EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 10/2024
Estadual
Judiciário
04/06/2024
05/06/2024
DJERJ, ADM, n. 177, p. 54.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 10/2024
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
PLANO DE SAÚDE COLETIVO
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA
CLÁUSULA CONTRATUAL DE COPARTICIPAÇÃO
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO
CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O CUSTEIO EM TRINTA DIAS DE INTERNAÇÃO, PASSANDO, A PARTIR DE ENTÃO, A EXIGIR A COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) PRETENSÃO DE CUSTEIO INTEGRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Irresignação da parte autora, argumentando que a pretensão se funda na ausência de informação ao consumidor quanto à cláusula limitativa de custeio integral. Laudo médico que demonstra a necessidade de internação psiquiátrica. Dependência química. Em tese, é considerada legal a cláusula que prevê coparticipação em internação psiquiátrica após 30 dias nos termos do tema 1032 STJ. Contudo, na hipótese, foi constatada violação ao direito de informação (art. 6º, III, do CDC). Operadora que apresentou contrato genérico, sem assinatura do consumidor. Afastamento de tal previsão, impondo à operadora que realize o custeio integral do tratamento, em prol do beneficiário, pelo período da internação necessária da sentença, devendo, pois, efetuar o pagamento do valor restante das diárias (equivalente a 50%). Danos morais configurados e fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0023395-39.2021.8.19.0209
SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julg: 15/04/2024
Ementa número 2
GOLPE DO FALSO LEILÃO
TERCEIROS FRAUDADORES
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
FALHA DE SEGURANÇA INTERNA
DANO MATERIAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO FALSO LEILÃO. TERCEIROS FRAUDADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE DOS GOLPISTAS E, ASSIM, FACILITOU A FRAUDE. O apelante, autor, acreditou estar arrematando uma motocicleta em leilão virtual promovido por J. E. Leiloeiro, efetuando o pagamento via pix em conta bancária indicada por suposto preposto na instituição bancária apelada. O recorrente foi vítima de fraude perpetrada por terceiros conhecida como golpe do falso leilão. Supondo estar negociando com o real leiloeiro, o consumidor não observou perceptíveis detalhes falsos com falta de atenção. Por outro lado, os fraudadores abriram uma conta corrente digital de pessoa jurídica na fintech ré que não se desincumbiu do ônus probatório da demonstração da regularidade da abertura da conta em questão. Logo, não há que se cogitar de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, pois restou configurada a falha de segurança interna da ré que não comprovou a idoneidade do cliente no ato da abertura da conta, tratando se de fortuito interno que não elide a sua responsabilidade objetiva. Portanto, deve responder pelos danos gerados pela fraude praticada pelos terceiros no âmbito da operação destacada. O pedido deve ser julgado procedente para condenar o réu ao pagamento de prejuízo material suportado pelo autor no valor de R$17.326,00. Embora admitida a falha na prestação do serviço pela ré, não há dano moral indenizável. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0007395-43.2022.8.19.0042
OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 21/11/2023
Ementa número 3
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL
PROGRESSÃO FUNCIONAL
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS
PRETENSÃO ÀS DIFERENÇAS PERTINENTES
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS
Apelação Cível. Direito Administrativo. Servidora de Petrópolis que ingressou nos quadros do ente municipal como Professora I, e diante da graduação em curso superior, requereu administrativamente seu enquadramento na categoria de Professora II, com fundamento no Anexo VIII da Lei Municipal nº 5.170/95. Pretensão às diferenças pertinentes, da data do requerimento administrativo até a entrada em vigor da Lei nº 6.870/11 (PCCS Educação). Sentença de procedência. Apelo do réu. 1. Aplicação do Tema Repetitivo 1.075 do STJ, segundo o qual "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000". 2. Não se verifica na hipótese violação ao princípio do concurso público, uma vez que o enquadramento determinado na Lei nº 5.170/95 não revela ascensão funcional, mas sim promoção ou progressão horizontal. Nesse sentido é a decisão da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007843 31.2011.8.19.0000. 3. Recurso desprovido, reformando se a sentença apenas para que os valores sejam pagos desde a data do requerimento administrativo feito pela autora até a data da entrada em vigor da Lei nº 6.870/11.
APELAÇÃO 0007007-14.2020.8.19.0042
OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julg: 02/05/2024
Ementa número 4
TRANSPORTE AÉREO
REMANEJAMENTO DE VOO
DOWNGRADE
DESCONFIANÇA QUANTO A SEGURANÇA DA AERONAVE
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AUTORES QUE FORAM ALOCADOS EM OUTRO VOO. REMANEJAMENTO DO VOO PARA OUTRA AERONAVE DE MODELO DIFERENTE DA INICIALMENTE CONTRATADA, SENDO O PONTO INCONTROVERSO. AS FOTOS ANEXADAS DEMONSTRAM QUE AS CONDIÇÕES DA AERONAVE SÃO VISUALMENTE PÉSSIMAS, GERANDO DESCONFORTO FÍSICO E, PRINCIPALMENTE, PSICOLÓGICO, HAJA VISTA QUE VIAGENS DE AVIÃO PROVOCAM NOS PASSAGEIROS SENSAÇÕES LIGADAS À SEGURANÇA DIFERENTES DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE. É O CASO QUE SE CONVENCIONOU CHAMAR DE DOWNGRADE, QUANDO O SERVIÇO CONTRATADO É PRESTADO, PORÉM COM QUALIDADE INFERIOR. O PROBLEMA NÃO É INÉDITO, JÁ TENDO SIDO ENFRENTADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OS DANOS MORAIS SÃO ORIUNDOS DOS TRANSTORNOS CAUSADOS PELA TROCA REPENTINA DA AERONAVE, SEM QUE OS AUTORES CONSEGUISSEM, DE MANEIRA MAIS OU MENOS DISPENDIOSA, PEGAR OUTRO VOO, POIS FORAM INFORMADOS PELA RÉ QUE NÃO HAVERIA MAIS A POSSIBILIDADE DE EMBARQUE NOS PRÓXIMOS DIAS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, DADO QUE OS AUTORES ENFRENTARAM 10 HORAS DE VOO COM O TEMOR E A DESCONFIANÇA QUANTO À SEGURANÇA DA AERONAVE, ALÉM DE TEREM SIDO OBRIGADOS A SUPORTAR UM SERVIÇO SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR AO CONTRATADO. MOSTRA SE RAZOÁVEL A DEVOLUÇÃO DE 30% DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM A CADA UM DOS AUTORES, TAL COMO DECIDIDO NO PROCESSO 0856646-23.2022.8.19.0001, RESGUARDANDO SE A SEGURANÇA JURÍDICA E A ISONOMIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE 30% DO PREÇO PAGO PELAS PASSAGENS.
APELAÇÃO 0858791-52.2022.8.19.0001
DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). FABIO DUTRA - Julg: 16/04/2024
Ementa número 5
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 1385, DE 2017 ARMAÇÃO DE BÚZIOS
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
CONSTITUCIONALIDADE
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 484, firmou tese de que os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. 2. Nesta linha, afasta se a preliminar suscitada pela Câmara Municipal de Armação dos Búzios, visto que os dispositivos da Constituição Federal citados na petição inicial são de observância obrigatória pelos demais entes federativos. 3. No tocante à discussão de fundo, o representante questiona a constitucionalidade do artigo 12, parágrafo 4º c/c Anexo II, da Lei n.º 1.385, de 14 de dezembro de 2017, do Município de Armação dos Búzios. 4. Cumpre salientar que, como observado pelo amicus curiae, o Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a gratificação de produtividade aos agentes fiscais ; entretanto, não houve o controle de constitucionalidade do art. 12, parágrafo 4º c/c Anexo II, da Lei n.º 1.385, de 14 de dezembro de 2017, do Município de Armação dos Búzios. 5. A Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade do modelo de remuneração dos servidores públicos por performance, como concretização do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput). ADI 6562 e SL 1615. 6. Portanto, o principal argumento do representante a referida parcela premiaria a produtividade de servidores públicos pelo desempenho de atividades que já são inerentes a seus cargos não é suficiente para a declaração de inconstitucionalidade da norma, à luz da atual jurisprudência do STF. 7. No julgamento pelo Órgão Especial da constitucionalidade da gratificação de produtividade aos agentes fiscais fazendários do Município de Armação dos Búzios, inclusive quanto à regularidade fiscal/orçamentária (Representação de Inconstitucionalidade nº 0025082-28.2023.8.19.0000, de Relatoria do Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos Julgamento: 11/12/2023 por unanimidade de votos), referente ao Art. 6° da Lei n° 773/2010, não foi apreciada a questão da proporcionalidade do percentual da gratificação, ora questionada pelo representante. 8. Apesar de existir precedente do Órgão Especial, no qual se declarou, em 28/01/2019, por maioria de votos, a inconstitucionalidade de norma análoga , o STF, na ADI 6562/DF, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgada em 09/03/2022, que teve por objeto os Arts. 6 a 25 da Lei nº 13.464/2017 , embora não tenha expressamente mencionado a proporcionalidade, sinalizou a razoabilidade de eventual fixação das renumerações das carreiras sob análise no teto do funcionalismo público, desde que observados todos os ditames orçamentários e do processo legislativo. 9. Subsistência da obrigatoriedade de respeito ao teto constitucional. Fragilidade da tese da desproporcionalidade do percentual máximo fixado, especialmente sob a perspectiva do princípio da eficiência e da presunção de constitucionalidade das normas. 10. A fixação da remuneração levada a efeito pela Administração Pública do Município de Armação dos Búzios tem respaldo constitucional, porquanto está inserida nos limites da autonomia do ente municipal para a disciplina da matéria. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE, PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO À LEI IMPUGNADA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12, § 4º C/C ANEXO II, DA LEI Nº 1.385/2017 DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, RESPEITANDO SE, EM TODO CASO, O TETO RETRIBUTIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0025096-12.2023.8.19.0000
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 29/04/2024
Ementa número 6
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
CIRURGIA OFTALMOLÓGICA
DEMORA
PERDA DE VISÃO
DANO MORAL
Responsabilidade Civil do Estado. Demora na realização de cirurgia oftalmológica, o que ocasionou a perda da visão do olho direito. Danos Morais configurados. Valor indenizatório adequado. Honorários advocatícios. CEJUR DPGE. Confusão. Apelação parcialmente provida. 1. No caso vertente, restou incontroversa a responsabilidade dos entes federativos pela omissão específica, consubstanciada na ausência de realização de cirurgia de retinopexia, causando a perda irreversível da acuidade visual de um dos olhos. 2. Danos morais configurados. Valor indenizatório adequado. 3. Com efeito, a conduta se reveste de substancial gravidade, especialmente pelo descumprimento da tutela de urgência concedida nos autos nº. 0021312-05.2011.8.19.0014. 4. Leva se em conta, também, os danos sofridos pelo apelado, com a perda da visão de um dos olhos. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005, com repercussão geral (Tema 1.002), fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 5. Isenção do Estado ao pagamento da taxa judiciária, ante a confusão. 6. Apelação a que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO 0005704-93.2013.8.19.0014
SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julg: 30/04/2024
Ementa número 7
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, GUARDA E ADOÇÃO
DISPUTA DE GUARDA
PRETENSÃO DE ADOÇÃO COM FUNDAMENTO NA CONSANGUINIDADE
IRMÃOS EM FAMÍLIA SUBSTITUTA
MANUTENÇÃO DOS LAÇOS FRATERNOS
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. AÇÕES CONEXAS DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, GUARDA E ADOÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E FAMILIAR DE QUATRO DOS SEIS FILHOS DA SEGUNDA AGRAVADA. COLOCAÇÃO DOS TRÊS MAIS VELHOS EM FAMÍLIAS SUBSTITUTAS COMO PREPARAÇÃO PARA A ADOÇÃO. DISPUTA DA GUARDA QUE SE RESTRINGE À FILHA MAIS NOVA DOS AGRAVADOS, UM BEBÊ DE 11 MESES. AGRAVANTES QUE, NA QUALIDADE DE PARENTES DO GENITOR DA BEBÊ, PRETENDEM A ADOÇÃO COM FUNDAMENTO NA CONSANGUINIDADE, EM DETRIMENTO DE UM SEGUNDO CASAL POSTULANTE QUE, NA QUALIDADE DE ADOTANTES DE OUTROS DOIS IRMÃOS DA BEBÊ, VISAM A EVITAR O ROMPIMENTO DOS VÍNCULOS FRATERNAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE A GUARDA DA BEBÊ A ESSE SEGUNDO CASAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES QUE NÃO PROSPERA. ESTUDOS PSICOSSOCIAIS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DOS LAÇOS FRATERNOS DIANTE DO HISTÓRICO DE SOFRIMENTO EMOCIONAL DECORRENTE DO ABANDONO PELOS GENITORES. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM QUE A SEPARAÇÃO DOS IRMÃOS TRARÁ MAIORES BENEFÍCIOS A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 28, § 4º, DO ECA. PROCESSO DE GUARDA E ADOÇÃO QUE SE DESENVOLVE COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA, CUJOS INTERESSES DEVEM PREPONDERAR SOBRE OS ANSEIOS UNILATERAIS DOS PRETENDENTES À ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE AFINIDADE E AFETIVIDADE ENTRE OS AGRAVANTES E OS GENITORES DA INFANTE QUE ATRAI A REGRA DO ARTIGO 28, § 3º, DO ECA. DECISÃO QUE NÃO MERECE RETOQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0102762-89.2023.8.19.0000
DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julg: 16/04/2024
Ementa número 8
ABASTECIMENTO EM POSTO DE GASOLINA
COMBUSTÍVEL ADULTERADO
DANOS MORAIS E MATERIAIS
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO COM COMBUSTÍVEL ADULTERADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Demanda indenizatória por danos materiais, causados ao veículo do autor, abastecido no posto réu com gasolina adulterada. Indenização por danos morais, considerados os transtornos suportados. Sentença de parcial procedência, apenas reconhecendo o dano moral, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 1.200,00. Apelo da parte autora. Preliminar de nulidade da sentença. Requerimento de prova pericial, não apreciado. Danos materiais rejeitados pela sentença genericamente por falta de provas. Ofensa aos princípios ampla defesa e do devido processo legal. Aplicação do princípio da causa madura (Art. 1.013, §3º, II do CPC), em obediência aos princípios da economia e celeridade processual. Relação de consumo. CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (art. 12, §3º e art. 14, §3º), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a parte ré não se desincumbiu de tal ônus. Afirmação de que não restaram comprovadas as alegações autorais, que não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova de que os serviços foram corretamente prestados. Princípios facilitadores da defesa do consumidor que não afastam a exigência de prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Existência nos autos, contudo, de elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações autorais. Diversos casos semelhantes relativos ao mesmo fornecedor. Danos materiais demonstrados e condizentes com o fato. Dano moral configurado. Gravidade do ilícito. Caráter punitivo pedagógico. Transtornos causados ao autor. Verba indenizatória aqui fixada em R$ 8.000,00. Recurso provido para anular a sentença. Causa madura. Procedência dos pedidos indenizatórios. Verba sucumbencial pela parte ré.
APELAÇÃO 0009427-64.2017.8.19.0052
DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 02/05/2024
Ementa número 9
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
INSPETOR DE SEGURANÇA
ADICIONAL NOTURNO
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSPETOR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO SEAP (POLÍCIA PENAL). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, IX, CRFB/88 E 83, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO NA LEI ESTADUAL 5.348/2008, QUE REGE A CATEGORIA, QUE PREVEJA O SEU RECEBIMENTO. POR OUTRO LADO, O EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECENTE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 5.404, DECIDIU QUE O REGIME DE SUBSÍDIO DA CARREIRA DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS NÃO OBSTA À PERCEPÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS, EXCETO OS ADICIONAIS QUE SE DESTINAM A REMUNERAR ATIVIDADES INERENTES AO CARGO, NELAS INCLUÍDAS AS RELATIVAS AO TRABALHO MENSAL ORDINÁRIO DO SERVIDOR, AS QUAIS JÁ SÃO PAGAS PELA PARCELA ÚNICA. A CORTE SUPREMA ENTENDEU, AINDA, QUE O LEGISLADOR, AO ESTABELECER OS SUBSÍDIOS DO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, EMBUTIU, EM VERBA ÚNICA, AS PARCELAS QUE SE DESTINAM A COMPENSAR O DESGASTE FÍSICO E MENTAL ORIUNDOS DAS ATIVIDADES INERENTES AO PRÓPRIO CARGO, COMO O TRABALHO NOTURNO, POR EXEMPLO. NESTE PONTO, FOI QUE O PRETÓRIO EXCELSO CONSOLIDOU EXPRESSAMENTE O ENTENDIMENTO DE QUE O PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES AO CARGO SE CARACTERIZARIA, EM VERDADE, COMO AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO, VIOLANDO, CLARAMENTE, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE N° 37. AINDA QUE TAL PRECEDENTE SEJA RELATIVO AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, VERIFICA SE QUE, POR ÓBVIO, O MESMO SE ESTENDE A TODAS AS CATEGORIAS QUE FAZEM PARTE DA SEGURANÇA PÚBLICA REMUNERADAS POR SUBSÍDIO, NOS TERMOS DO ART. 144, VI C/C ART. 39, §4º, DA CRFB, DENTRE ELAS AS POLICIAIS PENAIS ESTADUAIS, COMO É O CASO DO AUTOR. DESSA FORMA, EM RAZÃO DO EFEITO VINCULANTE E DA EFICÁCIA ERGA OMNES DO JULGAMENTO PROFERIDO NA ADI N° 5.404, DEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SER MANTIDA. PRECEDENTES DESTE TJERJ NO MESMO SENTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0144835-44.2021.8.19.0001
SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 16/04/2024
Ementa número 10
ENSINO FUNDAMENTAL
CORTE DA FAIXA ETÁRIA
RETENÇÃO DE ALUNA NA SÉRIE ATUAL
DIFICULDADE DE ADAPTAÇÃO SOCIAL
TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO FUNDAMENTAL. RETENÇÃO NA SÉRIE ATUAL. CORTE DA FAIXA ETÁRIA. NÃO ADAPTAÇÃO. LAUDO PSICOLÓGICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 208, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Pretende a agravante a reforma de decisão liminar em que foi compelida a reter a agravada na 8ª série do ensino fundamental II, ainda que obtenha êxito nas provas e seja aprovada ao final do presente ano letivo. Agravada não adaptada psicologicamente para dar continuidade aos estudos com progressão escolar, conforme atestado por laudo de sua psicóloga. Ingresso na instituição antes do corte de idade. Decisão que deferiu a tutela que encontra respaldo no artigo 208, V da Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, quanto ao corte da faixa etária que teve a constitucionalidade reconhecida pelo STF. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0099064-75.2023.8.19.0000
DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 19/03/2024
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.