RESOLUÇÃO 6/2024
Estadual
Judiciário
21/03/2024
25/03/2024
DJERJ, ADM, n. 132, p. 2188.
- Processo Administrativo: 06009738; Ano: 2024
Dispõe sobre o Concurso Público de provas ou provas e títulos para a formação de cadastro de reserva destinado aos cargos efetivos de Analista Judiciário com especialidade: Analista de Negócios, Analista de Infraestrutura, Analista de Sistemas, Analista de Projetos, Analista em Gestão de TIC, Analista de Inteligência Artificial, Analista de Segurança da Informação, Cientista de Dados, Arquiteto de Dados, Engenheiro de Dados e Analista de Dados, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO CM Nº 6/2024
Revogada pela Resolução CM nº 3, de 01/04/2025*
Dispõe sobre o Concurso Público de provas ou provas e títulos para a formação de cadastro de reserva destinado aos cargos efetivos de Analista Judiciário com especialidade: Analista de Negócios, Analista de Infraestrutura, Analista de Sistemas, Analista de Projetos, Analista em Gestão de TIC, Analista de Inteligência Artificial e Analista de Segurança da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Dispõe sobre o Concurso Público de provas ou provas e títulos para a formação de cadastro de reserva destinado aos cargos efetivos de Analista Judiciário com especialidade: Analista de Negócios, Analista de Infraestrutura, Analista de Sistemas, Analista de Projetos, Analista em Gestão de TIC, Analista de Inteligência Artificial, Analista de Segurança da Informação, Cientista de Dados, Arquiteto de Dados, Engenheiro de Dados e Analista de Dados, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Resolução CM nº 11, de 8/11/2024)
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais (art. 20 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 21 de março de 2024 (Processo nº 0000146-94.2024.8.19.0810 / SEI nº 2024-06009738);
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2024-06009738, que trata da realização de concurso público, visando à formação de cadastro de reserva para os cargos efetivos de Analista Judiciário com as seguintes especialidades: Analista de Negócios, Analista de Infraestrutura, Analista de Sistemas, Analista de Projetos, Analista em Gestão de TIC, Analista de Inteligência Artificial e Analista de Segurança da Informação;
CONSIDERANDO que restou demonstrada a viabilidade técnica e orçamentário-financeira da realização do concurso público para constituição de cadastro de reserva destinada aos cargos efetivos da área de tecnologia da informação e comunicação e segurança da informação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observados os ditames legais atinentes à matéria;
R E S O L V E:
Art. 1º. Expedir a presente RESOLUÇÃO com o REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA destinado aos seguintes cargos do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sob o regime jurídico dos servidores deste Estado:
I - Analista Judiciário especialidade Analista de Negócios, do grupo tecnologia da informação;
II - Analista Judiciário especialidade Analista de Infraestrutura, do grupo tecnologia da informação;
III - Analista Judiciário especialidade Analista de Sistemas, do grupo tecnologia da informação;
IV - Analista Judiciário especialidade Analista de Projetos, do grupo tecnologia da informação;
V - Analista Judiciário especialidade Analista de Gestão de TIC, do grupo tecnologia da informação;
VI - Analista Judiciário especialidade Analista de Inteligência Artificial, do grupo tecnologia da informação;
VII - Analista Judiciário especialidade Analista de Segurança da Informação, do grupo tecnologia da informação.
VIII - Analista Judiciário especialidade Cientista de Dados, do grupo tecnologia da informação; (Acrescido pela Resolução CM nº 11, de 8/11/2024)
IX - Analista Judiciário especialidade Arquiteto de Dados, do grupo tecnologia da informação; (Acrescido pela Resolução CM nº 11, de 8/11/2024)
X - Analista Judiciário especialidade Engenheiro de Dados, do grupo tecnologia da informação; (Acrescido pela Resolução CM nº 11, de 8/11/2024)
XI - Analista Judiciário especialidade Analista de Dados, do grupo tecnologia da informação. (Acrescido pela Resolução CM nº 11, de 8/11/2024)
Art. 2º. Esta Resolução destina-se à aprovação e à regulamentação do concurso público para a formação de cadastro de reserva destinado aos cargos mencionados, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário deste Estado, nos termos da Lei Estadual nº 9.748, de 29 de junho de 2022.
Art. 3º. O concurso público será regido por esta Resolução e por seu Edital, a serem publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário deste Estado.
Art. 4º. O concurso será no cargo de Analista Judiciário dividido por especialidades, cujas vagas serão distribuídas na 1ª Região, permitida a inscrição do candidato em apenas uma especialidade.
Art. 5º. Os candidatos aprovados poderão ser convocados para o preenchimento de vagas que, porventura, estejam disponíveis no período de validade do concurso, respeitando-se sempre a ordem classificatória e observadas a conveniência, a oportunidade e as disponibilidades orçamentárias do Poder Judiciário, desobrigando-se o Tribunal de Justiça a prover as vagas acima referidas.
Art. 6º. O concurso será composto pelas etapas I, II, III, IV e V, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a definição sobre posterior exclusão das etapas II e III, quando da publicação do respectivo Edital:
I - prova objetiva de conhecimentos técnicos, de natureza eliminatória e classificatória;
II - prova discursiva, de natureza classificatória e eliminatória;
III - exame de títulos, para cargos de nível superior, de natureza classificatória;
IV - comprovação de sanidade física e mental, de natureza eliminatória;
V - comprovação dos requisitos à investidura no cargo, de natureza eliminatória.
Art. 7º. São requisitos básicos para o provimento do cargo de Analista Judiciário com as seguintes especialidades em Analista de Negócios, Analista de Infraestrutura, Analista de Sistemas, Analista de Projetos, Analista de Gestão de TIC, Analista de Inteligência Artificial e Analista de Segurança da Informação:
I - ter sido aprovado e classificado no respectivo concurso público, na forma estabelecida nesta Resolução, no Edital do concurso, seus anexos e possíveis alterações;
II - ter nacionalidade brasileira nos termos do artigo 12 da Constituição da República Federativa do Brasil;
III - estar em dia com suas obrigações eleitorais;
IV - estar inscrito regularmente no Cadastro de Pessoas Físicas;
V - possuir certificado de reservista, de dispensa de incorporação ou equivalente, em caso de candidato do sexo masculino;
VI - ter idade mínima de dezoito anos;
VII - ter aptidão física e mental para o exercício da função;
VIII - não ter cumprido sanções por inidoneidade ou qualquer tipo de penalidade grave no exercício da função pública, na forma definida no Edital, aplicada por qualquer Órgão Público e/ou entidade da esfera federal, estadual e/ou municipal, nos últimos 5 anos;
IX - comprovar conduta ilibada e bons antecedentes;
X - comprovar endereço residencial.
Art. 8º. São requisitos específicos para provimento dos cargos de Analista Judiciário com especialidades: ser graduado em nível superior completo, para os cargos com especialidade, com a formação acadêmica estabelecida no Edital do concurso, observadas as disposições do art. 5º, § 2º da Lei Estadual nº 9.748/2022.
Art. 9º. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a definição de eventual data de investidura funcional dos candidatos, não se admitindo modificação desta data para fim de comprovação de requisitos de qualquer candidato.
Art. 10. Constatada a não comprovação de quaisquer requisitos mencionados nos artigos 7º e 8º, em eventual data definida no artigo anterior, o candidato será sumariamente eliminado do certame.
Art. 11. O Tribunal de Justiça fará publicar Edital com a indicação dos locais e período de inscrição, a matéria exigida, o calendário da competição, a remuneração básica, as vantagens, as atribuições dos cargos e de suas especialidades e, também, as regras gerais de participação no certame.
Art. 12. No ato da inscrição no concurso, não haverá qualquer restrição ao candidato que não possuir os requisitos para investidura no cargo objeto do concurso, definidos nos artigos 7º e 8º desta Resolução. No entanto, só poderá ser provido no cargo aquele que, no momento de sua investidura, cumprir integralmente tais requisitos, observados os artigos 9º e 10 desta Resolução.
Art. 13. Às pessoas hipossuficientes financeiramente será permitida a isenção da taxa de inscrição no concurso, desde que comprovada essa condição, de acordo com o disposto no Edital, cabendo à Instituição Organizadora do Concurso analisar os pedidos de isenção.
Art. 14. A inscrição será firmada pelo próprio candidato ou através de procurador com poderes expressos, em cujo requerimento assinalará conhecer e se submeter às normas do concurso, devendo, ainda, certificar-se do cumprimento de todos os requisitos, conforme mencionados nos artigos 7º e 8º.
Art. 15. Havendo necessidade de condições especiais para realização da prova, o candidato com deficiência ou aquele com necessidades especiais momentâneas, deverá relacioná-las no formulário próprio, cuja solicitação será analisada e atendida segundo critérios de viabilidade e razoabilidade.
Art. 16. As pessoas com deficiência, assim entendidas como aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e na Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça, poderão concorrer às vagas especialmente reservadas aos candidatos nesta condição, sob sua inteira responsabilidade e nos termos da referida legislação, na forma prevista no Edital.
Parágrafo único. As vagas reservadas na forma do caput totalizarão 5% (cinco por cento) das vagas que venham a ser providas durante o prazo de validade do concurso.
Art. 17. Obriga-se o candidato, desta forma, a ter ciência do inteiro teor da legislação mencionada no artigo anterior, a fim de certificar se poderá concorrer nas situações descritas.
Art. 18. As pessoas que se declararem economicamente hipossuficientes, amparadas pela Lei Estadual nº 7.747, de 16 de outubro de 2017, poderão concorrer, sob sua inteira responsabilidade e nos termos da mencionada legislação, às vagas especialmente reservadas aos candidatos nesta condição, totalizando 10% (dez por cento) das vagas que venham a ser providas durante o prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos economicamente hipossuficientes aqueles que se autodeclararem economicamente hipossuficientes no ato da inscrição no concurso público e comprovarem possuir renda familiar per capta de até meio salário mínimo, na forma prevista no Edital.
Art. 19. As pessoas negras ou indígenas, amparadas pela Lei Estadual nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, poderão concorrer, sob sua inteira responsabilidade e nos termos da referida legislação, às vagas especialmente reservadas aos candidatos nesta condição, totalizando 20% (vinte por cento) das vagas que venham a ser providas durante o prazo de validade do concurso, na forma prevista no Edital.
§ 1º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
§ 2º. Para concorrer às vagas reservadas aos candidatos indígenas, o candidato deverá preencher a autodeclaração, no ato da inscrição no concurso, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
Art. 20. A prova de conhecimentos teóricos constará de questões objetivas de múltipla escolha, cuja matéria a ser exigida, o número de questões, a pontuação e os critérios de desempate serão divulgados no Edital do concurso.
Art. 21. O Edital do concurso definirá a necessidade de os candidatos se submeterem à prova discursiva e ao exame de títulos.
Parágrafo único. Somente serão corrigidas as provas discursivas, mencionadas no inciso II do artigo 6º, dos candidatos habilitados e melhor classificados nas provas objetivas, conforme critérios definidos em Edital.
Art. 22. Todos os resultados do concurso (parcial e/ou final) serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 23. Admitir-se-á recurso nos seguintes casos:
I - questões de prova;
II - gabaritos;
III - pontuação;
IV - posicionamento na listagem final.
Art. 24. Os recursos contra os resultados parcial e/ou final serão dirigidos à Banca Examinadora, cujo prazo de interposição e análise será definido no Edital do concurso.
Art. 25. A decisão da Comissão do Concurso será soberana e definitiva, sendo homologada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 26. Todas as convocações serão feitas através de Ato Administrativo publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, seguido de comunicação por meio eletrônico aos candidatos ou por via postal, não se responsabilizando o referido Tribunal pela não atualização dos dados cadastrais.
Art. 27. A comprovação da aptidão física e mental do candidato será verificada através de exames médicos definidos no Edital do concurso, conforme orientação do Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça, que poderá, ainda, solicitar ao candidato outros exames complementares, se assim julgar necessário.
Parágrafo único. A avaliação médica de que trata o caput será realizada pela equipe médica do referido Departamento de Saúde, que terá decisão terminativa sobre sua qualificação e aptidão no cargo.
Art. 28. No caso daqueles inscritos como pessoas com deficiência, o provimento do cargo só será possível após o laudo do Departamento de Saúde deste Tribunal.
Parágrafo único. Somente nos casos em que o candidato não seja considerado deficiente, nos termos da legislação mencionada no artigo 16, mas esteja apto ao cargo, retornará este à listagem geral de aprovados, na ampla concorrência.
Art. 29. Os candidatos aprovados poderão ser convocados, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, observadas a conveniência e as disponibilidades orçamentárias do Poder Judiciário, no prazo de validade do concurso, a fim de comprovarem o atendimento aos requisitos dos artigos 7º e 8º pela apresentação da documentação a ser especificada no Edital do concurso, sendo eliminado do concurso aquele que deixar de fazê-lo na data determinada.
Art. 30. Serão investidos nos cargos os candidatos convocados conforme art. 29 e, ao entrarem em exercício, ficarão sujeitos ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, conforme determina o artigo 41 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 31. Após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico das respectivas listas finais, obedecida a ordem de classificação dos candidatos e o disposto na legislação pertinente às pessoas com deficiência, às pessoas constantes da lei de cotas para negros e índios e as pessoas economicamente hipossuficientes, o concurso será homologado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 32. O Edital disporá sobre prazo de validade do concurso.
Art. 33. A Comissão do Concurso será definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça e será composta por um Desembargador, que a presidirá, um Juiz de Direito Auxiliar da Presidência, o Secretário-Geral de Gestão de Pessoas e um servidor da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 34. Compete à Comissão do Concurso a supervisão geral do certame e a decisão de questões que surgirem no decorrer do concurso e que excedam as atribuições da Banca Examinadora.
Parágrafo único. As questões burocráticas e administrativas serão de responsabilidade do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas que, após cumpridas as formalidades legais, no âmbito de sua competência, submeterá o assunto ao Presidente da Comissão do Concurso.
Art. 35. Aplica-se à composição da Comissão do Concurso o disposto nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso.
Art. 36. O Tribunal de Justiça poderá contratar, por Ato de seu Presidente, entidade especializada para a realização do Concurso Público.
Art. 37. Compete à entidade especializada/Banca Examinadora:
a) a organização e operacionalização do concurso público em suas diversas fases;
b) todos os procedimentos relativos à inscrição no concurso e deliberar a impugnação de inscrição de candidatos;
c) elaboração do conteúdo programático de cada matéria, com a respectiva relação de pontos;
d) elaboração e aplicação de provas e definição de gabaritos;
e) elaboração de listas de classificação dos candidatos e qualquer alteração necessária na lista final de aprovados;
f) análise e julgamento dos recursos, na forma do artigo 24.
Art. 38. Não haverá segunda chamada, nem justificativa de falta dos candidatos, a quaisquer das etapas do certame para as quais vierem a ser convocados.
Art. 39. Os candidatos serão eliminados do concurso pela inobservância às regras estipuladas nesta Resolução e no Edital do concurso, pela ausência nos locais e horários previamente estabelecidos, em qualquer fase do concurso, e pela prática de atos contrários às normas de regência da competição, ou se comportarem desrespeitosamente em relação a fiscais, servidores públicos e integrantes da Comissão.
Art. 40. Correrão por conta exclusiva do candidato as despesas decorrentes da participação nas etapas e procedimentos do concurso de que trata esta Resolução.
Art. 41. Legislação com vigência após a data de publicação do Edital, e alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores, não serão objeto de avaliação nas provas do concurso público aprovado e regulamentado por esta Resolução, salvo por expressa divulgação em contrário.
Art. 42. Todas as informações sobre o concurso, após a publicação da listagem final de aprovados, deverão ser obtidas no Tribunal de Justiça, através do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 43. Decorridos cento e oitenta dias da publicação da homologação do concurso, poderão ser descartados todos os documentos a eles relativos, inclusive quanto às inscrições, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.