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ATO EXECUTIVO 1/2024

Estadual

Judiciário

18/03/2024

DJERJ, ADM, n. 128, p. 180.

- Processo Administrativo: 06015286; Ano: 2024

Dispõe sobre a remessa de armas de fogo custodiadas na Polícia Federal - RJ e vinculadas a inquéritos policiais/processos criminais no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

ATO EXECUTIVO 2ªVP nº 01/2024 Dispõe sobre a remessa de armas de fogo custodiadas na Polícia Federal - RJ e vinculadas a inquéritos policiais/processos criminais no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Suely... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO 2ªVP nº 01/2024

 

Dispõe sobre a remessa de armas de fogo custodiadas na Polícia Federal - RJ e vinculadas a inquéritos policiais/processos criminais no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

 

A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Suely Lopes Magalhães, na qualidade de Supervisora do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF e no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO o pedido formulado pela Superintendência Regional da Polícia Federal e pela Delegacia Regional de Polícia Judiciária da SR/PF/RJ, que tem por objetivo a redução do número de armas de fogo apreendidas e custodiadas pela Polícia Federal/RJ vinculadas a inquéritos policiais/processos criminais que tramitam ou tramitaram junto a Juízos com competência criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SEI nº 2024-06015286);

 

CONSIDERANDO que os inquéritos policiais mencionados nos anexos juntados no SEI nº 2024-06015286, no index 7411357 e no index 7411362 e vinculados às armas de fogo apreendidas datam dos anos de 1982 a 1999, ou seja, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, dificultando a sua correlação com processos judiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de as decisões judiciais se pautarem pelos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, buscando a efetividade de seus efeitos;

 

CONSIDERANDO que as alterações promovidas pelas Leis nº 11.706/2008 e nº 13.886/2019 na Lei 10.826/2003, quanto à destinação a ser dada às armas de fogo apreendidas ("Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo Juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei (redação dada pela Lei nº 13.886/2019). § 1º - As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse (incluído pela Lei nº 11.706/2008); § 1º-A - As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgão de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão (incluído pela Lei nº 13.886/2019)");

 

CONSIDERANDO que a remessa das armas de fogo apreendidas ao Comando do Exército para que lhes sejam dadas as destinações legais acarretará a economia de recursos públicos, possibilitando a reorganização do espaço destinado à custódia, além de evitar a sua deterioração ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo envelhecimento inevitável, com a consequente perda de utilidade para o caso de eventual doação a órgãos de segurança pública;

 

CONSIDERANDO que a análise individual das solicitações gera, tanto ao Poder Judiciário, quanto à Polícia Federal, excessivo gasto de tempo e recursos humanos, com baixos resultados efetivos;

 

CONSIDERANDO o previsto no art. 61, § 1º, da Lei 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019, que excepciona as armas da alienação de bens apreendidos, em razão de haver legislação própria;

 

CONSIDERANDO o previsto na Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente em seus artigos 1º e 5º, §§ 1º e 2º, que dispõem sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e sua destinação:

 

"Art. 1º - As armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse da restituição.

 

§ 1º - O Juiz, mediante decisão fundamentada, poderá determinar a guarda da arma de fogo apreendida ou da munição, caso a medida seja imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial.

 

(...)

 

Art. 5º - As armas de fogo e munições já depositadas em juízo, como objeto de processo-crime em andamento, fase de execução penal ou arquivados, deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ser encaminhadas ao Comando do Exército para os devidos fins, salvo se sua manutenção for justificada por despacho fundamentado.

 

§ 1º - As armas de fogo cujo depósito não tiver a devida justificação serão encaminhadas à destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826/2003.

 

§ 2º - As armas de fogo e munições que atualmente se encontrarem desvinculadas de processos judiciais serão imediatamente encaminhadas para destruição ou doação.

 

§ 3º - Fica facultada a instituição de mutirões com a participação dos Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Ordem dos Advogados do Brasil e Organizações da Sociedade Civil, com vistas à aceleração do procedimento de remessa das armas de fogo ao Comando do Exército.";

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Recomendar a remessa ao Comando do Exército (Comando Militar do Leste / 1ª Região Militar) de todas as armas de fogo descritas nos autos do Procedimento Administrativo SEI nº 2024-06015286, custodiadas na Polícia Federal do Rio de Janeiro e que estão vinculadas a inquéritos policiais / processos penais que tramitam ou tramitaram nos juízos de competência criminal deste Tribunal, cuja lista encontra-se nos Anexos deste ato, na forma do art. 25 e seus parágrafos da Lei 10.826/2003, com as modificações posteriores.

 

Art. 2º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Ato Executivo, sem que haja determinação em contrário vinda do Juiz responsável pelo processo onde foi feita a apreensão da arma (ou armas) de fogo, a Polícia Federal SR/DPF/RJ fica autorizada a realizar a remessa das armas de fogo descritas nos Anexos deste Ato ao Comando do Exército (Comando Militar do Leste / 1ª Região Militar), na forma do art. 25 e seus parágrafos da Lei nº 10.826/2003, com suas modificações.

 

§1° - As partes, o Ministério Público ou terceiros interessados poderão requerer a manutenção da apreensão, a restituição ou a exclusão da(s) arma(s) de fogo constante na listagem dos Anexos, diretamente nos respectivos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da publicação deste Ato.

 

§2° - Os Juízes eventualmente competentes para esses feitos decorrentes dos inquéritos criminais decidirão, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as impugnações apresentadas. Acolhida a oposição à remessa para destruição/doação, em razão de eventual deferimento do pedido de restituição; da manutenção da custódia; de indicação para ser colocado sob uso e custódia dos órgão de Polícia Judiciária, Militar ou Rodoviária (art. 25, § 1º e § 1º-A, da Lei nº 10.826/2003, com as modificações posteriores) ou por qualquer outro motivo, os Juízes, dentro do prazo previsto neste caput, comunicarão imediatamente por e-mail funcional à Superintendência Regional de Polícia Federal do Rio de Janeiro (SINARM): dep.drcor.srrj@pf.gov.br

 

Art. 3º - O presente Ato Executivo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro,18 de março de 2024.

 

Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES

Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e

Supervisora do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF

 

ANEXOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.