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PROVIMENTO 50/2024

Estadual

Judiciário

28/08/2024

DJERJ, ADM, n. 238, p. 36.

- Processo Administrativo: 06035712; Ano: 2024

Altera o parágrafo 1º, do artigo 22, do Código de Normas - Parte Judicial, acrescentando-lhe também o inciso IV.

PROCESSO SEI: 2024-06035712 PROVIMENTO CGJ nº 50/2024 Altera o parágrafo 1º, do artigo 22, do Código de Normas - Parte Judicial, acrescentando-lhe também o inciso IV. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2024-06035712

PROVIMENTO CGJ nº 50/2024

 

Altera o parágrafo 1º, do artigo 22, do Código de Normas - Parte Judicial, acrescentando-lhe também o inciso IV.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23, da LODJ, e 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO que o direito fundamental de acesso à informação deve ser assegurado em conformidade com os princípios básicos da administração pública;

 

CONSIDERANDO a contínua necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial;

 

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no procedimento administrativo nº 2024-06035712;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o parágrafo 1º, do artigo 22, do Código de Normas - Parte Judicial, acrescentando-lhe também o inciso IV com a seguinte redação:

 

"As matérias especificadas nos incisos I, II, III e IV serão certificadas em quatro modelos de certidão, a seguir:

I - certidão não criminal (cível) - distribuições elencadas no inciso I;

II - certidão criminal - distribuições elencadas no inciso II;

III - certidão fazendária - distribuições elencadas no inciso III;

IV - certidão de falências - somente distribuições elencadas no inciso I, alínea "b"; "

 

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.