COMUNICADO 15/2024
Estadual
Judiciário
18/03/2024
19/03/2024
DJERJ, ADM, n. 128, p. 15.
Comunica que o Egrégio Supremo Tribunal Federal determinou, em decisão proferida no dia 09/02/2024, no julgamento dos segundos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário n. 1.445.162, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional do processamento dos feitos, que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.290-STF de Repercussão Geral.
C O M U N I C A D O N. 15 /2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que o Egrégio Supremo Tribunal Federal determinou, em decisão proferida no dia 09/02/2024, no julgamento dos segundos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário n. 1.445.162, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional do processamento dos feitos, que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.290-STF de Repercussão Geral (qual seja, "Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.").
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.