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COMUNICADO 82/2024

COMUNICADO 82/2024

Estadual

Judiciário

11/09/2024

DJERJ, ADM, n. 9, p. 19.

Comunica que a primeira seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.806.016/PA e nº 1.806.608/PA, pelo rito do Incidente de Assunção de Competência, com base no art. 947, do CPC/2015, firmou a tese jurídica mencionada quanto ao tema cadastrado como IAC nº... Ver mais
Ementa

Comunica que a primeira seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.806.016/PA e nº 1.806.608/PA, pelo rito do Incidente de Assunção de Competência, com base no art. 947, do CPC/2015, firmou a tese jurídica mencionada quanto ao tema cadastrado como IAC nº 7 no E. STJ.

C O M U N I C A D O Nº 82/2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos... Ver mais
Texto integral

C O M U N I C A D O Nº 82/2024

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais,

 

COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.806.016/PA e nº 1.806.608/PA, pelo rito do Incidente de Assunção de Competência, com base no art. 947, do CPC/2015, firmou a seguinte tese jurídica quanto ao tema cadastrado como IAC nº 7 no E. STJ:

 

"Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto."

 

(Julgado: 28/08/2024)

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.