AVISO CONJUNTO 14/2024
Estadual
Judiciário
18/07/2024
19/07/2024
DJERJ, ADM, n. 209, p. 6.
Avisam aos magistrados e servidores com atuação na área criminal acerca da edição da Resolução editada pelo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça (GPGJ) nº 2.573, publicada em 26/02/2024.
AVISO CONJUNTO TJ/2VP/CGJ nº 14/2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Suely Lopes Magalhães, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos do art. 28 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, bem como o disposto no art. 39, XIV e XV, da Lei Complementar Estadual nº 106, de 03 de janeiro de 2003;
CONSIDERANDO o julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade 6.298, 6299, 6300 e 6305, pelo E. Supremo Tribunal Federal, decidindo conforme os itens 20 e 21 do Acórdão publicado no DJe de 19 de dezembro de 2023: "20. atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento";
CONSIDERANDO a edição da Resolução GPGJ nº 2.573, de 23/02/2024, que regulamenta a nova sistemática de arquivamento do inquérito policial, do procedimento de investigação criminal ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a nova lei e o julgamento dos ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, pelo Eg. STF;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar ampla e irrestrita publicidade aos magistrados e servidores na área penal do fluxo a ser adotado pelos membros do Ministério Público na comunicação da decisão de arquivamento da investigação criminal à vítima, ao investigado, ao Juízo competente e à autoridade policial, bem como na tramitação de eventual recurso;
AVISAM aos Exmos. Senhores magistrados e servidores com atuação na área criminal acerca da edição da Resolução editada pelo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça (GPGJ) nº 2.573, publicada em 26/02/2024:
Art. 1º- Em especial ao seu art. 2°, "Art. 2º - Ao decidir fundamentadamente pelo arquivamento do inquérito policial, do procedimento de investigação criminal ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o membro do Ministério Público adotará as providências de comunicação à vítima, ao investigado e à autoridade policial."
Art. 2º- A referida Resolução regulamenta todo o fluxo da nova sistemática de arquivamento do inquérito policial, do procedimento de investigação criminal ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e poderá ser visualizada em sua integralidade através do link:: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/4655937/resolucao_2573.pdf
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES
2ª Vice-Presidente
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.