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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 8/2024

Estadual

Judiciário

20/08/2024

DJERJ, ADM, n. 232, p. 31.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 8/2024 COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 8/2024

COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

CRIME AMBIENTAL

CONSTRUÇÃO IRREGULAR

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

PERIGO ABSTRATO

V O T O                                             Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença condenatória pelo tipo previsto no art. 60 da Lei 9605/98, nos termos do art.4º ,I, da Lei 12561/2012. A sentença fixou a reprimenda em seu mínimo legal, ou seja, um mês de detenção, com a substituição por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade         Dos autos constam:         Denúncia a narrar os seguintes fatos:    "Desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 20 de novembro de 2021, por volta de 10h, na  E. S. A., "Empório Santo Agostinho", nesta  Comarca,  o DENUNCIADO,  livre,  consciente  e  voluntariamente, construiu, reformou, ampliou e instalou estabelecimento, obras e serviços potencialmente poluidores, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, conforme laudo de local de index 08. Por ocasião dos fatos, policiais militares, visando a apurar delatio oriunda da Secretaria do Meio Ambiente de Conceição de Macabu, diligenciaram ao local, ocasião em que flagraram uma construção irregular em área de preservação permanente, eis que localizada a 20 metros das margens do rio Santa Catarina e sem qualquer placa de obra, documentação ou responsável.           Denúncia oferecida e recebida em index.77         Resposta à acusação em indx.94/100         AIJ realizada em index.214. Na ocasião foi produzida prova oral e realizado o interrogatório do acusado.         Alegações finais oferecidas.         Sentença proferida em index.         Recurso interposto tempestivamente (index62)         Contrarrazões em index85.         O Ministério Público, neste grau recursal, se manifestou em index 108.                                  É o relatório: Passo a votar.                               Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que, tem se como admitido.         Cuida se de recurso interposto pela defesa em face de sentença condenatória pela prática do tipo previsto no art. 60 da Lei 9605/98, nos termos do art.4º ,I, da Lei 12561/2012. A sentença fixou a reprimenda em seu mínimo legal, ou seja, um mês de detenção, substituindo a por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade.          Examinados os autos, entendo pela manutenção da sentença condenatória         Dispõe a norma incriminadora do art.60 da lei 9605/98:   Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:                   Ainda, na forma da Lei 12561/2012 ser área de preservação permanente:    Art. 4º , I as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:  a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;            A materialidade delitiva se encontra presente pelos Registro de Ocorrência nº 122 00547/2021 às fls. 03/04   indexador 8; Laudo de Exame e Local de Constatação às fls. 08/12   indexador 13; Termo de declaração dos PMERJ às fls. 13/14 e 15/16   indexadores 18 e 20; Relatório de vistoria e demais documentos produzidos pelo INEA e apresentados pelo Ministério Público às fls. 126/144   indexador 126, bem como pela prova oral produzida em Juízo.         Deve ser registrado, quanto à materialidade, o Laudo de constatação/exame de local em index.13 que assim descreve o local: "Identifica se como sendo uma via de chão de terra batida, ladeada por áreas de pastagem, edificações esparsas, morros e pelo Rio Santa Catarina. Área tipicamente rural. O evento se deu em terreno aproximadamente vinte metros das margens do rio Santa Catarina. 1) No local havia obra (ampliação de edificação comercial, constando na fachada como de nome: "Emporio Santo Agostinho) 2) A edificação estava a menos de trinta metros de distancia do Rio Santa Catarina , e , portanto em área de Preservação Permanente         A autoria, em igual sentido, não se mostra duvidosa.         Neste sentido, consoante fundamentação em sentença, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público   ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa   confirmaram que o réu realizou construção irregular e com potencial poluidora, haja vista a proximidade ao leito do rio.         Ambos os Policiais Militares, responsáveis pela diligência, confirmaram os relatos em sede policial, destacando que após a denúncia sobre a irregularidade da construção, foram até o local e constataram uma construção que invadia área de proteção ambiental, já que estava a menos de trinta metros do rio.         O Perito, responsável pela confecção do laudo acostado aos autos, em juízo, ratificou os termos de sua perícia, sublinhando que o imóvel estava sendo ampliado em menos de 30 metros da margem do rio.         O réu, ainda, não negou ser o proprietário do imóvel e responsável pela construção.         Deve ser destacado que o delito em tela é de perigo abstrato, ou seja, o mero potencial poluidor já é criminalizado. Neste sentido, a sentença destacou ser despicienda a constatação de real dano ao meio ambiente.         Neste sentido segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:   PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 54 DA LEI Nº 9.605/98. POLUIÇÃO SONORA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato."(RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 5/2/2016, grifou se).2. Nesse sentido, "o delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia (EREsp 1.417.279/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/4/2018, grifou-se).3. Considerando que a denúncia detalhou todas as circunstâncias da ocorrência, bem como indicou que o ruído, medido pelas autoridades policial, ultrapassou os limites legais estabelecidos, não há como acolher a pretensão defensiva acerca da imprescindibilidade da realização de exame pericial, estando a materialidade do delito atrelada a diversos documentos, como o auto de infração ambiental.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no RMS n. 61.894/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)         Portanto, considerando a perícia realizada a constatar a irregularidade da construção, não se exige a produção de resultado naturalístico. Quanto ao tema, consigno o julgado no RHC n. 89.461/AM, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/5/2018. Não há falar se, pois, em atipicidade da conduta.         Destaque se, ainda, o Procedimento Administrativo pelo INEA ( Instituto Estadual do Ambiente), juntado em index. 262 pelo Ministério Público, a constatar a irregularidade e impor as sanções administrativas pertinentes.           Neste sentido, além do princípio da independência das instâncias, houve o procedimento administrativo.         A sentença ainda refutou a alegação trazida pelo réu sobre o início da construção. Neste sentido, como pontuado na decisão guerreada, o réu, junto ao INEA (documento acostado aos autos) confirmou a existência da construção. Assim a alegação em sede de interrogatório, tal como bem colocado em sentença, desvia se da coerência do restante da prova coligida em juízo.            No mais, a dosimetria não merece reparos, sendo certo que além da pena aplicada em seu mínimo, houve a substituição pela pena de multa na forma do art.60, §2º do Código Penal          Assim, a decisão de fls. 385/386 deve ser confirmada, por seus próprios fundamentos, em consonância com recente decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729, reafirmando a jurisprudência da referida Corte no seguinte sentido: "Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". (RE 635729 RG / SP   SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011).         Pelo exposto, conheço do recurso e NEGO LHE PROVIMENTO para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos        Rio de Janeiro, 22 de março de 2024

APELAÇÃO CRIMINAL 0000065-67.2022.8.19.0018

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) DANIELLA  ALVAREZ PRADO - Julg: 03/04/2024

 

 

Ementa número 2

CUMULAÇÃO DE PROVENTOS

RESERVA MILITAR E CARGO CIVIL

ANTERIOR A  EC 20/1998

CUMULAÇÃO PERMITIDA

DANO MORAL CONFIGURADO

Recurso Inominado nº 0248935-16.2022.8.19.0001  Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO  Recorrido: E. R. DOS S.      RECURSO INOMINADO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR E VENCIMENTOS DE CARGO CIVIL. PASSAGEM PARA RESERVA E POSSE NO CARGO CIVIL OCORRIDOS ANTES DA EC 20/98. ART. 11 DA EC 20/98 QUE PERMITE A CUMULAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.     RELATÓRIO     Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu (fls. 176/186) em face da sentença homologatória de fls. 163 e do projeto de sentença de fls. 15/161, que julgou a lide nos seguintes termos:    "(...) No presente caso, o autor aposentou se como 2º tenente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro no ano de 1994 e no ano de 1995 reingressou no serviço público, no Agente de Administração da Prefeitura, cargo no qual vinha atuando até o momento.   Ressalta se que a Emenda Constitucional n.º 20/98 vedou a cumulação de mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da CF/88, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis expressamente previstos, dos cargos eletivos e dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, § 10, acrescentado pela EC n.º 20/98).  Nada   obstante, a referida Emenda, no seu art. 11, preservou a situação dos servidores que reingressaram no serviço público antes da sua promulgação, autorizando a cumulação de proventos e vencimentos, nos seguintes termos:  O art. 11 da EC n.º 20/98 autorizou a cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo   público, fora das hipóteses já autorizadas constitucionalmente, desde que o inativo tenha regressado ao serviço público antes da EC n.º 20/98.  Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal [cumulação de proventos com vencimentos] não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando se lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.  Sendo assim, a norma autorizou a cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo público, fora das hipóteses já autorizadas constitucionalmente, desde que o inativo tenha regressado ao serviço público antes da EC n.º 20/98, como no presente caso.  Desse modo, conforme a prova documental carreada aos autos o autor passou à reserva remunerada em 27/12/1994, fls. 28, e foi admitido como agente de administração em 07/02/1995 (fls. 29). Seus vínculos foram estabelecidos antes da EC 20/98, prevalecendo a legitimidade da cumulação, na via da compreensão pacífica dos Tribunais superiores.   AI 801096 AgR / DF   DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. LUIZ   FUX   Julgamento:   06/12/2011   Órgão   Julgador:   Primeira   Turma   Publicação   ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 239 DIVULG 16 12 2011 PUBLIC 19 12 2011 Parte(s) RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S):   UNIÃO  ADV.(A/S)   :  ADVOGADO GERAL  DA  UNIÃO  AGDO.(A/S)   :   PEDRO   CÂNDIDO FERREIRA FILHO ADV.(A/S) : GUSTAVO TADEU COELHO ZICO DE FREITAS E OUTRO(A/S) Ementa Ementa:   AGRAVO   REGIMENTAL   NO   AGRAVO   DE   INSTRUMENTO.   CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS MILITAR E CIVIL.  INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 DE 1998.   POSSIBILIDADE. HIPÓTESE PREVISTA NA RESSALVA DETERMINADA PELO ART.  11 DA REFERIDA EMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A restrição inaugurada pelo art. 11 da EC nº 20/98, no que pertine à impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria dos servidores civis e dos militares, não se aplicam àqueles que tenham retornado ao serviço público antes da edição da referida emenda, ressalvado, em qualquer caso, o limite do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF. Precedentes: ADI 1.328, Plenário, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18.6.2004; AI 483.076 AgR AgR, rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010; RE 382.389 AgR, Segunda   Turma,   Rel.   Min.   ELLEN   GRACIE,   DJe   de   10.11.2006.   2.   In   casu,   o   acórdão   recorrido assentou:   "ADMINISTRATIVO   E   CONSTITUCIONAL.   SERVIDOR   PÚBLICO   FEDERAL   MILITAR   E CIVIL.   APOSENTADORIA   COMPULSÓRIA   ESTATUTÁRIA.   LEI   N.   8.112/90.   ACUMULAÇÃO   DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CIVIL E DE REFORMA MILITAR. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS   Desse modo, estando o autor em efetivo exercício do cargo de Agente de administração na Prefeitura do Município   do   Rio   de   Janeiro   assiste   razão   ao   pleito   autoral   para   que   seja   do   cargo   e   proventos determinando o retorno imediato do autor ao respectivo cargo e o restabelecimento de seu provento.   Ademais, a Emenda Constitucional nº 20 assegura aos inativos, que tiverem reingressado ao serviço público antes da vigência da referida emenda constitucional, a acumulação de vencimentos do novo cargo exercido com os proventos da aposentadoria já recebida. Contudo, o autor ao se aposentar no novo cargo não poderão acumular dois proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 da CF.   Somente aos servidores ocupantes dos cargos dispostos nas exceções do artigo 37, XVI da Constituição Federal é cabível a dupla aposentadoria.   O artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98 veda a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da CF.  Por fim, não obstante a permissão legal quanto à acumulação de proventos do cargo efetivo com aposentadoria, o autor foi afastado de seu cargo e ficou sem a percepção dos proventos causando transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.  A   fixação   do   quantum   indenizatório   deve   se   coadunar   com   o   princípio   da   razoabilidade   e   da proporcionalidade. À luz de tais critérios, e considerando os fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entendê la justa e adequada para o caso, bem como a fim de evitar o enriquecimento sem causa  ANTE O EXPOSTO:   JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:  a) declarar a nulidade do ato que reconheceu a nulidade da acumulação de cargos e proventos pelo autor com o seu afastamento do serviço e suspensão dos proventos, devendo o autor retornar imediatamente ao exercício da função de agente de administração na Prefeitura do Município do Rio de Janeiro e o restabelecimento de seu provento;  b) condenar a ré ao pagamento a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA E, a contar da publicação da sentença e acrescido de juros moratórios pelo índice básico da caderneta de poupança, após o advento da Lei nº 11.960/2009, que alterou o artigo 1º F da Lei nº 9.494/97 ( a partir da data da citação). (...)"    Em suas razões recursais sustenta a ilicitude da cumulação de cargos públicos, nos termos do art. 37, §10, da Constituição Federal. Ressalta que não merece ser acolhida a alegação de que, por ter ingressado no cargo da prefeitura do Rio de Janeiro antes da EC nº 20/98, teria direito à cumulação de proventos. Isto porque, antes mesmo da edição daquela Emenda, já vigia a vedação à acumulação de cargos públicos. Por fim, afirma que todo o aborrecimento que sustenta ter sofrido é mera consequência da privação da parcela, consequência que o ordenamento jurídico já remedia por meio dos juros moratórios incidentes sobre o valor devido.    Contrarrazões às fls. 199/204.    VOTO    Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.    Analisando os autos é possível verificar que o recorrido percebia cumulativamente proventos da reserva remunerada e os vencimentos do cargo civil (fls. 22/34), tendo a passagem para reserva remunerada ocorrido em 23.12.1994 (fls. 55) e a posse no cargo civil em 07.02.1995 (fls. 56), ou seja, ambos ocorreram antes do advento da emenda Constitucional nº 20/1998.    O art. 37, § 10 da CF/88, incluído pela EC 20/98, veda a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargos, empregos ou funções, salvo nos casos de cumulação permitida pelo texto constitucional, cargos eletivos e cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.    Contudo, o art. 11 da EC 20/98 dispõe que não se aplica tal vedação aos militares, que, até a publicação da aludida Emenda Constitucional, ocorrida em 16/12/98, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição.    Essa é a hipótese dos autos, pois tanto a passagem para reserva militar quanto o ingresso no cargo civil ocorreram, antes da proibição trazida pela citada Emenda Constitucional.    Quanto ao tema:    Ementa: Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União. Autoridade que emanou a ordem para a prática do ato coator. 4. Acúmulo de proventos de militar com remuneração de cargo público civil. Reingresso no serviço público antes da edição da EC 20/1998. Possibilidade. 5. Justo receio de violação a direito líquido e certo do impetrante quando do cumprimento integral do acórdão pelo órgão de origem. 6. Necessidade de integração da decisão para fazer constar a referida ressalva, tendo em vista a questão ter sido apreciada quando do julgamento da matéria. 7. Inexistência de violação aos princípios da separação de poderes, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. 8. Não aplicada multa por litigância de má fé. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 36366 AgR segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 065 DIVULG 19 03 2020 PUBLIC 20 03 2020). (grifei)    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE REFORMA MILITAR COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. EXONERAÇÃO DE CARGO MUNICIPAL E POSSE EM CARGO FEDERAL NA MESMA DATA: INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS. XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 660 E 895. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1245760 ED AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 148 DIVULG 12 06 2020 PUBLIC 15 06 2020). (grifei).    Destarte, não merece reforma a sentença guerreada, que aplicou correta solução ao tema.    No tocante ao dano moral, demonstrada a conduta ilícita no caso concreto, exsurge o dever de indenizar o recorrido pelos danos daí decorrentes, inclusive os de ordem extrapatrimonial.    É claro que o recorrido vivenciou aflições decorrentes da decisão de suspensão dos pagamentos, estando há mais de 2 anos sem receber seus vencimentos.    Nesse sentido, entendo que o valor fixado se mostra adequado para reparar o dano sofrido e conferir caráter punitivo pedagógico para o réu.    Sem custas, ante a isenção legal.     Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC.    Transitado em julgado, dê se baixa e remeta se ao Juízo de origem.    Rio de Janeiro, 27 de maio de 2024.      FLÁVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0248935-16.2022.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) FLAVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ - Julg: 02/06/2024

 

 

Ementa número 3

EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO

EDUCADOR FÍSICO

MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS

RECURSO DESPROVIDO

Processo nº 002860-93.2021.8.19.0046  Recorrente: R. I. de O.   Recorrido: Ministério Público  Juízo de origem: Juizado Especial Criminal da Comarca De Rio Bonito  Relatora: Gisele Guida de Faria              APELAÇÃO DEFENSIVA. EXERCÍCIO ILEGAL DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE EDUCADOR FÍSICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.             RELATÓRIO                Cuida se de recurso interposto pela defesa técnica de R. I. de O. contra sentença que o condenou à pena de multa, em razão da prática da contravenção penal descrita no art. 47 do Decreto Lei 3.688/1941.              Depreende se dos autos que no dia 14.07.2021 o acusado, na Academia Norte LTDA orientava e supervisionava aula de musculação, utilizando inclusive uniforme do estabelecimento onde se encontrava, sem, contudo, preencher as condições legais de educador físico.              Em audiência de instrução e julgamento (fls. 146) foi realizada a oitiva da testemunha de acusação M. J. B. P. F., tendo o acusado exercido seu direito constitucional ao silêncio. Na mesma oportunidade as alegações finais foram oferecidas oralmente por ambas as partes.               A sentença (fls. 157/160) consignou que a materialidade e a autoria do delito teriam sido devidamente comprovadas por meio dos documentos de fls. 07/13 e pelo depoimento prestado pela testemunha M., julgando procedente a pretensão punitiva estatal.               Em apelação (fls. 196/208), a defesa requer a reforma da sentença. Alega, preliminarmente, a nulidade do feito por ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal, devendo o feito ser anulado desde o exercício da ação penal, inclusive com a determinação de desentranhamento dos atos desde a denúncia.               No mérito, peleia a reforma da sentença a fim de que o acusado seja absolvido ante a fragilidade do acervo fático probatório. Aduz que a única testemunha ouvida e em cujo depoimento se embasou a condenação aduziu ser o acusado estagiário da academia, e não professor. Requereu ainda a diminuição da pena aplicada, uma vez que o julgador, embora tenha reconhecido a existência de atenuantes, deixou de aplicá las em razão da súmula 231/STJ, a qual, segundo a tese defensiva, é obsoleta, não podendo justificar o recrudescimento da pena.              Ademais, considerando que foi aplicada apenas a pena de multa, pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente em razão da ocorrência da prescrição, uma vez que tal pena prescreve em dois anos (art. 114, I, Código Penal), prazo esse que já teria transcorrido entre o fato e o recebimento da denúncia. Por fim, prequestiona os artigos 47 da LCP; 59, 66 e 114, I, do Código Penal; 28 A, 386, inciso V e VII, 564, inciso IV do CPP.              O Ministério Público (fls. 216/226), em contrarrazões, requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Afirma inexistir nulidade em razão do não oferecimento do ANPP, pois este seria um poder dever do órgão ministerial, existindo nos autos elementos que indicam a conduta reiterada do acusado na prática da presente contravenção penal, justificando o não oferecimento do benefício. No mérito, sustenta a suficiência do acervo fático probatório, tendo o acusado atuado, ainda que por pouco tempo, como profissional de educação física; bem como defende que a súmula 231/STJ teria sido aplicada corretamente e que a prescrição da pretensão punitiva não teria se consumado.               Parecer do Ministério Público atuante nesta Turma Recursal às fls. 232 concordando integralmente com as contrarrazões ministeriais de index 216.              Petição da Defensoria Pública (fls. 233) ratificando os termos das razões de apelação de index 387.   VOTO                Conheço da apelação, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidades recursais. No mérito, em que pese os argumentos defensivos, meu voto será pelo seu desprovimento.               A ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público no presente caso não acarreta a nulidade do feito. Isso porque o não oferecimento do benefício se deu em razão da existência de outras ações penais movidas em face do recorrente, as quais lhe imputam a prática da mesma contravenção penal que lhe é atribuída nos presentes autos, o que foi devidamente explicado pelo órgão ministerial. Assim, não tendo sido preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício (art. 28 A, do Código de Processo Penal), não há que se falar em nulidade em razão do seu não oferecimento. É nesse sentido o entendimento do STJ:   PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. ALEGADA CONEXÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. TEMA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC 699.034/MG. 3. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CP. CRIME PRATICADO ANTES DA LEI 13.718/2018. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EFETIVA OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. 4. NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. CONDUTA CRIMINAL REITERADA. 5. APRESENTAÇÃO DE DUAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 6. PEDIDO DE OITIVA DE INFORMANTES. TESTEMUNHAS DO JUÍZO. FACULDADE DO JUIZ. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  (...)  4. O Tribunal de origem destacou que o recorrente não preencheu os requisitos do art. 28 A do Código de Processo Penal, uma vez que "não confessou a prática delitiva em fase policial, fato que impede o preenchimento dos requisitos da propositura do ANPP, conforme bem observado pelo Ministério Público". Ademais, "embora tecnicamente primário, o paciente apresenta vários registros policiais e infracionais, bem como teria supostamente cometido o delito de violação sexual mediante fraude se aproveitando de sua posição como líder religioso com mais de uma vítima, demonstrando possuir uma vida voltada para a criminalidade".    Encontrando-se concretamente fundamentada a negativa do benefício processual, não há se falar em constrangimento ilegal. De fato, não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.  (...)  7. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AgRg no RHC n. 166.837/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)              No mérito, melhor sorte não assiste à defesa. Além dos documentos colacionados aos autos (fls. 7/13) o depoimento prestado pela testemunha de acusação em sede de audiência não deixa dúvidas quanto ao cometimento da contravenção penal tipificada no art. 47 do Decreto Lei 3.688/1941 pelo recorrente.               Isso porque o depoimento do profissional responsável pela academia deixa claro que o acusado, que se dizia estudante, teria ficado responsável pela academia, exercendo a profissão como se fosse educador físico, sem que tenha sido comprovado a qualquer momento sequer que estava inscrito em faculdade de educação física.               Quanto à dosimetria da pena, apesar de a Terceira Seção do STJ ter afetado ao rito dos repetitivos recursos especiais que versam sobre a possibilidade de aplicação da pena abaixo dos limites legais em razão da existência de atenuante, não há ainda decisão nesse sentido, devendo ser aplicada a súmula 231/STJ. Destarte, impossível a diminuição da pena no presente caso, apesar da existência de atenuante genérica (art. 66 do CP) consignada na sentença.              Por fim, não há que se falar em extinção da punibilidade em razão da consumação da prescrição. Embora o art. 114, I, do Código Penal de fato afirme que a prescrição da pena de multa se dará em dois anos quando esta for a única sanção aplicada, o art. 110, § 1°, do mesmo diploma legal veda que a prescrição após a sentença condenatória tenha por termo inicial data anterior à denúncia, como pretende a defesa.               Assim, considerando que entre a data da prolação da sentença (27.10.2023) e da presente sessão de julgamento (26.04.2024), não se passaram mais de dois anos, não há que se falar em consumação da prescrição.            Pelo exposto, meu VOTO é no sentido DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, de modo a manter a condenação e a pena aplicada pela sentença combatida.     Rio de Janeiro, 26 de abril de 2024.          GISELE GUIDA DE FARIA  JUÍZA RELATORA     Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  I Turma Recursal Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL 0002860-93.2021.8.19.0046

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) GISELE GUIDA DE FARIA - Julg: 29/04/2024

 

 

Ementa número 4

ATRASO NA POSTAGEM

SERVIÇO DE EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS

PEDIDO DE INDENIZAÇÃO

AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO

PROVIMENTO NEGADO

Recurso nº: 0004517-57.2013.8.19.0044  Recorrente: J. F. Q.  Recorrido: AMPLA   ENERGIA E SERVIÇOS S/A  Relator: Guilherme Pedrosa Lopes      Retornam os autos da 3ª Vice Presidência deste Tribunal para análise de eventual exercício de retratação, nos moldes do artigo 1.030, inciso II do CPC/2015.  Competência legislativa estadual para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas. Tema 491 do Supremo Tribunal Federal.  O recurso foi interposto de sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por descumprimento de obrigação de fazer instituída pela Lei Estadual nº 5.190/2008. Em suma, alega a parte autora que a Ré não teria observado a antecedência mínima de dez dias, imposta no artigo 1º daquele Diploma, para postagem das faturas mensais de serviço.  Recurso Extraordinário interposto pela parte autora em que alega que houve violação ao artigo 2º da Lei Estadual nº 5.190/2008, por ter o acórdão deixado de aplicar a multa prevista para a hipótese de não observância do prazo instituído pelo artigo antecedente.  A Terceira Vice Presidência do Tribunal de Justiça proferiu decisão de sobrestamento do Recurso Extraordinário pelo Tema 491 do Supremo Tribunal Federal.  Compulsando o acordão recorrido com o Tema 491 do Supremo Tribunal Federal, percebe se não ser pertinente a reforma do julgado.  Ainda que o E. STF tenha firmado a competência do Estado do Rio de Janeiro para a edição da lei em questão, no caso em concreto não há dano a ensejar o pagamento de indenização.  De fato, a natureza da verba cujo pagamento é determinado pelo artigo 2º da Lei Estadual nº 5.190/2008 é indenizatória, sendo bastante claro o enunciado normativo quanto a se tratar de indenização paga ao consumidor lesado pelo envio tardio da cobrança. Dessa forma, a efetiva ocorrência de lesão, no caso concreto, é pressuposto inarredável do pagamento da verba. Ao estabelecer que o pagamento se dará" a título indenizatório"   e sabendo se que enunciados normativos não contêm palavras inúteis  , o Legislador estadual impôs ao Julgador o dever de buscar e apontar, nas razões de julgamento, o dano justificador da condenação.  A indenização sem a inequívoca ocorrência de dano fere as normas do Código Civil, em especial dos arts. 186 c/c 927, caput, que revelam que as indenizações são institutos umbilicalmente ligados à existência de dano em qualquer hipótese.  No caso, repita se, nenhum dano concreto foi suscitado pelo consumidor senão aquele pretensamente sofrido com a não observância do prazo de antecedência previsto na lei em comento. Não alegou o consumidor que o atraso na postagem tenha, de qualquer forma, lhe provocado um dano concreto e efetivo.  Assim, o entendimento pela necessidade de indenização representaria também ofensa ao artigo. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Tal norma revela não simplesmente um tipo civil, mas um princípio que rege este diploma e irradia efeitos em todo o ordenamento civil.  Dessa forma, o artigo 2º da Lei Estadual nº 5.190/2008 atribui à verba que menciona a natureza de indenização a ser paga ao consumidor, o que não pode prescindir da prova suficiente do dano correspondente. O dano é pressuposto indispensável da indenização e, ao se esmiuçar as circunstâncias concretas do caso em julgamento, não foram encontrados indícios de dano suportado pelo consumidor. Essa a razão por que, à luz do artigo 2º da Lei Estadual nº 5.190/2008, o pedido inicial deve ser rejeitado.  Pelo exposto, VOTO no sentido de manter acórdão, que negou provimento ao recurso da parte autora, em razão da ausência de dano concreto ocorrido e alegado pelo consumidor, não cabendo aplicação automática da indenização prevista na Lei n. 5.190/2008, havendo necessidade que da falta de observância do prazo mínimo de antecedência previsto tenha decorrido dano concreto ao reclamante, o que não restou provado nos autos e sequer foi alegado.    Guilherme Pedrosa Lopes  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0004517-57.2013.8.19.0044

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JDS. DES. GUILHERME PEDROSA LOPES - Julg: 18/04/2024

 

 

Ementa número 5

EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO

HONORÁRIOS DEVIDOS

FALECIMENTO DA  AUTORA

IMPOSSIBILIDADE

RITO PRÓPRIO

VOTO    Trata-se de Mandado de Segurança, no qual a impetrante pretende, em síntese, a concessão de ordem para que seja expedido mandado de pagamento em favor da impetrante, no feito de restauração de autos nº 0938832-69.2023.8.19.0001, haja vista a sentença exarada pelo MM Juiz de Direito do XXIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, a qual julgou por sentença restaurados os autos e indeferiu a expedição de mandado de pagamento pretendido pela requerente.     Alega a impetrante que em razão da restauração de autos requerida por Banco do Brasil S/A, relativa ao processo nº 0172820-71.2010.8.19.0001, que tinha como parte autora J. F. de S., ex patrocinada da impetrante, e como parte ré o referido banco, solicitou ao Juízo de origem, ora autoridade coatora, a expedição de mandado de pagamento de quantia depositada judicialmente nos aludidos autos, haja vista o falecimento da autora, sua ex cliente, em 15.04.2015.  Aduz a impetrante que havia perdido contato com a cliente, desconhecendo se os valores teriam sido ou não por ela levantados, vindo então, posteriormente, a ser informada acerca de seu falecimento, sendo lhe, assim, devida a quantia constante do depósito judicial, haja vista o contrato de honorários celebrado com a falecida autora.   Salienta, ainda, a impetrante que a expedição do  mandado  de  pagamento  data  de 17/01/2013, tendo ocorrido o falecimento da senhora Jurema em data posterior   15/04/2015  , tendo sido informado nos autos que o mesmo fora entregue em mãos da autora para recebimento e que, não obstante a vigência de contrato, não foram pagos os honorários devidos.  Custas judiciais corretamente recolhidas, conforme certidão exarada à fl. 16 destes autos.  A autoridade coatora presta informações à fl. 20.  O ínclito representante do Ministério Público manifestou se pela não intervenção no feito, conforme fls. 22/23.  É o breve relatório. Passo ao voto.  O Mandado de Segurança cabe na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.   O direito líquido e certo protegido pelo mandamus é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de investigações comprobatórias.  O ato atacado pelo mandado de segurança, portanto, tem que ser uma ação ou omissão da autoridade pública que viole ou ameace concretamente um direito individual ou coletivo, razão pela qual o mandamus só deve ser impetrado contra um ato concreto de natureza pública, independentemente do revestimento formal sob o qual se apresenta.   A Constituição Federal e a lei ordinária protegem, através de Mandado de Segurança, direito líquido e certo, exigindo que esse direito se manifeste na sua existência com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do writ, sendo inadmitida a dilação probatória.   Na hipótese, discute se a legalidade da decisão exarada sob ID 93699837 nos autos do processo nº 0938832-69.2023.8.19.0001, que deixou de reconsiderar a decisão, proferida na sentença, de indeferimento da expedição de mandado de pagamento.  O Juízo coator, em sua manifestação à fl. 20, informa que comunicada ao  Juízo  a  impossibilidade  de  cumprir  o  determinado  na  Sentença  quanto às verbas  referentes  ao  contrato  de  honorários  contratuais,  foi  prolatada  a  seguinte  decisão  pela  MM  Magistrada, sob ID 93699837:    "1   ID 92658018   Diante da impossibilidade da juntada da declaração firmada pela constituinte, nada a reconsiderar. Deverá a patrona buscar o pretendido pelas vias judiciais cabíveis. 2   Certificado o trânsito em julgado, dê se baixa e arquive se."    Compulsando se os autos, verifica se que ante a óbvia impossibilidade de juntada da procuração, haja vista o falecimento da parte autora, bem como ante a efetiva comprovação do não recebimento do valor alegadamente devido em decorrência de contrato de honorários advocatícios, tem se que não há como se atender ao pleito da impetrante.  Tendo em vista o falecimento da parte autora do processo nº 0172820 71.2010.8.19.0001, ex patrocinada, da impetrante, cujos autos foram restaurados no feito nº0938832-69.2023.8.19.0001, trata se de valor relativo a espólio da referida demandante, cujo processamento deve obedecer a rito próprio, previsto no art. 617 em diante do Código de Processo Civil, devendo a impetrante buscar a satisfação de sua pretensão pelas vias judiciais cabíveis.  Com efeito, a decisão atacada (anexo 2 destes autos) não é teratológica, contrária à Lei, nem à evidente prova dos autos, não havendo que ser modificada, conforme aplicação analógica do Enunciado nº 59 deste Tribunal, e se mostra dotada de razoabilidade e é perfeitamente cabível, sendo certo que não subsiste ilegalidade alguma ocorrida.    Por tais motivos VOTO no sentido de ser DENEGADA A ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA e em consequência ser decretada a extinção do processo.   Sem condenação da impetrante em honorários advocatícios em aplicação da Súmula 512 do STF.  Encaminhe-se cópia ao r. Juízo de origem.

MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0000020-15.2024.8.19.9000

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) HELENA DIAS TORRES DA SILVA - Julg: 24/05/2024

 

Ementa número 6

FRAUDE

EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS

PESSOA IDOSA

DANO MATERIAL CONFIGURADO

DANO MORAL IN RE IPSA

SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSUMIDORA IDOSA QUE É PARTE HIPERVULNERÁVEL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES UMA VEZ QUE NÃO HOUVE MÁ FÉ NA COBRANÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DE R$ 2 MIL QUE SE MANTÉM POR SER CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO E OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.    M. D. G. S. DA C. ajuizou ação ordinária pelo rito da Lei 9.099/95 em face de NU PAGAMENTOS S.A.   INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que 6/1/2023 teria recebido contato de terceiro se passando por funcionário do INSS, informando ter alguns benefícios para a Autora e perguntando se poderiam comparecer em sua residência para que pudessem apresentar as propostas presencialmente. Afirma que, após seu consentimento, teriam comparecido à sua residência 2 pessoas, oferecendo um cartão com a finalidade de obter diversos benefícios para aposentados em estabelecimentos, como farmácias, mercados, viagens, entre outros. Aduz que, por ser pessoa idosa e vulnerável, teria aceitado a oferta, realizando o cadastro e concedendo toda a documentação e fotos, tiradas pelo aparelho do terceiro, sendo que lhe teria sido informado que o cartão seria entregue em até 15 dias. Acrescenta que, logo na sequência, teria informado a seus filhos sobre o acontecido, sendo que seus filhos teriam suspeitado identificado que, naquele mesmo dia, a polícia civil teria desarticulado uma quadrilha de estelionatários que atuava em Angra dos Reis, atuando pelo mesmo procedimento realizado com a Autora. Alega que ao entrar em contato com o INSS informando o acontecido, teria sido informada de que haviam sido feitos 2 empréstimos por meio da instituição financeira Banco C6, 1ª Ré, nos valores de R$ 18.816,00 (dezoito mil, oitocentos e dezesseis Reais) e R$ 18.840,00 (dezoito mil, oitocentos e quarenta Reais), em nome da Autora, sendo que as primeiras parcelas teriam sido descontadas de seu benefício junto ao INSS, referente ao mês de fevereiro de 2023. Afirma que, na tentativa de solucionar o problema, teria feito registro de ocorrência na delegacia e entrado em contato com a 1 Ré por telefone, quando teria sido informada de que os valores dos empréstimos teriam sido transferidos para conta digital mantida junto à 2ª Ré, além de ter relatado o ocorrido por e mail, com envio do registro de ocorrência. Alega que a parte Ré teria respondido que, após análises, não teriam sido identificadas irregularidades, de modo que os empréstimos permaneceriam ativos. A Autora afirma que não possuiria conta na instituição financeira Nubank, bem como que teria entrado em contato para relatar o ocorrido, embora não tenha obtido êxito.    A Autora pleiteou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, Lei 8.078/90, e a gratuidade de justiça, alegando ser hipossuficiente e não dispor de condições para custear as despesas processuais. Requereu tutela provisória, a fim de que fosse expedido ofício ao INSS para suspensão dos descontos nos benefícios da Autora. No mérito, pediu a declaração de inexistência dos débitos, o encerramento da conta junto à 2ª Ré, a condenação da 2ª Ré à repetição em dobro do indébito, com relação aos valores descontados, bem como a condenação solidária das Rés à reparação por dano moral no valor de R$ 5 mil.   Em sede de contestação (id. 55673576), a 1ª Ré, NU Pagamentos S.A.   Instituição de Pagamento, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a circunstância determinante para a ocorrência dos supostos danos alegados pela Autora teria se dado a partir da contratação de empréstimo junto ao Banco C6, fato que seria dissociado de prestação de serviço pela 1ª Ré. No mérito, alega inexistir responsabilidade de sua parte, já que não possuiria ingerência sobre o empréstimo contratado junto à 2ª Ré, bem como que, quando solicitada a abertura de conta digital em nome da Autora, o trâmite teria sido respeitado, com envio de cópia do documento de identidade original da Autora confirmando sua titularidade para o processamento do cadastro. Ao final, pede a improcedência dos pedidos.  A 2ª Ré, Banco C6 Consignado S.A., apresentou contestação (id. 56646583) afirmando que teria emitido em favor da Autora 2 cédulas de crédito bancário, nos valores de R$ 8.432,00 e R$ 8.281,44, sendo que a contratação teria ocorrido de forma digital, com captura da biometria facial e prova de vida da Autora, com crédito dos valores contratados em conta corrente de titularidade da Autora. No mérito, alega a regularidade das contratações, eis que realizadas de acordo com a Resolução 4.935/2021 do Conselho Monetário Nacional   CMN, com biometria, geolocalização e informações sobre a contratação. Pede a improcedência dos pedidos.   Réplica da Autora (id. 57745614) afirmando que as etapas da contratação dos empréstimos teriam sido realizadas por um terceiro, golpista, sendo que a Autora acreditava realizar um cadastro para contratação de um cartão de benefícios para aposentados. Com relação à contestação da Corré NU Pagamentos S.A.   Instituição de Pagamento, afirma que haveria vício na prestação de serviços em razão da abertura de conta sem o conhecimento da Autora, com cadastro de e mail ao qual ela não teria acesso, bem como em razão da inércia depois de ser informada a respeito dos fatos narrados na tentativa de solução administrativa.   Realizada audiência de conciliação em 24/7/2023 (id. 69337635), na qual restou infrutífera a tentativa de composição. Na oportunidade, a Autora prestou depoimento pessoal, afirmando que não teria contratado empréstimos, que os valores não teriam sido creditados em sua conta e que receberia sua aposentadoria em conta no Banco Itaú. Questionada pelo MM. Juizado, respondeu que um casal teria tirado a sua foto, bem como que teria percebido os descontos em seu benefício previdenciário. Em considerações finais, a Autora alega que os valores dos empréstimos estariam parados em conta do NUBANK aberta em nome da Autora, à qual não teria acesso por não tê la aberto.  Sentença do MM. Juizado Especial Cível julgando a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme os termos a seguir:  "Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.  Determino a retificação do polo passivo, conforme requerido, a fim de que passe a constar Banco C6 Consignados S.A. (CNPJ no 61.348.538/0001 86) em substituição ao Banco C6 S.A. (CNPJ no 31.872.495/0001 72).  Deixo de apreciar o pedido autoral pela concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), tendo em vista o julgamento do mérito da lide na presente sentença.  Ata de audiência no id 69337635.  Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu NUBANK, pois presente vínculo jurídico subjetivo apto e suficiente a justificar sua legitimidade (art. 17 do CPC) à luz dos fatos narrados na inicial, consoante Teoria da Asserção (E. TJRJ e STJ).  No mérito, verifica se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública. Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante a parte ré e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).  A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial. Persiste na íntegra a presunção de boa fé e veracidade que atinge a versão autoral.  Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar da parte ré, tendo em vista que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não autorizados junto ao réu BANCO C6 (ids 53651553, pág. 4 e 53651559), estando os respectivos créditos depositados em conta corrente do banco réu NUBANK aberta por terceiros em nome da autora.  Cabe destacar, por oportuno, que o reconhecimento da própria imagem e/ou da assinatura digital pela parte autora nos documentos trazidos pelo banco réu em contestação não é prova cabal e absoluta de que ela mesma tenha realizado, livre e conscientemente, os empréstimos consignados objeto da presente demanda.  Recai sobre os bancos réus a responsabilidade pela privacidade e segurança das transações comerciais e financeiras que realizam. Se a parte autora afirma não ter realizado os empréstimos controvertidos, nem transferido os respectivos créditos, cabe aos bancos réus comprovarem que a parte autora falta com a verdade e/ou que não atendeu, por dolo ou culpa, os protocolos mínimos de segurança fornecidos pelas instituições bancárias. Nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada no presente caso.  Configuradas falhas no dever de segurança, de informação, de transparência e de boa fé para com o consumidor (art. 6º, incs. I, III e X do CDC) decorrentes de fortuito interno (súmula 479 do STJ). O serviço prestado pela parte ré não atendeu aos padrões mínimos de privacidade e confiabilidade que dele deveria se esperar (art. 14, parag. 1º do CDC).  É dever do fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados. A responsabilidade da parte ré é objetiva (art. 14 do CDC), sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que não foi feito pelo banco réu.  Assim, entendo devidos os pedidos de declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado controvertidos e de compensação por danos morais.  O pleito referente à repetição de indébito das parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora, por sua vez, não será apreciado por ausência de liquidez (art. 14, parag. 1º, inc. III da Lei 9.099/95).  Os danos morais decorreram do desgaste, insegurança e privação nascidos do evento danoso em si.  No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta. Porém, imprescindível é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.  Entendo que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.  Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Para tanto, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).  Em face do exposto, 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:  1.1) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado objeto da presente controvérsia, vinculados ao nome e CPF da parte autora, bem como a inexigibilidade dos débitos relativos a eles, devendo o réu BANCO C6 cancelá los, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da intimação da presente sentença, abstendo se de efetuar qualquer cobrança referente aos contratos, sob pena de multa correspondente ao quíntuplo do valor que vier a ser cobrado, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc. IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC);  1.2) determinar que o banco réu NUBANK proceda ao cancelamento da conta bancária aberta por terceiros em nome da autora, a qual ela não tem acesso, disponibilizando o numerário depositado em favor do réu BANCO C6;  1.3) condenar os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (súmula 362 do STJ) e incidência de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, parag. 1o do CTN) desde a citação (art. 405 do CC); e  2) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de repetição de indébito em dobro narrado na inicial, nos termos da fundamentação e do art. 485, inc. I do CPC.  Sem sucumbência na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.  Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (art. 523 do CPC), sem que haja necessidade de execução, expeça se o respectivo mandado de pagamento.  Ficam as partes advertidas de que uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC) sem que tenha havido o cumprimento voluntário da obrigação reconhecida na presente sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o citado artigo.  Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê se baixa e arquive se com as cautelas devidas."  Embargos de declaração da Autora (id. 79869039) alegando omissão com relação à não apreciação do pedido de devolução em dobro dos valores descontados de seu contracheque.  Decisão (id. 79887334) conhecendo dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitando os, uma vez que a sentença apreciou o pedido, julgando o extinto sem resolução do mérito.   A 2ª Ré interpôs Recurso Inominado (id. 80881691) requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, uma vez que não teria ocorrido fraude na contratação, que a Autora não teria feito prova de suas alegações relacionadas com o vício de consentimento na contratação dos empréstimos, que a contratação digital é segura e que teria ocorrido de forma regular e que os fatos narrados não implicariam em dano moral.   Recurso Inominado da Autora (id. 83264101), requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito recursal, pede a procedência do recurso para que a parte Ré seja condenada à repetição em dobro do indébito, consideradas as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, bem como a majoração do dano moral para R$ 20 mil.  Gratuidade de justiça deferida em favor da Autora (decisão id. 83271220).  Contrarrazões ao Recurso Inominado da Autora apresentados pela 1ª Ré (id. 83984506) reiterando os argumentos de sua contestação para requerer a manutenção da sentença de parcial procedência.  Contrarrazões ao Recurso Inominado da 2ª Ré apresentados pela Autora (Id. 84004750), requerendo o desprovimento do recurso.  Contrarrazões ao Recurso Inominado da Autora apresentados pela 2ª Ré (id. 85909345) requerendo o desprovimento do recurso.  Ausentes questões processuais ou preliminares pendentes, passo à análise do mérito recursal.   O caso trata de efetiva relação de consumo, uma vez que Autora e Rés se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Inclusive, a subsunção dos contratos de serviços de natureza bancária e de crédito ao Código de Defesa do Consumidor é objeto da Súmula 297 do E. STJ, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, correta a inversão do ônus da prova decretada na sentença, uma vez que a Autora fez prova mínima dos fatos alegados e que a contratação dos empréstimos e desconto previdenciário para pagamento do consignado, reputado indevido pela Autora, é fato incontroverso. Portanto, diante do desequilíbrio da relação entre as Partes e em razão da comprovação mínima dos fatos alegados, justifica se a inversão do ônus da prova deferida na sentença.  Cinge-se a controvérsia a identificar se a contratação dos empréstimos consignados foi regular ou não, a fim de atestar a ocorrência de vício na prestação de serviços e a verificação de danos indenizáveis. A Autora não nega a realização de contratação dos empréstimos consignados em seu nome, alegando que tal fato decorreria de fraude perpetrada por terceiros. Como se sabe, não é de hoje que se tem notícia de golpes cometidos preferencialmente contra idosos, uma vez que são mais vulneráveis e sujeitos à má fé de aproveitadores. Com efeito, a Autora comprovou minimamente os fatos narrados em sua petição inicial, na medida em que juntou e mails trocados com as Rés reportando ter sido vítima de fraude cometida por terceiros. Por outro lado, as Rés se limitaram a alegar a regularidade da contratação, deixando de fazer prova negativa do direito da Autora. Nesse sentido, cabe frisar que a 1ª Ré sequer demonstrou que os valores supostamente contratados pela Autora teriam sido creditados em conta bancária à qual teria acesso e livre movimentação.  O que se tem é a ocorrência de contratação fora de estabelecimento físico, procedimento que, embora siga regras de segurança para atestar a identidade do proponente, não está livre de vícios. No caso, a partir do momento em que a Autora não desejou abrir contas bancárias e nem contratar empréstimos consignados, restou ausente a declaração de vontade, por manifesta inexistência de vontade. Trata se, portanto, de hipótese de erro, prevista no art. 139, Código Civil, a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico.  No que diz respeito à responsabilidade da parte Ré, a hipótese reclama a incidência do art. 14, Lei 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço por danos causados a consumidores em razão de defeitos na sua prestação. Afinal, se as instituições financeiras colocam no mercado a possibilidade de contratação de empréstimos via aplicativo de celular, deveriam adotar medidas adicionais para assegurar a validade do negócio jurídico, especialmente quando se tratar de pessoas consideradas hipervulneráveis, como é o caso da Autora. Para tais situações, a Lei 8.078/90 considera prática abusiva prevalecer de fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir lhe serviços, nos termos do art. 39, IV, CDC.  Por sinal, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiros ou da própria Autora, para a ocorrência do fato objeto da lide. Isso porque, o caso trata de efetivo risco do empreendimento   fortuito interno  , que não ilide a responsabilidade do fornecedor, nos termos do verbete nº 94 da Súmula do TJRJ: "Cuidando se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar."  A questão não é nova no âmbito do E. TJRJ, que já teve a oportunidade de analisar casos análogos e reconhecer a responsabilização das instituições financeiras por fraudes cometidas na contratação de empréstimos consignados, a exemplo do recente julgado a seguir:  "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. ANULAÇÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NºS 94, 343 DO TJRJ, 297, 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SETENÇA.    Recorre o réu, pugnando pela improcedência do pedido, já que a autora realizou a contratação objeto dos autos, inexistindo má fé ou conduta ilícita do banco.    Aplicação do disposto no enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".    Teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).     Considerando que não pode a autora fazer prova de fato negativo (a não autorização do saque) cabia ao réu demonstrá lo, à luz dos artigos 373, II, do CPC, e 14, §3º, do CDC.     Documentação coligida aos autos pelas partes revela a irregularidades na contratação do empréstimo consignado.    Fraude na celebração de contrato empréstimo consignado que configura hipótese de fortuito interno e falha na prestação do serviço bancário. Incidência dos verbetes sumulares nºs 94 do TJRJ e 479 do STJ.    Violação aos princípios da boa fé e da confiança, que devem nortear as relações jurídicas, com fulcro nos artigos 4°, I, III, IV do CDC, 113, 421 e 422 do Código Civil.     Consequentemente, todos os descontos realizados pelo réu a título de empréstimo consignado devem ser tidos como indevidos, cabendo a sua devolução em dobro (art. 42, § único, do CDC), à luz de entendimento do STJ.    Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser mantido, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em jurisprudência desta Corte de Justiça.   DESPROVIMENTO DO RECURSO."  (TJRJ, 16ª Câm. Dir. Priv., Apel. 0803743 05.2022.8.19.0003, Rel. Des. MARIA HELENA PINTO MACHADO, J. 14/12/2023)  Assim, é indiscutível a responsabilidade objetiva da 2ª Ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pelos danos materiais impingidos à Autora, em razão da contratação fraudulenta de empréstimo em seu nome e dos descontos previdenciários realizados. Considerando que a 1ª Ré não teve participação nesse viés, não há que se falar em sua responsabilidade solidária especificamente no que diz respeito aos danos materiais.  Ainda no que diz respeito aos danos patrimoniais, entendo que assiste razão à Autora no que tange ao pedido de reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de devolução dos valores descontados indevidamente. Conquanto a r. sentença recorrida tenha entendido que o pedido seria ilíquido, fato é que o art. 14, §2º, Lei 9.099/95 dispõe ser lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. Ademais, os arts. 322 a 324, CPC exigem que o pedido seja certo e determinado, sendo que se incluem no pedido as obrigações de trato sucessivos, além de ser possível formular pedido genérico quando não for possível identificar, de plano, a extensão dos danos.  Portanto, considerando que a Autora formulou pedido de devolução em dobro dos valores dos descontos promovidos em sua aposentadoria, em decorrência da fraude na contratação dos empréstimos, restaram atendidas todas as exigências previstas na Lei 9.099/95 e no Código de Processo Civil. Com a confirmação da contratação viciada, há que se reformar a sentença na parte em que julgou o pedido de devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora, a ser apurado mediante simples liquidação por ocasião do cumprimento de sentença, levando se em conta a comprovação dos descontos. Contudo, a condenação há que se restringir à devolução simples do valor, uma vez que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, Lei 8.078/90, exige a má fé na cobrança, conforme jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça:  "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)   AÇÃO MONITÓRIA   DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.  1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má fé na cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (...)  4. Agravo regimental de fls. 294 299, e STJ, desprovido e agravo regimental de fls. 300 305, e STJ, não conhecido, por força da preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade.  (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 646.419/MG, Rel. Min. MARCO BUZZI, J. 15/12/2016)    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MULTA MORATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO.  (...) 4.  A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má fé do credor.  5.  Agravo Regimental improvido."  (STJ, 3ª T., AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, J. 22/5/2012)  No caso dos autos, em que pese a verificação do vício na prestação dos serviços, não há elementos capazes de confirmar a má fé por parte da instituição financeira, já que observado o procedimento de contratação virtual dos empréstimos. No que diz respeito ao dano material, os valores a serem ressarcidos pela 2ª Ré observarão juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do TJRJ a partir de cada desembolso, nos termos do art. 398, Código Civil, e verbete nº 43 ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."  STJ, Corte Especial, J. 14/05/1992) da Súmula do STJ.  No que tange ao dano moral, entendo que a r. sentença fixou o valor de R$ 2 mil com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a reparar os danos extrapatrimoniais impingidos à Autora sem resultar em enriquecimento ilícito. Assim, há que ser mantido o valor, nos exatos termos da fundamentação da sentença.  Em razão do exposto, julgo prejudicado o recurso inominado interposto pela 2ª Ré.   Por todo o exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da Autora para julgar parcialmente procedente o pedido de condenação da 2ª Ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a ressarcir a Autora   na forma simples   pelos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do TJRJ a partir de cada desembolso. Mantida a sentença, no que diz respeito ao dano moral, nos termos do item 1.3 da decisão. Recurso inominado da 2ª Ré conhecido e desprovido.

RECURSO INOMINADO 0802614-28.2023.8.19.0003

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) KARENINA DAVID CAMPOS DE SOUZA E SILVA - Julg: 05/02/2024

 

 

Ementa número 7

APREENSÃO DE VEÍCULO

DEPÓSITO PÚBLICO

PROPRIETÁRIO PRESO

COBRANÇA DE MULTA NA VIGÊNCIA DA PRISÃO

LIBERAÇÃO DO VEÍCULO E CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO

CONSELHO RECURSAL   2ª TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA     Processo nº: 0212868-52.2022.8.19.0001  Recorrente: J. DO N. V.,  Recorrido:  MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DETRAN.    VOTO    Trata se de demanda em que o autor alega que é proprietário da motocicleta Yamaha,  cor  roxa,  ano  2011,  placa  KRA4500,  Chassi 9C6KG0460C0044450, que foi apreendida pela Polícia Civil em 13/02/2021, data em que o autor foi preso em flagrante. Aduz que, mesmo com o veículo apreendido, foi autuado por multa em estacionamento irregular, estando o veículo em depósito público. Requer a liberação do veículo sem ônus, cancelamento da multa e indenização por danos morais.  A sentença de fls. 493/495 foi de improcedência.  Recurso inominado do autor a fls. 506/512.  Contrarrazões a fls. 578/583 prestigiando a sentença.  É o relatório. Passo a decidir.   O recurso merece parcial provimento.  Em detida análise do processo criminal nº 0032305-97.2021.8.19.0001, acostado a fls. 33/307 dos autos, observa se que a motocicleta do autor foi apreendida na data de sua prisão, 13.02.2021 (auto de apreensão de fls. 21 do processo criminal).  Naqueles autos há três petições (fls. 140/141, 189 e 222) em que o autor requer a liberação do veículo ao juízo criminal.  Todas estas petições foram protocoladas em datas posteriores à data da multa objeto da presente demanda, autuada em 11.05.2021, o que reforça a alegação de que o autor não estava na posse do veículo.  Ademais, não houve, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, qualquer decisão determinando a devolução do veículo ao autor.  Somente em decisão proferida em 08.11.2021, o Juiz Criminal esclareceu que não existia óbice, naqueles autos, para a liberação do veículo, o que deveria ser requerido administrativamente pelo autor.  Além disso, os réus não trouxeram aos autos qualquer prova de que a motocicleta apreendida tenha sido entregue ao autor em data anterior à data da multa aplicada.  Dessa forma, todos os elementos indicam que o veículo estava sob guarda do Estado, na 12ª Delegacia de Polícia Civil, quando foi aplicada a multa objeto da lide, razão pela qual não há como imputar ao autor a responsabilidade pelo pagamento da multa e, consequentemente, ônus decorrentes da apreensão (despesas de reboque e diárias).   Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar, eis que não ficou demonstrado qualquer ato ilícito apto a configurar violação a direito inerente à personalidade da parte demandante.  Por estas razões, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para julgar procedente em parte o pedido e condenar os réus a: (1) CANCELAR o auto de infração nº B82475091 em nome do autor e penalidades correspondentes; (2) LIBERAR, sem ônus para o autor, o veículo motocicleta Yamaha, cor roxa, ano 2011, placa KRA4500, Chassi 9C6KG0460C0044450. Fica mantida a improcedência quanto ao pleito indenizatório por danos morais.   Sem ônus sucumbenciais, dado o provimento parcial do recurso.    LUCIANA SANTOS TEIXEIRA  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0212868-52.2022.8.19.0001

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) LUCIANA SANTOS TEIXEIRA - Julg: 23/05/2024

 

Ementa número 8

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

REPROVAÇÃO

PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE MATÉRIA

CURSO DE FÉRIAS

INDISPONÍVEL

AUTONOMIA  DIDÁTICO CIENTÍFICA  ADMINISTRATIVA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL   1ª TURMA RECURSAL  Processo nº: 0000247-05.2024.8.19.9000   MANDADO DE SEGURANÇA  IMPETRANTE: B. A. DA S. DO N.  Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por B. A. da S. do N., onde se insurge a impetrante contra decisão proferida no bojo do processo nº 0800251-04.2024.8.19.0207, em trâmite perante o 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, que visava que fosse determinado que a instituição de ensino ré liberasse a matéria de filosofia no curso de férias, em caráter substitutivo à matéria na qual a impetrante fora reprovada, qual seja: Direito do Trabalho II, a qual não se encontra no edital, para que a mesma possa se formar no período estabelecido de 2024.  Ressalta o "mandamus", outrossim, que a instituição de ensino demandada disponibiliza curso de férias, a partir do qual os alunos podem cursar até 05 matérias em que foram reprovados, tendo a impetrante sido surpreendida, no início de 2024, com o fato de que a matéria que a mesma pretendia cursar não se encontrava no rol de opções do curso de férias, contrariando afirmação anterior da coordenadora do curso.  Assevera, por fim, que, de forma alternativa, a impetrante tentou cursar a disciplina de filosofia, no já referido curso de férias, sendo também obstada em tal intento pela instituição ensino ré, sob a justificativa de que não fora reprovada em tal matéria.  Decisão de fl. 22, indeferindo a liminar.  Prestadas informações pela autoridade impetrada, esta ratifica o teor da decisão ora combatida (vide fls. 24/27).  Manifestação do Parquet às fls. 29/30, deixando de oficiar no feito.  É o relatório.  Certo é, que, na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual.  Ademais, para a proteção prevista no artigo 1°, da Lei 12.016/2009 e artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, impõe-se a existência de direito líquido e certo.  Feitas tais digressões, tem se que, como já frisado acima, a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, o que faz com que a admissão do "mandamus" se encontre condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade ou por abuso de poder, o que não vislumbra minimamente no caso ora trazido à lume, eis que é indubitável que a decisão combatida não possui caráter teratológico, nem tampouco se apresenta viciada por ilegalidade ou abuso de poder.  Isso porque, se afigura indubitável que a inclusão ou não de determinada matéria em curso de férias por uma instituição de ensino se trata de mera faculdade desta, mormente porque dispõe o artigo 207, da Constituição Federal, que "as universidades gozam de autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial", sendo certo, outrossim, que, no caso ora trazido à lume, é incontroverso que a impetrante não fora reprovada no curso de filosofia, motivo pelo qual sequer atende ao requisito previsto no item 2.2, do Edital, referido na própria peça de preâmbulo.  Ante o exposto, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.  Condenada a impetrante nas custas, na forma do artigo 55, "caput", da Lei nº 9099/95.  Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 512, do Excelso Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.  Intimem-se os interessados.  Oficie-se ao Juízo impetrado.  Rio de Janeiro, 15 de maio de 2024.  MAURICIO MAGNUS  Juiz Relator

MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0000247-05.2024.8.19.9000

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MAURICIO MAGNUS - Julg: 23/05/2024

 

Ementa número 9

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

ABUSO

RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA

HONRA VIOLADA

DANO MORAL CONFIGURADO

RETRATAÇÃO

EMENTA:  LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIRGURADA. HONRA DO AUTOR VIOLADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA PARA ESCLARECER OS FATOS DIREITO DO AUTOR E DA SOCIEDADE. RETRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.  Dispensado o relatório na forma da Lei.  A r. sentença, embora de pena ilustre, não deu a solução que o caso impõem.  O Pedido de dano moral resta evidente pois a manchete da reportagem veiculada pelo réu imputa fatos que são gravosos à honra de qualquer pessoa, expondo o autor à situação vexatória. Faz afirmação de que o mesmo seria "tarado" e que "fingia ser delegado da PF para atrair vítimas e mantê las em cárcere privado." É caracterizado como abuso da liberdade de expressão.  Note se ainda que o autor foi inocentado de todas as acusações pelo Poder Judiciário, como se vê no id. 62032337.  A reportagem em si, é descritiva, como bem analisou a r. sentença, o que por si só, não causaria dano moral e é direito do réu expor a verdade, porém a violação se dá não na reportagem e sim na manchete em destaque com a foto do autor. Manchete esta que, com as afirmações vexatórias, para dizer o menos, garantem maior aderência do leitor para o diário de notícias.  Afinal muitos leem apenas a manchete, não adentram em reportagem.  A responsabilidade do réu é aquiliana, e todo aquele que causa um dano tem o dever de indenizar na forma da Lei 10.406/02.  Uma vez existente o an debeatur, o quantum debeatur deve ser proporcional ao dano, considerando, ainda, as circunstâncias do caso concreto, onde o réu com a manchete reprovável, certamente obteve maior visualização, leia-se, lucro, no seu comércio, e nesse sentido vota se para arbitrar o quantum em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se entende razoável no caso.  O pedido de publicação de retratação com a mesma intensidade deve ser acolhido, considerando que visa minorar a lesão à honra do autor, e é, ainda, direito de toda coletividade de saber a verdadeira notícia, que a manchete da reportagem não observou, assim como o pedido de retirada da notícia, da rede mundial de computadores.  A publicação de retratação deverá informar que o autor foi inocentado das acusações; que não é "tarado", e que errou ao por em manchete que o autor "fingia ser delegado da PF para atrair vítimas e mantê las em cárcere privado".  ISSO POSTO, vota se no sentido de dar provimento ao recurso para condenar o réu a compensar o autor em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral, com juros de 1% a contar da publicação no canal de notícias, e correção monetária a contar da publicação do acórdão; condenar a retirar a notícia da rede mundial de computadores no prazo de 30 dias a contar da intimação pessoal para retirada, e condenar a publicar retratação com igual destaque informando que o autor foi inocentado das acusações, e que errou ao afirmar na manchete da notícia que o autor era "tarado" e que "fingia ser delegado da PF para atrair vítimas e mantê-las em cárcere privado.".  É O VOTO.    

RECURSO INOMINADO 0874003-79.2023.8.19.0001

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RICARDO LAFAYETTE CAMPOS - Julg: 13/05/2024

 

Ementa número 10

MAUS TRATOS AOS ANIMAIS

MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA

DOLO CONFIGURADO

PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

CARÁTER PEDAGÓGIO REPRESSIVO PREVENTIVO

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro      Conselho Recursal dos Juizados Especiais       Primeira Turma Recursal Criminal    Processo nº 0006366-44.2020.8.19.0036   Apelante: C. E. D. B.  Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO      R E L A T Ó R I O                                           Cuida-se de recurso de Apelação, apresentado  pelo réu C. E. D. B. opondo se à r. sentença proferida nos autos em referência, na qual foi condenado pela prática do crime previsto no artigo da Lei 9.605/98 à pena de pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção no regime aberto, sendo deferida a substituição pela prestação pecuniária no valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais).                            Requer o apelante, em síntese, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a r. sentença para que seja absolvido, sustentando carência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da excludente de culpabilidade consistente na coação moral irresistível.                            Denúncia em I. 4, narrando, de forma resumida, que no dia 23 de janeiro de 2020, por volta das 13h, R. V. A. P., nº xxx, casa x,  nesta Comarca de Nilópolis, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou maus tratos a um cão.  Na ocasião, a Policial Civil R. recebeu a denúncia de que havia, no endereço acima, um cão abandonado há dias, sem água e sem comida, eis que o tutor do animal, ora denunciado, passava semanas fora deixando o animal sem cuidados essenciais. Ao chegar no local, restou confirmado que o animal estava numa pequena varanda, em condições insalubres, sem água e sem comida.        Termo Circunstanciado e demais peças oriundas da Delegacia de Polícia acostados no I. 10/16.       Proposta de Transação Penal em I. 21. Ata de audiência em I. 99, constando a aceitação da proposta, mas o Apelante não cumpriu a obrigação assumida.      Audiência de Instrução e Julgamento,  em I. 258, sendo rerratificada a denúncia, para constar: Em data que não se pode precisar mas até o dia 23 de janeiro de 2020, por volta de 13h00, na R. V. A. P., n° xxx, Casa x, nesta comarca de Nilópolis, o denunciado, de forma livre e consciente praticou maus tratos à um cão.  Na data acima, a policial civil R. recebeu denuncia de que havia no endereço acima um cão abandonado há dias, sem água e sem comida, eis que o tutor do animal ora denunciado passava semanas fora deixando o animal sem cuidados essenciais.  Foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas na denúncia.                 Audiência em continuação em I. 335, sendo colhidos os depoimentos de uma informante e o interrogatório.      Alegações Finais do MP e da Defesa em I. 371 e 382, respectivamente.                 Sentença no I. 391, condenando o réu/Apelante à pena de pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção no regime aberto, sendo deferida a substituição pela prestação pecuniária no valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais).                  Razões de Apelação no I. 434. Contrarrazões de Apelação em I. 441.      Parecer Defensivo e do MP em I. 463 e 464.                              Rio de Janeiro, 7 de junho de 2024.    TELMIRA DE BARROS MONDEGO  JUÍZA RELATORA                                            Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro      Conselho Recursal dos Juizados Especiais       Primeira Turma Recursal Criminal    Processo nº 0006366-44.2020.8.19.0036   Apelante: C. E. D. B.  Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO                        Crime do artigo 32 da Lei 9.605/98   Maus tratos a animal doméstico   Laudo pericial   Desnecessidade   Testemunhas  que prestam depoimentos idôneos    Réu que admite abandono e alega coação moral irresistível, por medo de terceiros   Dolo configurado, ao mínimo eventual    Teses que não merecem acolhida, visto que a situação de abandono do animal já era antiga e corriqueira   Princípio da identidade física do Juiz preservado, sensível na colheita da prova oral   Prova segura que autoriza a procedência do pedido   Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, que se mostra adequada ao caso dos autos   Sentença mantida por seus próprios fundamentos.                                V O T O                                       Trata se de recurso de Apelação interposto pela Defesa, insurgindo se contra r. Sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia, condenando a ré pela infração ao disposto no artigo 32 da Lei 9.605/98 à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção no regime aberto, sendo deferida a substituição pela prestação pecuniária no valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais).                          Estão presentes os requisitos de admissibilidade e o recurso merece ser conhecido.                          Pretende a D. Defesa, em síntese, a absolvição do réu por precariedade probatória, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando também que não houve realização da prova pericial. Caso superada, requer a absolvição por reconhecimento da exclusão da culpabilidade, consistente na coação moral irresistível, visto que o réu teria sido coagido a abandonar sua residência por medo de criminosos que atuariam naquela localidade.                          O processo seguiu em estreita obediência aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, oportunizando se às partes a produção de provas que entendessem suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações.                          Encerrada a instrução criminal, a autoria e a materialidade delitivas ficaram demonstradas.                           Não obstante a ausência do laudo pericial, as fotografias (I. 13/15), aliadas aos depoimentos colhidos em Juízo, apontam sem dúvidas para a materialidade delitiva.                          Com efeito, o animal foi vítima de maus tratos, consubstanciado no abandono ao relento, em ambiente sem higiene e sendo privado de alimentação e água. Os policiais civis que estiveram na residência do réu/Apelante confirmaram o estado em que encontraram o animal, sobretudo a testemunha R. D., que prestou detalhado depoimento ao dizer que o animal estava faminto e sujo e, no pet shop, ele tomou banho e recebeu os primeiros cuidados, sendo levado, depois, ao veterinário. Que o cão estava visivelmente magro e a depoente arcou com os custos de vacina e primeiros cuidados. Por fim, afirmou que não sabia precisar quantos dias o animal estava sozinho, mas pela situação da varanda e pelo relato do vizinho, era possível saber que o cachorro já estava há um tempo ali.                          Nesse ponto, transcrevo interessante julgado que justificou a desnecessidade de exame pericial em crime de lesão corporal, igualmente de natureza material como o aqui em exame:    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO.  1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.  2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios.  3. "No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas" (ut, AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES   Desembargador convocado do TJ/PR  , Quinta Turma, DJe 22/02/2013).  4. Agravo regimental improvido.  (AgRg no AREsp n. 1.009.886/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.)                            Acrescento, ainda, que o próprio tutor do animal não negou tê lo abandonado, tentando convencer o Juízo de que seu atuar não se encontra no campo da reprovabilidade penal. Deste modo, os elementos produzidos nos autos, associados à declaração do réu/tutor, são suficientes para dispensar a feitura do exame pericial e materialidade está suficientemente demonstrada.                          No tocante à autoria delitiva, o próprio réu/Apelante admitiu que era o tutor do animal abandonado. Contudo, sustentou que abandonou não somente o animal, como sua própria residência, dizendo que fora ameaçado por integrantes da milícia.                          Não é possível impor ao réu/Apelante o terrível ônus de comprovar se havia ou não atuação da milícia naquela localidade, impondo comportamentos.                          Contudo, pela prova oral colhida, verifico que o estado de abandono não era recente, nem era inédito, revelando ser situação corriqueira. Nas palavras da policial civil R. D.: que   indagou   a   um   vizinho   sobre   o   morador   do   imóvel   e   o   mesmo   afirmou   que   ele costumava   sair   de   casa   e   ficar  fora   por   dias,   enquanto   o   cachorro   permanecia   na   varanda pequena, exposto a sol, chuva e ventos; que o referido vizinho afirmou que o cão estava há dias.                          Portanto, não assiste razão ao réu/Apelante ao sustentar teses de fragilidade probatória ou coação moral irresistível.                          Ademais, ainda que tivesse realmente abandonado tudo às pressas, poderia ter se valido de outros meios para evitar que o animal permanecesse em situação aflitiva, sem água, alimento e ao relento.                          Assim, constato o dolo do réu/Apelante restou plenamente configurado, no mínimo eventual, ao não se importar com o resultado.                          Nenhum elemento de prova produziu a d. Defesa e vazias são as alegações de fragilidade probatória. Ao contrário, a robustez da prova foi detalhadamente analisada pela D. Magistrado sentenciante, devendo ser preservado o princípio da identidade física do Juiz, sensível aos detalhes no momento da colheita dos depoimentos.                               O sistema de avaliação da prova, adotado no Código de Processo Penal é o da "livre convicção" ou da "verdade real" ou do "livre convencimento", através do qual "o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova. Não fica adstrito a critérios valorativos e apriorísticos e é livre na sua escolha, aceitação e valoração. Foi este o adotado pelo Código de Processo Penal, em substituição ao sistema da certeza legal da legislação anterior". (Processo Penal   Julio Fabrini Mirabete   Ed. Atlas   5ª Edição   página 263).                                Com efeito, dispõe o mencionado artigo 155 do Código de Processo Penal o seguinte:                                "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial (...)".                                                No tocante à penalidade aplicada, foi fixada no mínimo legal, tendo o D. Magistrado escolhido substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária. Isto revela adequado à espécie e garante o caráter pedagógico repressivo preventivo da sanção penal, sendo certo que não há lugar para a substituição por multa, visto que a transação penal não foi honrada.                           Por tais razões, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, para manter a r. sentença pelos próprios fundamentos.               Rio de Janeiro, 7 de junho de 2024.      TELMIRA DE BARROS MONDEGO  Juíza de Direito Relatora    2

APELAÇÃO CRIMINAL 0006366-44.2020.8.19.0036

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) TELMIRA DE BARROS MONDEGO - Julg: 29/05/2024

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.