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ATO SN2/2024

Estadual

Judiciário

20/03/2024

DJERJ, ADM, n. 130, p. 18.

Dispõe sobre espelho de correção da prova de sentença cível (2º Etapa) do XLIX Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

XLIX CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇA (2ª Etapa) JUIZ SUBSTITUTO SENTENÇA CÍVEL DA COMPETÊNCIA A questão preliminar envolve a identificação da competência territorial... Ver mais
Texto integral

XLIX CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇA (2ª Etapa)

JUIZ SUBSTITUTO

 

SENTENÇA CÍVEL

 

 

DA COMPETÊNCIA

 

A questão preliminar envolve a identificação da competência territorial funcional (vide art. 10, parágrafo único da Lei estadual 6.956/2015) entre os Juízos cíveis da Comarca da Capital.

 

Ou seja, não se trata de questão relativa à identificação do foro competente; mas do juízo competente no âmbito da limitação territorial da comarca (foro).

 

Importante destacar que na legislação de organização judiciária do Estado do Rio de Janeiro há apenas a divisão espacial da atuação dos Juízos da Comarca da Capital em algumas regiões, mas sem eleger qualquer critério determinante de sua competência.

 

Assim, aplica-se, por simetria, o critério determinante de competência territorial de foro previsto na lei processual civil, pertinente ao caso.

 

Tratando-se de ação fundada em direito real imobiliário, o critério previsto no CPC é o do local da situação do imóvel (forum rei sitae). Artigo 47 do CPC.

 

Importante salientar que a lei processual estabelece o critério de fixação territorial do foro competente (isto é, a comarca em que ação vai ser proposta). A competência dos Juízos existentes na comarca é disciplinada pelas regras de organização judiciária.

 

Portanto, situando-se o imóvel no bairro de Copacabana e projetando-se o critério previsto na lei processual civil, por simetria, o Juízo cível da região central (Juízo da 25ª Vara Cível) tem competência funcional territorial para apreciar a ação de imissão de posse.

 

DA NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE

 

A regra do artigo 73 do CPC, de observância obrigatória para as ações fundadas em direito real imobiliário, torna-se impertinente quando a relação de matrimônio é desfeita, como no caso do falecimento do cônjuge.

 

Logo, não há que se falar em consentimento do espólio do cônjuge falecido (Paulo).

 

Portanto, a hipótese em exame não atrai a aplicação da regra do artigo 73 do CPC como pressuposto para o válido e regular desenvolvimento da relação processual.

 

FORMAÇÃO NECESSÁRIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO

 

Inexistência de formação litisconsorcial necessária entre os condôminos ou cotitulares dos direitos aquisitivos sobre o imóvel em questão.

 

Ainda que Marcela não seja a única proprietária do imóvel adquirido no leilão (diante do direito sucessório de seu filho), a mesma tem legitimidade autônoma para exercer o direito de sequela visando ter o imóvel que se encontra na posse de terceiros.

 

É o que prevê o artigo 1314 do Código Civil:

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

 

DA INTERVENÇÃO DO COTITULAR DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL

 

Como já apontado, qualquer dos condôminos pode, isoladamente, ajuizar ação para reivindicar a coisa comum que esteja na posse de terceiros. Não há, pois, necessidade de litisconsórcio ativo na hipótese.

 

O que não impede, contudo, o ingresso do outro titular de direitos sobre o bem comum na relação processual e passando a atuar ao lado do autor.

 

No caso em estudo, o filho de Marcela ingressou nos autos aditando a petição inicial. Expressão que significa a reiteração dos argumentos fáticos e jurídicos expostos na petição inicial; e não o aditamento dos pedidos. Aliás, o problema não apresenta nenhum outro pedido deduzido na ação principal, senão o de imissão da autora na posse do imóvel arrematado.

 

Essa intervenção se faz por meio de assistência litisconsorcial, haja vista que o interveniente tem relação jurídica direta sobre o imóvel e também poderia exercer o seu direito subjetivo em face da parte demandada.

 

É a hipótese prevista no artigo 124 do CPC. E, decerto, a intervenção assistencial litisconsorcial não encontra óbice no princípio da estabilidade subjetiva da lide.

 

DO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

 

A ré Adelaide optou por exercer o direito de regresso que da evicção lhe resulta por meio de denunciação da lide à alienante Letícia, não sendo necessária a propositura de ação de garantia autônoma.

 

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato do denunciado já integrar a relação processual, compondo um dos polos da ação originária, não inibe o exercício da denunciação da lide (RECURSO ESPECIAL Nº 1.670.232 - SP, Terceira Turma, Relatora Min. Nancy Andrighi, julg. 16/10/2018):

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSORTE PASSIVO JÁ INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.

1. Ação ajuizada em 15/04/2016. Recurso Especial interposto em 13/10/2016 e concluso ao gabinete em 24/05/2017.

2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de denunciação da lide contra corréu, que já compõe a relação jurídica processual.

3. Nada obsta a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado. Precedente.

4. Recurso especial conhecido e provido.

 

 

MÉRITO

 

Tese defensiva - usucapião urbano (art. 1240 do Código Civil). As rés sustentam a aquisição da propriedade em favor de Adelaide pelo exercício pacífico da posse do imóvel, desde outubro de 2016 (acessio temporis), quando a mutuária deixou de pagar as prestações do financiamento e não foi acionada pela CEF; ou desde o início da posse tranquila do imóvel por parte de Adelaide, a contar de 2017.

 

 

A despeito da posse exercida por Letícia e depois por Adelaide ultrapassar o prazo de cinco anos, não é possível o reconhecimento de usucapião na hipótese.

 

Importante destacar que a posse exercida com base em instrumento de promessa de compra e venda, por si só, não impede a prescrição aquisitiva.

Principalmente quando o direito à aquisição do imóvel por usucapião não é exercido em face do promitente vendedor; mas contra terceiros.

 

Inclusive, o instrumento de promessa de compra e venda pode se traduzir em justo título dependendo da modalidade de usucapião alegada.

 

A propósito:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. A posse advinda do contrato de promessa de compra e venda, em princípio, não induz, de fato, usucapião. Entretanto, há casos em que a prescrição aquisitiva pode se consumar, especialmente se verificada a conversão da posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse em decorrência da interversio possessionis, como sucedeu no caso em exame.

2. Infirmar as conclusões da Corte estadual, para entender pela ausência de demonstração do animus domini e dos demais requisitos para a configuração da usucapião demandaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 987.167/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.)

 

 

De qualquer modo, mesmo que a tese defensiva de Adelaide e de Letícia fosse procedente (no sentido do exercício da posse ad usucapionem do imóvel), o fato é que o ordenamento jurídico não permite usucapir imóvel financiado no âmbito do SFH, diante da sua finalidade social e do caráter público implementado na política nacional de habitação.

 

Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL COM GARANTIA DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestados pela instituição financeira na implementação da política nacional de habitação (AgInt no REsp n. 1.700.681/AL, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019).

2. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.168/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO   SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020.

2- Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião.

3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF.

4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos.

5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes.

6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável.

7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível.

8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva.

9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras.

10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública.

11- Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.874.632/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo-se a pretensão de declarar a usucapião do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.

4. Segundo a jurisprudência do STJ, "não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação" (AgInt no REsp n. 1.700.681/AL, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.171.235/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 11/5/2021.)

 

 

Portanto, a tese defensiva apresentada pelas litisconsortes passivas, no sentido da aquisição originária da propriedade do imóvel, não procede.

 

Dessa forma, a autora Marcela comprovou o seu direito de propriedade mediante o registro da carta de arrematação e não há, no âmbito da relação processual, a apresentação de tese defensiva que lhe seja oponível e capaz de inibir o direito de reivindicar a posse do imóvel adquirido.

 

Consequentemente, o pedido de imissão de posse formulado por Marcela deve ser julgado procedente para o fim de imiti-la na posse do imóvel, concedendo se prazo para desocupação voluntária do imóvel por parte de Adelaide ou de terceiro ocupante.

 

MÉRITO DA DEMANDA REGRESSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RESOLUÇÃO CULPOSA - DANO MATERIAL

 

Responsabilidade da promitente vendedora que recebeu o preço integral de aquisição, mas não cumpriu com suas obrigações, permitindo que o imóvel fosse levado a leilão e arrematado por terceiros. O que acabou por impedir o cumprimento de sua principal obrigação resultante do contrato de promessa de compra e venda: outorgar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel.

 

A tese defensiva da denunciada no sentido de que a promitente compradora não foi cuidadosa não tem qualquer respaldo fático ou legal; pois a obrigação de efetuar a quitação do financiamento era exclusiva da promitente vendedora. E tampouco constou da promessa de venda do imóvel que havia dívidas provenientes do financiamento e que a promitente compradora teria qualquer responsabilidade sobre as mesmas.

 

Resolução culposa do contrato de promessa de compra e venda caracterizada, impondo-se a restituição do valor desembolsado pela denunciante.

 

DESCABIMENTO DO PLEITO DE RESSARCIMENTO

 

Contudo, não cabe a pretensão indenizatória tendo por alvo o ressarcimento dos valores gastos com cotas condominiais em atraso na época em que a denunciante se imitiu na posse do imóvel.

 

Evidentemente, trata-se de pretensão indenizatória que não decorre da evicção e não tem natureza regressiva (cf. artigo 125 do CPC), não podendo ser veiculada em sede de denunciação da lide.

 

Ou seja, o direito indenizatório afirmado pela denunciante (ressarcimento do valor das cotas condominiais que deveriam ter sido pagas por Letícia) NÃO decorre do reconhecimento do direito do autor da ação originária.

 

À guisa de ilustração:

 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGRAVO INTERNO DA CEF DESPROVIDO.

1. Carece de prequestionamento a alegada violação dos arts. 128, 293 e 460 do CPC/1973, bem como dos arts. 186, 421, 422, 927 e 934 do CC/2002, visto que, a despeito da oposição dos Aclaratórios, não houve manifestação da Corte de origem em torno da interpretação desses dispositivos, incidindo o óbice da Súmula 282/STF.

2. A tese referente à irresponsabilidade contratual da CEF esbarra nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ, sendo vedada a interpretação e reexame de cláusulas contratuais e matéria fático probatória, respectivamente.

3. O entendimento manifestado pela Corte de origem quanto ao descabimento, na hipótese, da denunciação da lide, está em congruência com o posicionamento deste STJ, segundo o qual, para o cabimento do instituto, se faz indispensável a verificação de direito de regresso em favor do denunciante, fato este não confirmado no caso em apreço.

4. Agravo Interno da CEF desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.579.134/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL   DENUNCIAÇÃO DA LIDE   NÃO CABIMENTO.

I - Inocorre Denunciação da Lide quando dos fatos constantes dos autos não se pode deduzi-la, sendo ainda vedada a intromissão de fundamento novo não constante da ação originária.

II - Recurso não conhecido.

(REsp n. 109.175/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 6/4/1999, DJ de 24/5/1999, p. 160.)

 

 

Portanto, trata-se de pedido indenizatório que não se comporta no âmbito da denunciação da lide, razão pela qual não se faz necessário perquirir se teria havido a prescrição da respectiva pretensão ressarcitória.

 

DANO MORAL

 

Dano moral caracterizado. Ausência de boa-fé da denunciada, que alienou os direitos aquisitivos sobre o imóvel quando já não estava mais efetuando o pagamento regular das prestações do financiamento. E não alertou a promitente compradora dos riscos decorrentes dessa situação.

 

Consequências negativas advindas da inexecução contratual que invadem a seara dos direitos da personalidade, com a perda do imóvel destinado à sua moradia e à de sua família.

 

Irrelevância do fato da mãe da denunciante estar residindo atualmente no imóvel como fator impeditivo do reconhecimento do dano moral sofrido por Adelaide.

 

Valor compensatório a ser fixado com proporcionalidade e razoabilidade, estimando se o quantum compensatório entre R$10.000,00 até R$40.000,00, de acordo com a avaliação subjetiva do órgão julgador.

 

Juros moratórios. Termo inicial. Sem cabimento a tese defensiva no sentido da incidência somente a partir da sentença. Embora o direito de regresso surja com a procedência da pretensão deduzida na ação primitiva, tem se que, no plano do direito material, trata se de típica hipótese de inexecução contratual, atraindo a disciplina dos juros moratórios legais (cf. arts. 404 e 405 do Código Civil), sem qualquer situação excepcional.

 

E, nesse sentido, tratando-se de responsabilidade civil contratual e inexistindo previsão contratual a respeito, os juros moratórios legais são devidos a partir da citação, independente da natureza da reparação civil (danos patrimoniais ou extrapatrimoniais). Veja se:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes.

2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022).

4. Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017).

5. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

 

 

CAPÍTULO DISPOSITIVO

 

Procedência do pedido formulado na ação de imissão de posse. Prazo para desocupação voluntária (15 ou 30 dias). Mandado de imissão de posse em caso de descumprimento.

 

Prevalência da técnica de execução direta (sub rogação) sobre os meios persuasórios (multa cominatória). Em caso de não ocorrer a desocupação voluntária, cumpre se o comando da sentença mediante a simples expedição do mandado de imissão de posse.

 

E procedência parcial da pretensão indenizatória deduzida na denunciação da lide.

 

Dano material. Procedência do pedido formulado em caráter regressivo para condenar a denunciada a devolver o valor pago pelo preço de aquisição do imóvel (R$100.000,00), diante do desfazimento do negócio preliminar pela inexecução culposa a cargo da promitente vendedora.

 

Correção monetária.

 

Termo inicial: data do pagamento (18.01.2017).

 

Índices de atualização: índices oficiais da CGJ (ou IPCA).

 

Juros moratórios legais.

 

Termo inicial: citação (responsabilidade contratual).

 

Taxa: 1% ao mês (ou taxa SELIC, ajustando-se, a partir da sua incidência, a questão da correção monetária para evitar duplicidade).

 

Dano moral. Procedência do pedido para condenar a denunciada ao pagamento do valor arbitrado a título de compensação dos danos morais.

 

Correção monetária.

 

Termo inicial: data do arbitramento (sentença). Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

 

Índices de atualização: índices oficiais da CGJ (ou IPCA).

 

Juros moratórios legais.

 

Termo inicial: citação (responsabilidade contratual).

 

Taxa: 1% ao mês (ou taxa SELIC, ajustando-se, a partir da sua incidência a questão da correção monetária para evitar duplicidade).

 

Descabimento do pleito deduzido em sede regressiva tendo por alvo o recebimento das importâncias pagas com cotas condominiais em atraso na época da aquisição da posse do imóvel.

 

Verbas de sucumbência.

 

Ação principal.

 

Condenação das rés ao pagamento pro rata das despesas processuais suportadas pela autora da ação principal e da verba honorária advocatícia devida a seu patrono, na ordem de 10% a 20% sobre o valor da causa (ou valor do imóvel arrematado), observada, em relação à litisconsorte Letícia, a gratuidade de justiça que lhe fora deferida.

 

Denunciação da lide.

 

Diante da sucumbência parcial, rateio (ou distribuição proporcional na ordem de, por exemplo, 1/3 x 2/3) das despesas processuais relativas à lide regressiva, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da denunciada.

 

Distribuição da verba honorária na ação regressiva.

 

Em favor do patrono da denunciante, verba honorária advocatícia na ordem de 10% a 20% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 98, § 3° do CPC.

 

Em favor da Defensoria Pública que atua em prol da denunciada, honorários de 10% a 20% sobre o valor da pretensão ressarcitória (R$14.390,00) que não foi acolhida.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.