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COMUNICADO 67/2024

COMUNICADO 67/2024

Estadual

Judiciário

31/07/2024

DJERJ, ADM, n. 218, p. 15.

Comunica que o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, em decisão proferida no dia 9 de julho de 2024, nos autos do processo nº 0731344-84.2024.8.02.0001, deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Econômico, constituído pelas empresas mencionadas.

COMUNICADO TJ nº 67/2024 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios,... Ver mais
Texto integral

COMUNICADO TJ nº 67/2024

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais,

 

COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, em decisão proferida no dia 9 de julho de 2024, nos autos do processo nº 0731344-84.2024.8.02.0001, deferiu o processamento da recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO, constituído pelas empresas MAR DE OURO COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA. ("CHILLI BEANS") - CNPJ nº 11.812.074/0001-49, ÁGUAS BRILHANTES COMÉRCIO LTDA. ("CHILLI BEANS") - CNPJ nº 14.813.431/0001-81, RIO BRILHANTE ÓCULOS RELÓGIOS LTDA. ("CHILLI BEANS") - CNPJ nº 15.546.739/0001-70, RIO D'OURO ÓTICA LTDA. ("CHILLI BEANS") - CNPJ nº 07.572.918/0001-54, LAGOA DE OURO COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA. ("CHILLI BEANS") - CNPJ nº 13.921.371/0001-58, GUADALUPE COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA. ("CHILLI BEANS") - CNPJ nº 20.174.688/0001-33, ARCO-ÍRIS COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA. ("CHILLI BEANS") - CNPJ nº 20.249.350/0001-01, nos termos do art. 52, da Lei nº 11.101/05.

 

COMUNICA, ainda, que: I) A habilitação dos créditos sujeitos à supramencionada recuperação judicial deverá ser formalizada nos termos do arts. 9º e s. da Lei nº 1.101/05, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito; II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76, da lei nº 1.101/05) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o juízo natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao juízo da Recuperação Judicial nos casos de atos que visem a expropriação e/ou restrição de bens das Recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão (art. 6º, da Lei nº 1.101/05).

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.