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ATO NORMATIVO 4/2024

ATO NORMATIVO 4/2024

Estadual

Judiciário

01/02/2024

DJERJ, ADM, n. 100, p. 3.

- Processo Administrativo: 06032691; Ano: 2023

Dispõe sobre a reavaliação, por audiência concentrada ou por decisão nos autos, da situação de todas as crianças e adolescentes inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional e dá outras providências.

ATO NORMATIVO nº 04/2024 Dispõe sobre a reavaliação, por audiência concentrada ou por decisão nos autos, da situação de todas as crianças e adolescentes inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO nº 04/2024

 

Dispõe sobre a reavaliação, por audiência concentrada ou por decisão nos autos, da situação de todas as crianças e adolescentes inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade ao Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 101, IX, § 1º, que dispõe que: o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009);

 

CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento do Provimento nº 118/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que em seu art. 1º determina que: "O juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, bem como da necessária reavaliação trimestral prevista no art. 19, § 1º, do ECA, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de "abril e outubro" ou "maio e novembro", os eventos denominados Audiências Concentradas";

 

CONSIDERANDO o inciso X do art. 10 da Portaria CNJ nº 353/2023, que define, como "Eixo Produtividade" para avaliação do Prêmio CNJ de Qualidade, a reavaliação das crianças acolhidas, a celeridade processual nas ações de adoção e o registro adequado do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, em conformidade com a Lei nº 8.069/1990 - ECA e com a Resolução CNJ nº 289/2019 - SNA, bem como, o inciso II do art. 13 da mesma Portaria, que estabelece o dia 31 de julho de 2024 como prazo final para o envio dos dados estatísticos ou preenchimento de formulários para avaliação do CNJ;

 

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2023-06032691;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional deverá ter a sua situação reavaliada por meio de Audiências Concentradas ou por decisão nos autos, pelos Juízos com competência em infância e juventude, excepcionalmente, nos meses de março e junho de 2024, em todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º. Os magistrados e servidores das Varas com competência na matéria da Infância e da Juventude deverão, precipuamente no período supramencionado, envidar todos os esforços possíveis para que ocorra a correta e atualizada alimentação de dados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), em consonância com o inciso X do art. 10 da Portaria CNJ nº 353/2023.

 

§ 2º. As medidas de acolhimento que ocorrerem no mês das reavaliações devem ser, ao menos, ratificadas quando da manutenção da medida, com o devido lançamento da decisão no SNA como ocorrência de reavaliação.

 

§ 3º. Os acolhimentos institucionais ou familiares decorrentes da indicação do Programas de Proteção de Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) não serão cadastrados no Sistema Nacional de Adoção (SNA), em razão da exposição de crianças e adolescentes a grave e iminente ameaça de morte, conforme disposto na Resolução CNJ nº 498/2023.

 

§ 4º. Nos casos de efetivação da ação de proteção proposta pelo PPCAAM em favor de crianças ou adolescentes já submetidos à medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar, o cadastro no SNA deverá ser desativado e permanecer inativo enquanto perdurar a ação de proteção.

 

Art. 2º. Nas reavaliações, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, deverá o Juiz decidir, de forma fundamentada, pela possibilidade de reintegração familiar, pela colocação em família substituta ou pela manutenção da medida protetiva de acolhimento, conforme disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.069/90

 

Art. 3º. Caberá ao Juízo que determinar o acolhimento institucional a realização da audiência concentrada ou a reavaliação, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação à distância, conforme previsto no § 5º do art. 1º do Provimento CNJ nº 118/2021.

 

Art. 4º. Na reavaliação, o Juiz, além de observar as diretrizes do Provimento CNJ nº 118/2021, deverá:

 

I - verificar, regularizar e fazer constar em Ata individualizada para juntada em cada um dos processos e lançar como reavaliação de acolhimento na aba ocorrência de cada criança/adolescente, os seguintes quesitos, sem prejuízo de outros:

 

a) há nos autos foto(s) atualizada(s) da criança/adolescente, preferencialmente, na primeira página após a capa ou em destaque no processo eletrônico?

 

b) o acolhimento foi realizado por decisão judicial ou ao menos por ela ratificado?

 

c) foi expedida a competente Guia de Acolhimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, com juntada de cópia nos autos?

 

d) a criança possui certidão de nascimento, RG e CPF e o adolescente possui certidão de nascimento, RG, CPF, Carteira de Trabalho e Curriculum Vitae, atualizados com cópia nos autos e no Módulo Criança e Adolescentes - MCA? Em caso negativo, determinar a retirada dos documentos ou justificar a impossibilidade.

 

e) o(a) acolhido(a) está matriculado(a) na rede oficial de ensino? Em caso negativo, determinar a matrícula ou justificar a impossibilidade.

 

f) o(a) acolhido(a), se for o caso, recebeu atendimento médico necessário aos eventuais problemas de saúde que possua? Em caso negativo, determinar o atendimento necessário ou justificar a impossibilidade.

 

g) o(a) acolhido(a) recebe visita dos familiares? Com qual frequência?

 

h) já foi elaborado o PIA de que trata do art. 101, § 4º, do ECA? Em caso negativo, determinar a sua realização ou justificar a impossibilidade.

 

i) o(a) acolhido(a), respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, bem como seus pais, já foram ouvidos em juízo e informados dos seus direitos e dos motivos que determinaram a intervenção nos termos do que dispõem os incisos XI e XII do

 

parágrafo único do art. 100 do ECA?

 

j) o(a) acolhido(a) e/ou seus pais ou responsáveis foram encaminhados a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social com vistas à futura reintegração familiar? Em caso negativo, determinar a sua realização ou justificar a impossibilidade.

 

k) é possível, no momento, a sua reintegração à família de origem?

 

l) em caso negativo, foram esgotadas, nos limites do que avaliado como vantajoso para a criança ou o adolescente, as buscas de membros da família extensa que reúnam condições de tê-lo sob sua guarda?

 

m) se for o caso, já foi ajuizada a ação de destituição do poder familiar? Em que data? Em caso positivo, está recebendo o andamento adequado?

 

n) se houve a suspensão liminar ou transitou em julgado a ação de destituição, o nome da criança ou do adolescente já foi colocado como apto à adoção no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA? Em caso negativo, determinar a sua realização ou justificar a impossibilidade.

 

o) foi promovida, pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, a busca de eventuais pretendentes? Qual a última vez que foi realizada a busca? Em caso negativo, determinar a sua realização ou justificar a impossibilidade.

 

p) caso não haja pretendente habilitado para o perfil da criança e do adolescente no SNA, foi realizada busca ativa? Qual a última vez em que foi realizada a busca?

 

q) o(a) adolescente foi incluído(a) em Programa Jovem Aprendiz, para garantia de inserção social, educacional, profissional e autonomia? Poderá ser solicitada ajuda à Comissão de Articulação de Programas Sociais (COAPS) para essa inclusão. Em caso negativo, determinar a sua realização ou justificar a impossibilidade.

 

r) a criança/adolescente está com o cartão de vacinação em dia, conforme determinação da autoridade sanitária? Em caso negativo, determinar a vacinação ou justificar a impossibilidade.

 

II - verificar e empreender diligências para que todos os dados das crianças e dos adolescentes sob a sua jurisdição sejam lançados corretamente no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, completando todas as abas de seu cadastro;

 

III - verificar se a criança ou o adolescente está vinculado aos seus irmãos no SNA; caso não esteja, deverá efetuar a vinculação; uma vez que a vinculação de irmãos, além de respeitar os direitos da criança/adolescente, não traz qualquer prejuízo para futuras buscas de pretendentes à adoção, seja pelo cadastro, seja por busca ativa, pois o sistema permite selecionar para quais crianças/adolescentes a procura está sendo realizada;

 

IV - verificar e empreender diligências para que todas as crianças e os adolescentes que passarem pelo Juízo com competência em Infância e Juventude, que tenham pelo menos uma das ações ou decisões de: destituição do poder familiar, medida protetiva de acolhimento, guarda para terceiros que não detenham o poder familiar, guarda para fins de adoção, adoção pelo cadastro, adoção intuitu personae, na forma do art. 50, § 13, I, II e III, do ECA, estejam cadastrados no SNA com seus respectivos processos:

 

a) a verificação deverá ser realizada por meio do seguinte caminho: https://www.cnj.jus.br/sna/   após se logar, clicar em "Inicial" - escolher "Crianças e Adolescentes" - no menu azul clicar em "filtro" - em Status escolher "todos os ativos" depois em "Órgão Julgador" - escolher a sua Vara - clicar em "Pesquisar" - Clicar no nome da criança ou adolescente cujos dados serão revisados - no menu azul clicar em "Editar" e depois clicar em todos os menus e completar os dados (Ex.: "Dados da Criança/Adolescente", "Dados da Família" "Dados de Saúde");

 

b) na aba "Dados do Processo" deverão ser cadastrados os processos judiciais de medida protetiva, destituição do poder familiar e adoção da competência da infância e juventude protetiva em nome da criança e do adolescente.

 

V - verificar e empreender diligências para que todos os processos de habilitação à adoção sejam lançados no SNA, assim que forem distribuídos;

 

VI - verificar e empreender diligências para que sejam expedidas as guias de desligamento para todas as crianças e adolescentes que não se encontram mais acolhidos ou foram transferidos:

 

a) a verificação deverá ser realizada por meio do seguinte caminho: https://www.cnj.jus.br/sna/ - após se logar, clicar em "Inicial" - escolher "Acolhimentos" - no menu azul clicar em "filtro" - em Estado escolher "Rio de Janeiro", depois em "Órgão Julgador" - escolher a sua Vara - clicar em "Pesquisar" - Clicar no nome da criança ou adolescente que se deseja verificar a existência de guia de acolhimento e/ou desacolhimento - verificar se há guia de acolhimento e/ou desacolhimento cadastrada;

 

b) no campo "Observações de Acolhimento" e "Observações do Desacolhimento" devem sempre ser cadastradas as decisões judiciais de acolhimento e/ou desacolhimento;

 

c) caso haja criança ou adolescente sem a guia de acolhimento, clicar em "Inicial" - escolher "Crianças e Adolescentes" - no menu azul clicar em "filtro" - em Status escolher "todos os ativos" e depois em "Órgão Julgador" - escolher a sua Vara - clicar em "Pesquisar" - Clicar no nome da criança ou adolescente para o qual deseja gerar a guia de acolhimento - no menu azul clicar em "Editar" - em "andamento" escolher "acolher"   depois clicar em "Salvar" - Preencher todos os campos e em "Observações de Acolhimento" cadastrar a decisão judicial e depois clicar em "adicionar".

 

VII - na forma do § 10 do art. 50 do ECA, verificando a inexistência de possibilidade de reintegração familiar e também a ausência de pretendentes habilitados para o perfil da criança ou do adolescente no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, determinar que essas informações sejam certificadas nos autos do processo de acolhimento, e imediatamente após o trânsito em julgado da sentença de destituição do poder familiar, marcar no SNA, na aba "dados de processo", "apto à adoção internacional" e oficiar à Comissão Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI), para disponibilização para adoção internacional;

 

VIII - empreender diligências de busca ativa para colocação em família adotiva, quando inexistirem pretendentes habilitados para o perfil da criança ou do adolescente no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, devendo ser priorizado o acolhimento familiar em relação ao institucional, para assegurar à criança e ao adolescente a convivência familiar:

 

a) as vinculações no SNA de crianças e adolescentes por busca ativa com o pretendente devem ser solicitadas à Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso (CEVIJ), por meio do e-mail cevij@tjrj.jus.br, pelo magistrado da criança ou adolescente, que deverá enviar cópia da decisão judicial que determinou a disponibilidade da criança por busca ativa e sua vinculação por busca ativa, não sendo necessária a mudança de perfil no sistema.

 

IX - empreender diligências para que as equipes interdisciplinares dos programas de acolhimento, em parceria com as equipes do Juízo com competência em Infância e Juventude preparem a criança e o(a) adolescente para o desligamento nas hipóteses de reintegração familiar, colocação em família substituta ou proximidade da maioridade, propiciando lhes formas de contato cotidiano e sistemático com a família e com a comunidade;

 

X - verificar e empreender diligências para que todas as unidades de acolhimento abrangidas na competência de seu Juízo estejam com seu cadastro efetivado e atualizado na Rede Suas:

 

a) a verificação deverá ser realizada por meio do seguinte caminho: https://www.cnj.jus.br/sna/ - após se logar, clicar em "Inicial" - escolher "Serviços de Acolhimento" - no menu azul clicar em "Dados do Serviço de Acolhimento" -

em "Estado", escolher "Rio de Janeiro", depois em "Órgão Julgador" - escolher a sua Vara - clicar em "Pesquisar" - Clicar no nome da instituição que deseja verificar - no menu azul, clicar em "Rede Suas - verificar se a instituição consta no cadastro da Rede Suas" - clicar em "substituir" se os dados cadastrados na Rede Suas (CNPJ, Nome, Responsável) estiverem corretos;

 

b) notificar o Município ou Estado e o responsável pelo serviço de acolhimento para que cadastre ou atualize os dados da unidade na Rede Suas no prazo de 15 (quinze) dias.

XI - verificar e empreender diligências para que as habilitações à adoção, as ações com pedido de destituição do poder familiar e as ações de adoção não excedam os prazos estipulados no ECA:

 

a) Caso haja alerta de excesso de prazo no SNA e o juízo não consiga de imediato solucionar o problema, deverá lançar uma informação no SNA, na aba ocorrência, justificando o excesso de prazo e informando em que fase o processo se encontra na data desta reavaliação.

 

Art. 5º. Todo o resultado da reavaliação deve ser cadastrado no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio do seguinte caminho: https://www.cnj.jus.br/sna/ - após se logar, clicar em "Inicial" - escolher "Crianças e Adolescentes" - no menu azul clicar em "Órgão Julgador" - escolher a sua Vara - clicar em "Pesquisar" - Clicar no nome da criança ou adolescente que será reavaliado - no menu azul, clicar em "Ocorrências" - clicar em "Editar" - marcar "Sim" para "Nova Ocorrência" - em "Tipo", escolher "Reavaliação de Acolhimento" - em "Data da Ocorrência", colocar a data da decisão - em "Descrição", colocar a decisão judicial - em "Audiência Concentrada", escolher a opção "sim" - em "Local Realizado", escolher a opção - e depois, clicar em "Salvar".

 

§ 1º. O conteúdo das decisões de reavaliação, incluindo os quesitos previstos no Provimento CNJ 118/2021, deve ser lançado integralmente no SNA.

 

§ 2º. Quando a reavaliação tiver como resultado a mudança da situação da criança/adolescente como evasão, reintegração familiar e/ou guarda, deve ser lançada no sistema primeiramente a ocorrência de reavaliação para depois ser realizada a alteração da situação e a emissão da guia de desligamento, conforme orientação no Manual do SNA.

 

§ 3º. Caso se decida pela juntada das atas físicas digitalizadas aos autos do processo, sugere-se que também conste sua versão digitada a fim de facilitar o lançamento de que trata o caput.

 

Art. 6º. Todos os atos praticados no SNA devem ser registrados na aba Ocorrências, informando o processo, a data e a decisão que determinou o ato praticado, por meio de seguinte caminho: https://www.cnj.jus.br/sna/ - após se logar, clicar em "Inicial" - escolher "Crianças e Adolescentes" - no menu azul clicar em "Órgão Julgador" - escolher a sua Vara - clicar em "Pesquisar" - Clicar no nome da criança ou adolescente que será reavaliado - no menu azul clicar em "Ocorrências" - clicar em "Editar" - marcar "Sim" para "Nova Ocorrência" - em "Tipo", escolher "informação" - em "Data da Ocorrência", colocar a data em que foi acessado o SNA - em "Descrição", registrar o que foi realizado - depois, clicar em "Salvar".

 

Art. 7º. Nas adoções onde se observa a fila do cadastro do SNA, o Juízo deve primeiro vincular o pretendente à criança ou adolescente no SNA, e somente depois deverá entrar em contato com o pretendente para verificar o interesse. Em caso de desinteresse do pretendente pela vinculação, por qualquer motivo, o caso deve ser levado ao juiz para decidir se o desinteresse é justificável ou não. É importante o registro adequado das desvinculações, principalmente as injustificáveis, para que o pretendente seja inabilitado, limpando se assim o SNA para futuras pesquisas.

 

§ 1º. O juiz deverá decidir motivadamente se a desvinculação é justificável ou não.

 

§ 2º. O juiz poderá baixar Portaria ou Ordem de Serviço elencando situações simples e claras para delegar a servidor de sua equipe a desvinculação justificável, mas nunca poderá delegar a desvinculação injustificável, devendo motivar no caso concreto sua decisão.

 

Art. 8º. O Juízo deverá baixar Ordem de Serviço para organização e distribuição do processo de trabalho referente ao cadastramento e alimentação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) entre suas equipes de trabalho.

 

Art. 9º. O Juízo deverá cadastrar todas as famílias acolhedoras no SNA, para aplicação da medida protetiva constante do art. 101, VIII, do ECA.

 

§ 1º. O cadastro deverá ser realizado por meio do seguinte caminho: https://www.cnj.jus.br/sna/ - após se logar, clicar em "Inicial" - escolher "Serviços de Acolhimento" - no menu azul, clicar em "Cadastro" - em Tipo, escolher "Acolhimento Familiar", em Estado escolher "Rio de Janeiro", depois "Órgão Julgador" - escolher sua Vara - clicar em "Nova" - em "Nome", colocar o nome da família acolhedora, ligada por hífen ao nome do programa família acolhedora ao qual está vinculada (Ex.: Fulano de Tal e Cicrano de Tal - Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora - FACO) - completar os demais campos obrigatórios com os dados de um dos integrantes da família acolhedora - completar todos os dados do menu população atendida - clicar em "adicionar".

 

§ 2º. Quando determinada a medida protetiva de inclusão em programa de acolhimento familiar, a criança ou adolescente deverá ser acolhido no SNA diretamente com a família com a qual cumprirá a medida, emitindo-se a respectiva guia de acolhimento em nome da família acolhedora que receberá a criança ou adolescente.

 

Art. 10. O Juízo deve se atentar com relação às ações de Destituição do Poder Familiar para verificar se a criança ou adolescente atingiu a maioridade e, em caso positivo, dar o devido tratamento jurídico e a competente alimentação do sistema.

 

Art. 11. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.