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ATO NORMATIVO 30/2024

ATO NORMATIVO 30/2024

Estadual

Judiciário

03/07/2024

DJERJ, ADM, n. 199, p. 4.

Regulamenta a Resolução nº. 6, de 15 de dezembro de 2022, do Conselho da Magistratura.

ATO NORMATIVO TJ Nº 30/2024 TEXTO COMPILADO Regulamenta a Resolução nº. 6, de 15 de dezembro de 2022, do Conselho da Magistratura. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais e... Ver mais
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ATO NORMATIVO TJ Nº 30/2024

 

TEXTO COMPILADO

 

Regulamenta a Resolução nº. 6, de 15 de dezembro de 2022, do Conselho da Magistratura.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº. 6, de 15 de dezembro de 2022, do Conselho da Magistratura, que dispõe sobre o Programa de Residência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Lei nº 9.832, de 30 de agosto de 2022;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do referido programa, com a adoção de medidas para a distribuição equânime das vagas de Residência entre os órgãos de execução do Poder Judiciário, segundo critérios objetivos;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal;

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas normas e procedimentos para o cumprimento da Resolução nº. 6, de 15 de dezembro de 2022, do Conselho da Magistratura, que dispõe sobre o Programa de Residência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Lei Estadual nº 9.832, de 30 de agosto de 2022.

 

Art. 2º. O Programa de Residência proporciona o aprimoramento da formação teórica e prática de profissionais junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

§1º. A Residência consiste em treinamento com atividades de ensino, pesquisa e extensão, além do auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais.

 

§2º. A Residência constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis que no momento da admissão estejam cursando especialização, pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos, contados da data de colação de grau até a data de publicação do edital de abertura do processo seletivo.

 

 

 

§3º. O Programa de Residência terá jornada de 30 (trinta) horas semanais, com duração de até 36 (trinta e seis) meses e não gera vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.

 

§4º Os alunos-residentes serão supervisionados por magistrados ou servidores a que estiverem subordinados.

 

Art. 3º. Para admissão no Programa de Residência, o candidato deve ser previamente aprovado em processo seletivo público simplificado.

 

Art. 4º. Caberá ao supervisor estabelecer a modalidade de trabalho do aluno-residente, sendo possível a sua execução de maneira remota.

 

Art. 5º. É vedada a participação do aluno-residente em plantão judiciário, sendo obrigatória a sua atuação nos dias úteis compreendidos no período do recesso forense.

 

Art. 6º. O registro das atividades dos alunos-residentes será lançado no Sistema de Lançamento de Frequência do Tribunal de Justiça, a ser anotada até o terceiro dia útil subsequente ao mês de atuação.

 

§1º. O lançamento da frequência do aluno-residente será realizado pelo gestor imediato, pelo secretário do Juiz ou pelo chefe de gabinete, conforme a lotação.

 

§2º. A frequência mensal será considerada para efeito de cálculo das verbas percebidas em razão da Residência, das quais será descontado o montante correspondente aos dias de faltas não justificadas.

 

Art. 7º. O aluno-residente deverá apresentar declaração pessoal de ausência do impedimento previsto no art. 11, da Resolução CM nº. 6/2022, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua lotação.

 

Art. 8º. O aluno residente deverá informar à Divisão de Gerenciamento de Colaboradores da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas, imediatamente, qualquer alteração na sua situação acadêmica, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 10 da Resolução CM nº. 6/2022.

 

Art. 9º. Em caso de afastamento de até 90 (noventa) dias do magistrado, o aluno-residente permanecerá na sua lotação.

 

Art. 10. O candidato convocado para ingresso no Programa de Residência deverá apresentar os seguintes dados/documentos, além de outros previstos na Resolução CM nº. 6/2022:

 

I - Formulário Cadastral que lhe será entregue no ato de sua convocação, contendo os dados pessoais;

 

II - Formulário a ser preenchido por candidato aprovado para residente em direito, com a indicação da Regional de sua preferência, no caso de candidato convocado para a 1ª Região, ou a indicação da Comarca de sua preferência para o candidato convocado para as demais Regiões, assim como a indicação da área de interesse (Cível ou Criminal);

 

III - comprovação de abertura de conta salário no Banco BRADESCO, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de sua designação;

 

IV - certidão negativa criminal da Justiça Comum Estadual e Federal;

 

V - cópia do documento oficial de identidade e do CPF;

 

VI - 01 (uma) foto 3x4 recente;

 

VII - documento comprobatório do pedido de licenciamento junto à Ordem dos Advogados do Brasil, ou de pedido de certidão de inexistência de inscrição como advogado junto ao referido Órgão, para residente em direito;

 

VIII- cópia do diploma do curso superior, exclusivamente no caso de residente graduado há no máximo 5 (cinco) anos, contados da data de colação de grau até a data de publicação do edital de abertura do processo seletivo;

 

IX- declaração da instituição de ensino, reconhecida pelo MEC, na qual comprove estar cursando especialização, pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado, pós-doutorado, no caso de residente graduado há mais de 5 (cinco) anos, contados da data de colação de grau até a data de publicação do edital de abertura do processo seletivo.

 

 

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS

 

Art. 11. As vagas do Programa de Residência serão distribuídas entre as unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 12. A primeira lotação do residente em direito obedecerá ao critério de classificação no processo seletivo com a antiguidade do magistrado em atuação preferencialmente na área de interesse (cível ou criminal), indicada pelo candidato no formulário, que lhe será entregue no ato de sua convocação.

 

§1º. O magistrado poderá solicitar a lotação em seu gabinete de determinado candidato aprovado dentro do número de vagas da respectiva região de atuação.

 

§2º. Os candidatos aprovados para o preenchimento de vagas da 1º Região poderão apontar a Regional de sua preferência, ao passo que os aprovados das demais Regiões poderão apontar a Comarca de sua preferência, não sendo assegurada sua lotação no local escolhido, por meio de formulário que lhe será entregue no ato de sua convocação.

 

Art. 13. Os residentes em área de tecnologia da informação serão lotados na Secretaria-Geral de Tecnologia da Informação.

 

Art. 14. A Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar, procederá a lotação do residente psicólogo e do residente assistente social.

 

Art. 15. A remoção do residente em direito, mediante a alteração da sua lotação para área de atuação diversa (Cível ou Criminal), por interesse próprio, se dará após o transcurso de 12 (doze) meses, a contar da data em que foi lotado na unidade atual e deverá ser previamente solicitada à Divisão de Gerenciamento de Colaboradores da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas.

 

Parágrafo único. A alteração de lotação do residente somente será efetivada com anuência dos supervisores e após verificada a existência de vaga na unidade de destino.

 

Art. 16. Será permitida aos alunos residentes a permuta de lotação, desde que haja a anuência dos supervisores.

 

Art. 17. O aluno-residente colocado à disposição será realocado em qualquer unidade jurisdicional ou administrativa, à critério da Administração, sendo permitido, apenas nesta situação excepcional, que o supervisor tenha 2 (dois) alunos-residentes, condição que perdurará até que surja vaga para nova lotação do aluno residente.

 

§1º. Ao supervisor que colocar o aluno-residente à disposição não será assegurada a sua substituição.

 

§2º. Será instaurado procedimento em face do aluno-residente colocado à disposição pela segunda vez, objetivando o seu desligamento ou a sua realocação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 18. Na hipótese de movimentação do magistrado, o residente em direito o acompanhará na nova unidade jurisdicional ou administrativa, devendo ser comunicado à Divisão de Gerenciamento de Colaboradores da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas, para regularização de sua lotação.

 

 

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DA BOLSA-AUXÍLIO E DEMAIS BENEFÍCIOS

 

 

Art. 19. É assegurada a percepção de bolsa auxílio, auxílio-alimentação e auxílio-transporte aos alunos-residentes, a ser efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente ao de atuação, cujos valores serão de R$ 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa reais), R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), respectivamente.

 

§1º. Os valores previstos no caput serão atualizados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§2º. A bolsa-auxílio do aluno-residente, assim como dos estagiários e mediadores tem caráter remuneratório, sendo tributável para fins de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, observando-se a tabela progressiva, faixas e alíquotas estipuladas pela Receita Federal do Brasil.

 

§3º. Aplicam-se aos alunos-residentes, no que couber, as demais normas de pagamento previstas para os estagiários.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DOS AFASTAMENTOS DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA

 

 

Art. 20. A carga horária do Programa de Residência será de 6 (seis) horas diárias, ininterruptas, devendo ser cumprida entre 9h e 20h, mediante conveniência da Administração, observada a compatibilidade do horário com as atividades acadêmicas do aluno-residente.

 

§1º A jornada diária poderá chegar a 8 (oito) horas, desde que não supere a carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais;

 

§2º Quando a jornada de trabalho diária for igual ou superior a 6 (seis) horas, o aluno-residente fará jus a um intervalo para descanso de 30 (trinta) minutos.

 

Art. 21. É assegurada ao aluno-residente a fruição de recesso remunerado de 15 (quinze) dias, a cada 6 (seis) meses de cumprimento regular do Programa de Residência, durante o qual não incidirá o pagamento de auxílio-transporte, a ser gozado, preferencialmente, no mês subsequente ao período aquisitivo.

 

§1º. O aluno-residente fará jus ao recebimento de indenização proporcional, quando do desligamento do Programa, por saldo de recesso remunerado não fruído.

 

§2º. Será admitida a acumulação de até 04 períodos de recesso remunerado, devendo ser os demais usufruídos compulsoriamente tão logo adquiridos.

 

§3º. Caso o aluno-residente opte por se desligar do programa de residência ou for desligado em razão de um dos itens previstos no art. 23 do presente Ato, e não tenha usufruído algum dos períodos de recesso remunerado, fará jus à indenização prevista no §4º, limitado ao período previsto no §2º.

 

§4º. O valor da indenização proporcional corresponderá à quantia da bolsa-auxílio percebida pelo aluno-residente no momento do desligamento, na proporção de 1/30 avos por dia de recesso remunerado.

 

§5º. Os períodos de recesso remunerado serão considerados como efetivo exercício da Residência para o cômputo dos prazos a que se refere o §3º do artigo 2º deste Ato.

 

§6º. Não haverá reposição da vaga do aluno-residente que estiver em gozo de recesso remunerado.

 

§7º. O recesso remunerado referente ao último período de 6 (seis) meses do Programa de Residência será obrigatoriamente concedido nos 15 (quinze) dias que antecederem o final desse período.

 

§8º. O pedido de recesso remunerado deverá ser autorizado pelo supervisor do aluno residente e informado à Divisão de Gerenciamento de Colaboradores da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis do início do período pretendido.

 

Art. 22. O aluno-residente terá direito a afastamento por motivo de:

 

I - tratamento de saúde, pelo período de até 15 (quinze) dias corridos, ou intercalados, a cada 06 (seis) meses de Residência, desde que seja apresentado ao supervisor do Programa o respectivo Atestado Médico, devendo constar, obrigatoriamente, o Código Internacional de Doenças (CID), bem como os dias de afastamento.

 

II - falecimento dos pais, filho(a), cônjuge ou companheiro(a), do aluno-residente, por um período de 8 (oito) dias consecutivos, computados a contar do óbito.

 

III - suspensão por motivo de saúde, por prazo superior a 15 (quinze) dias, desde que indicado pelo Departamento de Saúde da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas.

 

IV - suspensão voluntária do Programa por até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez por igual período, desde que cumprido mais de 6 (seis) meses de efetivo exercício.

 

V - Licença-maternidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias após o parto, para aluna-residente gestante, com extensão do vínculo do Programa de Residência pelo mesmo prazo, após o término da licença-maternidade, devendo ser encaminhado atestado médico original contendo: nome, endereço, CRM do médico (legível) ou certidão de nascimento da criança (cópia autenticada ou original e cópia para conferência). (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 53, de 13/12/2024)

 

§1º. O requerimento de afastamento por motivo de saúde deve observar, no que couber, o disposto na Resolução CM nº. 6 de 21 de maio de 2013.

 

§2º. Os afastamentos previstos nos incisos I e II deste artigo se darão sem prejuízo do recebimento da bolsa-auxílio mensal, do auxílio alimentação e do auxílio transporte.

 

§3º. Enquanto durar as suspensões previstas nos incisos III e IV, deste artigo, não é devido o pagamento das verbas e direitos mencionados nos incisos I a III do art. 8º da Resolução nº. 6, de 15 de dezembro de 2022, do Conselho da Magistratura.

 

§4º. A suspensão voluntária será admitida uma única vez, devendo ser requerida à Divisão de Gerenciamento de Colaboradores da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, permanecendo o requerente em exercício até o deferimento do pedido, que dependerá de anuência do supervisor do aluno-residente, estando este ciente de que não haverá reposição da vaga enquanto perdurar o afastamento.

 

§5º Os períodos de suspensão previstos nos incisos III e IV não são considerados como de prática da Residência.

 

§6º. Ficam vedados o desligamento e a transferência de ofício do aluno residente em gozo de recesso remunerado, previsto no art. 21, e durante os períodos previstos nos incisos I a IV deste artigo.

 

§6º. Ficam vedados o desligamento e a transferência de ofício do(a) aluno(a)-residente em gozo de recesso remunerado, previsto no art. 21, e durante os períodos previstos nos incisos I a V deste artigo. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 53, de 13/12/2024)

 

§7º. Ultrapassados os períodos mencionados nos incisos I a IV deste artigo, sem retorno do aluno-residente, deverá ser encaminhada solicitação de desligamento pelo respectivo supervisor à Divisão de Gerenciamento de Colaboradores.

 

§7º. Ultrapassados os períodos mencionados nos incisos I a V deste artigo, sem retorno do(a) aluno(a)-residente, deverá ser encaminhada solicitação de desligamento pelo respectivo supervisor à Divisão de Gerenciamento de Colaboradores. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 53, de 13/12/2024)

 

§8º. A extensão do vínculo decorrente do término da licença-maternidade, prevista no inciso V deste artigo, perdurará apenas enquanto vigente o Programa de Residência, observadas as hipóteses de desligamento listadas no art. 23, incisos I a XII. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 53, de 13/12/2024)

 

§9º. Enquanto perdurar o afastamento previsto no inciso V, deste artigo, não é devido o pagamento de auxílio-transporte. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 53, de 13/12/2024)

 

§10º. Não haverá reposição da vaga da aluna-residente que estiver em gozo de licença-maternidade. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 53, de 13/12/2024)

 

§11º. O período de licença-maternidade previsto no inciso V, deste artigo, não será considerado como prática da Residência. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 53, de 13/12/2024)

 

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO DO ALUNO-RESIDENTE

 

 

Art. 23. São hipóteses de desligamento do aluno-residente:

 

I - a pedido, a partir de requerimento à Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas;

 

II - interrupção do curso na instituição de ensino, caso tenha mais de cinco anos após a conclusão do ensino superior;

 

III - término do prazo de validade do Programa;

 

IV - troca de curso ou transferência para instituição de ensino não credenciada pela EMERJ ou ESAJ;

 

V - reprovação em mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em que o aluno-residente se encontrar matriculado;

 

VI - descumprimento, pelo aluno-residente, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Residência;

 

VII - baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;

 

VIII - abandono do Programa, caracterizado pela ausência não justificada por 3 (três) dias consecutivos ou 7 (sete) dias intercalados no período de 1 (um) mês;

 

IX - conduta incompatível com a exigida pelo Poder Judiciário;

 

X - falta de lotação do aluno-residente, após 3 (três) tentativas da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas, no período de 30 (trinta) dias;

 

XI - não apresentação à Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias, de comprovação de sua matrícula na instituição de ensino, quando solicitado;

 

XII - por interesse e conveniência do Poder Judiciário.

 

§1º. Nos casos previstos nos incisos I e IV, o aluno-residente deverá, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, enviar comunicação à Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas, com a ciência do supervisor, indicando a data de seu desligamento.

 

§2º. Nos casos previstos nos incisos II e V, o aluno-residente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, enviar comunicação à Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas, com a ciência do supervisor.

 

 

§3º. A Administração poderá instaurar procedimento para apuração do desligamento, submetendo o feito ao Presidente do Tribunal de Justiça ou pessoa por ele delegada.

 

§4º. No curso do procedimento disposto no § 3º deste artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá determinar a suspensão preventiva do Programa até decisão final, ocasião em que será observado o previsto nos parágrafos 3º e 4º do art. 15 da Resolução CM nº. 06/2022.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

 

Art. 24. O supervisor avaliará o desempenho do respectivo aluno-residente semestralmente e ao término do Programa de Residência, com base nos seguintes critérios:

 

I - facilidade de aprendizagem;

II - interesse;

III - responsabilidade;

IV - cooperação no local de trabalho;

V - qualidade;

VI - produtividade;

VII - disciplina;

VIII - relacionamento com os colegas;

IX - assiduidade e pontualidade.

 

§1º. Os critérios acima serão avaliados por 18 (dezoito) questões, valoradas em uma escala de pontuação, com a seguinte correspondência em relação ao desempenho do aluno-residente:

 

I - 0 (zero) ponto: insatisfatório.

II - 3 (três) pontos: ruim.

III - 5 (cinco) pontos: regular.

IV - 7 (sete) pontos: bom.

V - 10 (dez) pontos: excelente.

 

§2º. Com base na pontuação total recebida na avaliação, será conferido ao aluno-residente um dos seguintes conceitos:

 

I - Excelente: aproveitamento igual ou superior a 90%.

II - Bom: aproveitamento igual ou superior a 70%.

III - Regular: aproveitamento igual ou superior a 50%.

IV - Ruim: aproveitamento igual ou superior a 30%.

V - Insatisfatório: aproveitamento inferior a 30%.

 

 

 

§3º. O desempenho final do residente será apurado com base na média aritmética simples da pontuação total obtida nas avaliações a que for submetido e será um dos critérios para a expedição do Certificado de Residência.

 

§4º. O aluno-residente que não obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento na média de 2 (duas) avaliações, consecutivas ou não, será desligado do Programa.

 

§5º. Caso o aluno-residente obtenha o conceito Ruim em três avaliações seguidas ou alternadas, será desligado do Programa de Residência.

 

§6º. A avaliação será realizada por meio do Formulário de Avaliação de Desempenho, que será disponibilizado pela Divisão de Gerenciamento de Colaboradores, devendo ser preenchido pelo supervisor do aluno-residente.

 

§7º. Obterá o Certificado de Residência o aluno-residente que concluir o Programa com frequência regular e aproveitamento igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nas avaliações a que for submetido no período.

 

§8º. O Certificado de conclusão do Programa de Residência conterá, no mínimo:

 

I - o período da Residência;

II - o local de realização da Residência;

III - o resumo das atividades desenvolvidas;

IV - o total de horas realizadas; e

V - o desempenho nas avaliações.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. Os casos omissos serão analisados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 26. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2024.

 

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.