ATO SN1/2024
Estadual
Judiciário
05/06/2024
06/06/2024
DJERJ, ADM, n. 178, p. 47.
- Processo Administrativo: 06006703; Ano: 2024
Dispõe sobre a prática de incluir o excesso de partilha em escrituras de inventário, divórcio e separação consensual na base de cálculo dos emolumentos - Decisão.
PROCESSO SEI: 2024-06006703
DECISÃO
ACOLHO o Parecer da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. DANIELA BANDEIRA DE FREITAS, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, para manter o entendimento prévio desta Corregedoria sobre a prática de incluir o excesso de partilha em escrituras de inventário, divórcio e separação consensual na base de cálculo dos emolumentos.
Publique-se o Aviso que segue assinado (id. 8076530), bem como a íntegra do parecer do SEPAC constante no índice 7884924.
Dê-se ciência à requerente.
Nada mais sendo requerido, remetam se os autos ao arquivo.
Rio de Janeiro, (data da assinatura eletrônica).
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
PARECER - CGJ/DGFEX/DIPEX/DIPEX SEPAC
Senhor Diretor,
1 - Autos retornados do SELEX com a seguinte manifestação:
"Esta Corregedoria já decidiu nos autos nº 2007-128264 que, tanto a lavratura de escritura pública de inventário e partilha de bens, quanto à lavratura de escritura pública de separação judicial ou divórcio, consubstancia tão somente um único ato (para fins de aposição de selos de fiscalização), não devendo ser considerado o monte declarado, seja ele composto de bens imóveis ou móveis, para efeito de selagem.".
"O princípio básico do selo de fiscalização é: "NO MÍNIMO UM SELO PARA CADA ATO, E, PARA CADA ATO, PELO MENOS, UM SELO". Destarte, mantém-se o entendimento que, quando da lavratura de escritura pública de inventário e partilha, que se destina à transferência de bens e direitos assim como nos casos de lavratura de separação e divórcio deverá ser afixado um selo de fiscalização eletrônico, por se tratar apenas de 01 (um) ato jurídico, não se levando em consideração o monte declarado, para efeito de selagem.". (Grifo nosso)
É o breve relatório. Opino.
2 - Senhor Diretor, entendida a necessidade de regulamentação sobre a cobrança dos emolumentos sobre os atos extrajudiciais relativos à lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, bem como quanto ao excesso de partilha nas elencadas situações trazidas pela lei supramencionada, em que pesa a matéria já estar regulamentada nos autos nº 2007-128264, seguem abaixo, alguns esclarecimentos.
3 - Em retrospecto, o Serviço Extrajudicial do 24 º Ofício de Notas indaga sobre a cobrança de emolumentos nos casos de excesso de partilha (partilha desigual) em situações elencadas na Lei Federal nº 11.441, de 04 de Janeiro de 2007, que estabelece a possibilidade de realização de separação consensual, divórcio consensual e de inventário e partilha, por escritura pública.
4 - Esta Corregedoria-Geral da Justiça já se manifestou quanto ao tema e quando da cobrança de emolumentos em que ocorre excesso de partilha de bens, nas lavraturas de escrituras de inventário, divórcio/separação consensual, conforme as disposições constantes na lei nº 11.441/2007, o valor correspondente a esse excesso integrará a base de cálculo dos emolumentos. Além disso, também foi decidido que tal excesso de partilha não se considera um ato independente e autônomo, pois integra a escritura de inventário, divórcio/separação consensual (partilha), índice nº 7290312, folhas 04/05.
5 - Desse modo, a análise do cálculo deve combinar a maneira de cobrança dos emolumentos quanto à possibilidade trazida pela Lei Federal nº 11.441/2007, qual seja, o fato de se permitir a realização de separação consensual, de divórcio consensual e de inventário e partilha de bens, por meio de escritura pública, com o cálculo dos emolumentos relativos ao excesso de partilha de bens, quando isso ocorrer.
6 - Quando se diz que o valor correspondente a esse excesso integrará a base de cálculo de emolumentos, o que se pretende estipular é que tal excesso, quando tributado na legislação tributária local, fará parte no montante a ser cobrado de emolumentos.
7 - Neste parecer, o primeiro ponto é o modo de cobrança estabelecido por esta Corregedoria-Geral da Justiça quanto à separação consensual, ao divórcio consensual e ao inventário e partilha, por meio de escritura pública, como permitiu a Lei Federal nº 11.441/2007.
8 - Assim, diante da necessidade de regulamentação quanto à cobrança dos emolumentos sobre os atos extrajudiciais relativos à lavratura dos atos notariais de que tratou a Lei nº 11.441/07, foi editado o Provimento C.G.J. nº 13/2007, de 07 de maio de 2007, índice nº 7884886.
9 - Trazendo a necessária adaptação ao exercício de 2024, tem-se:
01) Os atos que não possuam qualquer disposição acerca de partilha de bens, independentemente da expressa estipulação de pensão alimentícia, suscitam a aplicação do item n.º 1.2, Tabela 07 (escrituras sem valor declarado), da Portaria C.G.J. n. 556/2024, com os devidos acréscimos legais e tributos incidentes;
02) As escrituras que possuam disposição acerca da partilha de bens móveis suscitam a aplicação do item n.º 1.1, Tabela 07 (escrituras com valor declarado), da supramencionada Portaria. Para o cálculo do valor dos emolumentos deverá ser promovido o somatório dos valores dos bens declarados e de seu resultado identificar a faixa da Tabela ad valorem. Ressalte-se, ainda, que se essa soma ultrapassar a faixa máxima de emolumentos, o valor excedente suscitará o recolhimento adicional de emolumentos, tendo em vista as faixas dispostas na referida tabela. Em exemplo, uma escritura pública de partilha de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), depositados em conta-corrente, gera o seguinte cálculo: R$ 2.250,82 (referente ao montante de R$ 443.583,03, faixa máxima da Tabela) + R$ 2.097,64 (referente ao excedente de R$ 156.416,97, delineado pela respectiva faixa da Tabela), mais os acréscimos legais e tributos incidentes.
03) Os atos que possuam qualquer disposição acerca da partilha dos bens imóveis suscitam a aplicação do item n.º 1.1, Tabela 07 (escrituras com valor declarado) da aludida portaria, por cada imóvel constante (...)
04) Deve-se respeitar o teto estabelecido pelo artigo 19, da Portaria C.G.J. nº 556/2024: "O valor teto dos emolumentos para lavratura das escrituras de inventário e partilha de bens, conforme previsto na Lei Federal nº 11.441/2007, será de R$ 95.208,60 (noventa e cinco mil duzentos e oito reais e sessenta centavos), já incluídos os correspondentes acréscimos legais e tributos.".
10 - Definida a base de cálculo nas situações que envolvem a Lei Federal nº 11.441/2007 quanto à escritura pública. Temos agora o segundo ponto ao se dizer que o excesso integrará a base de cálculo dos emolumentos.
11 - O caso trazido a esta consulta envolve a transferência não onerosa (doação). Isso porque, quando na divisão do patrimônio comum ou na partilha de bens, cônjuges, companheiros, herdeiros, condôminos, associados ou quotistas receberem (sem transferência onerosa) montante que exceda à meação, quinhão, quota ou fração ideal a que fazem jus, configurado o excesso de bens na partilha.
12 - Neste Estado, o Imposto de Transmissão e Doação (I.T.D.) está disciplinado na lei estadual nº 7.174/2015 que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (I.T.D.), de competência do Estado do Rio de Janeiro.
13 - A transferência não onerosa que envolva excesso de partilha de bens, no Estado do Rio de Janeiro, constitui fato gerador de I.T.D.
14 - Índice nº 7290312, folhas 08, demonstra na guia de lançamento do Imposto de Transmissão e Doação (I.T.D.) que o excesso de partilha de bens foi tributado na importância de R$ 116.436,22 (cento e dezesseis mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos). Ressalta-se: 01 (UMA) ÚNICA GUIA DE LANÇAMENTO DE I.T.D.
15 - Esta análise é fundamental, pois os emolumentos serão calculados baseados nos valores presentes no campo "base de cálculo" da guia do tributo incidente no negócio jurídico da lavratura do ato extrajudicial.
16 - O tratamento dado ao excesso de partilha de bens, salvo melhor orientação, segue o entendimento da nota integrante 03, Tabela 07, Portaria C.G.J. nº 556/2024 (BEM MÓVEL), já que é assim tratado pela Secretaria de Fazenda Estadual.
3 ª) as escrituras de inventário que possuam disposição acerca da partilha de bens móveis também suscitam a aplicação do item nº 1 desta tabela devendo se, para o cálculo do valor dos emolumentos ser promovido o somatório dos valores dos bens declarados e de seu resultado identificar a referida faixa. Ressalte-se, ainda, que se esta soma ultrapassar a faixa máxima de emolumentos, o valor excedente suscitará o recolhimento adicional de emolumentos, tendo em vista as faixas aludidas.
17 - O I.T.D., no caso apresentado, possui como fato gerador a doação que está disciplinada na. Em seu artigo 4 º:
Artigo 4 º - A doação se opera nos termos da lei civil quando uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou direitos do seu patrimônio para o de outra que os aceita expressa, tácita ou presumidamente, com ou sem encargo, em especial nos casos de:
I - cessão gratuita a qualquer título, inclusive de herança ou legado; (...)
III - excesso de meação ou quinhão quando, na divisão do patrimônio comum ou partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, alteração do regime de bens ou dissolução de condomínio, associação, sociedade empresarial ou civil, qualquer dos cônjuges, companheiros, herdeiros, condôminos, associados ou quotistas receber montante que exceda a meação, quinhão, quota ou fração ideal a que fazem jus; (Grifo nosso)
18 - Em destaque, quando o excesso de partilha de bens envolve transferência "inter vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, os emolumentos serão calculados baseados nos valores presentes no campo "base de cálculo" da guia do tributo incidente no negócio jurídico da lavratura do ato extrajudicial (I.T.B.I.). Sendo assim, a legislação tributária municipal deverá ser respeitada.
Exemplo 01:
Inventário Extrajudicial com quatro herdeiros; dois bens imóveis (apartamento 01 no valor de R$ 300.000,00 e apartamento 02 no valor de R$ 200.000,00) e um bem móvel (conta-poupança no valor de R$ 100.000,00).
Total do monte hereditário no valor de R$ 600.000,00.
PARTILHA IGUAL: Se a partilha fosse igual entre os quatro herdeiros, o quinhão hereditário seria de R$ 150.000,00.
PARTILHA DESIGUAL: Em exemplo, uma das herdeiras fica com 100% do apartamento 01 no valor de R$ 300.000,00. Excedendo o seu quinhão hereditário.
Neste caso, o valor atribuído pela SEFAZ RJ está em uma ÚNICA GUIA DE LANÇAMENTO DE I.T.D., sem descrição do bem, no valor de R$ 150.000,00, referente ao excesso na partilha.
CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS:
Dois bens imóveis (R$ 300.000,00 e R$ 200.000,00) e dois bens móveis (R$ 100.000,00 que é referente à conta- poupança e R$ 150.000,00 que é referente ao excesso da partilha).
Exemplo 02:
Dissolução Conjugal Extrajudicial/Dissolução de União Estável com Partilha; Patrimônio do casal; dois bens imóveis (apartamento 01 no valor de R$ 300.000,00 e apartamento 02 no valor de R$ 200.000,00) e um bem móvel (investimento no valor de R$ 100.000,00).
Patrimônio Total do casal no valor de R$ 600.000,00.
PARTILHA IGUAL: Se a partilha fosse igual um cônjuge ficaria com 100% do imóvel apartamento 01 no valor de R$ 300.000,00 e o outro cônjuge com 100%, do apartamento 02, no valor de R$ 200.000,00, e um bem móvel (investimento) no valor de R$ 100.000,00.
PARTILHA DESIGUAL: Em exemplo, um dos cônjuges fica com 100% do apartamento 02 no valor de R$ 200.000,00 e o outro cônjuge ficou com 100%, do apartamento 01, no valor de R$ 300.000,00, e um bem móvel (investimento) no valor de R$ 100.000,00. Excedendo a sua parte em R$ 100.000,00.
Neste caso, o valor atribuído pela SEFAZ RJ está em uma ÚNICA GUIA DE LANÇAMENTO DE I.T.D., sem descrição do bem, no valor de R$ 100.000,00, referente ao excesso na partilha, pela transferência não onerosa.
CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS:
Dois bens imóveis (R$ 300.000,00 e R$ 200.000,00) e dois bens móveis (R$ 100.000,00 que é referente ao investimento e R$ 100.000,00 que é referente ao excesso da partilha).
CONCLUSÃO:
19 - Pelo exposto, senhor Diretor, opino pela publicação do Aviso sugerido no índice nº 7884923 , para a uniformização da cobrança de emolumentos, em relação ao "excesso de partilha de bens". Assim, nos atos relativos à Lei Federal nº 11.441/2007, que o valor correspondente a esse excesso componha a base de cálculo dos emolumentos, já que não pode ser considerado ato independente e autônomo, pois integrante da escritura de partilha em inventário/divórcio/separação extrajudicial, e com tratamento de BEM MÓVEL no cálculo de emolumentos. Além disso, quando da lavratura de escritura pública de inventário e partilha, que se destina à transferência de bens e direitos, assim como nos casos de lavratura de separação e divórcio deverá ser afixado um selo de fiscalização eletrônico, por se tratar apenas de 01 (um) ato jurídico, não se levando em consideração o monte declarado, para efeito de selagem.
20 - Sendo acolhido, pela relevância do tema abordado, sugiro a publicação da íntegra deste parecer, já que possui a exemplificação do modo de cálculo dos emolumentos no excesso de partilha de bens relativos à Lei Federal nº 11.441/2007;
21 - Pela ciência ao Consulente e, nada mais havendo, pelo encaminhamento dos autos ao arquivo.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.