AVISO 51/2024
Estadual
Judiciário
21/02/2024
22/02/2024
DJERJ, ADM, n. 110, p. 43.
- Processo Administrativo: 06098873; Ano: 2023
Avisa aos responsáveis pelo expediente e interventores dos serviços extrajudiciais que deverão providenciar junto aos contadores do serviço um levantamento dos valores que deverão ser pagos aos seus funcionários à título de rescisão trabalhista, com previsão até o dia 31/03/2024.
PROCESSO SEI: 2023-06098873
AVISO CGJ nº 51/2024
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2023-06098873;
AVISA aos Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais que deverão providenciar junto aos contadores do Serviço um levantamento dos valores que deverão ser pagos aos seus funcionários à titulo de rescisão trabalhista, com previsão até o dia 31/03/2024, de acordo com as notas explicativas discriminadas abaixo, em razão da proximidade da outorga das delegações das atividades notariais e/ou registrais, relativa ao LIX Concurso Público de Provas e Títulos, para análise da Administração Superior.
Os dados apurados deverão ser prestados na aba "CADASTRO/LEVANTAMENTO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO", disponível no Sistema "Módulo de Apoio aos Serviços" (MAS), no dia 01/04/2024.
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. O saldo de salário do mês não será considerado, visto que será pago pela serventia em data anterior à rescisão;
2. Os empregados trabalharão 30 dias de aviso prévio, recebendo o referido direito de acordo com a Lei n° 12.506/11;
3. Férias (proporcionais) será o somatório dos duodécimos trabalhados no ano e o duodécimo de aviso prévio trabalhado com seus respectivos terços constitucionais. Vedada a inclusão neste formulário de férias vencidas.
4. 13° (proporcional) será o somatório dos duodécimo trabalhados no ano e o duodécimo de aviso prévio. Vedada a inclusão neste formulário valor referente à 13° vencido.
5. O desconto de Previdência social será o somatório do desconto de INSS sobre o aviso prévio trabalhado e 13°.
6. O desconto de IRRF será o somatório do desconto de IRRF sobre o aviso prévio trabalhado e 13°.
7. Vedada a inclusão neste levantamento de valores referentes a férias vencidas, 13° vencidos e horas extras.
Rio de Janeiro, (data da assinatura eletrônica).
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.