOS UM, DOIS, GALERIA C, E SETE, EXPONDO A PERIGO À VIDA, A INTEGRIDADE FÍSICA DOS FUNCIONÁRIOS E ADOLESCENTES INTERNOS EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE DATA E LOCAL, OS REPRESENTADOS, NOVAMENTE EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O IMPUTÁVEL GABRIEL, DETERIORARAM COM O EMPREGO DE ESTOQUES, OS ALOJAMENTOS UM, DOIS, GALERIA C, E SETE, PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO, (2) NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO, (3) IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA C/C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PARA TODOS OS ADOLESCENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE URGENTE DE AFASTAR OS MENORES DO CONVÍVIO QUE OS LEVOU À PRÁTICA DE ILÍCITOS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE POSSUEM CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E DISCIPLINADOR. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ARTIGO 198, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PELA LEI 12.010/09, QUE NÃO ALTEROU O POSICIONAMENTO DE QUE, EM REGRA, OS RECURSOS NA SEARA SOCIOEDUCATIVA SÃO RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, SOBRETUDO PORQUE PERMANECE EM VIGOR O DISPOSTO NO ARTIGO 215 DA LEI 8.096/90. DANO IRREPARÁVEL À PARTE NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.  PEÇA INICIAL QUE ESTÁ EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 182 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, POIS DESCREVE A CONDUTA DOS ENVOLVIDOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA, PERMITINDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NÃO HAVENDO QUALQUER PREJUÍZO AOS REPRESENTADOS. ADEMAIS, PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO PERDE QUALQUER AMPARO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 03), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E AUTO DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL (ID. 14), AUTO DE APREENSÃO   PEQUENA BARRA METÁLICA COM PONTA (ID. 74), AUTOS DE EXAME DE CORPO DELITO DOS REPRESENTADOS (IDS. 469/493), RELATÓRIO DE VISITA TÉCNICA À ESCOLA JOÃO LUIZ ALVES   EJLA (ID. 701), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DO DEGASE SEGUROS E COERENTES QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS. MENORES RUAN, VICTOR HUGO, RHUAN ANTÔNIO, KHAUAN, E CARLOS ALEXANDRE, TODOS INTEGRANTES DO ALOJAMENTO C2, QUE CONFESSARAM A PARTICIPAÇÃO NOS FATOS IMPUTADOS, TANTO NA OITIVA INFORMAL QUANTO EM JUÍZO (IDS. 230, 233, 235, 237, 249 E 343), ESCLARECENDO QUE TODOS OS INTEGRANTES DO ALOJAMENTO C2 PARTICIPARAM DOS FATOS IMPUTADOS NA REPRESENTAÇÃO; DA MESMA FORMA QUE O REPRESENTADO KEVIN, OCUPANTE DO ALOJAMENTO A7, TAMBÉM INCENDIADO. ISOLADAS AS VERSÕES NEGATIVAS DE AUTORIA APRESENTADAS PELOS DEMAIS RECORRENTES, POIS SEM RESPALDO NOS AUTOS. DANOS INCONTESTES NA REFERIDA UNIDADE, DECORRENTES DO INCÊNDIO PROVOCADO PELOS ADOLESCENTES, CONFORME RELATÓRIO DE VISITA TÉCNICA À ESCOLA JOÃO LUIZ ALVES   EJLA (ID. 701). MEDIDA MAIS BRANDA INVIÁVEL, SENDO O OBJETIVO O ACOMPANHAMENTO, A EDUCAÇÃO E A RESSOCIALIZAÇÃO DOS JOVENS, LEVANDO SE EM CONSIDERAÇÃO, NA OCASIÃO DE SUA APLICAÇÃO, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELANTES QUE VÊM REITERANDO NA PRÁTICA CRIMINOSA, POIS OSTENTAM DIVERSAS PASSAGENS ANTERIORES PELO JUÍZO INFRACIONAL, ALÉM DE ESTAREM AFASTADOS DOS BANCOS ESCOLARES, COM EXCEÇÃO DO JOVEM KEVIN. MEDIDA MAIS BRANDA INCOMPATÍVEL COM O OBJETIVO PRINCIPAL DA RESPOSTA SOCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0030577-84.2022.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julg: 10/10/2023

 

 

Ementa número 7

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

DECISÃO NEGATIVA

TRABALHO EXTRAMUROS

DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO

CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NEGOU AO APENADO O BENEFÍCIO DE TRABALHO EXTRAMUROS. AGRAVADO QUE CUMPRIU OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NA LEI, NÃO HAVENDO ÓBICE PARA O EXERCÍCIO DESSE DIREITO. CONHECIMENTO PROVIMENTO DO RECURSO.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5004418-40.2023.8.19.0500

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - Julg: 03/10/2023

 

Ementa número 8

MAUS TRATOS A ANIMAIS

ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL E FÍSICA IRRESISTÍVEL

INCOMPROVADA

CONCURSO FORMAL

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. MAUS TRATOS A ANIMAIS. APELANTE DENUNCIADA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART.  32, §1º A E §2º, DA LEI Nº 9605/1998. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A COMO INCURSA NAS SANÇÕES DO ART. 32 §1º A DA LEI 9605/89, POR 15 (QUINZE) VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, 1ª PARTE DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA QUE ALMEJA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, EM DECORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, AUSÊNCIA DE ELEMENTARES TÍPICAS E DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DE COAÇÃO FÍSICA E MORAL, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 1/6 QUANTO AO CONCURSO FORMAL, A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E A ESTIPULAÇÃO TÃO SOMENTE DE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.    1  Rejeita se a preliminar perquirida. Impõe se a realização do incidente de insanidade mental quando houver dúvida sobre a integridade mental da pessoa. Depreende se do acervo estipulado a ausência de indícios de que a apelante apresentasse capacidade de autodeterminação comprometida. As testemunhas que depuseram em favor da acusada referiram a responsabilidade da acusada no desempenho de suas funções e trabalhava com crianças, não tendo sido percebido qualquer impeditivo ao exercício da atividade. Não se identificou dúvida que justificasse a investigação acerca de sua integridade mental, pois não indiciados elementos concretos de que a acusada estivesse privada de sua plena capacidade. Ausente cerceamento de defesa.   2  Natureza jurídica. Doutrina clássica referia a natureza jurídica dos animais como bem móvel, sendo suscetíveis de apropriação. Contudo, nos dias atuais, após a transformação de valores e percepções sociais, observa se a mitigação da visão antropocêntrica dos demais seres vivos, conduzindo se à configuração dos animais como destinatários de proteção jurídica na condição de seres vivos, tornando os titulares de direitos.   3  Materialidade e autoria sobejamente demonstradas, o que decorre do auto de prisão em flagrante e registro de ocorrência 035 16205/2022, termos de declaração, registros fotográficos, laudo de exame em local, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, por ocasião da audiência de instrução. Os registros fotográficos realizados durante a diligência na residência permitem identificar animais em deplorável estado, extremamente magros, vivendo em ambiente de completa insalubridade, com o chão tomado pos fezes, sem o fornecimento adequado de água e alimentação.    4  Plena cognoscibilidade pela agente, que não logra justificar o deplorável estado dos animais. Outrossim, os cães estavam em sua residência e, ciente de que o ex companheiro e filha não estavam se dedicando adequadamente ao cuidado dos cães, sequer comparecendo ao local, deles deveria se incumbir mas assim não o fez. Ausência de comprovação de supressão do aspecto volitivo, não se observando tenha se convertido em mero instrumento do ex marido. Não caracterizada a coação física irresistível.   5  Incomprovada a coação moral irresistível. O medo em relação ao ex companheiro, mesmo sob vigência de medida protetiva, não lhe eximia do dever de cuidado dos cães, os quais, reitere se estavam sob sua custódia, em sua residência. Ela dispunha de alternativas e poderia ter recorrido a instâncias administrativas para solicitar auxílio em relação às providências a serem adotadas.  6  Processo dosimétrico que não demanda ajuste. Penas bases reconhecidas em patamares mínimos. Reprimenda consolidada à míngua de vetores modificadores. Concurso formal cujo percentual não se altera ante as circunstâncias casuísticas e a quantidade de crimes. Pena de multa estipulada de forma distinta e integralmente (art. 72 do CP). Proibição de guarda dos cães objeto dos maus  tratos, bem como demais cachorros ou gatos, pelo mesmo prazo da sentença, que constitui sanção acessória prevista no tipo penal apurado, não constituindo pena restritiva substitutiva.   7  Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em consonância aos termos do art. 44 §2º do Código Penal, adequadamente se promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos   8   Regime prisional aberto, tendo em vista o quantum de pena aplicado, com fulcro no art. 33 do Código Penal.     REJEITA SE A PRELIMINAR. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

APELAÇÃO 0181855-35.2022.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 19/10/2023

 

Ementa número 9

VENDA DE BEBIDAS ALCOOLICAS

MENOR DE 18 ANOS

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

DELITO FORMAL

TIPO PENAL PLURINUCLEAR

DESPROVIMENTO DO RECURSO

APELAÇÃO CRIMINAL. Réu denunciado pelo crime do art. 243 do ECA. Sentença condenatória com pena de 2 anos e 6 meses de detenção e 20 dias multa em regime aberto convertida em prestação de serviços comunitários. Insurgência da Defesa sob alegação de absolvição por insuficiência probatória ao pôr em xeque a constatação da idade do adolescente a quem foi vendida bebida alcóolica e a necessidade de perícia. Narra a denúncia que o acusado vendeu uma garrafa de cachaça para um adolescente, o qual foi encontrado na rua embriagado por conselheiro tutelar na companhia de outros dois jovens. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos coesos e harmônicos entre si das testemunhas de que foi vendida bebida alcóolica a adolescente. Negativa de autoria em interrogatório que não encontra respaldo no conjunto probatório. Delito formal. Desnecessária a ocorrência do resultado, consumando se o crime independentemente da ingestão da bebida alcóolica por parte da criança ou adolescente. Assim, também desnecessária a realização de perícia. Tipo penal plurinuclear. Enquadramento no verbo "vender", havendo a comprovação da venda pelos depoimentos colhidos em juízo, inclusive do próprio adolescente que comprou e ingeriu a bebida. Adolescente que compareceu ao bar na companhia de outros dois. Dever do comerciante em exigir a identificação para a idade. Inexistência de prova de aparência de adulto. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0000467-84.2018.8.19.0020

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 07/11/2023

 

Ementa número 10

HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO

MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS

MOTIVO FÚTIL

ANIMUS NECANDI

JUSTIFICATIVA DO AUMENTO DA PENA BASE

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS POR SEREM MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA E REGIME QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1) Condenação do apelante L. C. às penas 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV do CP. 2) A materialidade e a autoria do crime de homicídio triplamente qualificado, restaram incontroversas nos autos, sendo as irresignações direcionadas ao reconhecimento das qualificadoras e revisão do quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria. 3) Com relação às qualificadoras, a defesa técnica busca a nulidade do julgamento, por considerar ser manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão do Conselho de Sentença que reconheceu a presença das qualificadoras. No ponto, a defesa deixa de observar que todo o acervo probatório   provas colhidas na fase do inquérito, as provas Judicializadas, colhidas na primeira fase do procedimento e no Plenário do Júri  , é acessado pelos jurados que, nele embasado, chegam ao seu veredicto. E vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos, o que não se verifica na espécie. 3.1) Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos   como no caso   não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes. 4) Dosimetria.  Especificamente quanto ao pleito direcionado à aplicação da fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima cominada no preceito secundário do tipo penal incriminador, vale consignar que não existe direito subjetivo à aplicação desse parâmetro, ou ainda, no mesmo molde, a aplicação da fração de 1/6, sobre a pena mínima, embora sejam admitidos pela Jurisprudência do STJ. Outrossim, inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamenta, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. Precedentes. 4.1) Conforme se percebe, in casu a existência de duas situações fáticas   crime  praticado logo após o acusado ter sido dispensado do trabalho pela vítima, impõem a exasperação da pena base. A motivação não só era fútil, como era extremamente fútil, havendo o réu atuado como se uma relação de trabalho ou emprego valesse mais que uma vida  e  Intensa é a culpabilidade do réu, que inicialmente não logrou alcançar seu desiderato criminoso quando da realização de dois disparos contra o ofendido   enquanto L. F. ainda estava no interior da cabine de um caminhão, na companhia de C.  : ato contínuo, a vítima tentou empreender fuga e foi perseguida pelo criminoso, que revelou profundo animus necandi e reiterou as investidas com a arma de fogo    que escoram a valoração dos vetores circunstância do crime (motivação) e culpabilidade do acusado, tornam mais reprovável a conduta e justificam o aumento da pena base efetuado pelo juízo além dos patamares ordinariamente estabelecidos pela jurisprudência. Precedente. Desprovimento do recurso defensivo.

APELAÇÃO 0127922-84.2021.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 31/10/2023

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.