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PROVIMENTO 37/2024

Estadual

Judiciário

08/07/2024

DJERJ, ADM, n. 203, p. 58.

- Processo Administrativo: 06069391; Ano: 2024

Altera a redação das alíneas "a" e "b" do inciso XXV do artigo 259 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - parte judicial.

PROCESSO SEI: 2024-06069391 PROVIMENTO CGJ nº 37/2024 Altera a redação das alíneas "a" e "b" do inciso XXV do artigo 259 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - parte judicial. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2024-06069391

 

 

PROVIMENTO CGJ nº 37/2024

 

Altera a redação das alíneas "a" e "b" do inciso XXV do artigo 259 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - parte judicial.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (nº 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento das normas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos endereços eletrônicos utilizados para informar a imposição do regime prisional previsto na sentença penal condenatória;

 

CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo 2024-06069391;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar as alíneas "a" e "b" do inciso XXV do artigo 259 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - parte judicial, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

"Art. 259. O chefe da serventia com competência criminal praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios:

 

(...)

 

XXV - comunicar a sentença penal condenatória ao coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP - por meio do "ofício de comunicação de resultado de processo para transferência de regime prisional" (andamento 52, texto 1523, do sistema informatizado), para que seja providenciada a transferência do condenado para o estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, sendo desnecessária a remessa da sentença.

 

a) os ofícios que informarem o cumprimento de pena em regime fechado deverão ser encaminhados, com confirmação de recebimento, para o e-mail funcional cedr@seap.rj.gov.br.

 

b) os ofícios que informarem o cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto deverão ser encaminhados, com confirmação de recebimento, para o e-mail funcional cooclas@seap.rj.gov.br."

 

(...)

 

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.