ATO NORMATIVO 39/2024
Estadual
Judiciário
05/08/2024
07/08/2024
DJERJ, ADM n. 222, p. 5.
Fica estabelecido que os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - PJERJ, em sua atuação administrativa, poderão empregar métodos autocompositivos de resolução de controvérsias em matéria de contratos administrativos, através da mediação.
ATO NORMATIVO TJ Nº 39/2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 23/2011, que institui o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, bem como a demanda de estruturação desse Órgão para atuação no âmbito dos contratos administrativos celebrados pelo PJERJ;
CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 08/2023, que aprova a Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que regula a necessidade de se consolidar a política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas nos artigos 165 a 175 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e na Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação e a autocomposição de conflitos e autoriza a sua resolução no âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 151 a 154 da Lei nº 14.133/2021, a respeito da adoção de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias referentes às contratações públicas;
CONSIDERANDO a prerrogativa da Administração Pública de aplicar sanções administrativas a particulares com os quais tenha firmado contrato administrativo, nos termos do artigo 58, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 e do artigo 104, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 140/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda e regulamenta a adoção de métodos de resolução consensual de conflitos pela Administração Pública dos órgãos do Poder Judiciário em controvérsias oriundas de contratos administrativos;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica estabelecido que os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - PJERJ, em sua atuação administrativa, poderão empregar métodos autocompositivos de resolução de controvérsias em matéria de contratos administrativos, através da mediação.
Art. 2º. A mediação será orientada pelos princípios da imparcialidade do mediador, da isonomia entre as partes, da oralidade, da informalidade, da autonomia da vontade, da busca do consenso, da confidencialidade e da boa fé, na forma do art. 2º da Lei nº 13.140/2015.
Art. 3º. As etapas da busca de solução consensual previstas neste ato normativo poderão ser implementadas antes da instauração do procedimento apuratório, bem como no curso deste, ou ainda, caso já tenha se encerrado, mediante procedimento administrativo específico.
Art. 4º. Em caso de controvérsia resultante dos direitos e obrigações contemplados nos contratos e demais ajustes firmados pelo PJERJ, ou de sua execução, o objeto da controvérsia será comunicado à Secretaria-Geral de Contratos e Licitações - SGCOL, que por intermédio do Secretário-Geral designará 1 (um) Agente de Contratação para adoção do procedimento de negociação direta e a consequente resolução.
§ 1º. A comunicação de que trata o caput deste artigo será encaminhada mediante requerimento elaborado por membro integrante da Equipe de Gestão/Fiscalização do contrato ou instrumento congênere, bem como por representantes das partes ou outro interessado, contendo todas as informações acerca da controvérsia, acompanhada de uma sugestão de resolução consensual da contenda estabelecida.
§ 2º. O requerimento deverá ser encaminhado para o e-mail sgcol@tjrj.jus.br, caso não haja procedimento apuratório em curso, ou por mero despacho no procedimento porventura instaurado.
§ 3º. Recebido o requerimento e, se necessário, procedida a autuação no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a apuração dos fatos que ensejaram a controvérsia ficará sobrestada e os interessados serão notificados para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, responderem se concordam com a solução proposta ou, caso contrário, apresentarem fundamentadamente os motivos da recusa, devendo, nessa hipótese, propor solução alternativa para o caso.
§ 4º. No prazo referido no parágrafo anterior, as partes ou qualquer interessado poderão requerer o agendamento de reuniões ou encontros com a finalidade de debater a solução da controvérsia em causa.
§ 5º. Havendo interesse na solução apresentada, o Agente de Contratação submeterá a proposta de acordo à apreciação do Secretário-Geral de Contratos e Licitações, que poderá, diante do caso concreto, sugerir alterações ou aprová-la.
§ 6º. A proposta aprovada pelo Secretário-Geral será encaminhada ao Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes - DELFA para elaboração da Minuta do Termo de Acordo.
§ 7º. A Minuta mencionada no parágrafo anterior será encaminhada à Assessoria Jurídica - ASJUR para apreciação dos aspectos jurídicos da transação entabulada pelas partes.
§ 8º. Aprovada a Minuta do Termo de Acordo, o Secretário-Geral de Contratos e Licitações encaminhará o procedimento ao Presidente do PJERJ, ou à autoridade por ele designada, para homologação nos termos do art. 10 deste ato normativo.
§ 9º. O Termo de Acordo homologado pela autoridade competente interrompe a prescrição durante o período correspondente, a fim de que produza seus regulares efeitos.
Art. 5º. As demandas administrativas parcialmente resolvidas e as que não alcançarem a solução consensual no âmbito da SGCOL, bem como aquelas cuja complexidade da questão sob análise exija mediação especializada, serão encaminhadas ao NUPEMEC para adoção das técnicas e métodos autocompositivos aplicáveis na sua esfera de competência, conforme disposto no edital e/ou contrato, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
§ 1º. O encaminhamento da demanda ao NUPEMEC dar-se-á por correspondência eletrônica e será precedido de relatório elaborado pelo Agente de Contratação, que conterá, dentre outras, as seguintes informações:
I - descrição do objeto da controvérsia, acompanhada dos documentos pertinentes;
II - indicação dos representantes da unidade administrativa que requereu a instauração do procedimento apuratório e do DELFA que atuarão no processo de mediação;
III - resumo das tratativas ocorridas na(s) reunião(ões) realizadas na etapa preliminar;
IV - proposta de solução da controvérsia e seus termos, quando for o caso;
V - razões que ensejaram a recusa da proposta oferecida.
§ 2º. No desempenho de suas atribuições, o NUPEMEC poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar que forneçam informações que entender necessárias para a solução da contenda.
Art. 6º. Com base nas alegações e documentos apresentados, o NUPEMEC estimulará as partes a alcançarem a solução consensual, acompanhada do procedimento a ser seguido para a mediação, informando prazos e condições.
§ 1º. Havendo consenso das partes, o procedimento será encerrado com a lavratura do seu termo final, seguido de posterior retorno à SGCOL para adoção das providências previstas no art. 4º, §§ 5º ao 9º, deste ato normativo.
§ 2º. Se uma das partes se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento, ou deixar de indicar seu representante no prazo de 5 (cinco) dias úteis, considerar-se-á prejudicada a medição.
§ 3º. A mediação também será considerada prejudicada se as partes não alcançarem a solução consensual no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da remessa da demanda ao NUPEMEC.
§ 4º. Prejudicado o procedimento de mediação, os fatos que ensejaram a controvérsia serão analisados no âmbito do procedimento apuratório, anexando se aos autos a documentação pertinente.
Art. 7º. O acordo celebrado pelas partes constitui título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, IV, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e deverá conter obrigações certas, líquidas e exigíveis.
§ 1º. Excepcionalmente, o acordo poderá conter obrigações incertas ou inespecíficas, desde que devidamente fundamentado.
§ 2º. No acordo, o particular deverá assumir de forma clara e precisa a responsabilidade pela inexecução parcial ou total do ajuste celebrado com o PJERJ.
Art. 8º. Poderão ser objeto de composição as controvérsias em matéria de contratos administrativos que ensejam a aplicação das sanções a que se referem o artigo 7º, da Lei nº 10.520/2002, bem como os artigos 86 e 87, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993, o artigo 156, incisos I, II e III da Lei nº 14.133/2021, e o artigo 73, incisos I e II, da Lei nº 13.019/2018.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, admite se a redução ou a isenção de uma ou mais sanções aplicáveis a partir da análise da extensão do dano e da reprovabilidade do fato.
Art. 9º. O acordo não exime o particular da obrigação de reparar integralmente o dano porventura causado.
Parágrafo único. Admite-se composição sob a forma, prazo e o modo de cumprimento da obrigação de reparação integral do dano.
Art. 10. A eficácia do acordo extrajudicial está condicionada a sua homologação pelo Presidente do PJERJ ou autoridade por ele designada.
Art. 11. Cumprido o acordo celebrado pelas partes, considerar-se-á extinta a punibilidade do particular na esfera administrativa, conforme decisão proferida pelo Presidente do PJERJ ou autoridade por ele designada, a fim de que produza seus regulares efeitos com o consequente arquivamento do procedimento apuratório acaso instaurado.
Art. 12. O descumprimento do acordo ensejará a instauração de procedimento apuratório ou o prosseguimento deste, sem prejuízo das medidas abaixo elencadas, conforme o caso:
I - aplicação de cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação em atraso;
II - inscrição do particular nos cadastros de inadimplentes;
III - protesto do título no Tabelionato competente;
IV - propositura da ação de execução por título extrajudicial, na forma dos artigos 771 e seguintes da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 13. A implementação das medidas estabelecidas neste ato demanda a capacitação dos Agentes de Contratação e de membros do DELFA no âmbito do NUPEMEC, especificamente quanto às técnicas de mediação que perpassam a prevenção, a resolução (total ou parcial) da controvérsia, as tratativas, entre outros.
Art. 14. O DELFA encaminhará ao NUPEMEC, semestralmente, informações e dados que permitam orientar os mediadores acerca da natureza e peculiaridades de suas demandas, podendo ocorrer, a critério da Administração, agendamento de palestras voltadas para essa finalidade.
Art. 15. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2024
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.