EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 15/2024
Estadual
Judiciário
06/08/2024
07/08/2024
DJERJ, ADM, n. 222, p. 39.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 15/2024
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA C.L.T.
TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO EM CARGO PÚBLICO
LEI MUNICIPAL N. 8299, DE 2012 CAMPOS DOS GOYTACAZES
CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE LICENÇA PRÊMIO E QUINQUÊNIO
DESCABIMENTO
Apelação Cível. Autor admitido pelo Município de Campos dos Goytacazes pelo regime celetista. Transformação do emprego público em cargo público pela Lei Municipal nº 8.299/2012. Pretensão de que o tempo de serviço como celetista seja computado para efeito de licença prêmio e quinquênio. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Lei Municipal nº 8.299/2012. Transformação dos empregos públicos da Administração Direta e Indireta em cargos públicos de provimento efetivo, que passaram a ser regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos, cujo artigo 5º prevê que o tempo de serviço prestado no emprego público será considerado para todos os efeitos previstos no estatuto, com exceção de algumas vantagens, cuja contagem se iniciaria a partir do início da vigência da lei. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 5° da Lei Municipal n° 8.299/12 do Município de Campos dos Goytacazes suscitado por esta antiga 1ª Câmara Cível, conforme Acórdão de minha relatoria (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016510-12.2021.8.19.0014), não conhecido pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que considerou que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, enfrentaram a questão, porém não especificamente em relação ao artigo 5° da Lei n° 8.299/12 do Município de Campos dos Goytacazes. Dispositivo legal que teve a constitucionalidade reconhecida, de forma incidental, por decisão proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais Servidores Públicos Municipais de Campos dos Goytacazes SIPROSEP. Não merece prosperar a pretensão autoral, seja porque a lei proibiu, seja porque significaria a superposição de regimes jurídicos, implicando relação híbrida, misto de relação empregatícia e estatuária, da qual se adquiririam os benefícios de um e de outro regimes, o que é vedado. Inaplicabilidade da Súmula 678 do Supremo Tribunal Federal. Desprovimento do Apelo.
APELAÇÃO 0016510-12.2021.8.19.0014
DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julg: 04/07/2024
Ementa número 2
ESCOLA MUNICIPAL
ABUSO SEXUAL
COMPROVAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DANO MORAL IN RE IPSA
Ementa: Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação de indenização. A parte autora foi vítima de abusos sexuais praticados por professor de escola municipal. A existência de tal fato e a autoria restaram comprovados em processo criminal. A alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, não deve prosperar. A parte autora trouxe aos autos cópias de todos os atos processuais realizados naquele juízo criminal. Como mencionado no Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, há sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do professor do município. Aplicação do art. 935, do Código Civil. A hipótese é de responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, d a Constituição Federal. Não é o caso de se falar em fato exclusivo de terceiro, a fim de excluir o nexo causal. O Município do Rio de Janeiro responde por ato de professor da sua rede de ensino. O aluno, enquanto estiver nas dependências da escola, tem o direito de ser resguardado em sua incolumidade física e psicológica, ficando a instituição responsável por qualquer lesão que este venha a sofrer. O dano moral é evidente. Trata-se de dano in re ipsa. Cabe ao julgador estabelecer o valor da indenização por danos morais, sempre se levando em conta as peculiaridades do caso em concreto e os ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra razoável e está de acordo com julgado desta Corte. O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora foi devidamente estabelecido pela sentença. Conforme já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos de sua súmula nº 54, por se tratar de relação jurídica extracontratual, a mora se qualifica desde o evento danoso. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de estabelecer que, quanto aos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/21 e a partir desta data a incidência da taxa SELIC. Condeno da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% do valor atualizado da condenação. Desprovimento do recurso adesivo.
APELAÇÃO 0172729-92.2021.8.19.0001
QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julg: 19/05/2024
Ementa número 3
GOLPE DO PIX
RESPONSABILIDADE DO BANCO
PERDA DE TEMPO ÚTIL
DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE DO BANCO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. No caso dos autos, a parte autora narra ter sido vítima do "golpe do PIX", através do qual fraudadores, se utilizando ardilosamente do nome da instituição financeira, entraram em contato com a vítima sob argumento de segurança e confirmaram os dados sensíveis do consumidor, realizando posteriores operações com transferência através de PIX. A participação de terceiro na fraude não é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade. A confirmação dos dados já obtidos pelos fraudadores que se fazem passar de funcionários da instituição bancária não caracteriza sua culpa exclusiva pelo evento, haja vista que ela foi induzida a esse comportamento. O "golpe do PIX" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as transações, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão de operação da vítima, como evidenciado nos autos. o. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência das Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e 94 deste Egrégio Tribunal. Apelante que teve quantias transferidas de sua conta corrente em favor de terceiros desconhecidos, o que, evidentemente, acarretou angústia e abalo psicológico, além de ter ocasionado a perda do tempo útil do consumidor, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. No caso concreto, verifica se que o banco apelado, mesmo ciente da existência da fraude e dos reclames da parte autora, deixou de adotar as medidas necessárias, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora, mormente em razão do valor expressivo das compras, o que supera os limites do mero aborrecimento e evidencia a violação dos direitos da personalidade da autora. Dano material e moral configurados. Quantia a título de dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a apelante é idosa e aposentada, tendo ficado privado de parte de seus proventos, verba essa de caráter alimentar. Recurso conhecido e provido, nos termos do Desembargador Relator.
APELAÇÃO 0808074-88.2022.8.19.0210
SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julg: 16/05/2024
Ementa número 4
EX DIRETOR DA PETROS
AFASTAMENTO DO CARGO POR RECOMENDAÇÃO MÉDICA
PERÍODO DE QUARENTENA LEGAL
CONSELHO DELIBERATIVO
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EX DIRETOR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). AFASTAMENTO DO CARGO POR RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PERÍODO DE QUARENTENA PREVISTO NO ART. 23, DA LC Nº108/2001. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. Cinge se a controvérsia recursal acerca do instituto da quarentena, previsto no art. 23, da Lei Complementar nº 108/2001 c/c Resolução CGPC/MPS n° 04, de 2003, e se há o dever Petros de indenizar o ex diretor por danos materiais e morais. Impedimento laboral em questão que é legal, válido e eficaz, sendo, inclusive, de pleno conhecimento do demandante ao assumir o cargo de diretor executivo. Autor que, em razão de seu afastamento por recomendação médica, afirmando não ter saúde para permanecer exercendo sua função, por envolver alto grau de tensão, requereu ao apelante a formalização do contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 23, § 1º, da LC nº 108/2001, e, posteriormente, a sua liberação do período de quarentena legal, conforme autorizado pelo art. 2º, § 2º, da Resolução CGPC nº 4/2003, diante de uma oportunidade de trabalho para o cargo de diretor comercial. Alegação autoral de prejuízo material e moral, em decorrência da demora na resposta administrativa da entidade ré. Ausência de previsão legal acerca de prazo para que a decisão do conselho deliberativo da ré seja proferida. Incabível impor ao Conselho o cumprimento de prazo particular entre o autor e a outra empresa, previsto na oferta de trabalho, determinado exclusivamente por esta outra empresa, que não tem nenhuma relação com a Petros e nenhuma previsão legal para tanto. Possibilidade de prestar serviço à própria entidade de forma remunerada que é uma faculdade e não obrigação. Pagamento de remuneração que pressupõe a efetiva prestação de serviços pelo ex diretor em proveito da entidade e na forma definida no art. 23, da LC 108/2021 e na Resolução CGPC/MPS n° 04/2003. Art. 3º, §§ 1º e 2º, da Resolução CGPC/MPS n° 04/2003. Conselho deliberativo da ré que rejeitou o pedido de quarenta formulado pelo autor, concluindo pela ausência de possível conflito de interesses, diante da inexistência de incompatibilidade entre a condição de ex diretor de investimentos da entidade ré e o exercício do novo cargo que lhe foi ofertado. Assim, consequentemente, restou indeferido o pedido baseado no § 1º, do art. 23, da LC nº 108/2001, de prestar serviços à própria entidade Petros, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu, não havendo que se falar em inércia da entidade ré. Incompatibilidade das razões para o pedido de afastamento do cargo pelo autor com o pedido de quarentena remunerada, já que alegou recomendação médica para se afastar, o que demonstra que não poderia mais exercer suas funções durante o período de quarentena. Plano de atividade para o período da quarentena apresentado pelo autor que já fere a própria sistemática da LC nº 108/2001 e Resolução CGPC nº 4/2003, uma vez que pretende receber a mesma remuneração, sem, contudo, prestar os mesmos serviços, já que há recomendação médica para afastamento de suas funções. Nesse contexto, analisando as peculiaridades do caso concreto, observa se que a apelante não praticou qualquer ilegalidade. Ausência de nexo de causalidade entre o ato administrativo e os alegados prejuízos sofridos pelo autor, a fim de caracterizar a responsabilidade da ré e o dever de indenizar, não cabendo a pretendida remuneração na forma da LC nº 108/2001 e Resolução CGPC nº 4/2003. Dano moral não caracterizado. Não há qualquer demonstração de nexo causal entre a conduta da ré e os supostos danos extrapatrimoniais alegados, diante da inocorrência de lesão à honra ou à imagem da parte autora pela ré. Logo, não há a mínima possibilidade de se fixar verba indenizatória, considerando as circunstâncias do caso concreto. Sentença que merece reparo para julgar improcedentes os pedidos autorais. Invertida a sucumbência. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO 0142200-90.2021.8.19.0001
VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julg: 12/03/2024
Ementa número 5
HONORÁRIOS PERICIAIS
PRODUÇÃO DE PROVAS
FACULDADE PROCESSUAL
POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA
PENHORA ON LINE
DESCABIMENTO
Agravo de Instrumento. Decisão agravada que determinou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) honorários periciais, sob pena de penhora online. Inconformismo da demandada. A Com restou consignado na decisão que concedeu o efeito suspensivo, a produção de prova consiste em uma faculdade processual, razão pela qual a parte pode desistir dos meios probantes por ela formulados, arcando, é óbvio, com as consequências de não produção das provas. Ademais, o não pagamento dos honorários periciais, antes de apresentado o laudo, acarreta a perda da prova, não sendo possível, portanto, determinação de penhora online. In casu, como se verifica da decisão saneadora, foi deferida a prova pericial médica requerida por ambas as partes, e antes mesmo de homologados os honorários, a agravante, ré, requereu a desistência da prova, remanescendo o interesse da autora em realizá la. Assim, com a desistência da prova pela ré, e, antes de apresentado o laudo pericial, não pode ser imposto a ela a manutenção da aludida prova, visto que, como já dito, a perda da prova acarreta outras consequências à parte que desiste, mas não autoriza a penhora online. Outrossim, ao juiz caberia, a fim de repartir as despesas periciais entre as partes, determinar a produção da prova de ofício, não cabendo, como já dito, obrigar a demanda a arcar com os custos de uma prova que expressamente desistiu. Decisum que não merece reforma. Provimento do recurso, para o fim de cassar a decisão que determinou o depósito dos honorários periciais, sob pena de penhora online.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005696-75.2024.8.19.0000
SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 11/06/2024
Ementa número 6
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO À PENHORA
CADERNETA DE POUPANÇA
NATUREZA JURÍDICA DA CONTA BANCÁRIA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
ABUSO DE DIREITO DO DEVEDOR
PROVIMENTO DO RECURSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. TEMPESTIVIDADE. BLOQUEIO ON LINE QUE ALEGADAMENTE RECAIU SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. 1) É tempestiva a insurgência do devedor quanto à inadequação da penhora, por força do que prescreve o §11, do artigo 525, do Código de Processo Civil. 2) O mérito do recurso refere à ausência de comprovação da natureza jurídica das contas bancárias que, segundo alega o devedor, constituem se em caderneta de poupança e portanto, o numerário nelas encontrado não estaria coberto pelo manto da impenhorabilidade. 3)Verificação de inconsistências entre as informações prestadas pelo devedor e aquelas constantes dos extratos bancários acostados, das quais emergem dúvidas sobre a natureza jurídica das contas objeto do bloqueio on line (se contas poupança ou não, diante das divergências indicadas), entendendo este Relator por não demonstrada a alegada impenhorabilidade, que, como exceção, deve estar cabalmente configurada. 4)Hipótese na qual descabe a aplicação do entendimento atualmente difundido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras.5) Isto porque deve ser ressalvada a má fé, fraude ou abuso de direito, este último que, ao ver deste julgador, está caracterizado na hipótese, ante a renitência do devedor em cumprir a condenação que lhe foi imposta no ano de 2015 (ação ajuizada em 2007), decorrente da partilha do patrimônio do ex casal, em franco descompasso com os princípios que regem a execução.6) Recurso ao qual se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000605-04.2024.8.19.0000
QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julg: 16/04/2024
Ementa número 7
AÇÃO POLICIAL
BALA PERDIDA
ORIGEM DA BALA
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CUMULAÇÃO DE DANOS MORAL E ESTÉTICO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E ESTÉTICO DECORRENTE DE ALVEJAMENTO DE PRÓJETIL DISPARADO EM CONFRONTO ENTRE AS FORÇAS DE SEGURANÇA DO ESTADO E CIDADÃOS EM CONFLITO COM A LEI ("BALA PERDIDA"). IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A ORIGEM DOS DISPAROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. Afastada a alegação da apelante de cerceamento de defesa, posto que renunciou expressamente à produção de prova testemunhal. 2. Responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, prevista no artigo 37, §6º, da CRFB/88. Ausência de comprovação de circunstância que rompa o nexo de causalidade; 3. O E. STF, por meio de sua Segunda Turma, afirmou que a responsabilidade civil do Estado nos casos de "bala perdida" só poderá ser afastada se provada cabalmente que as lesões não foram provocadas por agentes do Estado. Precedentes deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido; 4. Comprovado nos autos a existência do conflito entre as forças de segurança estatais e membros do crime organizado, bem como os danos morais e estéticos sofridos pela autora; 5. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa se o valor adotado em situações análogas. Após, na segunda fase, verifica se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor. Assim, a indenização deve ser fixada a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a título de danos estéticos no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); 6. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso, nos termos do verbete sumular nº 54 do E. STJ, e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, destacando se que a sua atualização se dará na forma prevista no item 3.1 do REsp 1495146/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018), Tema 905 STJ, a saber, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA E, até a entrada em vigor da EC 113/21, momento em que, para o acréscimo de juros e correção sobre as verbas, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; 7. O E. STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.002, no RE nº 1.140.005/RJ, fixou tese afirmando ser cabível a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, dando novo entendimento à questão com base nas alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 45 /2004, 74/2013 e 80/2014. Réu condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública (CEJUR), fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC; 8. Réu isento do pagamento de custas e despesas processuais por força da previsão contida no art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99; 9. Provimento do recurso.
APELAÇÃO 0055422-35.2012.8.19.0001
QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 02/05/2024
Ementa número 8
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 1405, DE 2023 ITATIAIA
POLÍTICA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
INCONSTITUCIONALIDADE
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI No 1.405/2023 DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA NORMA QUE "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA" AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DIRETA DE DESPESAS PARA O EXECUTIVO POSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA INCONSTITUCIONALIDADE, PORÉM, DOS DISPOSITIVOS QUE CONCEDEM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. Na espécie, a lei impugnada não cria obrigações ao Executivo, pois todos os seus dispositivos se limitam a autorizar que referido Poder crie ou implemente medidas de acessibilidade tudo na sua esfera de conveniência e oportunidade. Contudo, os artigos 44 e 45 da lei criam isenções tributárias; nesse ponto, há de se reconhecer a inconstitucionalidade de ambos os dispositivos, pois a CRFB/88 é expressa em afirmar que isenções tributárias só poderão ser concedidas por "lei municipal específica que regule exclusivamente a matéria". Artigo 52 que também deve ser declarado inconstitucional, pois versa sobre verbas de outro ente da Federação. Por fim, os artigos 19 e 20 também violam a Constituição, pois tratam indiscutivelmente de temas ínsitos à organização da política urbana e à fiscalização de atividades no âmbito municipal, violando, por conseguinte, a regra da iniciativa privativa atribuída ao Executivo. Procedência parcial da representação.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0071056-88.2023.8.19.0000
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julg: 01/04/2024
Ementa número 9
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 7835, DE 2023.
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
NORMA DESTINADA A PROMOVER A SOCIALIZAÇÃO POR MEIO DA ARTE
VÍCIO DE INICIATIVA
AUSÊNCIA
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
Representação por inconstitucionalidade. Lei n°. 7.835 de 30 de março de 2023, do Município do Rio de Janeiro, que institui o programa "COLORINDO A ESCOLA" na rede pública municipal. Controle concentrado de constitucionalidade da legislação municipal. Norma que objetiva promover a socialização entre crianças e adolescentes, interação entre docentes e discentes, o incentivo das crianças e jovens por meio da pintura e arte promovendo o conhecimento artístico e cultural. Hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar que estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição Federal, que trata da reserva de lei do Chefe do Poder Executivo, reproduzido às claras no §1º., do artigo 112 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do Município nem do regime jurídico de servidores públicos ARE 878911/RJ, Tema 917. Precedentes. Representação de inconstitucionalidade improcedente.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0071707-23.2023.8.19.0000
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julg: 05/02/2024
Ementa número 10
DPVAT
BICICLETA ELÉTRICA
ACIDENTE
VEÍCULO NÃO OBRIGADO A REGISTRO E LICENCIAMENTO
AUSÊNCIA DE COBERTURA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
MANUTENÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VÍTIMA DE ACIDENTE EM BICICLETA ELÉTRICA. TREPIDAÇÃO NA PISTA QUE CAUSOU A QUEDA DO PILOTO, O QUAL BATEU COM A CABEÇA NO MEIO FIO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE EXCLUI, EXPRESSAMENTE, OS VEÍCULOS SEM LICENCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. Trata-se de ação objetivando o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente sofrido pelo marido e pai das reclamantes. 2. Asseveram, as autoras, que a ré se negou a pagar a indenização sob a alegação de que o veículo causador do dano pessoal está excluído da cobertura do Seguro DPVAT, por não estar obrigado a registro e licenciamento. 3. A ré, em sua defesa, aduz que não existe cobertura para casos de acidente ocasionado por bicicleta elétrica. 4. O Seguro DPVAT foi criado, em 1974, para amparar as vítimas de acidentes com veículos em todo território nacional. Trata-se de um seguro que indeniza vítimas de acidentes, causados por veículos automotores e que circulam por via terrestre. Desde a sua criação, essa proteção social passou por uma série de transformações voltadas para aprimorar o atendimento à população. Coube à Lei 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei 8.441/92, regulamentar o referido seguro obrigatório. 5. Já a Resolução CNSP nº 399, de 29 de dezembro de 2020, trata das regras e os critérios para operação do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não seguro DPVAT, referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020. 6. Todavia, a bicicleta motorizada na qual a vítima trafegava não se enquadra na categoria de veículo coberto pelo seguro DPVAT, consoante dispõe o artigo 20 da Resolução CNSP nº 399, de 29 de dezembro de 2020. 7. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0000569-70.2022.8.19.0213
DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 19/03/2024
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.