AVISO 266/2024
Estadual
Judiciário
23/07/2024
24/07/2024
DJERJ, ADM, n. 212, p. 2.
Avisa que o Conselho Nacional de Justiça lançou a 2ª Edição do Prêmio "Justiça & Saúde do CNJ", instituído pela Resolução CNJ nº 501/2023 e regulamentado pela Portaria CNJ nº 207/2024.
AVISO Nº. 266/2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições,
AVISA aos Magistrados e demais interessados que o Conselho Nacional de Justiça lançou a 2ª Edição do Prêmio "Justiça & Saúde do CNJ", instituído pela Resolução CNJ nº 501/2023 e regulamentado pela Portaria CNJ nº 207/2024.
O prêmio visa selecionar, premiar e disseminar ações, projetos ou programas voltados a orientar as políticas judiciárias para o aprimoramento das formas mais adequadas de soluções de conflitos envolvendo a saúde pública e suplementar.
As inscrições ficarão abertas até o dia 30 de agosto de 2024, sendo que todas as informações podem ser acessadas por meio do link Inscrições - 2ª Edição do Prêmio Justiça e Saúde - Portal CNJ.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça
PORTARIA PRESIDÊNCIA N° 207 DE 12 DE JUNHO DE 2024.
Institui o regulamento do Prêmio "Justiça & Saúde do CNJ".
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI nº 07823/2024,
CONSIDERANDO que o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) tem adotado medidas concretas para a prevenção de conflitos judiciais e para a qualificação das decisões tomadas pelos magistrados em sede de cognição sumária;
CONSIDERANDO que o Fonajus atua na definição de estratégias nas questões de judicialização do direito à saúde pública e suplementar, mediante estudos e formulação de proposições pertinentes;
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar as experiências positivas dentro do eixo temático "SAÚDE" do Portal CNJ de Boas Práticas, o qual visa ao reconhecimento das boas iniciativas implementadas pelos órgãos do Poder Judiciário, em especial, pelos Comitês Executivos Estaduais/Distrital de Saúde;
CONSIDERANDO a institucionalização do Prêmio "Justiça & Saúde do CNJ" por meio da Resolução CNJ nº 501/2023;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir as regras, os procedimentos e os critérios para participação no Prêmio "Justiça & Saúde do CNJ".
Art. 2º O Prêmio "Justiça & Saúde do CNJ" consiste em instrumento que visa selecionar, premiar e disseminar ações, projetos ou programas voltados a orientar as políticas judiciárias para o aprimoramento das formas adequadas de soluções de conflitos envolvendo a saúde pública e suplementar.
Art. 3º O prêmio, de natureza permanente e periodicidade anual, visa orientar as políticas judiciárias no sentido de:
I - reduzir a judicialização da saúde pública e suplementar pela composição préprocessual dos conflitos; e 05/07/2024, 18:01 SEI/CNJ - 1880411 - Portaria Presidência file:///C:/Users/paj/Downloads/Portaria_Presidencia_1880411.html 1/14
II - fortalecer a cidadania pela promoção da segurança jurídica, processual e institucional da sociedade nas demandas de saúde.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do Prêmio "Justiça & Saúde do CNJ":
I - selecionar, premiar e disseminar boas práticas relacionadas à redução da judicialização da saúde pública e suplementar pela promoção de métodos pré-processuais de solução de conflitos;
II - estimular parcerias entre o sistema judicial, as instituições de saúde e a sociedade civil que desenvolvam estratégias sustentáveis e efetivas de solução de conflitos em saúde;
III - incentivar ações, projetos e programas voltados à promoção da segurança jurídica, processual e institucional nas demandas de saúde; e
IV - promover troca de experiências exitosas que orientem as políticas judiciárias no sentido do aperfeiçoamento e da eficiência das ações voltadas à garantia dos direitos fundamentais e sanitários.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS
Art. 5º Serão premiadas as práticas de redução dos índices de judicialização da saúde pública e suplementar pela composição pré-processual dos conflitos (art. 3º, I), e, de igual modo, as ações de fortalecimento da cidadania pela promoção da segurança jurídica (art. 3º, II), e de estratégias institucionais ou interinstitucionais para solução dos problemas ligados aos inadequados atendimentos à saúde dos cidadãos, cada qual em 5 (cinco) categorias distribuídas da seguinte forma:
I - Tribunal: categoria designada para as práticas desenvolvidas por tribunais;
II - Juiz: categoria designada para as práticas de magistrados, individuais ou coletivas;
III - Sistema de Justiça: categoria designada para órgãos e entidades que fazem parte do Sistema de Justiça, como os órgãos do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, das esferas federal, estadual ou distrital;
IV - Poder Público: categoria designada para órgãos ou entidades do Poder Legislativo ou Poder Executivo, das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, incluindo nesse rol as instituições públicas de saúde; e
V - Empresas e Sociedade Civil Organizada: categoria designada para organizações empresariais, incluindo as instituições privadas de saúde, bem como organizações da sociedade civil, tais como organizações sociais, associações, fundações e outras entidades similares e sem fins lucrativos.
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS DO PRÊMIO
Art. 6º O Prêmio "Justiça & Saúde do CNJ" será composto pelas seguintes etapas:
I - divulgação;
II - inscrição dos proponentes;
III - avaliação e seleção das práticas;
IV - publicação do resultado e premiação; e
V - disseminação das iniciativas premiadas. 05/07/2024, 18:01 SEI/CNJ - 1880411 - Portaria Presidência file:///C:/Users/paj/Downloads/Portaria_Presidencia_1880411.html 2/14
§ 1º As práticas previstas nos incisos I e II do art. 5º observarão as etapas previstas no regulamento do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria Presidência nº 140/2019, da admissibilidade à aprovação em sessão plenária do CNJ.
§ 2º Após aprovação em sessão plenária do CNJ, as práticas dos incisos I e II do art. 5º serão publicadas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário e encaminhadas para avaliação da comissão examinadora designada, seguindo as etapas subsequentes previstas neste artigo.
CAPÍTULO V
DAS INSCRIÇÕES
Art. 7º Para se candidatar à premiação, é necessário realizar inscrição, no período de 1º de julho a 30 de agosto de 2024, por meio do formulário e de acordo com instruções e cronograma divulgados no site do CNJ (Prêmio Justiça e Saúde - Portal CNJ).
§ 1º As inscrições serão abertas aos órgãos e às entidades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, das esferas federal, estadual, distrital ou municipal; pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, sediadas em todo o território nacional; e organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, de todo o território nacional que possuam ações, projetos ou programas voltados a orientar as políticas judiciárias nos termos do art. 3º desta Portaria.
§ 2º As iniciativas relacionadas às categorias previstas nos incisos I e II do art. 5º deverão ser cadastradas no eixo temático "Saúde" do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 7º e 8º da Portaria Presidência nº 140/2019.
Art. 8º Ao submeterem as ações, os projetos ou programas, os autores se comprometem a disponibilizá las, na íntegra e sem ônus ao CNJ, para fins de sistematização, elaboração de material de disseminação, divulgação e replicação da prática.
Art. 9º O formulário eletrônico disponibilizado no portal do CNJ deverá ser inteiramente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:
I - apresentação da prática, na forma dos arts. 17, 18 e 19 desta Portaria;
II - termo de cessão de direitos autorais e autorização de uso de imagens, textos, vozes e nomes para divulgação, fomento e disseminação da prática (Modelo - Anexo I);
III - termo de compromisso com manifestação de interesse em prestar informações e de atuar como tutor na etapa de disseminação da prática (Modelo - Anexo II);
IV - termo de conhecimento da presidência ou direção de órgão, entidade, empresa, associação ou organização da sociedade civil ao qual estiver vinculado o proponente, a fim de garantir o comprometimento formal da Administração em relação aos desdobramentos posteriores (Modelo - Anexo III); e
V - para as categorias "Empresa" e "Sociedade Civil Organizada":
a) atos constitutivos, estatuto ou regimento arquivado/registrado na junta comercial/cartório, ata da assembleia de eleição da diretoria e termo de posse dos dirigentes que respondem legalmente pela instituição, todos atualizados;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda; e
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, prova de regularidade relativa à Seguridade Social, Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal, e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), emitida pela Justiça do Trabalho.
Art. 10. Não há limite de número de inscrições por tribunais, juízes, órgãos e entidades que fazem parte do Sistema de Justiça, do Poder Público, de Empresas e de Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo único. É autorizada a inscrição de mais de uma prática por um mesmo autor/ órgão, desde que as inscrições sejam realizadas em formulários distintos e de forma separada.
Art. 11. As práticas deverão ser comprovadamente de autoria do(s) proponente(s) e terem sido efetivamente implementadas há pelo menos 1 (um) ano, a contar retroativamente a partir da data de publicação desta Portaria.
§ 1º A prática apresentada deverá possuir nomenclatura própria e conter dados que comprovem a sua aplicabilidade e eficácia.
§ 2º Não serão admitidas inscrições cujos conteúdos consistam em ideias, sugestões, teses, monografias ou estudos.
Art. 12. Não poderão ser inscritas as práticas de autoria de integrantes da Comissão de Avaliação ou que já tenham sido premiadas em outros concursos promovidos pelo CNJ.
Art. 13. A confirmação da inscrição será enviada para o endereço eletrônico indicado no formulário de inscrição, que será a comprovação de que a prática está concorrendo.
Art. 14. Ao ser efetivada a inscrição, todas as normas desta Portaria estarão automaticamente aceitas pelo candidato.
Art. 15. É vedada a inscrição da mesma prática em mais de uma categoria, sob pena de desclassificação da(s) primeira(s), mantendo se apenas a última.
Art. 16. O não preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria ensejará o indeferimento da inscrição.
CAPÍTULO VI
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA PRÁTICA
Art. 17. A prática deverá ser estruturada da seguinte forma, exceto para as categorias previstas nos incisos I e II do art. 5º:
I - Categoria;
II - Identificação do(s) autor(es): nome completo, formação, cargo e instituição;
III - CPF/CNPJ;
IV - Nome da prática;
V - Nome do(s) responsável(is) pela implementação da prática;
VI - Endereço eletrônico do responsável;
VII - Equipe de implementação (nome e cargo);
VIII - Temática: estabelecer o assunto, sem deixar dúvidas quanto ao campo ou à atividade que abrange;
IX - Área de abrangência: indicar a área de atuação da prática (municipal, estadual, distrital, nacional);
X - Introdução: breve resumo da prática;
XI - Público-alvo da prática: indicar público diretamente e indiretamente beneficiado pela prática, quantidade e faixa etária;
XII - Objetivos e metas: informar quais são os objetivos e as metas definidas para a prática; e XIII - Desenvolvimento da prática, na forma do art. 19 desta Portaria.
Art. 18. O desenvolvimento da prática deverá ser elaborado com objetividade e clareza, com abordagem dos seguintes aspectos:
I - identificação do problema, análise das principais causas, planos de melhorias e resultado esperado;
II - fundamentação legal, teórica, metodológica e técnicas, com as estratégias adotadas no desenvolvimento da prática; 05/07/2024, 18:01 SEI/CNJ - 1880411 - Portaria Presidência file:///C:/Users/paj/Downloads/Portaria_Presidencia_1880411.html 4/14
III - dificuldades encontradas durante a implementação;
IV - resultados e benefícios alcançados após a implementação da prática;
V - custos e recursos utilizados na implementação da prática;
VI - características inovadoras (diferenciais) da prática;
VII - características que demonstram facilidade de replicação da prática;
VIII - tempo de implementação; e
IX - conclusão.
Art. 19. O desenvolvimento da prática deverá ter no máximo 10 (dez) páginas, incluídos os anexos, em formato de arquivo PDF, fonte Times New Roman, tamanho 12, alinhamento justificado e espaçamento 1,5.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARAAVALIAÇÃO
Art. 20. A análise das ações, projetos ou programas inscritos, voltados a orientar as políticas judiciárias para o aprimoramento das formas adequadas de soluções de conflitos envolvendo a saúde pública e suplementar, será dividida em uma fase eliminatória e outra classificatória. Parágrafo único. A avaliação das práticas dos incisos I e II do art. 5º desta Portaria possui especificações e trâmite próprios e, nos termos da Portaria Presidência nº 140/2019, sem prejuízo da avaliação geral do Prêmio "Justiça & Saúde do CNJ".
Art. 21. A fase eliminatória consiste na análise dos seguintes critérios:
I - documentos apresentados em conformidade com os arts. 9º, 17, 18 e 19 desta Portaria;
II - enquadramento correto da categoria;
III - prática efetivamente implementada há pelo menos 1 (um) ano, conforme art. 11 desta Portaria; e
IV - alinhamento à Constituição Federal e às legislações infralegais.
Parágrafo único. Somente as práticas que atenderem aos critérios estabelecidos neste artigo seguirão para a fase classificatória.
Art. 22. A fase classificatória consiste na análise dos critérios constantes na tabela do Anexo IV.
Art. 23. A análise das práticas caberá à Comissão de Avaliação designada pelo CNJ, conforme Anexo V.
Art. 24. A Comissão de Avaliação poderá, a seu critério, averiguar a autenticidade e a consistência das informações prestadas pelo proponente, por meio de informações complementares, a fim de comprovar a implementação da prática.
Seção I
Da Comissão de Avaliação
Art. 25. Os trabalhos da Comissão de Avaliação não serão remunerados.
Art. 26. O integrante de Comissão de Avaliação ficará impedido de analisar práticas:
I - em que tenha interesse pessoal;
II - em que tenha participado da elaboração ou implementação; 05/07/2024, 18:01 SEI/CNJ - 1880411 - Portaria Presidência file:///C:/Users/paj/Downloads/Portaria_Presidencia_1880411.html 5/14
III - em que tenha relação de parentesco até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, com responsável ou integrante da equipe de implementação da prática; e
IV - pertencentes ao mesmo órgão a que se encontra originalmente inscrito.
Seção II
Dos Critérios de Desempate
Art. 27. Em caso de empate, será considerada a maior pontuação obtida no critério sucessivo relativo à "Efetividade" e à "Sustentabilidade", nessa ordem, conforme Anexo IV.
Parágrafo único. Permanecendo o empate, será considerada a maior pontuação obtida no critério "Inovação".
Seção III
Da Divulgação dos Resultados e dos Recursos
Art. 28. O resultado preliminar com a pontuação das práticas será divulgado no Portal do CNJ. Art. 29. Os participantes que desejarem recorrer quanto ao resultado preliminar deverão apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da divulgação do resultado preliminar.
§ 1º O recurso será dirigido à Comissão de Avaliação, mediante preenchimento de formulário disponível no Portal do CNJ (https://formularios.cnj.jus.br/recursospremiojusticaesaude2024) e instruído com documentos hábeis à prova das alegações neles contidas.
§ 2º Não serão analisados recursos apresentados fora do prazo ou por meio diverso do que o estabelecido nesta Portaria.
§ 3º A Comissão de Avaliação analisará o recurso e poderá manter ou reconsiderar a decisão, mediante parecer fundamentado.
§ 4º Se a decisão não for reconsiderada, o recurso será submetido à decisão do Supervisor do Fonajus.
§ 5º Da decisão do Supervisor do Fonajus não caberá novo recurso.
§ 6º Após o julgamento dos recursos ou transcurso do prazo sem interposição, a Comissão de Avaliação homologará o resultado final e o divulgará no portal do CNJ.
CAPÍTULO VIII
DA PREMIAÇÃO
Art. 30. Serão premiadas cada uma das 5 (cinco) categorias previstas no art. 5º desta Portaria, tanto no tocante às práticas de redução da judicialização da saúde pública e suplementar pela composição pré processual dos conflitos (art. 3º, I) quanto no que diz respeito às ações de fortalecimento da cidadania pela promoção da segurança jurídica (art. 3º, II), perfazendo, desse modo, um total de 10 (dez) premiações.
Art. 31. Os vencedores das categorias receberão certificado.
§ 1º A entrega dos prêmios poderá ocorrer por meio de evento virtual a ser designado pelo CNJ.
§ 2º A critério da Comissão de Avaliação, haverá, em todas as categorias, menção honrosa para alguma prática que tenha sido considerada de destaque, mas não premiada.
CAPÍTULO IX
DAS PRÁTICAS PREMIADAS
Art. 32. As práticas premiadas ou que receberem menção honrosa poderão ser, de forma exemplificativa, divulgadas:
I - em veículo oficial do CNJ; e
II - na TV Justiça. CAPÍTULO X DO FOMENTO E DA DISSEMINAÇÃO DAS PRÁTICAS
Art. 33. As práticas premiadas ou que receberem menção honrosa poderão ser divulgadas em veículo oficial do CNJ, incluindo o Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, no que couber, e no Portal do Prêmio Justiça & Saúde e serão objeto de disseminação e fomento de conhecimento para que sejam replicadas, podendo ser apresentadas em eventos e fóruns de discussão organizados pelo CNJ e divulgadas em materiais informativos.
Art. 34. Caberá ao CNJ a elaboração dos materiais informativos, em meio eletrônico, das práticas premiadas e, se for o caso, das práticas inscritas que não forem desclassificadas.
Art. 35. Os responsáveis pelas práticas premiadas atuarão como tutores nas ações de disseminação, prestando orientações sobre as metodologias, estratégias e os demais aspectos que possam contribuir com a replicação por outros interessados.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As práticas premiadas serão divulgadas e disponibilizadas como material de referência, mantidas em arquivo para futuro aproveitamento e/ou consulta, facultando aos vencedores e aos agraciados com menção honrosa a produção de vídeo com depoimento e/ou tutorial sobre a prática.
Parágrafo único. O vídeo deverá ter a duração de no máximo 10 (dez) minutos e ser gravado segundo as normas definidas pelo setor de audiovisual do CNJ, no prazo de até 30 (trinta) dias da premiação.
Art. 37. O CNJ não se responsabilizará por quaisquer informações falsas, sejam de ordem técnica, sejam de autoria de imagens, ações, projetos, entre outras, visto que é do proponente a responsabilidade por essas informações.
Art. 38. Os casos omissos serão apreciados pelo Fonajus.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.