AVISO 3/2024
Estadual
Judiciário
24/04/2024
13/05/2024
DJERJ, ADM, n. 162, p. 8.
Avisa aos juízes de direito integrantes do Sistema de Juizados Especiais a fixação da tese, resultante do julgamento dos Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0103194-42.2022.8.19.0001, e consolida o Aviso COJES nº 01/2024, conforme Anexo I.
AVISO COJES nº 03/2024
A PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COJES) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Helena Pinto Machado, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o Aviso COJES nº 01/2024 que consolidou as teses fixadas em Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, conforme Anexos I e II, publicado no DJERJ do dia 04/03/2024;
CONSIDERANDO o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 103194-42.2022.8.19.0001 e do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0026855-39.2022.8.19.0002; realizados no dia 15/04/2024 em sessão da Turma de Uniformização Fazendária;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 49 do Regimento Interno das Turmas Recursais;
AVISA aos Excelentíssimos Juízes de Direito integrantes do Sistema de Juizados Especiais a fixação da seguinte tese, resultante do julgamento dos Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0103194-42.2022.8.19.0001, e consolida o Aviso COJES nº 01/2024, conforme Anexo I:
"Os Agentes de Educação Infantil do Município do Rio de Janeiro, de que trata o art. 9º da Lei Municipal nº 5.623/2013, têm direito à adequação do vencimento base ao disposto na tabela do Anexo II da Lei Municipal nº 6.696/2019".
AVISA, ainda, que, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0026855-39.2022.8.19.0002 foi julgado no sentido de determinar a sua suspensão, bem como de todos os feitos que versem sobre a matéria, inclusive em primeiro grau de jurisdição, no estado em que estiverem, até o julgamento do Tema n° 1.282 pelo Supremo Tribunal Federal. Os Pedidos de Reconsideração, julgados na mesma sessão, foram rejeitados (n° 0032727-35.2022.8.19.0002 e n° 0007176-27.2020.8.19.0001). Os Embargos de Declaração de n° 0222693-25.2019.8.19.0001 foram acolhidos.
Por fim, solicita aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis e Adjuntos Cíveis, Juizados Especiais Fazendários e integrantes das Turmas Recursais Cíveis e Fazendárias que, com relação aos processos sobrestados que versem sobre a matéria em questão, observem os termos dos artigos 46 e 47 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO
Presidente da COJES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.