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ATO NORMATIVO CONJUNTO 2/2024

Estadual

Judiciário

10/04/2024

DJERJ, ADM, n. 143, p. 3.

- Processo Administrativo: 06145526; Ano: 2023

- Processo Administrativo: 06139681; Ano: 2023

Disciplina o fluxograma de comunicação ao juiz natural da instauração de procedimentos investigatórios criminais no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para cumprimento ao determinado pelo STF no julgamento das ADI´s 6.298, 6299, 6300 e 6305.

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2VP nº 02/2024 Disciplina o fluxograma de comunicação ao juiz natural da instauração de procedimentos investigatórios criminais no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para cumprimento ao determinado pelo STF no julgamento das ADI's 6.298, 6299,... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2VP nº 02/2024

 

Disciplina o fluxograma de comunicação ao juiz natural da instauração de procedimentos investigatórios criminais no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para cumprimento ao determinado pelo STF no julgamento das ADI´s 6.298, 6299, 6300 e 6305

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE Desembargadora Suely Lopes Magalhães, o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso das suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV, do art. 3º-B, do Código de Processo Penal (CPP), incluído pela lei n° 13.964/2019, o qual preceitua que o Juiz das Garantias é o competente para ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal, inclusive aquelas que tramitam no âmbito do Ministério Público (PIC´s ou outra semelhante);

 

CONSIDERANDO o julgamento das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI'S ns° 6.298, 6299, 6300 e 6305) na sessão do dia 24 de setembro de 2023 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que questionavam as alterações no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei n° 13.964/2019;

 

CONSIDERANDO que no julgamento das ADI'S acima citadas, o STF fixou o prazo de 90 dias, contados da publicação da ata do julgamento, para que os representantes do Ministério Público passassem a comunicar ao juiz natural, sob pena de nulidade, todos os procedimentos de investigação criminal (PIC'S) e outros procedimentos semelhantes, independentemente de o Juiz das Garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição;

 

CONSIDERANDO que o Eg. STF, no julgamento das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI'S n°s 6.298, 6299, 6300 e 6305), que questionavam as alterações no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei n° 13.964/2019, excluiu a atuação do Juiz das Garantias nos processos de competência originária dos Tribunais; dos Tribunais do Júri; dos Juizados da Violência Doméstica e dos Juizados Especiais Criminais ("(d) Por tais motivos, deve ser atribuída interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (1) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; (2) processos de competência do tribunal do júri; (3) casos de violência doméstica e familiar; e (4) infrações penais de menor potencial ofensivo") );

 

CONSIDERANDO que a Resolução GPGJ n° 2.556, de 28 de novembro de 2023, alterou o art. 5º e acresceu o art. 20-A da Resolução GPGJ n° 1.678, de 05 de setembro de 2011, impôs a remessa de cópia da Portaria dos procedimentos investigatórios criminais em curso, a partir de 28 de novembro de 2023, para que se comunique a existência e se permita a fiscalização pelo juízo natural;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso XV, no art. 3º-B, do Código de Processo Penal (CPP), incluído pela lei n° 13.964/2019, que assegura prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidas no curso da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento.

 

CONSIDERANDO o que consta dos autos dos Procedimentos SEI n° 2023-06145526 e nº 2023-06139681;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. O presente ato normativo regulamenta o fluxograma de comunicação ao juiz natural da instauração de procedimentos investigatórios criminais ou semelhantes e a forma de acesso à sua íntegra.

 

Art. 2º. O membro do Ministério Público responsável pela condução de procedimento investigatório de natureza criminal ou semelhante deverá distribuir eletronicamente a respectiva Portaria; indicar seu nível de sigilo e consignar informações sobre a possibilidade de acesso à integralidade dos documentos que a instruem.

 

Art. 3º. O juiz natural, caso entenda pela necessidade de acesso à totalidade do procedimento investigatório criminal, deverá intimar o órgão do Ministério Público com atribuição, informando o seu endereço de correio eletrônico funcional e o de até dois dos seus secretários, para que seja viabilizado o acesso solicitado.

 

Parágrafo único: Caso o juiz natural entenda pela desnecessidade da providência contida no caput deste artigo, basta tomar ciência da comunicação, sem prejuízo de que em qualquer momento determine a remessa daquela forma.

 

Art. 4º. Quando intimado na forma do caput do artigo anterior, o membro do Ministério Público responsável pela investigação promoverá a criação de hiperlink de acesso, com compartilhamento aos usuários dos e-mails fornecidos, para viabilizar o acesso aos arquivos que instruem o procedimento e o informará, imediatamente, ao juiz natural nos autos do procedimento iniciado na forma do art. 2º.

 

Art. 5º. Na hipótese de formulação pelo Ministério Público de requerimento de medida cautelar, a qualquer tempo, o respectivo requerimento deverá ser apresentado por meio de nova distribuição eletrônica por dependência, direcionada ao juízo prevento, fixado por meio da comunicação de instauração da investigação.

 

§ 1º. A propositura da ação penal, tal como os requerimentos de medidas cautelares mencionados no caput deste artigo, ensejará também uma nova distribuição eletrônica por dependência direcionada ao juízo fixado por meio da distribuição do procedimento criminal investigatório.

 

§ 2º. Na hipótese de distribuição de ação penal ou de medida cautelar, a portaria de que trata o artigo 2º deste Ato terá sua distribuição baixada, já que o PJE não permite o cancelamento de distribuição.

 

§ 3º. A superveniência da ação penal ou de nova cautelar não implica, necessariamente, na baixa de medida cautelar anteriormente distribuída.

 

Art. 6º. O advogado ou o defensor público do investigado poderá requerer ao juiz competente, no bojo do procedimento instaurado a partir da distribuição da Portaria, o acesso a todos os elementos informativos e provas produzidas no curso da investigação criminal, indicando endereço de correio eletrônico para cadastro e compartilhamento.

 

Art. 7º. O juiz natural, ao deferir o pedido formulado pela defesa, deverá intimar o órgão do Ministério Público responsável pela investigação criminal, para que seja criado um hiperlink próprio para a defesa, de uso restrito ao usuário, de forma a garantir o acesso imediato a todos os elementos informativos e provas produzidas no curso da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento.

 

Art. 8º. A denúncia embasada no procedimento investigatório ou procedimento semelhante deverá ser apresentada ao juízo prevento, definido quando da distribuição da Portaria, no bojo do procedimento instaurado quando da distribuição desta, mesmo que ainda não instaladas as unidades judiciárias do Juiz das Garantias.

 

Parágrafo Único. É indispensável a fiscalização pela serventia judicial do correto cadastramento da classe dos procedimentos investigatórios criminais - classe 1733 - a fim de que não gere impacto nos indicadores do CNJ.

 

Art. 9º. As disposições contidas neste ato aplicar-se-ão automaticamente ao Juiz de Garantias, tão logo sejam criadas, instaladas e designados magistrados para as respectivas unidades jurisdicionais.

 

Art. 10. As disposições contidas neste ato não se aplicam no caso de competência originária do Segundo Grau de Jurisdição (Órgão Especial ou Grupo de Câmaras Criminais do TJRJ), tendo em vista que o Eg. STF, no julgamento das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI'S n°s 6.298, 6299, 6300 e 6305), que questionavam as alterações no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei n° 13.964/2019, excluiu expressamente a atuação do Juiz das Garantias nos processos de competência originária dos Tribunais; dos Tribunais do Júri; dos Juizados da Violência Doméstica e dos Juizados Especiais Criminais, sendo certo que a atividade de receber informação sobre a instauração de qualquer investigação criminal, inclusive aquelas que tramitam no âmbito do Ministério Público (PIC´s ou outra semelhante), é exclusiva do Juiz de Garantias, conforme o disposto no inciso IV, do art. 3º-B, do Código de Processo Penal (CPP), incluído pela lei n° 13.964/2019.

 

Art. 11. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2024

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES

Segunda Vice-Presidente

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.