RESOLUÇÃO 33/2024
Estadual
Judiciário
09/09/2024
10/09/2024
DJERJ, ADM, n. 7, p. 57.
- Processo Administrativo: 06146270; Ano: 2023
Cria o III Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital por transformação do II Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
RESOLUÇÃO OE nº 33/2024
Cria o III Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital por transformação do II Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso I do art. 96 e no art. 99 da Constituição Federal, e na alínea "a", inciso VI, do art. 15 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 09 de setembro de 2024 (Processo SEI 2023-06146270);
CONSIDERANDO que o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 6.956 de 13 de janeiro de 2015 - Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ) faculta ao Tribunal de Justiça alterar, mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários;
CONSIDERANDO que a reorganização da estrutura judiciária se mostra imprescindível ao melhor aproveitamento dos recursos existentes e à otimização da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO deliberação da 139ª Sessão da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ) realizada em 23/05/2024;
RESOLVE:
Art. 1º. Criar o III Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital por transformação do II Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis, aproveitando-se no novo órgão os cargos de Juiz de Direito e de Chefe de Serventia.
Parágrafo único. Os processos em curso no órgão transformado serão redistribuídos para o I Juizado Especial Cível de Petrópolis.
Art. 2º. O Juiz de Direito do III Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca terá competência idêntica à do I e do II Juizado Especial Cível do mesmo Fórum Regional.
Art. 3º. O novo Juizado Especial será instalado por Ato Executivo Conjunto do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 4º. O Corregedor-Geral da Justiça regulará, mediante Provimento, a distribuição de feitos para a unidade criada e transformada.
Parágrafo único. Não haverá redistribuição dos feitos em curso no I e no II Juizados Especiais Cíveis da Regional da Barra da Tijuca para a nova unidade.
Art. 5º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de instalação do novo órgão, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.