PROVIMENTO 50/2024
Estadual
Judiciário
28/08/2024
29/08/2024
DJERJ, ADM, n. 238, p. 36.
- Processo Administrativo: 06035712; Ano: 2024
Altera o parágrafo 1º, do artigo 22, do Código de Normas - Parte Judicial, acrescentando-lhe também o inciso IV.
PROCESSO SEI: 2024-06035712
PROVIMENTO CGJ nº 50/2024
Altera o parágrafo 1º, do artigo 22, do Código de Normas - Parte Judicial, acrescentando-lhe também o inciso IV.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23, da LODJ, e 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO que o direito fundamental de acesso à informação deve ser assegurado em conformidade com os princípios básicos da administração pública;
CONSIDERANDO a contínua necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no procedimento administrativo nº 2024-06035712;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o parágrafo 1º, do artigo 22, do Código de Normas - Parte Judicial, acrescentando-lhe também o inciso IV com a seguinte redação:
"As matérias especificadas nos incisos I, II, III e IV serão certificadas em quatro modelos de certidão, a seguir:
I - certidão não criminal (cível) - distribuições elencadas no inciso I;
II - certidão criminal - distribuições elencadas no inciso II;
III - certidão fazendária - distribuições elencadas no inciso III;
IV - certidão de falências - somente distribuições elencadas no inciso I, alínea "b"; "
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.