RESOLUÇÃO 26/2024
Estadual
Judiciário
15/07/2024
16/07/2024
DJERJ, ADM, n. 206, p. 25.
- Processo Administrativo: 06075302; Ano: 2024
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para incluir dispositivo regulamentando o disposto no art. 926, caput e seus parágrafos e no art. 927, V, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil.
RESOLUÇÃO OE nº 26/2024
EMENTA: Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para incluir dispositivo regulamentando o disposto no art. 926, caput e seus parágrafos e no art. 927, V, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 15 de julho de 2024 (Processo nº 2024- 06075302);
CONSIDERANDO a competência prevista no artigo 15, incisos IV e V do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a confiança legítima por parte do cidadão em relação ao Poder Judiciário é traduzida pela necessidade de previsibilidade de seus julgados, evitando-se a existência de posicionamentos distintos dos tribunais, a respeito da mesma norma jurídica, para que jurisdicionados em situações idênticas não sejam submetidos a regras de conduta diferentes;
CONSIDERANDO o dever do Tribunal de uniformizar a sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC), cabendo ao seu Regimento Interno estabelecer a forma e fixar os pressupostos para a edição de enunciados de súmula (art. 926, § 1º, do CPC);
CONSIDERANDO que os juízes e órgãos fracionários do Tribunal devem observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (art. 927, V, do CPC), extraindo-se das decisões proferidas precedentes normativos formalmente vinculantes (ZANETI JR., Hermes. Comentários ao art. 927. In: Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Gen-Forense, 2015, p. 1.321, NERY JR., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 1.837.);
CONSIDERANDO que o dever de estabilidade da jurisprudência do tribunal exige a observância de seus próprios precedentes, externalizando se por meio da improcedência liminar do pedido (art. 332, IV), do desprovimento liminar e do provimento monocrático aos recursos (art. 932, IV, "a" e V, "a", do CPC);
CONSIDERANDO que pela leitura sistemática dos dispositivos referidos infere-se a existência de cláusula aberta, que amplia o espectro de mecanismos de padronização decisória para inserir nesse contexto as teses jurídicas formadas a partir da ratio decidendi de acórdãos proferidas pelo órgão de cúpula do Tribunal de Justiça ("Há, aí, a previsão de duas ordens de vinculação. Uma vinculação interna dos membros e órgãos fracionários de um tribunal aos precedentes oriundos do plenário ou órgão especial daquela mesma Corte. Uma vinculação externa dos demais órgãos de instância inferior (juízos e tribunais) aos precedentes do plenário ou órgão especial do tribunal a que estiverem submetidos. Afinal, o precedente não deve vincular só o tribunal que o produziu, como também os órgãos a ele subordinados. Diante disso, precedentes do : a) plenário do STF, sobre matéria constitucional, vinculam todos os tribunais e juízes brasileiros; b) plenário e órgão especial do STJ, em matéria de Direito federal infraconstitucional, vinculam o próprio STJ, bem como TRFs, TJs e juízes (federais e estaduais) a ele vinculados; c) plenário e órgão especial do TRF vinculam o próprio TRF, bem como juízes federais a ele vinculados; d) plenário e órgão especial do TJ vinculam o próprio TJ, bem como juízes estaduais a ele vinculados" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2015, 466/467).
RESOLVE:
Art. 1º. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 231. ..................................................................................................... .....................................................................................................................
§ 8º. O acórdão que apreciar os conflitos de competência entre as Câmaras de Direito Público e Câmaras de Direito Privado, inclusive questões de ordem suscitadas pela Primeira Vice-Presidência, desde que proferido por 17 (dezessete) ou mais votos, será de aplicação obrigatória para todos os órgãos do Tribunal e terá força de enunciado sumular, dispensando-se o procedimento previsto nos dispositivos anteriores.
§ 9. As decisões proferidas pelo Órgão Especial, em matéria de sua competência e que possuam relevante repercussão jurídica, poderão ser objeto de formulação de tese, pelo relator, cuja votação ocorrerá em destaque e, desde que acolhida por 17 (dezessete) ou mais votos, será de aplicação obrigatória para todos os órgãos do Tribunal e terá força de enunciado sumular, dispensando-se o procedimento previsto nos dispositivos anteriores.
§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, o relator, ao elaborar a tese jurídica, deverá indicar os precedentes, seus fundamentos determinantes, dispositivos normativos pertinentes e as circunstâncias fáticas que podem motivar sua edição.
§ 11. As teses obtidas em tais julgamentos serão objeto de divulgação oficial, autorizado o julgamento monocrático pelo relator nos casos subsequentes.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2024.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.