ATO NORMATIVO 16/2024
Estadual
Judiciário
23/05/2024
24/05/2024
DJERJ, ADM, n. 171, p. 5.
- Processo Administrativo: 06131576; Ano: 2023
Institui as regras de realização de depoimentos pessoais, oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca, por sistema de videoconferência, através da utilização das salas passivas.
ATO NORMATIVO - 16/2024
Institui as regras de realização de depoimentos pessoais, oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca, por sistema de videoconferência, através da utilização das salas passivas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições, na forma do artigo 27, inciso XXIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº. 03, de 08 de dezembro de 2023.
CONSIDERANDO a Cooperação Judiciária Nacional, prevista nos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil, com o objetivo de simplificar a prática dos atos processuais fora da jurisdição de origem do processo, tornando a prestação jurisdicional mais eficiente.
CONSIDERANDO a Resolução nº. 350, de 27 de outubro de 2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e a Resolução TJ/OE/RJ Nº. 08/2021, com alterações promovidas pela Resolução TJ/OE/RJ nº. 02/2024, que cria e regulamenta o Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, atendendo ao disposto na Resolução nº 350 do Conselho Nacional de Justiça.
CONSIDERANDO o disposto no §3º do art. 236, no §3º do art. 385 e no §1º do art. 453 do Código de Processo Civil, que admitem a prática de atos processuais fora da jurisdição de origem do processo, tornando a prestação jurisdicional mais eficiente.
CONSIDERANDO o disposto no art. 13, §2º e art. 22, §2º, ambos da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1996.
CONSIDERANDO a Resolução nº. 341 do Conselho Nacional de Justiça, de 7 de outubro de 2020, que "determina aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid 19".
CONSIDERANDO o Princípio da Vedação ao Retrocesso, por força do qual é vedado restringir ou abolir medidas que já tenham estabelecido um padrão de prestações já alcançado e que se destine à realização de direitos fundamentais, entre os quais está o direito de acesso à justiça;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº. 354, de 19 de novembro de 2020, que "dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem processual e dá outras providências".
CONSIDERANDO que algumas Comarcas do Estado do Rio de Janeiro possuem sala específica dotada de recursos e equipamentos para realização de videoconferência.
CONSIDERANDO que nas comarcas em que não há sala específica, a estrutura já existente das salas de audiências e plenários do Tribunal do Júri poderá ser utilizada para realização de videoconferência.
CONSIDERANDO a importância de aproveitamento, no Poder Judiciário, dos recursos tecnológicos que tiveram o uso ampliado por ocasião da pandemia causada pela Covid-19.
CONSIDERANDO que a tecnologia da videoconferência permite o contato audiovisual entre pessoas que estão em lugares diferentes, conectadas pela internet, possibilitando a realização da audiência de maneira remota, com interação entre os participantes.
CONSIDERANDO a oportunidade de realizar depoimentos pessoais, oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º do Código de Processo Penal por sistema de videoconferência, sem a necessidade de expedição de carta precatória para este fim.
CONSIDERANDO que a realização do ato diretamente pelo juízo solicitante garantirá maior celeridade na atuação jurisdicional, além da valorização do princípio do juiz natural e valoração da prova.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar o procedimento de realização de depoimentos, oitivas e interrogatórios por videoconferência em comarcas distintas daquelas da instrução processual, assim como a utilização dos ambientes dos fóruns para realização dos atos;
CONSIDERANDO que o procedimento de realização do ato processual por videoconferência será aplicável aos processos de quaisquer competências, que tramitam por meio físico ou eletrônico, nos juízos de primeira instância;
CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações SEI nº. 2023-06131576.
RESOLVE:
Art. 1º. Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo.
§1º. Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimento pessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas.
§2º. A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada.
§3º. Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição.
Art. 2º. Para a realização do ato processual a que se refere o art. 1º deste ato normativo, no âmbito deste Tribunal, será utilizada a plataforma TEAMS, ou outra plataforma que, eventualmente, venha a ser adotada pela Administração.
Parágrafo único. As audiências solicitadas por outros tribunais, que utilizem sistema diverso, deverão ser acessadas pelo link fornecido pelo juízo solicitante, via página web, sem necessidade de instalação de programa diversos.
Art. 3º. Para a realização das videoconferências será utilizada sala específica nos fóruns das comarcas do Estado do Rio de Janeiro, dotadas de recursos e equipamentos necessários à sua realização, a qual será chamada de "Sala Passiva".
Parágrafo único. Enquanto não instaladas as salas passivas a que se refere o caput deste artigo, deverão ser aproveitadas as salas de audiência e plenário do tribunal do júri, que estejam disponíveis no dia e horário solicitado.
Art. 4º. O controle de uso da sala passiva, com a manutenção de uma agenda para marcação de data e horário para realização da videoconferência pelo juízo solicitante, caberá ao Núcleo de Cooperação Judiciária (NUCOOP), que deverá receber todos os pedidos de agendamento através do e mail nucoop.agendamento@tjrj.jus.br.
§1º. As solicitações de videoconferências para oitiva de parte/testemunhas que residam nas áreas da Comarca da Capital, inclusive as regionais, serão realizadas na Sala Passiva localizada no Fórum Central;
§2º. As solicitações de videoconferência nas demais Comarcas serão realizadas nas salas indicadas no artigo 3º e, na ausência das respectivas salas, nas salas de audiência ou plenário do júri, conforme disposto no parágrafo único do referido artigo.
§3º. O NUCOOP, ao receber o pedido de agendamento, fará contato com a Direção do Fórum onde o ato deverá acontecer, para que esta verifique qual sala está disponível para utilização no dia e horário solicitado e, com essa informação, o agendamento será confirmado junto ao juízo solicitante e ao responsável pela sala onde ocorrerá o ato.
§4º. Na hipótese do dia e horário solicitados não estarem disponíveis, deverão ser disponibilizados ao juízo solicitante outras datas e horários próximos.
§5º. No dia e horário agendados, deverá ser designado um servidor/estagiário para acompanhamento presencial de toda a videoconferência na sede do juízo solicitado, que será responsável por atender as determinações do juízo solicitante, pela operação do sistema, pela identificação da pessoa a ser ouvida, velando pela garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, quando for o caso, e pela regularidade do ato, podendo haver auxílio por outros colaboradores do juízo solicitado;
§6º. A designação do servidor/estagiário a que se refere o caput deste artigo, será realizada pelo juiz diretor do foro, na hipótese de existência de sala passiva no fórum, e pelo juiz de direito de cada juízo, caso seja utilizada a sala de audiência ou o plenário do tribunal do júri;
Art. 5º. O agendamento será realizado com tolerância de 30 (trinta) minutos para o início do ato e, após este prazo, o servidor/estagiário responsável pelo ato deverá consignar via chat Teams ou e mail o fim do prazo de tolerância e encerrar o link.
Art. 6º. Agendada a videoconferência, o juízo solicitante deverá:
I - intimar as partes, os advogados e os demais interessados da realização do ato processual por videoconferência;
II - providenciar, na forma da lei processual, a intimação da pessoa a ser ouvida, por meio idôneo de comunicação, para comparecimento no fórum da comarca de sua residência, podendo a intimação ser requerida por auxílio direto ou por carta precatória, na hipótese de a intimação necessitar ser realizada por oficial de justiça ou se existirem outras diligências que demandem a sua expedição;
IV - enviar aos participantes remotos e ao juízo solicitado o link/convite para acesso ao ambiente virtual;
V - no caso de frustração de intimação da pessoa a ser ouvida, de redesignação ou de cancelamento da audiência, desmarcar a reserva da sala passiva junto ao juízo solicitado, para evitar prejuízos com a não utilização do espaço;
Art. 7º. Na data da realização do ato processual por videoconferência, o juiz solicitante irá presidi-lo, com a colheita dos depoimentos e oitivas, mediante gravação audiovisual.
§1º. O servidor/estagiário designado pelo juízo solicitado para acompanhamento presencial da videoconferência na sala passiva, nos termos do art. 4º, §3º, será responsável pelas seguintes providências, além de outras eventualmente determinadas pelo juízo solicitado:
I - ajustar os equipamentos e realizar os testes necessários no computador que será utilizado no juízo solicitado para a realização do ato;
II - acessar o link de acesso à audiência, encaminhado pelo juízo solicitante, para participação do ato processual;
III - identificar se ao juízo solicitante, informando nome completo e matrícula, para registro;
IV - identificar e qualificar a pessoa que será ouvida, com a exibição do documento oficial de identificação original, com foto, para a câmera, a fim de ser registrado na gravação e, a critério do juiz solicitante, providenciar a digitalização do documento de identificação e envio do arquivo;
V - identificar toda pessoa que estiver ou adentrar no recinto durante o depoimento, como advogado eventualmente presente, com a exibição do documento oficial de identificação original, com foto, para a câmera, a fim de ser registrado na gravação, cabendo ao juiz solicitante deferir a permanência no ambiente;
VI - garantir que seja observado, nas oitivas de múltiplas testemunhas, o disposto no artigo 456 do Código de Processo Civil;
VII - providenciar, caso solicitada pela pessoa ouvida, a declaração de presença ao ato processual, conforme modelo disponibilizado no Anexo I.
§2º. O juiz solicitante, após a providência determinada no inciso IV do parágrafo anterior, seguirá com a colheita do depoimento diretamente, fazendo-se as orientações de praxe, asseguradas a publicidade dos atos praticados, excetuadas as hipóteses de segredo de justiça, e as prerrogativas processuais dos advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, partes e testemunhas;
§3º. É vedado o registro de imagens do depoente quando for necessária a preservação da sua identidade, nos termos da lei nº. 9.807, de 13 de julho de 1999, cabendo ao juiz solicitante avaliar a conveniência de o registro do depoimento ser feito apenas por áudio.
Art. 8º. No caso de falha ou interrupção de transmissão de dados durante a videoconferência serão preservados os atos já praticados e registrados em gravação, cabendo ao juiz solicitante decidir por aguardar o retorno da conexão ou redesignação do ato.
Art. 9º. Os atos documentados por meio de gravação da videoconferência não serão degravados ou reduzidos a termo.
Parágrafo único. Não sendo possível a gravação do ato, a oitiva deverá ser totalmente reduzida a termo pelo juízo solicitante.
Art. 10. As disposições deste ato normativo, não se aplicam às cartas precatórias expedidas anteriormente à sua publicação.
Art. 11. A realização, em comarca diversa, da escuta especializada e de depoimento especial, na forma do art. 7º e seguintes da Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, quando o juiz competente pretender presidir o ato deverá, necessariamente, ser objeto de carta precatória destinada a propiciar a atuação da equipe interdisciplinar do juízo solicitado/deprecado, mediante ajuste do dia e do horário.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o juiz competente poderá determinar a expedição da carta precatória para a realização do ato como um todo, dispensando a utilização da sala passiva.
Art. 12. No julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri não se realizará a oitiva de testemunhas por sala passiva, sendo esta possível nas audiências de instrução e julgamento realizadas na primeira fase do procedimento.
Art. 13. A oitiva de réus presos por videoconferência, deverá seguir as orientações contidas no Ato Executivo Conjunto nº. 17/2022, da 2ª Vice-presidência, de 4 de novembro de 2022.
§1º. Nas hipóteses de oitiva de réu solto ou testemunha de ações penais, o agendamento deverá ser realizado junto às salas de audiências das varas criminais, dado o aparato de segurança que pode ser necessário à realização do ato.
§2º. Nas hipóteses de oitiva de adolescente em ação de apuração de ato infracional, o agendamento será realizado, preferencialmente, nas salas de audiência dos juízos da infância e da juventude
Art. 14. A utilização da sala passiva aplica se ao procedimento do Juizado Especial Cível, visto que se coaduna com os princípios norteadores do referido procedimento, bem como com o previsto nos artigos 13, §2º e 22, §2º, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1996.
Art. 15. É admissível a prática de outros atos por sala passiva, não previstos neste ato normativo, a critério do juízo solicitante, desde que não contemplem a realização de outras diligências pelo juízo solicitado.
Parágrafo único. Serão atendidas pelos juízos do Estado do Rio de Janeiro, sempre que possível, as solicitações advindas de outros órgãos do Poder Judiciário Estadual e Federal para realização, por videoconferência, de depoimentos, oitivas e interrogatórios afetos a residentes em comarca do Estado, nos termos previstos neste ato normativo e, de acordo com eventual ato normativo do juízo solicitante ou do Tribunal a que estiver vinculado.
Art. 16. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2024.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.