PROVIMENTO 16/2024
Estadual
Judiciário
17/04/2024
19/04/2024
DJERJ, ADM, n. 149, p. 400.
- Processo Administrativo: 06015799; Ano: 2024
Dispõe sobre a atuação de Comissários de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso no Plantão Judiciário da Capital e dá outras providências.
PROCESSO SEI: 2024-06015799
PROVIMENTO CGJ nº 16/2024
Dispõe sobre a atuação de Comissários de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso no Plantão Judiciário da Capital e dá outras providências.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO a busca pelo aperfeiçoamento constante dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO o significativo aumento da demanda dos plantões na ocorrência de feriados prolongados ou durante o Recesso Forense;
CONSIDERANDO que os Comissários de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso detêm especialização para exercício de suas atividades;
RESOLVE:
Art. 1º. Haverá atuação de 1 (um) Comissário de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso no Plantão Judiciário da Capital:
I - No período de Carnaval (da sexta-feira que antecede o sábado de Carnaval até a Quarta-Feira de Cinzas);
II - No período da Semana Santa (da Quinta-Feira Santa até o Domingo de Páscoa);
III - Em todos os sábados e domingos do mês de janeiro e nos dois últimos de julho;
IV - Em todos os dias não úteis no período de Recesso Forense.
§1º. Os Comissários de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso designados para o plantão exercerão suas atividades das 12h até às 20h, nas dependências do Plantão Judiciário da Capital.
§1º. Os Comissários de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso designados para o plantão exercerão suas atividades das 11 até às 19 horas, nas dependências do Plantão Judiciário da Capital. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 43, de 05/08/2024)
§2º. Os Comissários de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso atuarão no plantão exclusivamente nos pedidos de autorização de viagem.
Art. 2º. Os Comissários de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso farão jus a 2 (dois) dias de repouso remunerado por plantão realizado.
Parágrafo Único. O repouso de que trata o caput deste artigo será gozado, cumulativamente ou não, a critério da chefia imediata de lotação do servidor.
Art. 3º. A designação dos Comissários de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso que irão atuar no plantão dar-se-á por meio de Edital para participação voluntária.
Art. 4º. A critério da Corregedoria Geral da Justiça, em razão de interrupção prolongada das atividades forenses regulares, poderão ser designados Comissários de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso para atuação no Plantão Judiciário da Capital em outros períodos não indicados neste ato.
Art. 5º. Este ato entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2024.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.