AVISO 215/2024
Estadual
Judiciário
01/07/2024
02/07/2024
DJERJ, ADM, n. 196, p. 36.
- Processo Administrativo: 06072785; Ano: 2024
Avisa que o INCRA tornou público o Edital nº 692, de 12 de junho de 2024, referente à notificação do Lançamento da Cobrança da Taxa de Serviços Cadastrais e Emissão do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais - CCIR, referente ao exercício 2024 - CCIR.
PROCESSO SEI: 2024-06072785
AVISO CGJ nº 215/2024
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o despacho proferido pela Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Carolina Ranzolin Nerbass, acerca da publicação do Edital INCRA nº 692/2024;
CONSIDERANDO o decidido no procedimento SEI nº 2024-06072785;
AVISA aos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Delegatários de Serviços Extrajudiciais, Interventores, Responsáveis pelo Expediente, Advogados, Servidores e demais interessados que o INCRA tornou público o Edital nº 692, de 12 de junho de 2024 (em anexo), referente à notificação do Lançamento da Cobrança da Taxa de Serviços Cadastrais e Emissão do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais - CCIR, referente ao exercício 2024 - CCIR, via Internet, em 17 de junho de 2024, que incide sobre todos os imóveis rurais, conforme estabelecido no art. 10 do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, bem como que a emissão do CCIR 2024 estará disponível, no site do Incra, a partir das 7:00 horas, do dia 18 de junho de 2024.
Além disso, o CCIR é o documento fornecido pelo INCRA, aos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural, que contém informações, exclusivamente cadastrais, constantes no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, e de quitação da taxa de serviços cadastrais, sendo documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda, o imóvel rural, e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis), de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001. Sem a apresentação do CCIR os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título, de imóvel rural, não poderão, sob pena de nulidade, realizar as mencionadas operações.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.