Terminal de consulta web

COMUNICADO 12/2024

COMUNICADO 12/2024

Estadual

Judiciário

05/03/2024

DJERJ, ADM, n. 119, p. 18.

Comunica que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1090, na sessão virtual iniciada em 9/2/2024 e finalizada em 20/2/2024, por unanimidade, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999,... Ver mais
Ementa

Comunica que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1090, na sessão virtual iniciada em 9/2/2024 e finalizada em 20/2/2024, por unanimidade, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, referendou a medida cautelar deferida monocraticamente pelo Ministro Relator Cristiano Zanin.

C O M U N I C A D O N. 12 /2024 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios,... Ver mais
Texto integral

C O M U N I C A D O N. 12 /2024

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1090, na sessão virtual iniciada em 9/2/2024 e finalizada em 20/2/2024, por unanimidade, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, referendou a medida cautelar deferida monocraticamente pelo Excelentíssimo Ministro Relator Cristiano Zanin que determinara (i) a suspensão, até o julgamento do mérito da arguição, dos efeitos de medidas de execução judicial contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - Cedae que implicassem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação de valores e (ii) a devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não houvessem sido repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.