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EDITAL 4/2024

Estadual

Judiciário

30/04/2024

DJERJ, ADM, n. 156, p. 30.

Edital de chamamento de interessados para celebração de acordo direto de pagamento de precatórios expedidos em face do Município de Cabo Frio ou de seus entes da administração indireta.

EDITAL N. 4/2024 DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CHAMAMENTO DE INTERESSADOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DIRETO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS EXPEDIDOS EM FACE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO OU DE SEUS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA O Juiz de Direito Auxiliar da... Ver mais
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EDITAL N. 4/2024 DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

CHAMAMENTO DE INTERESSADOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DIRETO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS EXPEDIDOS EM FACE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO OU DE SEUS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

O Juiz de Direito Auxiliar da Presidência, BRUNO BODART, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Portaria n. 433/2023 e no Ato Executivo n. 35/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no § 1 º do art. 76 da Resolução CNJ n. 303/2019, CIENTIFICA o MUNICÍPIO DE CABO FRIO e CONVOCA os titulares de precatórios apresentados até 02 de abril de 2023, expedidos exclusivamente no âmbito de processos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em face do Município de Cabo Frio ou de qualquer de seus entes da Administração Indireta, constantes da lista da ordem cronológica de pagamento, para apresentarem propostas de acordo direto, mediante deságio, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja satisfação ocorrerá com os recursos especificamente destinados para esse fim, nos termos do Decreto Municipal n. 6.922/2022, de 01 de setembro de 2022.

 

I-DO OBJETO

 

1.1 Este edital tem por objeto a convocação, para apresentação de propostas de acordo direto para pagamento, dos titulares de precatórios apresentados até 02 de abril de 2023 e expedidos exclusivamente no âmbito de processos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em face do Município de Cabo Frio ou de qualquer de seus entes da Administração Direta Indireta, que não tenham sido oferecidos em processo de compensação tributária e cujo crédito não seja objeto de penhora.

1.2. A lista da ordem cronológica organizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pode ser acessada no endereço eletrônico: https://www3.tjrj.jus.br/PortalConhecimento/precatorio#!/ordem cronologica?idEntidadeDevedora=24

 

 

 

II- DO DESÁGIO APLICADO

 

2.1. Para a celebração do acordo direto de que trata este Edital, será aplicado o deságio conforme os parâmetros a seguir descriminados, de acordo com o Decreto nº 6.922/2022.

2.1.1. Nos créditos de natureza comum:

 20% (vinte por cento) para os créditos inscritos até o ano de 2010;

 30% (trinta por cento) para os créditos inscritos do ano de 2011 até o ano de 2013;

 40% (quarenta por cento) para os créditos inscritos a partir do ano de 2014.

2.1.2. Nos créditos de natureza alimentícia:

 10% (dez por cento) para os créditos de natureza alimentícia inscritos até o ano de 2010;

 20% (vinte por cento) para os créditos de natureza alimentícia inscritos do ano de 2011 até o ano de 2013;

 30% (trinta por cento) para os créditos de natureza alimentícia inscritos a partir do ano de 2014;

2.2. O imposto de renda, as contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais, bem como os honorários advocatícios contratuais eventualmente reservados na forma do art. 3º do Ato Normativo TJ n. 6/2023, quando incidentes sobre o montante a receber, serão calculados sobre o valor final, após aplicado o deságio de que trata o item 2.1., e dele deduzidos, observando-se a regra incidente conforme a especificidade de cada precatório.

2.3. As despesas processuais serão deduzidas do valor final, após aplicado o deságio de que trata o item 2.1.

 

III - DOS LEGITIMADOS PARA A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO

 

3.1. Podem apresentar proposta de acordo:

3.1.1. o titular original do precatório, pessoa física ou jurídica, devidamente apontado no ofício requisitório, relativamente ao crédito que não houver sido cedido a terceiro;

3.1.2. o(s) sucessor(es) causa mortis do titular originário, desde que esteja(m) devidamente habilitado(s) nos autos do precatório na data de publicação deste edital;

3.1.3. o(s) advogado(s) titular(es) de precatório autônomo do qual seja(m) titular(es) devidamente apontado(s) no ofício requisitório; e

3.1.4. o cessionário do precatório cujo pedido de cessão já esteja devidamente deferido ou registrado nos autos do precatório, na data da publicação deste edital.

3.2. No precatório cujo credor seja espólio, pessoa jurídica ou pessoa natural absolutamente incapaz, poderá a proposta de acordo ser formulada pelo representante devidamente habilitado nos autos do precatório, devendo ser a proposta acompanhada de documento atualizado que comprove a capacidade de seus representantes para transigir, receber e dar quitação, como certidão de inventariante, certidão de tutela ou curatela, bem como atos constitutivos da pessoa jurídica.

3.3. A celebração de acordo importará a desistência de qualquer espécie de impugnação administrativa ou judicial sobre o valor do crédito ou seus acessórios.

 

IV - DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO

 

4.1. O interessado deve apresentar a proposta de acordo direto de pagamento mediante o preenchimento de requerimento específico, por meio de petição eletrônica contendo os dados conforme modelo de requerimento (Anexo I) protocolizada ao Departamento de Precatórios (DEPJU), nos autos da sua requisição judicial de pagamento (precatório), no prazo estabelecido neste edital, no período de 30 de abril de 2024 a 30 junho de 2024, acompanhado de toda a documentação exigida no presente Edital.

4.2. Do requerimento constarão:

a) a concordância expressa do credor em receber o montante referente ao precatório objeto da proposta de acordo com o deságio aplicável ao precatório sobre o valor atualizado do crédito;

b) a declaração de que o proponente não cedeu o crédito objeto da proposta a terceiros, de que este não é objeto de penhora, nem foi oferecido em compensação tributária; e

c) a manifestação expressa de ciência de que o acordo direto importa a desistência de qualquer espécie de impugnação administrativa ou judicial sobre o valor do crédito ou seus acessórios.

4.3. O protocolo do requerimento deve ser realizado no prazo do item 4.1 por meio eletrônico, diretamente pelo interessado, procurador ou advogado, nos autos do precatório.

4.4. Eventuais dificuldades no momento do preenchimento ou do protocolo do requerimento poderão ser sanadas, em dias úteis, pelo e mail <dipag.conciliacao@tjrj.jus.br >, no período de 11h às 18h.

4.5. Expirado o prazo indicado no item 4.1, o Juízo fará a análise individual dos precatórios quanto à regularidade dos processos habilitados, por decisão fundamentada, e posteriormente será publicada no Diário da Justiça Eletrônico a listagem dos precatórios habilitados e inabilitados para a conciliação, bem como o prazo para que as partes se manifestem sobre os cálculos com deságio.

4.6. A lista referida no item 4.5 terá validade até 31 de dezembro de 2024.

 

V- DOS DOCUMENTOS

 

5.1. Devem ser obrigatoriamente anexados ao requerimento os seguintes documentos:

5.1.1. o requerimento para Acordo Direto de Precatórios indicado no item 4.1;

5.1.2. cópia do(s) documento(s) de identificação oficial(is) do(s) requerente(s) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se for o caso;

5.1.3. comprovante de titularidade da conta corrente indicada na proposta de acordo direto, devendo ainda comprovar ter sido aberta mais de 1 ano antes do requerimento, no caso de valores superiores a R$ 250.000,00 ou se o beneficiário for maior de 80 anos.

5.1.4. cópia dos atos constitutivos e do ato que confere poderes de administração da pessoa jurídica, se for o caso;

5.1.5. cópia da carteira da OAB e de ficha cadastral emitida no sítio eletrônico do Cadastro Nacional de Advogados da OAB Nacional no máximo 30 dias antes do requerimento.

5.2. Quando aplicável, deve(m) ser anexado(s) à proposta, sem prejuízo de outros documentos que se mostrem necessários:

5.2.1. quando o credor se fizer representar por advogado ou procurador, procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida por autenticidade, na forma do art. 7º do Ato Normativo TJ n. 06/2023, conferindo poderes específicos para a celebração de acordo, firmada nos 60 dias anteriores à apresentação da proposta;

5.2.2. caso a conta corrente indicada esteja em nome do advogado ou procurador, a procuração mencionada no item 5.2.1 deverá conter autorização expressa do mandante para recebimento pelo procurador, além dos poderes para receber e dar quitação.

 

VI- DA VERBA DISPONÍVEL PARA ACORDOS DIRETOS

 

6. Serão destinados ao pagamento das propostas contempladas os valores atualmente disponíveis na conta acordo do Município de Cabo Frio, administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, além daqueles que vierem a ser depositados, nos termos do art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e do art. 55, § 3º, da Resolução CNJ n. 303/2019.

 

VII- DA ORGANIZAÇÃO DAS PROPOSTAS

 

7.1. À medida que forem recebidas, as propostas serão organizadas em consonância com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios correspondentes, definida na lista dos precatórios gerida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

7.2. Tratando-se de precatório com múltiplos credores, os proponentes que componham o mesmo título serão ordenados de acordo com os seguintes critérios:

7.2.1. ser portador de doença grave, devidamente reconhecida pelo juízo da execução, na forma do art. 4º do Ato Normativo TJ n. 06/2023;

7.2.2. ser maior de 60 (sessenta anos);

7.2.3. ser pessoa com deficiência;

7.2.4. ordem crescente de valores; e

7.2.5. ordem alfabética.

 

VIII- DA INABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE ACORDO DIRETO

 

8.1. Serão inabilitadas as propostas de acordo direto:

a) intempestivas;

b) apresentadas por pessoa que não seja legitimada na forma do item 3.1;

c) desacompanhadas dos documentos listados no item 5;

d) relativas a precatórios expedidos fora do período estipulado no item 1.1;

e) relativas a crédito apresentado em processo de compensação tributária;

f) relativas a crédito já quitado; e

g) em relação às quais o ente devedor considere existir relevante controvérsia sobre a certeza, a liquidez, a exigibilidade ou a titularidade do crédito.

8.2. Na hipótese da alínea 'c' do item anterior, poderá o interessado regularizar a instrução da proposta tempestiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial.

8.3. A inabilitação será comunicada pelo endereço de e mail indicado no requerimento de acordo ou por publicação no Diário Oficial na pessoa do advogado, e no caso de credores não assistidos por advogados, os mesmos deverão ser intimados para comparecerem ao balcão do DEPJU (Departamento de Precatórios Judiciais) para ciência e manifestação quanto à concordância ou não do acordo para prosseguimento e consequente homologação.

8.4. As propostas habilitadas serão contempladas nos limites dos recursos transferidos para a conta a que se refere o art. 55, § 3º, da Resolução CNJ n. 303/2019, observada a listagem indicada no item 4.5.

8.5. Habilitada a proposta, considera se o acordo irretratável para as partes.

 

IX - DAS IMPUGNAÇÕES

 

9.1. A decisão de inabilitação poderá ser impugnada no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da comunicação a que se refere o item 8.3, exclusivamente mediante petição protocolada nos autos do precatório.

9.2. A impugnação será decidida pelo Juiz Gestor de Precatórios, por decisão fundamentada nos autos do respectivo precatório.

 

X - DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DO PAGAMENTO

 

10.1. As propostas habilitadas serão organizadas em consonância com a ordem cronológica de expedição do precatório correspondente, conforme ordem unificada organizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

10.2. Não será homologado o acordo quando verificada hipótese de inabilitação, na forma do item 8.1.

10.3. O acordo homologado perderá eficácia em 31 de dezembro de 2024, caso não tenha sido contemplado na forma do item 8.4.

 

XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

11.1. Realizados os pagamentos, os precatórios serão finalizados com a baixa e arquivamento em razão da liquidação.

11.2. Casos omissos serão decididos diretamente nos autos dos precatórios, aplicando se no que couber a Lei Estadual n. 5.427/2009.

 

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.

 

BRUNO BODART

Juiz Gestor de Precatórios

 

ANEXO I- EDITAL Nº04/2024 - MUNICÍPIO DE CABO FRIO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.