EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 4/2024
Estadual
Judiciário
16/04/2024
17/04/2024
DJERJ, ADM, n. 147, p. 34.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 4/2024
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
FORNECIMENTO DE ÁGUA
IRREGULARIDADES
COBRANÇA DE MULTA
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
ILEGITIMIDADE ATIVA
VOTO: Questiona-se a legalidade da cobrança de multa lançada após constatação de irregularidade de ligação de água. Termo de Ocorrência do id 53290409, assim como as faturas que instruem a inicial, em nome de terceira pessoa, que o autor alega ser o falecido proprietário do imóvel. Contrato de locação no id 53290402, em que o autor figura como locatário desde junho/2018, não havendo, na petição inicial, qualquer justificativa para que o locatário tivesse deixado de fazer a transferência da titularidade da fatura para si. Tampouco foi feito pedido de transferência de titularidade das faturas para o seu nome. Ilegitimidade ativa arguida em contestação que ora se acolhe. Responsabilidade civil. Vício do serviço. Caso que não comporta a figura do consumidor por equiparação (art.17, do CDC), somente admitida nos chamados acidentes de consumo (artigos 12 a 16 do CDC). Somente o titular da unidade consumidora tem legitimidade ativa ad causam. Pelo exposto, acolhe se a preliminar para julgar o processo extinto, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
RECURSO INOMINADO 0807262-12.2023.8.19.0210
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ANDREIA MAGALHAES ARAUJO - Julg: 06/02/2024
Ementa número 2
PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PENHORA
POLICIAL MILITAR
PREVARICAÇÃO
DENEGAÇÃO DA ORDEM
PROCESSO N.º: 0003582-66.2023.8.19.9000 IMPETRANTE: M. S. R. IMPETRADO: XVII JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL (REGIONAL DE BANGU) PACIENTE: F.L.N.N. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em 13 de dezembro de 2023, com pedido de liminar, objetivando o trancamento do inquérito policial de número 0000938-57.2023.8.19.0204, ao argumento de não haver justa causa para a propositura da ação penal, ou, e em pedido alternativo, seja intimada a Secretária de Estado e Administração Penitenciária SEAP para sobrestar o Processo Administrativo Disciplinar (SEI 210030/000517/2021 PAD 78.22), até que se conclua, a ação penal, após o oferecimento, recebimento da denúncia e julgamento do mérito. Pedido de liminar indeferido pela decisão de fls. 08/10. O Juízo Impetrado prestou as informações às fls. 13/15. Manifestação do Ministério Público em atuação perante esta I Turma Recursal às fls. 19/20, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2024. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA JUIZ DE DIREITO RELATOR PROCESSO N.º: 0003582-66.2023.8.19.9000 IMPETRANTE: M. S. R. IMPETRADO: XVII JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL (REGIONAL DE BANGU) PACIENTE: F. L. N. N. HABEAS CORPUS. Art. 319 do CP. Ação de impugnação manejada por advogado. Ingresso de aparelho telefônico em estabelecimento prisional por policial penal, sem autorização da Direção. Alegada ausência de justa causa que não configura ameaça ou lesão ilegais à liberdade de locomoção. Decisão de sobrestamento no Juízo impetrado visando aguardar a conclusão de processo administrativo disciplinar em regular trâmite, atualmente em fase instrutória, a fim de subsidiar eventual ação penal. Pedido subsidiário de sobrestamento do processo administrativo disciplinar. Súmula 665 do STJ. Teratologia ou ilegalidade não constatadas. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. V O T O Trata-se de ação de Habeas Corpus que tem por objetivo o trancamento de procedimento em trâmite no XVII Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital (Regional de Bangu), instaurado por provocação da SEAP ao Ministério Público, em razão de notícias de que o paciente, policial penal, teria ingressado no interior do Complexo Penitenciário de Gericinó com aparelho de telefone celular, sem autorização da Direção do Complexo, o que configuraria, em tese, o crime de prevaricação, tipificado no art. 319 do Código Penal, conforme parecer do MP de fl. 222 do inquérito objeto do presente Writ. Ao contrário do aduzido pelo impetrante, a ausência de justa causa para a propositura de ação penal, por si só, não representa ameaça ou lesão ilegais à liberdade de locomoção, visto tratar se de procedimento de natureza administrativa, instaurado com a finalidade de coligir subsídios a fim de que o titular da ação penal, no exercício da opinio delicti, ofereça ou não a denúncia. Com efeito, da leitura das informações prestadas pelo Juízo impetrado às fls. 13/15, bem como dos documentos juntados ao inquérito objeto do Writ às fls. 981/1356, constata se que o procedimento administrativo que originou o inquérito em questão prossegue em regular andamento, encontrando se na fase de instrução processual, com a colheita de prova testemunhal, conforme fls. 1299/1310 e 1356. Houve a solicitação, por parte do Ministério Público junto ao Juízo impetrado à fl. 1392 daqueles autos, de sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para conclusão do processo administrativo em trâmite na SEAP, o que foi deferido pelo Juízo à fl. 1395, no dia 11.12.2023. Pelo fio do exposto, não se constata qualquer abuso, violação da lei ou demora irrazoável na apuração dos fatos imputados ao paciente, configuradoras de ameaça ou coação ilegais à liberdade ambulatória, capazes de ensejar a concessão da ordem de Habeas Corpus. Assim, não havendo flagrante ilegalidade ou teratologia, não há que se falar em trancamento de inquérito policial ou de qualquer outro procedimento investigativo com fundamento na ausência de elementos probatórios mínimos, tendo em vista que tais elementos são justamente aqueles buscados durante uma investigação. Nesse sentido vêm se manifestando reiteradamente tanto o E. Supremo Tribunal Federal, como o C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE: INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICARAM A INSTAURAÇÃO E CONTINUIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. DEMORA PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. COMPLEXIDADE DOS FATOS. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, não cabível no caso, uma vez não comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "[a] ação de 'habeas corpus' constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento." Precedentes. 3. Improcede a alegação de demora injustificada na tramitação das investigações, considerando se que os fatos são complexos, envolvendo vários agentes, civis e militares, com pluralidade de vítimas e testemunhas. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (RHC 216084 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 13.12.2023). (grifou se) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDICIAMENTO. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO. JUSTA CAUSA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS DE CORPO DE DELITO OU DE OBJETO ILÍCITO. APREENSÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE FEITA EM VIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "[...] Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado de plano e sem necessidade de dilação probatória a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)." (grifou se) Vale destacar o teor dos pedidos do presente Writ, os quais versam acerca do trancamento de inquérito policial, distribuído ao Juízo impetrado, bem como, de modo subsidiário, o sobrestamento do processo administrativo disciplinar até a conclusão de eventual ação penal que venha a ser originada do procedimento judicial em curso no XVII JECrim. Ora, se o sobrestamento do feito foi deferido justamente para a colheita de provas pela SEAP, em sede de PAD, relacionadas aos fatos que são objeto tanto do processo administrativo como do judicial, não se vislumbra qualquer razão para o trancamento prematuro do procedimento judicial, tampouco o sobrestamento do processo administrativo disciplinar. Repise se também, no que toca ao trâmite do processo administrativo, o teor do recentíssimo Enunciado Sumular nº 665 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 665 O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." (grifei) Demais disso, a ação de Habeas Corpus é caracterizada por não permitir dilação probatória, demandando que a prova do constrangimento ilegal seja pré constituída, nos termos do art. 660, § 2º do CPP, o que evidentemente não tem o condão de obstar a produção de provas nos procedimentos administrativo e judicial, cuja ordem de trancamento se busca obter. Assim, não se constata, dos elementos trazidos no presente Habeas Corpus, qualquer ilegalidade, de modo a não caber o trancamento do procedimento criminal no Juízo impetrado, tampouco o sobrestamento do processo administrativo disciplinar em trâmite na SEAP. Isto posto, meu voto é pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2024. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA JUIZ DE DIREITO RELATOR PROCESSO N.º: 0003582-66.2023.8.19.9000
HABEAS CORPUS CRIMINAL 0003582-66.2023.8.19.9000
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julg: 26/01/2024
Ementa número 3
VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO DE VENDA E TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO
RESTRIÇÃO ELETRÔNICA DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO
DESNECESSÁRIO
VIOLAÇÃO À POSSE TRANQUILA DO BEM
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA
CONSELHO RECURSAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Processo nº 0002878-53.2023.8.19.9000 Impetrante: I. R. R. Impetrado: 17º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DE BANGU. VOTO A impetrante distribuiu mandado de segurança em que alega a violação do direito líquido e certo à propriedade e à posse do automóvel, que teria legitimamente adquirido, ainda que sem providenciar, realmente, a comunicação da venda e a transferência do domínio no órgão de trânsito. Busca o impetrante, assim, a imediata desconstituição da penhora que recaiu sobre o veículo. A medida liminar foi deferida, em parte, nos seguintes termos: Para que não haja cerceamento ao direito constitucional de ação, defiro o processamento do mandado de segurança independentemente do prévio recolhimento das custas. De todo o modo, para melhor exame do pretendido benefício da gratuidade de justiça, à impetrante para que, em dez dias, traga aos autos a declaração completa de bens e direitos apresentada à Receita Federal. Se for comprovadamente isenta do dever de apresentar a declaração anual de imposto de renda (juntar para este fim informações extraídas do sítio eletrônico da Receita Federal com prova da ausência de declaração nos últimos três anos e de que o número de inscrição no CPF permanece ativo), a impetrante deverá, no mesmo prazo de dez dias, demonstrar a respectiva ocupação profissional e juntar aos autos contracheques, retiradas societárias, dividendos, "pro labore", recibos de profissional autônomo, comprovantes de aluguel e ou outros documentos que demonstrem os rendimentos auferidos nos últimos três meses, bem como, no mesmo período, os extratos bancários das contas mantidas em instituições financeiras. Em relação à medida liminar, verifica se, a partir do informado no mandado de segurança e do demonstrado nos respectivos documentos que instruem a petição inicial, que a impetrante afirma que a r. decisão de primeiro grau teria violado direito líquido e certo à propriedade do automóvel e à posse tranquila do bem. Não houve, ainda, julgamento do mérito dos embargos de terceiro e a r. decisão de primeiro grau, na verdade, apenas indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata desconstituição da penhora sobre o automóvel, que é também o que se pretende neste mandado de segurança. Ocorre que, se houve ou não fraude à execução na alienação do automóvel, caberá, por certo, ao juízo "a quo" decidir, por sentença, após o contraditório e a instrução processual e, em seguida, à parte vencida, se for o caso, interpor o recurso cabível. Não há, portanto, nada que justifique a imediata desconstituição da penhora. Por outro lado, a constrição judicial acompanhada do bloqueio eletrônico da transferência do automóvel no Sistema Sisbajud garante o juízo de forma adequada e suficiente, já que impede a impetrante de alienar o bem, mas não de circular com o veículo. Na verdade, a vedação de circulação com o automóvel penhorado, sob pena de apreensão do bem, revela se desnecessária, já que, de um lado, a circulação em si não afeta a garantia do juízo e, de outro, em caso de eventual apreensão, o veículo seria removido para um pátio público, com risco de deterioração, e para posterior leilão, se não retirado após o pagamento das taxas. Defiro, assim, em parte, a medida liminar para que, mantida a penhora sobre o veículo, o juízo "a quo" substitua, no sistema Renajud, a vedação de circulação do veículo pela proibição de transferência/venda do automóvel penhorado até o julgamento do mérito dos embargos de terceiro. Oficie-se para a vinda de informações e, em seguida, ao Ministério Público. A autoridade coatora, de forma bem resumida, apenas informou que ainda não houve julgamento dos embargos de terceiro. O Ministério Público, por sua vez, afirmou que não há interesse público, que justifique a sua intervenção na causa. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça porque o impetrante anexou declarações de imposto de renda que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. No caso, concede se, em parte, a segurança apenas para confirmar a medida de urgência. Isto porque, em consulta aos autos originais, confirmou se que não houve, ainda, de fato, o julgamento dos embargos de terceiro. É nesta ação que será discutida e decidida a alegada fraude à execução com a consequente desconstituição ou não da penhora. Não há como se avançar sobre estas questões, sob pena de subtração do exame da causa do juiz natural e supressão de instância. O conflito, inclusive, será resolvido por sentença nos embargos de terceiro e a parte que sucumbir poderá interpor recurso inominado. Não se admite, aliás, a impetração de mandado de segurança como substituto de recurso previsto em lei e, menos ainda, evidentemente, antes da própria sentença que permitirá a interposição deste recurso. Por outro lado, absolutamente desnecessária que a ordem de penhora seja acompanhada da restrição eletrônica de circulação do veículo, já que suficiente o bloqueio da transferência do automóvel. Aliás, em consulta aos autos originais, não há prova de que o juízo "a quo" cumpriu a medida liminar, agora confirmada, com a efetiva substituição da restrição de circulação pelo bloqueio da transferência, apesar de já existir, é verdade, despacho judicial neste sentido. Este fato, inclusive, pode causar incidentes processuais sérios e absolutamente desnecessários, caso realmente a medida liminar, agora confirmada, não tenha sido cumprida até o momento. A medida liminar já destacou, na oportunidade, que a restrição de circulação do veículo é inócua como reforço de garantia e traz o risco de desdobramentos graves: "...Na verdade, a vedação de circulação com o automóvel penhorado, sob pena de apreensão do bem, revela se desnecessária, já que, de um lado, a circulação em si não afeta a garantia do juízo e, de outro, em caso de eventual apreensão, o veículo seria removido para um pátio público, com risco de deterioração, e para posterior leilão, se não retirado após o pagamento das taxas...". Além disso, o bloqueio de circulação do automóvel é medida excessivamente onerosa, irrazoável e viola o direito à posse tranquila do bem antes da decisão sobre a existência ou não de fraude à execução: O E. TJRJ, em casos distintos, tem, justamente, apontado a desnecessidade da proibição de circulação do veículo e determinado a sua substituição pelo bloqueio da transferência venda do automóvel: 0042291-44.2022.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA Julgamento: 17/11/2022 DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO. DESCABIMENTO DA ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE O DESPACHO INICIAL. EXECUTADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS, APRESENTANDO EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO QUE DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA PELA RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. PRINCÍPIO NA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXCECUTADO SOBRE A RESTRIÇÃO VEICULAR. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão Data de Julgamento: 17/11/2022 Data de Publicação: 22/11/2022 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão Data de Julgamento: 25/05/2023 Data de Publicação: 01/06/2023 0027664 98.2023.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO Julgamento: 14/09/2023 QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE ORDEM DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LAVRATURA DE TERMO DE PENHORA DOS VEÍCULOS DA AGRAVANTE, IDENTIFICADOS NO SISTEMA RENAJUD. INCONFORMISMO. 1 A controvérsia dos autos cinge se a verificar a possibilidade de alteração, no Renajud, da ordem de restrição de circulação dos veículos da Agravente para restrição de transferência. 2 A tutela provisória, prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação. 3 A probabilidade do direito restou demonstrada, tendo em vista a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando que a ordem de restrição de circulação de todos os veículos da Agravante pode comprometer a continuidade da atividade empresarial da Executada, mormente por se tratar de empresa que se dedica ao transporte de materiais especiais, dependendo, portanto, de sua frota de veículos para o exercício de suas atividades. 4 Observa se, ademais, que não há nos autos originários nenhuma prova que apresente, de plano, o risco à satisfação do crédito com o levantamento da restrição de circulação dos veículos objeto da lide, uma vez que a imposição da restrição de transferência dos veículos se mostra suficiente ao fim pretendido, qual seja, garantir a satisfação da execução, pois impede o registro de mudança da propriedade dos veículos no sistema RENAVAM. 5 Decisão parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão Data de Julgamento: 14/09/2023 Data de Publicação: 22/09/2023 (*) INTEIRO TEOR Decisão monocrática Data de Julgamento: 24/10/2023 Data de Publicação: 01/11/2023 (*) Enfim, pelos motivos expostos acima, concede-se, em parte, a segurança apenas para confirmar a medida liminar e extingue se o processo com resolução do mérito. Não há condenação em custas processuais. Ciência à autoridade coatora e aos demais envolvidos. Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, dê se baixa e arquive se. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023. CHRISTIANO GONÇALVES PAES LEME Juiz Relator
MANDADO DE SEGURANÇA CPC 0002878-53.2023.8.19.9000
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME - Julg: 23/11/2023
Ementa número 4
CRIME DE AMEAÇA
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO
IMPROCEDENTE
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº: 0031249 81.2021.8.19.0210 Juízado especial Criminal da Leopoldina Recorrente: L. M. N. Relatora: Dra. DANIELLA ALVAREZ PRADO V O T O Cuida se de apelação (index.185) interposta em que se pretende a reforma da sentença condenatória proferida em index 164. A sentença condenou a apelante às penas previstas no art. 147 do Código penal, cominando a pena de 13 dias multa. Alega a apelante a nulidade de citação/intimação para a AIJ, na medida em que fora realizada pelo aplicativo wattsapp. Ainda, caso superada a nulidade, requereu a reforma da sentença pela insuficiência probatória O Ministério público se manifestou em contrarrazões na forma de index. 221. Dos autos constam ainda: Denúncia acostada em index 3/4, tendo sido oferecida em 1 de setembro de 2022 e recebida em 27 de outubro de 2022 (index.125). Prova documental do crime de ameaça a fls. 6 (index 8), 128/130 (cópias das mensagens e áudios enviados). FAC da denunciada em index108. Cota Ministerial a fls. 3, justificando o oferecimento da denúncia, porque a denunciada, embora pessoalmente intimada, não compareceu à audiência preliminar. Proposta de Transação Penal por escrito a fls. 41, a qual não chegou a ser ofertada em razão da ausência da ré à audiência preliminar, não obstante regularmente intimada a fls. 45, o que deu ensejo ao oferecimento da denúncia. A fls. 122 consta comprovação da citação da ré. Audiência de Instrução e Julgamento em index.125. Na ocasião foi colhida a prova oral. Ausente a ré. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em index. 145 Alegações finais defensivas em index. 155. Sentença em index.164 É o relatório; Passo ao voto: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que, conheço do recurso. Como se denota dos documentos acostados aos autos, a notificação se deu por meio eletrônico, pelo aplicativo WhatsApp, sendo certo que o Oficial de Justiça, gozando de fé pública, certificou que efetuou contato com a apelante por meio do telefone contido nos autos. Desse modo, não há qualquer fundamento no requerimento de nulidade ora formulado, uma vez que a apelante foi representada pela defesa técnica na audiência realizada, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Criminais, notadamente os princípios da simplicidade e da celeridade, na forma do que dispõe o art. 62 da Lei 9.099/95. Há que ser ressaltado que, em duas oportunidades anteriores à AIJ, a ré foi devidamente intimada, entretanto, não compareceu às audiências preliminares. Não houve, pois, quebra da cadeia de custódia, tendo sido exercido, efetivamente, o amplo direito de defesa. Quanto a alegada insuficiência probatória, em igual sentido, não merece acolhimento. A prova foi totalmente apreciada pelo juízo sentenciante, fundamentando, a condenação, sobretudo pela prova oral coligida. Ressalte se que, como bem pontuado pela sentenciante, a conduta praticada, consoante demonstrado, ofendeu o bem jurídico tutelado pelo tipo de ameaça, sendo certo que a vítima, Carlos Fernando, foi seguro em confirmar que se sentiu ameaçada em razão dos áudios enviados pela ré. Quanto à pena aplicada, 13 (treze) dias multa, agiu bem o juízo sentenciante em consonância aos princípios da discricionariedade motivada e proporcionalidade. Neste sentido, a sentença aplicou corretamente a penalidade de multa substitutiva, diante das condições favoráveis da acusada Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2023. DANIELLA ALVAREZ PRADO Juíza Relatora
APELAÇÃO CRIMINAL 0031249-81.2021.8.19.0210
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) DANIELLA ALVAREZ PRADO - Julg: 19/12/2023
Ementa número 5
POLICIAL MILITAR INATIVO
PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO
IMPOSSIBILIDADE
PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES
CONSELHO RECURSAL 2ª TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo nº: 0136295-70.2022.8.19.0001 Recorrente(s): ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(s): V. O. C. VOTO Alega o autor que é militar inativo do Estado do Rio de Janeiro e requer a implementação em seu contracheque da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), criada pela Lei 9.537 de 29 de dezembro de 2021, nos mesmos moldes dos militares da ativa, bem como o pagamento das prestações vencidas. Diz que a regra que afasta os inativos viola a paridade. Sentença de procedência parcial. Recurso inominado do réu. Passo ao voto. A gratificação pretendida pelo autor tem natureza 'pro labore faciendo', porque tem por objetivo recompensar circunstâncias específicas da carreira militar, finalidade esta que não faz sentido no caso dos inativos. Frise se que o art. 40 Lei 9.537/2021 absorveu o auxílio moradia, verba de natureza indenizatória que também não é paga aos militares inativos. Desta forma, admitir o pagamento de gratificação a todos os inativos, seria admitir, por via transversa, o pagamento de auxílio moradia aos inativos, que nunca a receberam. A exceção legal se encontra no art. 41, caput e §§ 3º e 4º, da Lei Estadual nº 9.537/2021, sobre militares na ativa com direito adquirido à passagem à inatividade em 31.12.2021, que podem optar pela incorporação da GRAM ou receber o Adicional de Inatividade e cálculo dos proventos de inatividade sobre o soldo do grau hierárquico superior. "Art. 41. É assegurado o direito adquirido ao militar do Estado que preencher até 31 de dezembro de 2021 os requisitos estabelecidos para transferência para a reserva remunerada, a pedido, na forma da legislação vigente até 31 de dezembro de 2021, a qualquer tempo, quando da passagem à inatividade remunerada, a opção pela percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, obedecendo-se ao seguinte: ....................................................................................................... § 3º O exercício do direito de opção constante no caput deste artigo deve ser realizado no requerimento de passagem para inatividade, e implicará na percepção do Adicional de Inatividade instituído pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983, sendo vedada a acumulação com a Gratificação de Risco de Atividade Militar. Ver tópico § 4º Na hipótese de não ser realizada a opção ou optando pelo não exercício do direito previsto no caput deste artigo, o militar fará jus à Gratificação de Risco de Atividade Militar, sendo vedada a acumulação com: a) o Adicional de Inatividade, instituído pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983; e b) o cálculo da remuneração da inatividade sobre o soldo do grau hierárquico superior ou com o cálculo adicional de 20% (vinte por cento) na hipótese de ser o militar no posto de Coronel. " Desta forma, considerando que a aposentadoria do autor ocorreu em 11.12.12, deve obedecer ao regramento existente na data do ato jurídico perfeito, de acordo com a regra tempus regit actum, conforme Enunciado nº 359 da Súmula do STF: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." A propósito, 'mutatis, mutandis': AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM), CRIADA PELA LEI ESTADUAL 9.537/2021, QUE INCLUIU O ART. 19 A NA LEI Nº 279/79. GRAM QUE OSTENTA CARÁTER PRO LABORE FACIENDO E DESTINA SE A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DA ATIVA, SEM PREVISÃO DE SUA EXTENSÃO AOS INATIVOS. GRATIFICAÇÃO QUE ABSORVEU A INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 958/1983, CUJA NATUREZA É INDENIZATÓRIA E BENEFICIA EXCLUSIVAMENTE MILITARES DA ATIVA, NÃO PODENDO SER INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DO BENEFICIADO QUE PASSE PARA A INATIVIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 148 DESTE TJRJ. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR E, PORTANTO, IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0058773-67.2022.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Julgamento: 10/10/2022 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAM. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR INSTITUÍDA PELA LEI 9537/2021. AUTOR, RESERVISTA, QUE REQUER O RECEBIMENTO DA VERBA, SOB A ALEGAÇÃO DE FERIMENTO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOB A ALEGAÇÃO DE SE CONSTITUIR EM VERBA PRO LABORE FACIENDO, INSTITUÍDA EM FAVOR DOS MILITARES DA ATIVA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL COM SACRIFÍCIO DA PRÓPRIA VIDA EM DEFESA E SEGURANÇA DA SOCIEDADE. INÚMEROS QUESTIONAMENTOS QUE PA RA CÍVEL) IRAM SOBRE O NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART 300 DO CPC, ESPECIALMENTE A EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. APROFUNDAMENTO DA ANÁLISE QUE DEVE SE DAR EM FASE INSTRUTÓRIA. DECISUM QUE SE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0060152-43.2022.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Julgamento: 21/09/2022 DÉCIMA OITAVA CÂMARA) Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas ou honorários, por se tratar de recurso com êxito. Transitado em julgado, retornem ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2.024 LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0136295-70.2022.8.19.0001
Segunda Turma Recursal Fazendária
Juiz(a) LUCIANA SANTOS TEIXEIRA - Julg: 30/01/2024
Ementa número 6
RELAÇÃO DE CONSUMO
ADESÃO A CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL
DESISTÊNCIA
PLEITO DE RESTITUIÇÃO
DEVOLUÇÃO AO FINAL DO CONTRATO
Recurso nº: 0902813-64.2023.8.19.0001 Recorrente: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Recorrido: N. F. N. DA S. VOTO Relação de consumo. Adesão a consórcio referenciado a bem imóvel. Desistência do consórcio após pagamento de 22 parcelas. Pleito de rescisão do contrato, sem ônus, de restituição integral dos valores pagos e danos morais. Retenção dos valores referentes a taxa de administração. Legalidade. Dano moral não configurado. Matéria já pacificada. A sentença recorrida julgou procedente em parte os pedidos para: 1 declarar rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes; 2 condenar a ré ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS ao pagamento de R$: 4.000,00 por danos morais, bem como a restituir à parte autora o valor de R$: 20.919,60 relativo às 22 parcelas pagas, julgando improcedentes os pedidos em relação à corré ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Entendo que a sentença não deu correta solução à lide e merece reforma, pelos motivos que passo a expor. Como se sabe, o contrato de consórcio caracteriza se por ser um pacto de contribuição de muitos em benefício de um mesmo número de componentes. Na verdade, é necessária a reunião de um determinado número de pessoas para que, com a contribuição mensal de cada um, seja possível a aquisição de um bem por mês no valor acordado por todos os integrantes desse grupo, razão pela qual a retirada de um consorciado causa prejuízo aos demais integrantes do grupo. Isso porque este tipo de contrato visa à aquisição de bem, mediante esforço comum dos consorciados, constituindo, assim, fundo de investimento financeiro. No caso concreto, o contrato foi firmado em 29.11.2016 e após o pagamento de 22 parcelas de R$ 996,40, que totalizou R$ 20.919,60, o autor, por ausência de condições financeiras em manter os pagamentos, optou por desistir do consórcio. Aduz não ter sido informado de que a restituição só ocorreria após o encerramento do contrato, no caso, em 2032, entendendo ainda que a retenção da taxa de administração de 24% se mostra abusiva e desproporcional. A ação foi ajuizada em 03.08.2023. O autor aderiu a um contrato de consórcio, cuja carta tem valor de R$ 120.000,00, tendo o consorciado, no momento em que adere, plena ciência dos termos contratuais. Não há falar em desconhecimento de cláusulas contratuais, uma vez que o próprio autor anexou aos autos uma declaração (ID70774656), de que teve conhecimento prévio do conteúdo das cláusulas do contrato de participação em Grupo de Consórcio, cujos termos estão disponíveis na internet (www.itauconsorcio.com.br), tendo declarado, ao assinar, que leu e concordava com os termos do contrato. A alegação de que desconhecia a incidência de taxa de administração para o caso de desistência cai por terra, quando se verifica da cláusula 26 do contrato "26.2, verbis: a Administradora devolverá ao Consorciado os valores pagos ao Fundo Comum na forma de sorteio ou no encerramento do plano de consórcio, o que ocorrer primeiro, na forma estabelecida neste contrato". Note se ainda que o autor não menciona qualquer fato superveniente à celebração do contrato, capaz de autorizar sua revisão, tendo apenas alegado que não concorda com o longo prazo para término (ano 2032) e que não terá condições financeiras de continuar pagando as parcelas. Cumpre ainda ressaltar que a matéria já foi objeto de análise quando do julgamento do REsp nº 1.119.300 RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, quanto do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a administradora do consórcio dispõe do prazo de 30 dias após o encerramento do grupo para a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído, com a fixação da seguinte tese: "(...) Para os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (Relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15.04.2010 DJe 14/04/2010). Dessa forma, o consorciado excluído ou desistente tem direito a receber as prestações pagas, devidamente corrigidas, mas não imediatamente, e sim até 30 dias depois do encerramento do plano, como tal considerada a data prevista no contrato para a entrega do último bem. Todavia, a restituição dos valores pagos deve observar os princípios e regras do negócio jurídico celebrado. Possível, na hipótese, o desconto da taxa de administração, por se tratar de contraprestação devida à administradora pela organização do grupo de consórcio, verba expressamente autorizada pele Lei 11.795/2008, salientando se que o percentual da taxa estava claramente estipulado no contrato (ID 70774656, cláusula H do contrato) , não havendo falar em vício de informação. Tal entendimento está sedimentado na Súmula 538 do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento" . A questão acerca do percentual da taxa de administração também já foi objeto de tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, verbis: "RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543 C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ARTIGO 22, INCISO XX. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 421 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. 1 As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010). 2 O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3 Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 4 Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 5 Refoge à competência desta Corte, nos termos da Súmula nº 7/STJ, qualquer pretensão de análise de prejuízo relativo à desistência de consorciado quando dependa da efetiva prova, ônus que incumbe à administradora do consórcio (REsp nº 871.421/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 1º/4/2008). 6 Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido". (REsp 1114604/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 20/06/2012). Contrato de consórcio de imóvel que tem, normalmente, maior duração, podendo atingir até 200 meses, ante a natureza do bem, o qual foi firmado por pessoa maior e capaz. Nada há nos autos que permita concluir ter sido o consumidor ludibriado, no sentido de que seria rapidamente contemplado e com isso deixaria de arcar com os custos dos alugueis, como entendeu a sentenciante monocrática, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC) Não se vislumbrando qualquer irregularidade ou prática de ato ilícito por parte da recorrente, dever ser prestigiado o ato jurídico perfeito em prol da segurança das relações jurídicas. Assim, tendo em vista que o consórcio só se encerrará em 2032, não há como se colher o pedido de devolução dos valores pagos antes de findo o contrato. Inexiste dano moral a ser compensado, pois não se comprovou a prático de ato ilícito restringindo se a questão ao âmbito estritamente patrimonial. Isso posto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS para reformar em parte a sentença e, em relação à recorrente, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, bem como DETERMINAR que a devolução das parcelas pagas, da qual deverá ser abatida as despesas relativa à taxa de administração pactuada, sejam devolvidas 30 dias após o término do grupo, corrigida monetariamente a contar da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do 30º dia do encerramento do grupo. Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro 30 de janeiro de 2024. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0902813-64.2023.8.19.0001
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR - Julg: 31/01/2024
Ementa número 7
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
MULTA EXCEDENTE A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS
REDUÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO EM LEI
ORDEM CONCEDIDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL 1ª TURMA RECURSAL Processo nº: 0002811-88.2023.8.19.9000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Trata se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela empresa concessionária Light Serviços de Eletricidade S/A, onde se insurge contra decisão proferida no bojo do processo nº 0800118-70.2022.8.19.0032, em trâmite perante o Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes, que aplicou em desfavor da impetrante multa, por alegado ato atentatório à dignidade da Justiça, no importe de 15 (quinze) salários mínimos. Ressalta o "mandamus", outrossim, que a aludida decisão se deu ao arrepio da legislação vigente, que impõe patamar máximo de 10 (dez) salários mínimos para tal tipo de multa. Pleiteou a concessão de medida liminar, para que fosse suspenso o processo supra esposado, até o julgamento do presente "writ", com a posterior concessão da ordem, anulando se o ato em questão. Decisão de fl. 12, indeferindo a liminar. Prestadas informações pela autoridade impetrada, esta ratifica o teor da decisão ora combatida (vide fls. 14/19). Manifestação do Parquet às fls. 20/21, deixando de oficiar no feito. É o relatório. Certo é, que, na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual. Ademais, para a proteção prevista no artigo 1°, da Lei 12.016/2009 e artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, impõe se a existência de direito líquido e certo, o qual, "in casu", inegavelmente é a impetrante possuidora. Isso porque, nos casos em que o valor da causa é considerado inestimável ou irrisório, como se dá no caso ora em análise, o parágrafo 5º, do artigo 77, do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça não pode ultrapassar o patamar de 10 (dez) salários mínimos, sendo certo que taxatividade do esposado texto legal, por óbvio, não deixa margem para interpretação extensiva. Ante o exposto, VOTO PELA CONCESSÃO DA ORDEM, a fim de que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicada em desfavor da empresa concessionária impetrante, seja reduzida ao patamar máximo previsto em texto de lei, qual seja, o parágrafo 5º, do artigo 77, do Código de Processo Civil, se aquietando, via de consequência, no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos. Sem custas, na forma do artigo 55, "caput", da Lei nº 9099/95, interpretado, "in casu", "a contrario senso" e sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 512, do Excelso Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se os interessados. Oficie se ao Juízo impetrado. Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2023. MAURICIO MAGNUS Juiz Relator
MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002811-88.2023.8.19.9000
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MAURICIO MAGNUS - Julg: 17/11/2023
Ementa número 8
RECURSO DESERTO
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INSUFICIENTE
INADMISSÃO DE COMPLEMANTAÇÃO
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
EXTINÇÃO DO PROCESSO
QUARTA TURMA RECURSAL CIVEL Processo : 0002078 25.2023.8.19.9000 Processo Originário : 0844973 33.2022.8.19.0001 IMPETRANTE : MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A IMPETRADO : XXVII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL VOTO Trata se de Mandado de Segurança contra decisão que julgou deserto o recurso do impetrante, que figura no polo passivo da demanda em razão da ausência de recolhimento correto das custas, com base na certidão cartorária de insuficiência de preparo. Aduz ter interposto recurso inominado contra a sentença e comprovando o pagamento do preparo recursal, mas que apresentou GRERJ com preparo insuficiente (fl. 351, item 1) do processo originário. Salienta que a Autoridade Impetrada julgou deserto o recurso por insuficiência de preparo. Impetração tempestiva, com custas recolhidas corretamente, conforme certificado pela Secretaria das Turmas Recursais. Manifestação da Autoridade Impetrada às fls. 17/18. Manifestação do Ministério Público às fls. 20/22. Relatados, passo a votar. A ordem não pode ser concedida à Impetrante. O recolhimento das custas processuais em recurso Inominado em juizados especiais segue o disposto no art. 42, 1º da Lei 9099/95, e ainda, o enunciado 11.6.1.1 dos Juizados Especiais Cíveis: " "De acordo com o Enunciado 11.6.1 dos Juizados Especiais Cíveis "o não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo." Assim, a certificação da regularidade do preparo se mostrou correta pelo Cartório do Juizado de origem, ao verificar que o recurso inominado estava com o recolhimento insuficiente. Por outro lado, não se pode cogitar a intimação para complementação das custas, conforme previsão contida no §2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, uma vez que inaplicável ao rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, que dispõe de regra especial disposta no parágrafo primeiro do art. 42. A propósito: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Certo é que não houve adequado recolhimento das custas, fato este incontroverso e cujo efeito no rito sumariíssimo é a deserção, face à norma especial que impede a intimação para a complementação. Outrossim, salienta se, por oportuno, que nem mesmo se pode cogitar de compensação, pois não houve recolhimento a maior em qualquer outro campo, que seja suficiente para eventual compensação, conforme certificado pelo Cartório de origem. Com efeito, deve, portanto, a petição inicial ser indeferida de plano, pois, o artigo 10º da Lei nº 12.016/09 dispõe que a petição inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança. E no caso em tela não há definitivamente direito líquido e certo a ser tutelado pela via do mandado de segurança, sendo pacífico o atual entendimento do Conselho Recursal, não se vislumbrando o ato ilegal de autoridade. Diante do exposto, VOTO no sentido de INDEFERIR a petição inicial e, por consequência, JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 10 da Lei nº 12.016/09. Condena se a Impetrante ao pagamento das custas. Sem arbitramento de honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Preclusas as vias impugnativas, oficie se à Autoridade Impetrada para ciência, ficando o Chefe da Secretaria autorizado a assinar os expedientes de ordem. Após, certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002078-25.2023.8.19.9000
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) RICARDO PINHEIRO MACHADO - Julg: 06/12/2023
Ementa número 9
POLICIAL MILITAR
PLEITO DE PROMOÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
RETROATIVIDADE
AUSÊNCIA DE REQUISITOS
IMPROCEDENTE
Sessão: 29/01/2024 Recurso Inominado nº 0814239-56.2023.8.19.0004 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: M. DE A. F. RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO DE SEGUNDO PARA PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR A CONTAR DA DATA QUE O AUTOR COMPLETOU 20 ANOS DE SERVIÇO COM EFEITOS PATRIMONIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECRETO 22.169/1996. A APROVAÇÃO NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS CONSTITUI REQUISITO PARA PROMOÇÃO A PRIMEIRO SARGENTO DA PMERJ. INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE DETERMINE A RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO PARA A DATA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. FALTA DE CAS EM DATA ANTERIOR NÃO CONSISTE EM ILEGALIDAE PASSÍVEL DE CONTROLE PELO PODER JUDICIARIO. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Trata se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face da r. sentença que julgou a lide nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para a) condenar o Estado do Rio de Janeiro a retroagir a data da promoção da parte autora à graduação de 1º Sargento para o dia05/09/2017, data em que completou 20 anos de serviço, com todos os consectários legais e normativos; b) condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da quantia de RR$ 54.247,34 (cinquenta e quatro mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), referente às diferenças remuneratórias que deixou de receber entre o período que deveria ter sido promovido a 1º Sargento, conforme apontado na planilha em anexo, acrescida de juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a contar da citação; e de correção monetária calculada de acordo com o IPCA E, a contar de cada parcela devida." As razões recursais estão no id 87206171. Contrarrazões id 91755746. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a parte autora que a sua promoção à 1º Sargento seja retificada para a data em que completou vinte anos de serviço. A promoção dos policiais militares é disciplinada pelo Decreto nº 22.169/96, especialmente no que diz respeito à promoção a 1º Sargento, em seu art.3º, inciso IV e parágrafo 3º, que dispõe: "IV 2º Sargento a 1º Sargento: possuir 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento "BOM'; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.411, de 10/01/12) "§ 3º Para a promoção à graduação de 1º Sargento por tempo de serviço, será também exigido o respectivo Curso de Aperfeiçoamento (CAS, CASEs ou CASAS), concluído com aproveitamento, até a data de promoção inclusive" Portanto, verifica se ser insuficiente o requisito temporal, havendo necessidade da observância concomitante do segundo requisito, que é o aproveitamento no CAS, para que haja o direito à promoção para 1º Sargento PM, inexistindo norma legal que garanta o direito à retroatividade de efeitos pretendida. Não há ilegalidade por parte da Administração no sentido de deixar de disponibilizar o Curso de Formação de Sargentos, posto que trata de questão interna corporis, não passível de controle judicial. Isso porque inexiste violação aos dispositivos constitucionais e legais, na medida em que todos os policiais militares, na mesma situação do autor, não realizaram o curso, posto que não oferecido de forma geral, e desta maneira também não completaram os requisitos para a promoção. O fato de candidatos que completaram 20 anos de serviço após o autor também participarem do mesmo curso com obtenção de promoção não acarretaria, em tese, a promoção por preterição, pois, repito, a promoção pressupõe o preenchimento de dois requisitos: tempo e êxito no CAS. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR AO CARGO DE 1º SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. Autor que pretende sua promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar, por entender que cumpriu a exigência temporal, que haja o pagamento retroativo de remuneração, assim como compensação por dano moral. Lei 8.747/20 que autoriza o Poder Executivo a promover os sargentos da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares à 2º (segundo) e 1º (primeiro) sargento por tempo de serviço, sem a necessidade de prestar qualquer curso de aperfeiçoamento. Infere se do art. 1º da referida lei que é uma faculdade da Administração realizar a promoção, não sendo um direito subjetivo do autor. Necessidade, portanto, de verificar se não há outros praças em situação mais favorável ao demandante, mormente no que tange aos critérios de merecimento e antiguidade, para obter a promoção almejada, em atenção aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Preterição não demonstrada, ônus do autor n/f do art. 373, I, do CPC. Lado outro, verifica se que a parte autora objetivou a inscrição no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento CSA, mas noticiou, durante o trâmite do processo, sua inscrição no referido curso, sendo reconhecida na sentença a perda do objeto dessa pretensão. Logo, se não houve atuação irregular do réu, não há falar se em sua condenação em dano moral, nem em realizar pagamento retroativo à remuneração de cargo que não ocupou, por não ter direito para tanto. Sentença de improcedência mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0068994 51.2019.8.19.0021 APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA Julgamento: 17/05/2022 VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO (CAS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 O autor busca impelir o réu a promovê lo à graduação de 1º Sargento PM, com data retroativa de 07/07/2017 sob argumento de que possui o interstício necessário à promoção e que, no entanto, o réu não disponibiliza o necessário Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) há quatro anos. 2 O momento adequado e a viabilidade de abertura de novos cursos, depende de planejamento de superiores, inclusive com observância da reserva orçamentária e constitui ato discricionário da administração pública. 3 Tendo o apelante terminado o Curso de Aperfeiçoamento apenas em 10/08/2021, somente a contar dessa data se encontrava habilitado à promoção na graduação superior de 1º Sargento, não se podendo falar em retroatividade dos efeitos funcionais e financeiros da promoção à data em que o demandante completou o tempo mínimo. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (0005047 63.2020.8.19.0061 APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Julgamento: 16/02/2023 DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) No mesmo sentido, a jurisprudência de ambas as Turmas Recursais Fazendárias deste Estado: PRETENSÃO RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO DE 2º PARA 1º SARGENTO PM A CONTAR DA DATA QUE COMPLETOU 20 ANOS DE SERVIÇO COM EFEITOS PATRIMONIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO. DECRETO 22.169/1996 APROVAÇÃO NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS, REQUISITO PARA PROMOÇÃO A 1º SARGENTO DA PMERJ. INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE DETERMINE A RETROATIVIDADE DO TERMO A QUO DA PROMOÇÃO PARA A DATA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. FALTA DE CAS EM DATA ANTERIOR NÃO CONSISTE EM ILEGALIDAE PASSÍVEL DE CONTROLE PELO PODER JUDICIARIO. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO PROVIDO. (0047437 94.2021.8.19.0002 RECURSO INOMINADO. Juiz(a) MIRELA ERBISTI Julgamento: 25/08/2022 CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.) Recurso Inominado. Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer. Policial Militar. Autor que pretende que a sua promoção a 1º Sargento retroaja à data em que completado o lapso temporal necessário. De acordo com a legislação de regência, a conclusão com aproveitamento no Curso Especial de Formação é requisito indispensável para a promoção, assim como o tempo de serviço à Corporação e a exigência de "bom" comportamento do servidor militar. Na ocasião em que completou o prazo para a promoção, não havia a parte autora realizado o Curso Especial de Formação, razão pela qual ainda não reunia todos os requisitos previstos em lei para o alcance da promoção. Descabimento da retroação pretendida. Ausência de ilegalidade. Disponibilização do curso que se insere na discricionariedade da administração pública, não cabendo ao judiciário adentrar ao mérito administrativo. Sentença que se reforma. RECURSO PROVIDO. (0036159 62.2022.8.19.0002 RECURSO INOMINADO. Juiz(a) FABIANO REIS DOS SANTOS Julgamento: 30/05/2023 Segunda Turma Recursal Fazendária) Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso inominado para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem honorários de advogado, em razão do provimento do recurso inominado. Após o trânsito em julgado, dê se baixa e devolva se. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2024. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI JUÍZA DE DIREITO
RECURSO INOMINADO 0814239-56.2023.8.19.0004
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI - Julg: 01/02/2024
Ementa número 10
LESÃO CORPORAL
MATERIALIDADE COMPROVADA
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal dos Juizados Especiais Primeira Turma Recursal Criminal Apelação nº 0043118 62.2021.8.19.0203 Apelante: A.DOS S. F. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O Cuida se de Recurso de Apelação, apresentado por A. DOS S. F., através de Defensor Público, que enfrenta Sentença proferida pelo XVI Juizado Especial Criminal Regional de Jacarepaguá Comarca da Capital, na qual condenou a apelante pela prática delitiva do artigo 129, caput do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, que foi tornada definitiva. Regime aberto para o cumprimento da pena. Não foi concedida à ré a substituição da pena por multa. Contudo sua pena foi substituída por prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos. Condenada, por fim, ao pagamento das custas processuais. Requer o apelante, em síntese, que o recurso seja conhecido e provido, a fim reformar a sentença, com a absolvição da apelante por insuficiência de provas, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. Denúncia em I. 03, tendo esta narrado que no dia 29 de setembro de 2021, por volta das 15h45min, na Estrada dos Bandeirantes n 470, sala 414, Taquara, Jacarepaguá, nesta, a denunciada, livre e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de S. R. V., eis que mediante o desferimento de tapas e socos, causou lhe as lesões corporais descritas no Boletim de Atendimento Médico acostado à fl. 25. Em sendo objetiva e subjetivamente típica e reprovável a conduta acima narrada, está a denunciada incursa nas sanções do art. 129. Termo Circunstanciado e demais peças oriundas da Delegacia de Polícia acostados em I. 5/15. BAM em I. 26. Termo de Declaração de Testemunha em I. 104. Proposta de Transação Penal em I. 114. Assentada de audiência especial para o oferecimento da TP em I. 127. CAC/FAC em I. 140 e 141, respectivamente. Citação regular em I. 166 Audiência de Instrução e Julgamento, presidida no dia 02.05.2023, em I. 182. Decretada a revelia da acusada, uma vez que ausente, apesar de devidamente citada e intimada. Recebida a denúncia. Após, foram colhidas os depoimentos. Alegações Finais do MP e da Defesa em I. 213 e 221, respectivamente. Razões de Apelação em I. 286. Contrarrazões em I. 303, requerendo que o recurso seja conhecido, porém desprovido. Parecer do MP em I. 315, concordando integralmente com os fundamentos de I. 303. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2024. TELMIRA DE BARROS MONDEGO JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal dos Juizados Especiais Primeira Turma Recursal Criminal Apelação nº 0043118-62.2021.8.19.0203 Apelante: A. DOS S. F. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Delito do artigo 129 do Código Penal Vítima que mantém depoimento consistente Informante que presta depoimento idôneo A ausência de compromisso legal não autoriza a mentira Princípio da identidade física do Juiz preservado, sensível na colheita da prova oral Ré revel Prova segura que autoriza a procedência do pedido Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária à vítima, que se mostra adequada ao caso dos autos Sentença mantida por seus próprios fundamentos. V O T O Trata-se de recurso interposto pela Defesa, insurgindo se contra r. Sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia, condenando a ré pela infração ao disposto no artigo 129 do Código Penal, sendo deferida a substituição pela prestação pecuniária em favor da vítima. Estão presentes os requisitos de admissibilidade e o recurso merece ser conhecido. Pretende a D. Defesa, em síntese, a absolvição da ré por precariedade probatória, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O artigo 2º da Lei no 9.099/95 prevê, de maneira clara, que deve ser buscada "sempre que possível" a conciliação. Todavia, não desejou a ré os benefícios legais a que fazia jus, preferindo aguardar o desenrolar da ação penal. O processo seguiu em estreita obediência aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, oportunizando se às partes a produção de provas que entendessem suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações. Encerrada a instrução criminal, a autoria imputada à ré/Apelante restou demonstrada. A materialidade delitiva veio comprovada pelo BAM e demais elementos constantes dos autos. A vítima prestou detalhado depoimento em Juízo, corroborando integralmente aquele prestado em sede inquisitorial. A acusada, ao revés, não desejou comparecer em Juízo, desperdiçando a oportunidade de exercer sua autodefesa de maneira eficaz. Deste modo, as palavras da vítima devem ser mais valorizadas e, efetivamente, serviram de convencimento ao Julgador. A vítima e a ré mantiveram relação de emprego ou contrato de prestação de serviços. Diante da ausência de pagamento, a vítima foi ao encontro da ré para cobrar lhe o valor, momento em que foi agredida fisicamente por ela. Em suas palavras, como transcrito na r. sentença: Quando eu quiser eu te pago; que respondeu: Então tá, estou aguardando o meu PIX; que sentiu um vulto atrás dela; que estava com a mão na maçaneta; que quando se virou ela já foi lhe agredindo; que tentou se defender, que teve sua unha quebrada; que foi socada pela agressora; que teve cortes por dentro da boca; (...) que não é saco de pancadas para os outros ficarem lhe batendo, falando que pagar quando quiser. Por seu turno, o informante que é esposo da vítima confirmou suas declarações, ao dizer que acusada agrediu a vítima pelas costas; que a acusada empurrou, deu tapas e socos na vítima; que a vítima teve o lábio superior contado e unha quebrada; que intercedeu empurrando a vítima (...). Nenhum elemento de prova produziu a d. Defesa e vazias são as alegações de fragilidade probatória. Ao contrário, a robustez da prova foi detalhadamente analisada pela D. Magistrado sentenciante, devendo ser preservado o princípio da identidade física do Juiz, sensível aos detalhes no momento da colheita dos depoimentos. O sistema de avaliação da prova, adotado no Código de Processo Penal é o da "livre convicção" ou da "verdade real" ou do "livre convencimento", através do qual "o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova. Não fica adstrito a critérios valorativos e apriorísticos e é livre na sua escolha, aceitação e valoração. Foi este o adotado pelo Código de Processo Penal, em substituição ao sistema da certeza legal da legislação anterior". (Processo Penal Julio Fabrini Mirabete Ed. Atlas 5ª Edição página 263). Com efeito, dispõe o mencionado artigo 155 do Código de Processo Penal o seguinte: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial (...)". Não há, portanto, fragilidade probatória. No tocante à penalidade aplicada, foi fixada no mínimo legal, tendo a D. Magistrada escolhido substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária. Isto revela adequado à espécie e garante o caráter pedagógico repressivo preventivo da sanção penal, principalmente porque a contenda trazida ao Juízo penal teve início em inadimplemento da ré fundado em relação contratual. O quantum também se revela adequado, diante da informação constante dos autos e não rechaçada, de que a ré é empresária. Finalmente, não tem lugar os prequestionamentos efetuados pela I. Defesa, seja porque o Ministério Público não pugnou pela absolvição da ré, e, logo, absoluto o artigo 129, inciso I, seja porque preservado totalmente o disposto no artigo 5º LVII, da Constituição Federal. Por tais razões, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO PARCIAL do recurso de Apelação interposto, para manter a r. sentença pelos próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2024. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juíza de Direito Relatora 2
APELAÇÃO CRIMINAL 0043118-62.2021.8.19.0203
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) TELMIRA DE BARROS MONDEGO - Julg: 16/12/2023
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.