AVISO 294/2024
Estadual
Judiciário
27/08/2024
28/08/2024
DJERJ, ADM, n. 237, p. 59.
- Processo Administrativo: 06097702; Ano: 2024
Avisa que no momento da expedição de documentos dentro do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), deverá ser observado o órgão correto no qual o servidor está logado, evitando a extração e vinculação de documentos a serventias diversas daquela ao qual o processo gerador do documento no Banco está associado.
PROCESSO SEI: 2024-06097702
AVISO CGJ nº 294/2024
Avisa que no momento da expedição de documentos dentro do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), deverá ser observado o órgão correto no qual o servidor está logado, evitando a extração e vinculação de documentos a serventias diversas daquela ao qual o processo gerador do documento no Banco está associado.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO a recente implementação de nova versão do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0);
CONSIDERANDO a detecção reiterada de documentos expedidos no BNMP 3.0 no órgão do Plantão Judiciário mesmo durante o expediente comum;
CONSIDERANDO o significativo impacto que possui a expedição de documentos dentro do Plantão por servidores em atuação nas suas próprias serventias;
AVISA aos Senhores Magistrados e servidores que:
Art. 1º. No momento da expedição de documentos dentro do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), deverá ser observado o órgão correto no qual o servidor está logado, evitando a vinculação e extração de documentos em serventias diversas daquela ao qual o processo gerador do documento está associado.
§1º. As serventias judiciais, observada a extração indevida de documentos no BNMP 3.0, ficam autorizadas a cancelar o documento, cabendo ao juízo natural do processo a expedição da nova peça na serventia correta.
§2º. A unidade que realizar o cancelamento de peças expedidas indevidamente no BNMP 3.0 deverá, obrigatoriamente, enviar e mail à unidade judicial do processo alertando sobre o cancelamento do documento.
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.