AVISO 265/2024
Estadual
Judiciário
19/07/2024
22/07/2024
DJERJ, ADM, n. 210, p. 3.
Avisa que a Resolução GPGJ nº 2.576, de 01 de março de 2024, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, redefiniu as atribuições dos órgãos de execução daquela instituição.
AVISO Nº. 265/2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições,
AVISA aos Magistrados, Secretários de Câmaras, Chefes de Serventias, membros da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Resolução GPGJ nº 2.576, de 01 de março de 2024, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, redefiniu as atribuições dos órgãos de execução daquela Instituição, nos termos abaixo reproduzidos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça
RESOLUÇÃO GPGJ Nº 2.576 DE 1º DE MARÇO DE 2024.
Modifica a Resolução GPGJ nº 2.402/2021, que dispõe sobre a estrutura orgânica da
Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de criação e regulamentação das atribuições da
Assessoria de Atuação Especial nos feitos de competência das Seções Cíveis de
Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor da Resolução GPGJ nº 2.402/2021, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências, e a revogação tácita da Resolução GPGJ nº 2.384/2020;
CONSIDERANDO as atuais competências das Seções Cíveis de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do novo Regimento Interno da referida Instituição, que manteve a especialização de competências ratione materiae na seara cível;
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, XVI, da Lei Complementar Estadual nº 106/2003; CONSIDERANDO as inovações contidas no Código de Processo Civil de 2015, que ensejam novas formas de atuação dos órgãos de execução em segundo grau de jurisdição, além da emissão de pareceres;
CONSIDERANDO que, na tramitação das novas medidas processuais, em especial do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e do Incidente de Assunção de Competência (IAC), é exigida do Ministério Público uma atuação complexa e especializada;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação estratégica dos membros do Ministério Público com atribuição junto aos Tribunais nos procedimentos de formação de precedentes obrigatórios, em conformidade com a Recomendação nº 57/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
CONSIDERANDO o que consta nos Procedimentos SEI nos 20.22.0010046.2020-92 e 20.22.0020370.2021-22,
R E S O L V E
Art. 1º - O art. 6º da Resolução GPGJ 2.402/2021 passa a vigorar acrescido dos seguintes preceitos:
Art. 6º - (...)
III - (...)
c) Assessoria de Atuação Especial nos feitos de competência das Seções Cíveis de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que será auxiliada pelo Núcleo de Identificação, Pesquisa e Acompanhamento de Demandas Originárias de 2º Grau (NIPADO), órgão integrante da sua própria estrutura.
(...)
§ 3º - À Assessoria de Atuação Especial nos feitos de competência das Seções Cíveis de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro incumbe atuar no âmbito desses órgãos jurisdicionais, e mais especificamente:
I - oficiar como órgão agente ou interveniente, inclusive nos incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos incidentes de assunção de competência (IAC), nos conflitos de competência, nas reclamações e nas ações rescisórias;
II - propor demandas de competência originária desses órgãos jurisdicionais, bem como as medidas que se façam necessárias, preventiva e incidentalmente;
III - encaminhar processos à Assessoria de Recursos Constitucionais - ARC Cível, para análise da possibilidade de interposição de recursos constitucionais, inclusive para fins de veiculação do requerimento de suspensão nacional dos feitos, tal qual previsto no art. 982, § 3º, do Código de Processo Civil;
IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Subprocurador-Geral de Justiça.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução GPGJ nº 2.492, de 11 de outubro de 2022.
Rio de Janeiro, 1º de março de 2024.
Luciano Oliveira Mattos de Souza
Procurador-Geral de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.