ATO NORMATIVO 11/2024
Estadual
Judiciário
11/03/2024
12/03/2024
DJERJ, ADM, n. 123, p. 9.
- Processo Administrativo: 06112429; Ano: 2023
Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos para atendimento aos pedidos de acesso à origem biológica de pessoas adotadas através da adoção nacional e internacional no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
ATO NORMATIVO nº 11/2024
Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos para atendimento aos pedidos de acesso à origem biológica de pessoas adotadas através da adoção nacional e internacional no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que confere prioridade absoluta aos direitos das crianças e dos adolescentes, dentre os quais o direito fundamental à convivência familiar, o reconhecimento da condição de sujeitos de direitos e a excepcionalidade da adoção internacional;
CONSIDERANDO a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, que dispõe que, desde o momento em que nasce, a criança tem direito a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles, e que as adoções devem observar o interesse maior da criança;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 30, da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1999, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999, que instaura um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes com vistas a garantir o interesse superior da criança e do adolescente e o respeito aos seus direitos fundamentais e, cientes da responsabilidade do Estado brasileiro pela conservação das informações de que dispuser relativas à origem da criança e do adolescente adotados;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, e reconhecendo o direito da criança e do adolescente adotados a conhecer suas origens biológicas;
CONSIDERANDO a Resolução nº 19 de 2019, aprovada pelo Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, na 22ª Assembleia Ordinária, em 25 de outubro de 2019, que prevê o fluxo de recebimento e processamento dos pedidos de acesso às informações de origem biológica, em especial o art. 12;
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2023-06112429;
RESOLVE:
Art. 1º. A fim de possibilitar o atendimento do previsto no artigo 48 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e da Juventude e do Idoso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CEVIJ) e a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI) realizarão esforços para o desenvolvimento e implementação de todas as ações necessárias à conservação da informação relativa a adoções nacionais e internacionais, realizadas na jurisdição deste Estado do Rio de Janeiro, inclusive por meio eletrônico, podendo ser consideradas situações excepcionais.
Art. 2º. Deverá ser disponibilizada à família adotiva, ou a seu representante legal, cópia integral do processo judicial de adoção, de destituição do poder familiar da criança e adolescente, bem como qualquer processo relativo ao adotado.
Art. 3º. Os pedidos de acesso às informações de origem biológica de que trata o artigo 48 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e o artigo 30 da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 29 de maio de 1993, poderão ser direcionados à Autoridade Central Administrativa Federal - ACAF, ou à CEJAI, quando se tratar de adoções internacionais, e à CEVIJ , quando se tratar de adoções nacionais, por meio de preenchimento de formulário específico, disponível no link https://portaltj.tjrj.jus.br/documents/d/portal-da-infancia-e-juventude/formulario-busca-as-origens, enviados por meio eletrônico.
§ 1º. Tratando-se de adoção internacional, a CEJAI, ao receber diretamente o pedido de acesso às informações de origem biológica, deverá informar à ACAF sobre o pedido, bem como sobre as providências tomadas para o seu atendimento.
§ 2º. Nos casos em que as Varas com competência na área da infância e da juventude receberem diretamente solicitações de acesso às informações de origem biológica, estas encaminharão os pedidos à CEVIJ, quando se tratar de adoção nacional, e à CEJAI, se o caso for de adoção internacional.
Art. 4º. O pedido de acesso às informações de origem biológica poderá ser realizado diretamente pelo adotado, após completar 18 (dezoito) anos ou apresentado a qualquer tempo em nome do adotado menor de 18 (dezoito) anos, por qualquer de seus representantes legais.
§ 1º. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, bem como ao seu histórico médico e de sua família biológica, sem necessidade de assistência jurídica.
§ 2º. É garantido à genitora o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o direito do adotado de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes.
Art. 5º. Ao receber pedidos de acesso às informações sobre origem biológica, a CEJAI e a CEVIJ deverão instaurar processos administrativos no SEI Processo Administrativo Eletrônico.
Art. 6º. A CEJAI e a CEVIJ deverão solicitar o desarquivamento dos processos de adoção e seus incidentes junto à Vara com competência na área da infância e da juventude na qual foi processada a referida ação, se houver, por empréstimo.
Parágrafo único. Caso o pedido tenha sido recebido através da ACAF, na hipótese de se ter acesso a informações processuais e documentais, estes serão encaminhados à Autoridade Central, por meio eletrônico, para atendimento do requerimento formulado.
Art. 7º. Quando o requerimento incluir solicitação para localização de genitores e/ou membros da família biológica, a CEJAI e a CEVIJ procederão à consulta aos cadastros conveniados e outros sistemas de dados das áreas da saúde, da rede socioassistencial e outros que se fizerem necessários, a fim de buscar informações sobre localização da família biológica.
Parágrafo único. Caso sejam localizadas informações sobre o endereço e/ou paradeiro da família de origem, com o objetivo de entender melhor a solicitação, a equipe técnica agendará atendimento presencial ou virtual com o requerente, a depender da necessidade.
Art. 8º. Caso seja possível localizar endereço ou número de telefone, será realizado contato com a família biológica, a fim de informar sobre a solicitação recebida e se há interesse desta em fornecer dados e/ou possível encontro.
Parágrafo único. Havendo concordância da genitora ou familiar biológico em fornecer informações ou fazer contato com o requerente, este assinará um "termo de consentimento" no qual concorda em repassar seus dados para o requerente, indicando a disponibilidade ou não para outros contatos.
Art. 9º. Após obtenção do consentimento da pessoa da família de origem, havendo interesse desta e do requerente, a equipe técnica mediará a aproximação entre as pessoas interessadas, prestando o apoio que se fizer necessário.
Art. 10. Na hipótese de não ter sido possível encontrar informações processuais referentes à adoção e/ou não for possível obter dados sobre a família biológica, será expedida certidão de encerramento de buscas e o processo será concluído no SEI.
Art. 11. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.