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NOTA TÉCNICA 4/2024

Estadual

Judiciário

12/08/2024

DJERJ, ADM, n. 226, p. 7.

- Processo Administrativo: 06130574; Ano: 2023

Dispõe sobre edição de Nota Técnica do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que tem por escopo implementar mecanismos para coibir a judicialização predatória.

NOTA TÉCNICA Nº 04/2024 Tema: Implementação de mecanismos para coibir a judicialização predatória. Relatora: Juíza de Direito DANIELA BANDEIRA DE FREITAS 1. Relatório A presente proposta de edição de Nota Técnica, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do... Ver mais
Texto integral

NOTA TÉCNICA Nº 04/2024

 

 

Tema: Implementação de mecanismos para coibir a judicialização predatória.

 

Relatora: Juíza de Direito DANIELA BANDEIRA DE FREITAS

 

1. Relatório

 

A presente proposta de edição de Nota Técnica, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tem por escopo implementar mecanismos para coibir a judicialização predatória, entendida segundo o Conselho Nacional de Justiça, como o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas.

 

Decorre do processo SEI nº. 2023-06130574, no qual, a partir de notícias encaminhadas pela Comissão Núcleo Permanente de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados (NUPECOF), foi requerida a verificação da atuação do advogado Gabriel Terencio Martins Santana, OAB/RJ 238.275, nos autos do processo judicial nº 0802177-35.2022.8.19.0063, que tem como autor Michael Pereira Cosmo Damião.

 

No referido processo, a parte autora alega que não obtia êxito em tentativas de crédito, sob a alegação de restrições internas ou score baixo. Em busca de informações, constatou que seus dados estavam inseridos na "Lista Negra" das instituições financeiras (SISBACEN), sem prévia comunicação. Ocorre que o autor não conseguiu comprovar suas alegações, motivo pelo qual a ação foi julgada improcedente.

 

Após buscas no site do TJRJ, verificou-se que o advogado acima citado distribuiu 937 iniciais com pedidos absolutamente semelhantes, deixando patente a prática da atividade de "limpe seu nome". Vale ressaltar que ao ser questionado sobre a forma de contratação do patrono, afirmou que encontrou o advogado pelo Google.

 

2. Justificativa

 

O Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi criado a partir do Ato Executivo 103/2021, editado em 18 de junho de 2021 e é constituído por um grupo operacional e um grupo decisório.

 

Dentre outros objetivos, cabe ao CITJRJ (i) identificar e monitorar demandas judiciais repetitivas, de grandes litigantes e ações coletivas de grande repercussão; (ii) emitir notas técnicas sobre temas repetitivos; (iii) supervisionar a aderência às notas técnicas; (iv) realizar estudos sobre as causas e consequências do excesso de litigiosidade; (v) propor medidas normativas e de gestão voltadas à modernização das rotinas processuais e à organização e estruturação das unidades judiciais atingidas pelo excesso de litigância; (vi) sugerir o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas que permitam a identificação de demandas repetitivas em parceria com o núcleo de inovação - LABLEXRIO; (vii) identificar e propor medidas de prevenção e repressão da litigância protelatória; (viii) - estimular a troca de experiências entre magistrados, membros do Ministério Público, advogados e todos os demais operadores do direito, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência em parceria com o NUGEP e enfrentar o excesso de litigiosidade e a litigância protelatória; (ix) Identificar as demandas de natureza coletiva e propor soluções concertadas na forma dos artigos 67, 68 e 69 do CPC; (x) realizar audiências e consultas públicas, além de manter estrita articulação com instituições e organizações sociais quando necessária à consecução do seu objetivo; (xi) e manter interlocução com os Centros de Inteligência de outros Tribunais e do Conselho Nacional de Justiça - CIPJ.

 

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 127 de 15/02/2022, recomenda aos Tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Recomendou, ainda, que os Tribunais adotassem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.

 

Ressalte-se que o próprio Conselho Nacional de Justiça assegurou a possibilidade, de ofício ou mediante requerimento, de acompanhar a tramitação de casos de judicialização predatória, bem como sugerir medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor (chillingeffect) decorrente desta prática.

 

Por fim, conclui-se que o devido tratamento da conduta dos profissionais que, em número isolado, agem no ajuizamento de ações predatórias é de grande importância e tem potencial de repercutir em benefício de toda coletividade, haja vista que permitir o acesso à justiça apenas das lides reais é tornar o uso da jurisdição sustentável, fazendo-a inclusiva, célere e efetiva, nos termos do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 da Agenda 2030 da ONU.

 

3. Conclusão

 

Diante do exposto, DETERMINA-SE:

 

1. alertar a todos os magistrados do Estado que, nas demandas que visem à exclusão dos dados do autor de cadastros restritivos de crédito, cumulada com indenização por danos morais, devem observar se a petição inicial foi instruída com documentos legíveis que indiquem a existência da relação contratual, a regularidade do mandato outorgado e a comprovação de residência, devendo, sempre que noticiado pela parte ré eventual indício de fraude, envidar esforços para a intimação pessoal da parte autora, para confirmação do interesse e necessidade na propositura da ação;

 

2. noticiar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar, no Tema 1198, a seguinte controvérsia: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários", sem definição de mérito até a presente data e sem ordem nacional de suspensão;

 

3. expedir ofício à OAB/RJ com cópia deste parecer, para ciência e providências que entender cabíveis.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.