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AVISO 94/2024

Estadual

Judiciário

20/03/2024

DJERJ, ADM, n. 132, p. 2192.

- Processo Administrativo: 06033001; Ano: 2024

Avisa que os documentos apresentados por partes não assistidas por advogado para distribuição ou protocolo junto aos Juizados Especiais Cíveis devem estar numerados, indicando a correta ordenação do processo e dá outras providências.

PROCESSO SEI: 2024-06033001 Aviso CGJ nº 94/2024 Avisa que os documentos apresentados por partes não assistidas por advogado para distribuição ou protocolo junto aos Juizados Especiais Cíveis devem estar numerados, indicando a correta ordenação do processo e dá outras providências. O... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2024-06033001

 

Aviso CGJ nº 94/2024

 

Avisa que os documentos apresentados por partes não assistidas por advogado para distribuição ou protocolo junto aos Juizados Especiais Cíveis devem estar numerados, indicando a correta ordenação do processo e dá outras providências.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o aperfeiçoamento constante dos serviços judiciários;

 

CONSIDERANDO que a economia processual e a celeridade são princípios aplicados ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis;

 

AVISA aos Senhores Magistrados, serventuários e ao público em geral que:

 

Art. 1º. A petição e anexos apresentados por partes não assistidas por advogado para distribuição ou protocolo junto aos Juizados Especiais Cíveis devem estar numerados, indicando a correta ordenação do processo.

 

Parágrafo Único. A petição e os anexos mencionados no caput deste artigo devem ser, obrigatoriamente, apresentados em folha de tamanho A4.

 

Art. 2º. A legibilidade dos documentos é de responsabilidade do peticionante, cabendo ao funcionário da Divisão de Distribuição ou do NADAC assegurar, após a digitalização do documento, a manutenção de grau similar de legibilidade.

 

Art. 3º. É obrigatória a indicação do endereço completo de todos os personagens que figurem no polo passivo da ação, inclusive com a correta indicação do CEP.

 

Art. 4º. A Divisão de Distribuição e o NADAC ficam autorizados a recusar a distribuição ou o protocolo das petições que não atendam aos critérios do presente Aviso.

 

Art. 5º. Este ato entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 20 de março de 2024.

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.