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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 9/2024

Estadual

Judiciário

17/09/2024

DJERJ, ADM, n. 13, p. 46.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 9/2024 COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 9/2024

COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento   dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

GOLPES EM APOSENTADOS

TRANSFERÊNCIA DE VALORES A FALSÁRIO

CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR

AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Sessão: ____/____/____    PROCESSO Nº: 0814397 78.2023.8.19.0209  Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A  Recorrido: B. R. A. M.          VOTO   Autor afirma que foi vítima de golpe praticado por terceiro, que se passou por funcionário da Associação dos Aposentados da Eletrobrás para solicitar deposito de valores a fim de garantir o recebimento de indenização postulada em ação judicial. Após o suposto funcionário solicitar um segundo deposito, a autora constatou que havia sido vitima de golpe. Realizou registro de ocorrência mas não conseguiu obter o estorno de valores. Em contestação, o réu invocou ausência de falha na prestação de serviços, fato de terceiro, fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.811,00 a titulo de indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 a titulo de indenização por danos morais. Recurso do réu. Sentença que deve ser reformada. Em casos como o presente, que versam sobre a transferência de valores à falsário, incumbe a análise afeta à adoção das cautelas de praxe por parte do consumidor, que deverá adotar medidas antes de proceder à transferência de valores, sob pena de caracterizar se a culpa exclusiva da vítima, com a exclusão da responsabilidade do prestador de serviço, nos termos do artigo 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No episódio em testilha, o autor não tomou o devido cuidado. Narrativa desenvolvida ao longo da exordial, no sentido de que o demandante foi instruído a transferir valores para conta de pessoa desconhecida, acreditando que os valores assegurariam o recebimento de indenização.  Fato exclusivamente de terceiro que exclui a responsabilidade civil, por rompimento do nexo de causalidade, como vem decidindo o nosso Tribunal de Justiça, "verbis": APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GOLPE DO WHATSAPP. TERCEIROS FRAUDADORES QUE SE PASSARAM PELO FILHO DA AUTORA. DEMANDANTE QUE REALIZOU TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE SUA CONTA BANCÁRIA PARA OS FRAUDADORES ACREDITANDO SER EM BENEFÍCIO DO SEU FILHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO APLICATIVO DE MENSAGENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDANTE. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça a legitimidade passiva se afere in status assertionis, ou seja, deve ser realizada à luz da teoria da asserção segundo a qual as condições de admissibilidade da demanda devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pela autora na petição inicial. Além disso, o aplicativo de mensagem WhatsApp integra o mesmo conglomerado econômico do Facebook e não dispõe de sede própria no Brasil. Preliminar de ilegitimidade passiva REJEITADA. Cinge se a controvérsia em verificar eventual responsabilidade civil do réu por fraudes praticadas via aplicativo de mensagens WhatsApp, utilizado por terceiros para solicitar dinheiro à autora, que realizou transferência bancária de valores para os fraudadores. A autora foi vítima de golpe praticado por terceiros, no qual a pessoa é induzida a acreditar que um conhecido ou familiar trocou de número de telefone e solicita a realização de transferência bancária de valores. Falta de atenção da demandante que supondo estar se comunicando com seu filho não percebeu o engodo, não verificou a real identidade de quem estava se comunicando e realizou diversas transferências bancárias para os fraudadores no período de 7 (sete) dias. Culpa exclusiva da autora diante da ausência de falha de segurança interna do aplicativo ou qualquer vazamento das informações dos clientes. Não há que se cogitar de fortuito interno do réu, pois a circunstância elide a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme artigo 14, §3º, II, do CDC. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 0127705 07.2022.8.19.0001   APELAÇÃO   1ª Ementa   Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA   Julgamento: 08/03/2023   DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Reforma da sentença que se impõe. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro, data da sessão.        ALEXANDRE CHINI   JUIZ RELATOR                  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  TERCEIRA TURMA RECURSAL  Juiz Relator: Alexandre Chini            Joana

RECURSO INOMINADO 0814397 78.2023.8.19.0209

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ALEXANDRE CHINI NETO   Julg: 17/06/2024

 

 

Ementa número 2

 FREQUÊNCIA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO

INSTITUIÇÃO DE ENSINO IRREGULAR

AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR

RESTITUIÇÃO DE VALORES

DANO MORAL CONFIGURADO

VOTO        A sentença merece reforma.     Da análise detida dos autos, verifica se ser incontroverso que a filha da autora cursou o segundo ano do ensino fundamental na instituição de ensino da ré, obtendo aprovação para o terceiro ano.    A parte recorrente ainda demonstrou, através dos documentos ID's 4215000, que a matrícula de sua filha no terceiro foi recusada por outra instituição financeira, ao argumento de que não houve comprovação de conclusão do segundo ano.    Nesse contexto, verifica se que a reclamante de desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, I, do CPC, demonstrando nos autos a veracidade de suas alegações.    Por sua vez, a parte ré não produziu qualquer prova de que estava apta junto aos órgãos fiscalizadores a prestar o serviço a que se propôs, nem tampouco comprovou a regularidade de sua inscrição junto ao MEC.    Em outras palavras, em momento algum a recorrida demonstrou nos autos que emitiu histórico escolar válido, nem tampouco justificou a ausência de sua emissão, não tendo se desincumbido, por consequência, do ônus disposto no artigo 373, II, do CPC.    Portanto, merece prosperar a pretensão autoral de restituição de todos os valores pagos em relação às matrículas e mensalidades junto à ré, bem como de compensação moral, sendo evidentes os transtornos e frustrações acarretados pelo atraso escolar de sua filha.     À conta de tais fundamentos, voto em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a parte ré a restituir à autora o valor total de R$ 2.143,00 (dois mil cento e quarenta e três reais), corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora de 1% a contar da citação, além de pagar R$ 5.000,00 (cinco mil) por danos morais, corrigidos monetariamente a contar da publicação desta decisão e com juros de mora de 1% a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.      Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.      ANTÔNIO AURÉLIO ABI RAMIA DUARTE  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0801815 90.2021.8.19.0023

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE   Julg: 16/07/2024

 

 

Ementa número 3

POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO

TEMA 506  JULGADO STF

INEXISTÊNCIA DE CRIME

ABOLITIO CRIMINIS

ILÍCITO ADMINISTRATIVO

PROCESSO N.º: 0004623 20.2024.8.19.0210         APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO   APELADO: W.S.DE O.    R E L A T Ó R I O      Cuida se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inconformado com a decisão de id. 26, proferida pelo Juízo do X Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital   Regional Leopoldina, que determinou, sem manifestação ministerial, o arquivamento do feito, com fundamento na atipicidade da conduta, ao argumento de que a norma do art. 28 da Lei nº 11.343/06 é inconstitucional.        Alega o apelante em suas razões recursais constantes de id. 43, em síntese, que a decisão deve ser cassada, por error in procedendo, pois teria usurpado atribuição exclusiva do Ministério Público, e in judicando pois a conduta descrita no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 permanece criminalizada, conforme jurisprudência majoritária, inclusive do Supremo Tribunal Federal.        O apelado se manifestou no id. 69, prestigiando o decisum, sustentando que a conduta descrita do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 é atípica, acrescentando que o referido dispositivo viola também o princípio da inviolabilidade à vida privada e a intimidade.         A Defensoria Pública em atuação junto a esta Turma Recursal manifestou se no id. 93, ressaltando a tese de inconstitucionalidade do tipo legal por ofensa  ao direito de intimidade e vida privada (art. 5º. X, da carta política) que está suficientemente prequestionada nas contrarrazões defensivas, reiterando o pedido de enfrentamento expresso da quaestio por esse Egrégio Colegiado.                   Por sua vez, o Órgão Ministerial em atuação perante esta Turma Recursal também se manifestou no id. 92, concordando com as razões recursais aduzidas pelo membro do MP em atuação no 1º grau. Todavia, com observância ao entendimento que vem se fortalecendo nos Tribunais Superiores, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.        Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024.    CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA  JUIZ DE DIREITO   RELATOR   PROCESSO N.º: 0004623 20.2024.8.19.0210         APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO   APELADO: W.S.DE O.      Apelação criminal manejada pelo Ministério Público. Posse para uso próprio de quantidade de até 40 (quarenta) gramas de cannabis sativa. Rejeição da proposta de transação penal antes de sua oferta ao suposto autor do fato. Julgamento pelo Tribunal Pleno do STF, em 26/06/2024, do RE 635659, com repercussão geral ao apreciar o tema 506, fixou a tese da inexistência de crime na conduta de porte de substância entorpecente para uso próprio por violar as garantias da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, asseguradas no art. 5º, X, da CF, conferindo lhe a natureza de ato ilícito meramente administrativo. Decisão da Suprema Corte que equivale à abolitio criminis, mas que mantém a possibilidade de sanção administrativa de advertência ou de frequência a programa ou curso educativo por procedimento com trâmite no JECrim.  Apelo conhecido e desprovido.      V O T O                                      Conheço do recurso de apelação, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.                 O recurso está fundado na tipicidade da conduta praticada pelo suposto autor do fato e na constitucionalidade da norma do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.                O Juízo a quo, sob fundamento de atipicidade da conduta, determinou o arquivamento do feito.       O suposto autor do fato responde pela conduta de posse para uso próprio de quantidade até 40 (quarenta) gramas de cannabis sativa.        Houve julgamento pelo Tribunal Pleno do STF, em 26/06/2024, do RE 635659, com repercussão geral, com a apreciação do tema 506, no qual consolidou o entendimento de inexistência de crime na conduta de porte de substância entorpecente para uso próprio por violar as garantias da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, asseguradas no art. 5º, X, da CF, conferindo lhe a natureza de ato ilícito meramente administrativo.        Mais precisamente a tese fixada, por maioria, foi a seguinte:         " i) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couberem, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux; e ii) absolver o acusado por atipicidade da conduta, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Não votou, no mérito, o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: "1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário". Ficaram vencidos: no item 1 da tese, os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux; no item 2 da tese, os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques; no item 3 da tese, o Ministro Luiz Fux; no item 4 da tese, os Ministros Flávio Dino e Luiz Fux; e, nos itens 5 e 7 da tese, o Ministro Luiz Fux. Votou na fixação da tese o Ministro Flávio Dino. Por fim, o Tribunal deliberou, ainda, nos termos do voto do Relator: 1) Determinar ao CNJ, em articulação direta com o Ministério da Saúde, Anvisa, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Tribunais e CNMP, a adoção de medidas para permitir (i) o cumprimento da presente decisão pelos juízes, com aplicação das sanções previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06, em procedimento de natureza não penal; (ii) a criação de protocolo próprio para realização de audiências envolvendo usuários dependentes, com encaminhamento do indivíduo vulnerável aos órgãos da rede pública de saúde capacitados a avaliar a gravidade da situação e oferecer tratamento especializado, como os Centros de Atenção Psicossocial de Álcool e Drogas   CAPS AD; 2) Fazer um apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem medidas administrativas e legislativas para aprimorar as políticas públicas de tratamento ao dependente, deslocando o enfoque da atuação estatal do regime puramente repressivo para um modelo multidisciplinar que reconheça a interdependência das atividades de (a) prevenção ao uso de drogas; (b) atenção especializada e reinserção social de dependentes; e (c) repressão da produção não autorizada e do tráfico de drogas; 3) Conclamar os Poderes a avançarem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas (i) no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e (ii) na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; (iii) na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários e dependentes as medidas previstas em lei; 4) Para viabilizar a concretização dessa política pública   especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários   caberá aos Poderes Executivo e Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade. Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), instituído pela Lei 7.560/86 e gerido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), e se abster de contingenciar os futuros aportes no fundo, recursos que deverão ser utilizados, inclusive, para programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas. Por fim, a Corte determinou que o CNJ, com a participação das Defensorias Públicas, realize mutirões carcerários para apurar e corrigir prisões decretadas em desacordo com os parâmetros fixados no voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça, que já havia proferido voto em assentada anterior. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.6.2024." (grifou se)         Tal decisão equivale, em última análise, à abolitio criminis.       Resta, contudo, o ilícito administrativo para o qual o item 3 da Tese consolidada pelo STF determinou, provisoriamente, o processamento e julgamento pelos Juizados Especiais Criminais por meio de rito a ser regido por resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) até que o Poder Legislativo discipline a matéria.                Isto posto, meu voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação e, de ofício, determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para a adoção das providências estabelecidas na tese firmada pelo tema 506 do STF.         Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024.      CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA  JUIZ DE DIREITO   RELATOR       ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DA CAPITAL  I TURMA RECURSAL CRIMINAL  Av. Erasmo Braga, 115, Lâmina V    PROCESSO N.º: 0004623 20.2024.8.19.0210                ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DA CAPITAL  I TURMA RECURSAL CRIMINAL  Av. Erasmo Braga, 115, Lâmina I, Sala 216   Processo n.º: 0004623 20.2024.8.19.0210

APELAÇÃO CRIMINAL 0004623 20.2024.8.19.0210

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA   Julg: 26/07/2024

 

 

Ementa número 4

MANDADO DE SEGURANÇA

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

AUSÊNCIA DE CITAÇÃO

NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

CONCESSÃO DA ORDEM

NULIDADE DA DECISÃO ATACADA

Mandado de Segurança: 0001431 93.2024.8.19.9000     IMPETRANTE: M. C. D.     AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DO XVIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPO GRANDE     Ref: PROCESSO Nº 055997 71.2016.8.19.0205          VOTO          Trata se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, no qual a impetrante pretende, em síntese, a concessão de ordem para cassar as decisão exarada pelo MM Juiz de Direito do XVIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPO GRANDE, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos autos do processo de nº 055997 71.2016.8.19.0205, para atingir os  bens dos seus   representantes   legais, passando estes a responder pessoalmente  pela  execução, determinando a intimação dos    sócios,  por    OJA para  que efetuem o pagamento da quantia devida, em 15 dias, sob pena de penhora.     Alega a impetrante que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi deferido pela autoridade coatora sem observar o devido processo legal, em especial os arts. 135 e 136 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a impetrante, que a autora, exequente nos autos originários, requereu intempestivamente o  incidente  de desconsideração da personalidade jurídica, conforme fls. 361 daqueles autos, uma vez que  a Magistrada determinou a manifestação da parte autora em 10 dias, tendo o requerimento acerca da referida desconsideração  ocorrido extemporaneamente.     Por fim, salienta a impetrante que decisão atacada (fls. 381 dos autos originários) não esclarece quem são os sócios atingidos e o endereço onde possam ser intimados, tendo recebido o pedido  intempestivo  na  fase  de  cumprimento  de  sentença,  sem  o  observar  a imparcialidade,  o  contraditório  e  com  o  único  objetivo  de  alcançar  os  bens  da impetrante.        Certidão acerca da tempestividade e correto recolhimento das custas exarada à fl. 17 destes autos.     A autoridade coatora presta informações à fl. 22.     O ínclito representante do Ministério Público manifestou se pela não intervenção no feito, conforme fls. 25/26.     É o breve relatório. Passo à decisão.     O Mandado de Segurança cabe na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.      O direito líquido e certo protegido pelo mandamus é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de investigações comprobatórias.     O ato atacado pelo mandado de segurança, portanto, tem que ser uma ação ou omissão da autoridade pública que viole ou ameace concretamente um direito individual ou coletivo, razão pela qual o mandamus só deve ser impetrado contra um ato concreto de natureza pública, independentemente do revestimento formal sob o qual se apresenta.      A Constituição Federal e a lei ordinária protegem, através de Mandado de Segurança, direito líquido e certo, exigindo que esse direito se manifeste na sua existência com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do writ, sendo inadmitida a dilação probatória.      Na hipótese, discute se a legalidade da decisão exarada, em sede de execução, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, alegando a impetrante que o incidente não preenche os requisitos legais para seu deferimento.     Compulsando se os autos, verifica se que a decisão atacada através deste writ, constante de fl. 381 dos autos do processo nº 0055997 71.2016.8.19.0205, faz referência aos sócios sobre os quais recai a desconsideração da personalidade jurídica, eis que remete ao quadro de sócios às fls. 373/375, sem, no entanto, determinar a prévia intimação da parte para se manifestar acerca do  incidente, nos termos do art. 135 do CPC, já determinando a intimação para pagamento.       De fato, verifica se que a decisão ora em ataque deixou de observar o comando do art. 135 do CPC, haja vista que não determinou a citação da sócia impetrante  para manifestar se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.     A existência do incidente, antes da penhora de bens pessoais de sócios de pessoas jurídicas, tem a finalidade de garantir que ninguém seja privado de seus bens sem o devido processo legal, por princípio constitucional (Inciso LIV, do art. 5º da Constituição da República).     Em sua manifestação, à fl. 22, a autoridade coatora informa que procedeu à desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés em razão de diligências infrutíferas na localização de bens passíveis de execução, determinando este Juízo a inclusão dos sócios no polo passivo e sua intimação a pagar o débito. Salienta que manteve a referida decisão pelos seus próprios fundamentos, por ser aplicável à hipótese a tese da menor desconsideração prevista no artigo 28 do CDC.     Verifica se, in casu, no entanto que, à luz do que preceitua o art. 135 do CPC, não houve a determinação de citação da referida sócia, ora impetrante, e tampouco de sua manifestação em contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.  É flagrante a não observância do devido processo legal no que tange ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que, embora não se desconheça que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se processa nos mesmos autos e não em autos apartados, em razão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099 95, tal circunstância não exime o julgador da observância do comando contido no art. 135 do CPC, no que se coaduna com a lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis, e efetivamente decidir o mérito do incidente, o que não ocorreu.      A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, pois prevalece como regra a autonomia e a separação patrimonial da pessoa jurídica, razão pela qual a observância do rito estabelecido em lei é obrigatória.      Ante o exposto, concedo a ordem para declarar a nulidade da decisão atacada, nada obstando ao Juízo impetrado nova decisão nesse sentido, desde que observado o art. 135 do CPC, determinando se a citação da executa e sua manifestação em provas, conforme preceituado. Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios em aplicação da Súmula 512 do STF.     Encaminhe se cópia ao r. Juízo de origem.

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0001431 93.2024.8.19.9000

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) HELENA DIAS TORRES DA SILVA   Julg: 21/06/2024

 

 

Ementa número 5

DESACATO

ALEGAÇÃO ART 13 CONVENÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

IMPOSSIBILIDADE

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

DESPROVIMENTO DO RECURSO

IX Juizado Especial Criminal da Regional da Barra da Tijuca.  Apelação nº 0000026 45.2023.8.19.0209  Recorrente: J. A. da S. F..  Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro  Relatora: Dra. Juliana Benevides de Barros Araujo        APELAÇÃO CRIMINAL   ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL (DESACATO)   SENTENÇA CONDENATÓRIA   DEFESA ALEGA INCOMPATIBILIDADE DO CRIME DE DESACATO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 5º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 13 DA CONVENÇÃO DE DIREITOS HUMANOS E FRAGILIDADE PROBATÓRIA   ALEGAÇÕES AFASTADAS   RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.           RELATÓRIO                   Trata se de recurso de apelação apresentado pela defesa, visando à reforma da sentença proferida pelo IX Especial Criminal da Regional da Barra Juizado da Barra da Tijuca/RJ., que julgou procedente a denúncia, condenando o apelante como incurso nas penas do artigo 331, do Código Penal (desacato), à pena 10 dias multa à razão de 1/30 cada dia multa.                              Denúncia às fls. 03, acompanhada do registro de ocorrência de fls.05/08.                Termo Circunstanciado nº 016 00207/2023, às fls. 05.                              CAC às fls.12 e FAC às fls.09, esclarecida às fls.224.                               Proposta de transação penal às fls.18/19, que restou recusada pelo acusado.               Citação do réu às fls.113.                               AIJ realizada às fls. 144/145, na qual foi recebida a denúncia e realizada a oitiva da testemunha L..                               Nova AIJ realizada às fls.177, ocasião na qual foram realizados a oitiva da testemunha W. e o interrogatório do réu.                              Sentença condenatória às fls. 231.                              Recurso de apelação da Defesa, com razões, às fls. 253, requerendo a absolvição por ausência de provas e a incompatibilidade do crime de desacato com o disposto no artigo 5º da CRF/88 e da Convenção de Direitos Humanos.                              Contrarrazões ministeriais às fls. 274/277, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.                               Manifestação da Defensoria Pública em atuação perante a Turma Recursal Criminal, às fls. 283/284, ratificando os termos das razões apresentadas no apelo.                              Manifestação do Ministério Público junto à Turma Recursal Criminal, às fls. 284, ratificando as contrarrazões de fls. 254.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX Juizado Especial Criminal da Regional da Barra da Tijuca.  Apelação nº 0000026 45.2023.8.19.0209  Recorrente: J. A. da S. F..  Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro  Relatora: Dra. Juliana Benevides de Barros Araujo                                                   VOTO                            Trata se de recurso de apelação apresentado pela defesa, visando à reforma da sentença proferida pelo IX Juizado Especial Criminal Regional da Barra da Tijuca, que julgou procedente a denúncia, condenando o apelante como incursa nas penas do artigo 331, do Código Penal (desacato), à pena 10 dias multa à razão de 1/30 cada dia multa.                              Presentes os requisitos para admissibilidade, sendo tempestivo o apelo, conforme certidão de fl. 261, conheço do recurso que, no mérito, merece parcial acolhida.                               Segundo a denúncia:                   No dia 03 de janeiro de 2023, por volta das 23h, na Avenida A. S., nºXXX, na B.da T., nesta cidade, o denunciado, de forma  consciente  e  voluntária,  desacatou  o Policial Militar  W.  O.  dos  S.,  que  se  encontrava  no  exercício  de  suas funções, ao proferir as seguintes palavras: "Vocês são tudo vagabundos" e "Vocês são tudo ladrão".    Na ocasião, policiais militares estavam de serviço  na  operação  "Lei  Seca",  quando  foram abordar o denunciado que conduzia o veículo VW VOYAGE de placa KPMXXXX, tendo ele se  recusado  a  realizar  o  teste  do  bafômetro.  Então, os  agentes informaram  que  o denunciado teria a opção de chamar um condutor habilitado para retirar o veículo do local, caso  contrário,  ele  seria  rebocado.  Nesse ínterim, o  denunciado  retornou  ao  veículo  para tentar se evadir, momento em que constatou que a chave já havia sido retirada da ignição, por questões de segurança. Diante disso, o denunciado, visivelmente alterado, começou a ofender a vítima, proferindo as palavras acima descritas.     Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do art. 331, do Código Penal.                   No mérito, o presente recurso não merece provimento. Vejamos.                               Quanto à tese de que a conduta descrita no artigo 331, do Código Penal viola aos comandos contidos no artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como nos artigos 5º, incisos IV, LIV, LV e LVII da Constituição Federal, esta não merece prosperar. O escopo do referido tratado é preservar o direito a livre manifestação de opiniões, particularmente àquelas que possam ser consideradas inconvenientes a um regime político, por se referirem a atos praticados por agentes públicos específicos, conservando, desta maneira, a possibilidade de controle por parte da população dos atos do Estado. Tal garantia é, sem sombra de dúvida, elementar para a subsistência de um Estado democrático de direito.                               Todavia, a ofensa gratuita e injuriosa praticada contra o funcionário público não está amparada pelo referido tratado, tampouco pela garantia constitucional da liberdade de expressão. A liberdade de expressão, ainda que um direito de todos, não pode ser usada como defesa para a prática de um crime que tutela um bem tão importante, que é o respeito ao funcionário público, um representante que busca garantir a consecução do interesse público.                               Ressalte se que não há direitos absolutos em nossa República, desse modo, assim como o cidadão possui o direito de manifestar e expressar nos moldes do documento internacional seu inconformismo contra o governo ou funcionário público dentro dos limites aceitáveis e eticamente adequado para os padrões de uma sociedade, o funcionário público também possui o direito de não ser achincalhado e menosprezado no exercício da sua função ou em razão dela.                              Em julgamento da ADPF 496/DF, em sessão plenária realizada entre 12 e 19 de junho de 2020, assim decidiu o STF:                   "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, por maioria de votos, em julgar improcedente a ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental. Foi fixada a seguinte tese: 'Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato', nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber."                   Nesse mesmo sentido, ademais, já se manifestava a jurisprudência consolidada do STJ. No mês de maio de 2017, a 3ª Seção daquela Corte, formada pelas 5ª e 6ª Turmas, proferiu acórdão que ratifica o entendimento de que o desacato continua a ser crime:                 HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2. DO PSJCR. SOBERANIA DO ESTADO. TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL (MARGIN OF APPRECIATION). INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), denominada Pacto de São José da Costa Rica, sendo promulgada por intermédio do Decreto n. 678/1992, passando, desde então, a figurar com observância obrigatória e integral do Estado. 2.Quanto à natureza jurídica das regras decorrentes de tratados de direitos humanos, firmou se o entendimento de que, ao serem incorporadas antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, portanto, sem a observância do rito estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da CRFB, exprimem status de norma supralegal, o que, a rigor, produz efeito paralisante sobre as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, à exceção da Magna Carta. Precedentes. Apelação nº 0005044 95.2019.8.19.0012 7 3.De acordo com o art. 41 do Pacto de São José da Costa Rica, as funções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos não ostentam caráter decisório, mas tão somente instrutório ou cooperativo. Desta feita, depreende se que a CIDH não possui função jurisdicional. 4.A Corte Internacional de Direitos Humanos (IDH), por sua vez, é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, possuindo atribuição jurisdicional e consultiva, de acordo com o art. 2º do seu respectivo Estatuto. 5. As deliberações internacionais de direitos humanos decorrentes dos processos de responsabilidade internacional do Estado podem resultar em: recomendação; decisões quase judiciais e decisão judicial. A primeira revela se ausente de qualquer caráter vinculante, ostentando mero caráter "moral", podendo resultar dos mais diversos órgãos internacionais. Os demais institutos, porém, situam se no âmbito do controle, propriamente dito, da observância dos direitos humanos. 6.Com efeito, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante, mas tão somente "poder de embaraço" ou "mobilização da vergonha". 7.Embora a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já tenha se pronunciado sobre o tema "leis de desacato", não há precedente da Corte relacionada ao crime de desacato atrelado ao Brasil. 8. Ademais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos se posicionou acerca da liberdade de expressão, rechaçando tratar se de direito absoluto, como demonstrado no Marco Jurídico Interamericano sobre o Direito à Liberdade de Expressão. 9. Teste tripartite Exige se o preenchimento cumulativo de específicas condições emanadas do art. 13.2. da CADH, para que se admita eventual restrição do direito à liberdade de expressão. Em se tratando de limitação oriunda da norma penal, soma se a este rol a estrita observância do princípio da legalidade. 10. Os vetores de hermenêutica dos Direitos tutelados na CADH encontram assento no art. 29 do Pacto de São José da Costa Rica, ao passo que o alcance das restrições se situa no dispositivo subsequente. Sob o prisma de ambos instrumentos de interpretação, não se vislumbra qualquer transgressão do Direito à Liberdade de Expressão pelo teor do art. 331 do Código Penal. 11. Norma que incorpora o preenchimento de todos os requisitos exigidos para que se admita a restrição ao direito de liberdade de expressão, tendo em vista que, além ser objeto de previsão legal com acepção precisa e clara, revela se essencial, proporcional e idônea a resguardar a moral pública e, por conseguinte, a própria ordem pública. 12.A CIDH e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades ulteriores necessárias para alcançar tal equilíbrio exercendo o juízo de entre a liberdade de expressão manifestada e o direito eventualmente em conflito. 13.Controle de convencionalidade, que, na espécie, revela se difuso, tendo por finalidade, de acordo com a doutrina, "compatibilizar verticalmente as normas domésticas (as espécies de leis, lato sensu, vigentes no país) com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado e em vigor no território nacional." Apelação nº 0005044 95.2019.8.19.0012 8 14.Para que a produção normativa doméstica possa ter validade e, por conseguinte, eficácia, exige se uma dupla compatibilidade vertical material 15. Ainda que existisse decisão da Corte (IDH) sobre a preservação dos direitos humanos, essa circunstância, por si só, não seria suficiente a elidir a deliberação do Brasil acerca da aplicação de eventual julgado no seu âmbito doméstico, tudo isso por força da soberania que é inerente ao Estado. Aplicação da Teoria da Margem de Apreciação Nacional (margin of appreciation). 16. O desacato é especial forma de injúria, caracterizado como uma ofensa à honra e ao prestígio dos órgãos que integram a Administração Pública. Apontamentos da doutrina alienígena. 17. O processo de circunspeção evolutiva da norma penal teve por fim seu efetivo e concreto ajuste à proteção da condição de funcionário público e, por via reflexa, em seu maior espectro, a honra lato sensu da Administração Pública. 18. Preenchimento das condições antevistas no art. 13.2. do Pacto de São José da Costa Rica, de modo a acolher, de forma patente e em sua plenitude, a incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos em que entalhado no art. 331 do Código Penal. (HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 24/05/2017, Publicado em 30/06/2017).           Com o mesmo entendimento, é a jurisprudência do TJRJ, como segue:    0121088 65.2021.8.19.0001   RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julgamento: 08/11/2023   OITAVA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESACATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR ENTENDER QUE "O CRIME DO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL NÃO FOI RECEPCIONADO, UMA VEZ QUE REVOGADO NO MOMENTO DA RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS PELO BRASIL". O Ministério Público formulou pretensão de punição pelo artigo 331 do CP, afirmando que o recorrido, "de forma livre e consciente, desacatou funcionários públicos no exercício da função, enquanto ofendeu os guardas municipais L. V. e E. F. L., ao dizer lhes: 'velho gagá' 'filho da puta' 'viado'". Diferente do que entendeu o juiz do primeiro grau, não há incompatibilidade entre o artigo 331 do Código Penal e o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, pois, embora seja o Brasil signatário do Pacto de São José da Costa Rica, a livre manifestação do pensamento, elencada constitucionalmente como direito fundamental do Apelação nº 0005044 95.2019.8.19.0012 9 indivíduo (artigo 5, inciso IV, da Constituição Federal), não é absoluta, tampouco alberga a prática de ofensas que configuram verdadeiro abuso de direito. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da norma penal, firmando orientação no sentido de que o crime de desacato foi recepcionado pela Constituição Federal, bem como é compatível com o disposto no Pacto de São José da Costa Rica. Daí a fixação da seguinte tese pelo Pleno do STF: "Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.     0025520 69.2015.8.19.0021   APELAÇÃO. Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES   Julgamento: 11/02/2020   SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS INSCULPIDOS NOS ARTS. 147, 329, CAPUT, E 331, TODOS DO CP, EM CONCURSO MATERIAL. Apelo Defensivo que postula a absolvição, ao argumento da ocorrência de erro de tipo. INVIABILIDADE. Acervo probatório robusto que evidencia que o acusado, no momento da abordagem, tinha ciência da condição de funcionário público dos agentes. A prova é firme no sentido de que o Réu ameaçou e desacatou um guarda municipal depois de ter sido multado por avançar o sinal de trânsito. Da mesma forma, restou comprovado que o acusado desacatou um policial militar e resistiu à prisão. CONSTITUCIONALIDADE E CONVENCIONALIDADE DO CRIME DE DESACATO. Compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio. Precedentes do STJ e do STF. Juízo de censura irretorquível. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE DESACATO E RESISTÊNCIA. Injusto antecedente que não constitui meio necessário para a execução do crime fim. Na hipótese em apreço, restou demonstrado que os delitos em tela são autônomos e independentes, com momentos consumativos distintos. Por fim, também não merece acolhimento o pleito de aplicação do "sursis", porquanto o acusado é revel neste feito e se encontra foragido em outro processo, no qual foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas. Tais circunstâncias demonstram o desprezo do Réu pela Justiça, de modo que se afigura patentemente inadequada a concessão do "sursis" (art. 77, II, do CP). APELO DESPROVIDO.                   Diante do exposto, afasto a alegação de atipicidade da conduta. Outrossim, verifico que a existência do delito restou devidamente comprovada, presentes a autoria e a materialidade, a partir do teor da prova oral colhida em Juízo (audiências de instrução em sequências 144/145 e 177), corroborando os elementos indiciários obtidos na fase policial, uma vez que restou, satisfatoriamente,  demonstrado o desprezo do denunciado pela  função pública exercida pelos servidores que o estavam abordando, atingindo assim o bem jurídico tutelado pelo tipo penal, que é a Administração Pública.                              A prova é segura e apta a fundamentar o decreto condenatório. Nada foi apresentado pela defesa que pudesse afastar a veracidade dos testemunhos apresentados em juízo pelos policiais que participaram da diligência que levou à lavratura do termo circunstanciado (fls. 06/08), considerando se aqui o enunciado nº 70, da súmula do TJRJ, bem como o entendimento dos Tribunais Superiores.                Portanto, a condenação prolatada às fls. 231 não merece reparos, devendo ser confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com recente decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729, reafirmando a jurisprudência da referida Corte no seguinte sentido:                    "EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". (RE 635729 RG / SP   SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011).                                 Por tais razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.                                      Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024.                                  JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO                                                             JUÍZA RELATORA  ESTADO DO RIO DE JANEIRO   PODER JUDICIÁRIO   CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL      10  Apelação Criminal nº 0000026 45.2023.8.19.0209

APELAÇÃO CRIMINAL 0000026 45.2023.8.19.0209

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO   Julg: 31/07/2024

 

 

Ementa número 6

DIREITO À SAÚDE

DEVER DO ESTADO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL

LIMITAÇÃO NO ATENDIMENTO

CUSTAS DE TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR

COBERTURA  ATÉ A DATA DA  ALTA HOSPITALAR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA  CONSELHO RECURSAL  SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA        Recurso Inominado nº 0023138 56.2021.8.19.0001  Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO  Recorridos: R. P. DOS S., MEMORIAL SAÚDE (PLANO DE SAÚDE), HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID             RELATÓRIO E VOTO                   Trata se de ação de obrigação de fazer na qual a autora, cliente da ré MEMORIAL SAÚDE LTDA (plano de saúde) e em atendimento no HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID, necessita de internação em UTI ou CTI e que a ré informou que o atendimento é limitado a 12 horas. Requer que os demandados sejam obrigados a custear o tratamento ou, subsidiariamente, que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO providenciem o atendimento prescrito. Requer, ainda, compensação pelos danos morais suportados.                 A sentença em fl. 384 foi proferida nos seguintes termos: "À conta do exposto, julga se: a) procedente o primeiro pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus Município do Rio de Janeiro e Estado do Rio de Janeiro, solidariamente, a transferirem a autora, em  transporte  adequado,   para   estabelecimento   público   de   saúde   com   suporte   em   terapia intensiva; b) procedente o segundo pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu Hospital Memorial Fuad Chidid Ltda. a manter a autora em suas dependências com o tratamento adequado para o quadro de saúde apresentado, às expensas dos réus Município do Rio de Janeiro e Estado do Rio de Janeiro; c) procedente o  terceiro  pedido, na forma  do  artigo 487,  I,  do  CPC,  para declarar os  réus, Município do Rio de Janeiro e Estado do Rio de Janeiro, solidariamente responsáveis em relação às despesas relativas à internação e ao tratamento da autora no Hospital Memorial Fuad Chidid Ltda., no período de 02 a 07/02/2021; d) procedente o quarto pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de débitos em nome da autora relativos à internação e ao tratamento no Hospital Memorial Fuad Chidid Ltda. no período de 02 a 07/02/2021; e) improcedentes o demais pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC."                Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em fl. 411 arguindo preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal da PGE da decisão que deferiu a tutela antecipada. No mérito, sustenta, em síntese, a ilegalidade do custeio de tratamento em unidade particular. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, ou, subsidiariamente, que a condenação seja limitada, na forma do art. 26 da Lei n° 8.080/90, aos critérios e valores para a remuneração de serviços e aos parâmetros de cobertura assistencial estabelecidos pelo SUS e aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde.          Contrarrazões em índice 513.           É O RELATÓRIO.  DECIDO.                    Conhece se dos recursos, pois tempestivos, encontrando se presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.                 Primeiramente, rejeito a preliminar de nulidade arguida, eis que válida a intimação eletrônica realizada em index 89, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo, diante das informações prestadas em id. 322 pela Secretária de Estado de Saúde.                 Passo ao exame do mérito.                 Como se sabe, a obrigação da Administração Pública de prestar atendimento médico hospitalar àqueles que dele necessitam é consectário legal à concretização dos direitos sociais, no sentido de tornar efetiva a prioridade à saúde, na forma do art. 6º da Constituição Federal.                  Preconiza, ainda, o art. 196 da Carta Magna, ao atribuir ao Estado o dever de dar saúde, constituindo, esta, direito de todos, nos seguintes termos:            "A  saúde  é  direito  de  todos  e  dever  do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença  e  de  outros  agravos  e  ao  acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".                             No presente caso, portanto, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro de arcarem com os custos do tratamento da autora em hospital particular desde o decurso do prazo da intimação para cumprimento da decisão liminar até a data da alta hospitalar ocorrida em 07/02/2021.                Quanto aos valores a serem ressarcidos pelos entes públicos, necessário observar a tese vinculante firmada no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 666094/DF, in verbis:                            "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde."             No julgamento realizado em 30/09/2021, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, votou pelo provimento parcial do Recurso Extraordinário, nos seguintes termos: "Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso extraordinário do Distrito Federal, de modo a reformar em parte o acórdão recorrido, para que o ressarcimento da prestadora privada (recorrida) tenha como limite máximo os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Complementar   ANS, com fundamento no art.32, §8°, da Lei n°9.565/1998(até dezembro de 2007, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos   TUNEP; após a Tabela do SUS ajustada e conjugada com o Índice de Valoração do Ressarcimento   IVR)."            Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro para reformar em parte a sentença proferida para condenar os réus, solidariamente, a arcarem com as despesas relativas à internação e ao tratamento da autora no Hospital Memorial Fuad Chidid Ltda. a contar do decurso do prazo da intimação para cumprimento da decisão liminar ocorrida em 03/02/2021 até a data da alta hospitalar ocorrida em  07/02/2021 (fls. 79 e 322), observado como limite máximo os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Complementar   ANS, com fundamento no art. 32, §8º da Lei nº 9.565/1998 (Tabela SUS), nos termos do Tema 1.033 do STF, mantidos os demais termos da sentença.          Rio de janeiro, 19 de agosto de 2024.             Karla da Silva Barroso Velloso  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0023138 56.2021.8.19.0001

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO   Julg: 19/08/2024

 

 

Ementa número 7

VEÍCULO ADQUIRIDO EM OUTRO ESTADO

COBRANÇA IPVA

TEMA 708  JULGADO STF

LICENÇA DEVE SER REGISTRADA NO LOCAL DO DOMICÍLIO

COBRANÇA JUSTIFICADA

Sessão do dia 05/08/2024  Recurso Inominado: 0281721 16.2022.8.19.0001  Recorrente: DETRAN RJ  Recorrido: R. P. L.          RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. TEMA 708/STF. VEÍCULO ADQUIRIDO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 708 DO STF: "A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário." LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE PREVÊ A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.  OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.            RELATÓRIO          Trata se de recurso inominado interposto pelo réu (fls. 71/75) em face da sentença homologatória de fls. 62/64 e do projeto de sentença de fls65/66, que julgou a lide nos seguintes termos:    "(...)   O Código de Trânsito Brasileirodetermina que quem compra carro Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de R. P. L., com   resolução   do  mérito,   na   forma  do   artigo   487,   inciso   I   do  Código   de   Processo   Civil,   e   como consequência: CONDENO o réu ao reconhecimento das guias de IPVA pagas ao Estado de Goiás e consequente cancelamento dos débitos fiscais no DETRAN RJ, referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018 do veículo VW novo GOL 1.0 CITY ano 2012/2013, placa OMU XXXX/GO, RENAVAM XXXXXXXXXXX. JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral relativo aos danos morais, conforme art. 487, inciso I, do CPC, uma vez que o dano não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade. Exige se para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade, o que não foi demonstrado nos autos, para que faça jus à indenização pretendida."          Em suas razões recursais sustenta que o Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 15/6/2020, sem modulação de efeitos, que os automóveis devem ser licenciados e registrados no local de domicílio do proprietário, seja pessoa física ou jurídica, e consequentemente, caberá a esta unidade federativa o recolhimento do IPVA é devido   Tema 708.  Afirma que, considerando a sua competência plena, nos termos do art. 24, §3º, da CF/88, tendo em vista a mora do Congresso, o Estado do Rio de Janeiro editou a Lei nº 2.877/97, instituindo o IPVA e fixando como fato gerador a propriedade de veículo automotor de proprietário domiciliado no Estado do Rio de Janeiro. Destaca o pagamento do imposto do exercício de 2021, foi efetuado para unidade da federação que o proprietário não possui domicílio, mas apenas, o veículo se encontrava licenciado, não há como sustentar que haveria bitributação, pelo fato de o Estado do Rio de Janeiro, ente, onde o proprietário possui seu domicílio, exija o pagamento do referido imposto, pois é o sujeito ativo competente.    O recorrido apresentou suas contrarrazões às fls. 89/95    VOTO    Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.    Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.       O Supremo Tribunal Federal, no ARE 784.682, reconheceu a repercussão geral, objeto do Tema nº 708 que trata da "possibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio".     A tese do Tema 708/STF ficou assim definida:     "A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário."     Por outro lado, a Lei Estadual nº 2.877/1997, que regulamentou o tributo em discussão no Estado do Rio de Janeiro, dispõe que o fato gerador, na hipótese   ocorre no primeiro dia do exercício subsequente ao registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado, em se tratando de veículo transferido de outra unidade da federação     Nesses termos, confira se a Lei Estadual nº 2.877/97, in verbis:     "Art. 1º   O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres   IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro.   Parágrafo único. Considera se ocorrido o fato gerador:   (...)   IV   no primeiro dia do exercício subsquente ao registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado, em se tratando de veículo transferido de outra unidade da federação, desde que preenchidas as seguintes condições:   a) o registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado ocorra no prazo de 90 (noventa) dias da aquisição;   b) seja comprovada a quitação do IPVA no exercício em que se deu a transferência para a unidade da federação de origem do veículo."     Na espécie, a parte autora informa que, por conta da pandemia, apesar de ter adquirido o veículo em julho de 2020, somente efetuou a transferência para o Estado do Rio de Janeiro em março de 2021, já tendo recolhido o tributo no Estado de Minas Gerais.    Entretanto, não obstante a alegação do demandante, não se afigura possível modificar a competência constitucional quanto ao fato gerador do tributo, nos termos sedimentados pelo Tema 708 da Suprema Corte.    Desta forma, a única possibilidade de a autora não passar a figurar como sujeito passivo do IPVA no Estado do Rio de Janeiro era comprovar residência na unidade da federação onde se deu a aquisição do veículo, nos termos da lei estadual. Ademais, se havia óbice administrativo na época, potencializado em virtude da pandemia, poderia a parte autora buscar na época o Poder Judiciário, que funcionou em regime de plantão na pandemia, para impugnar a cobrança, que entendia indevida, decorrente do Estado que não seria o competente, ou afastar restrição que entendesse indevida do Estado competente.    Reitere se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, decidiu que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado (Tema 708).      Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes onde restou assentado que o IPVA foi criado em 1985 por meio de emenda constitucional e repetido na Constituição de 1988. A justificativa é remunerar a localidade onde o veículo circula, em razão da maior exigência de gastos em vias públicas   tanto que metade do valor arrecadado fica com o município, como prevê o artigo 158. O ministro assinalou ainda, naquele voto vencedor, que o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário. "Ou seja, licenciamento e domicílio devem coincidir", afirmou. Portanto, delimitado o ente competente, não há que se falar em bitributação.     Desta forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade no agir do Estado do Rio de Janeiro ao realizar o lançamento do  IPVA em discussão.       Nesse sentir,  confira se a jurisprudência da eg. Turma Recursal:        0185624 27.2017.8.19.0001   RECURSO INOMINADO Juiz(a) MIRELA ERBISTI   Julgamento: 06/08/2021   CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.   IPVA. TEMA 708 DO STF. TESE FIXADA NO TEMA 708 DO STF. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE NÃO RESIDE O ADQUIRENTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.      0063728 80.2018.8.19.0001   RECURSO INOMINADO. Juiz(a) SUZANE VIANA MACEDO   Julgamento: 03/11/2021   CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.    RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. VEÍCULO ADQUIRIDO EM OUTRO ESTADO. TRIBUTO RECOLHIDO NO ESTADO DE MINAS GERAIS ANTES DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. BITRIBUTAÇÃO. TEMA 708 DO STF QUE DEFINIU A CONTROVÉRSIA. LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE PREVÊ QUE NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, SOMENTE HÁ A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM QUESTÃO NO EXERCÍCIO SEGUINTE, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, QUE, NO CASO EM ANÁLISE, NÃO RESTARAM CUMPRIDOS. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.      Por fim, o pagamento de imposto a sujeito ilegítimo constitucionalmente para o seu recebimento, ante a inocorrência do fato gerador,  não elide a competência constitucional do ente público, onde se dá a hipótese de incidência tributária, em exercer a sua competência tributária constitucionalmente assegurada, notadamente por não estar presentes às hipóteses previstas no CTN para que se reconheça a compensação ou quitação do tributo.     Em decorrência, eventual pretensão de restituição de indébito deve ser dirigida em face daquele ente que indevidamente recebeu o valor reclamado.     Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados.  Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2024.      NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI  Juíza Relatora          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL   5ª TURMA RECURSAL  JUIZ RELATOR   NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI

RECURSO INOMINADO 0281721 16.2022.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI   Julg: 08/08/2024

 

 

Ementa número 8

DIFAMAÇÃO

OFENSA À HONRA OBJETIVA

REDE SOCIAL

MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro     Conselho Recursal dos Juizados Especiais                              Segunda Turma Recursal Criminal  Apelação nº 0012239 03.2020.8.19.0205  Apelante: C. M. A.  Apelada: L. G. C.  Art. 139 c/c 141, inciso III, do Código Penal Relatora: Drª PAULA FERNANDES MACHADO    APELAÇÃO CRIMINAL   ART. 139 C/C 141, III, AMBOS DO CP   SENTENÇA CONDENATÓRIA   POSTAGENS EM REDES SOCIAIS   FACEBOOK   OFENSIVAS À LISURA PESSOAL E PROFISSIONAL DA QUERELANTE   CONDUTA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE EXPRESSÃO   CONFIGURAÇÃO DO INJUSTO DA DIFAMAÇÃO   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO    R E L A T Ó R I O              Cuida se de apelação apresentada pela Defesa da querelada C. M. A., em face de sentença proferida pelo 18º Juizado Especial Criminal   Regional de Campo Grande   Comarca da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva para condená la por infração ao artigo 139 c/c 141, inciso III, ambos do Código Penal.            Queixa crime e demais documentos que a instruem às fls. 03/29.    CAC às fls. 31 e FAC às fls. 46.    Audiência preliminar às fls. 107, quando não foi alcançada a conciliação entre as partes, tendo a querelante requerido o prosseguimento do feito.            Petição da querelante às fls. 117, anexando documentos e termos de declarações de testemunhas de fls. 118/121.            Audiência preliminar às fls. 143, quando não foi alcançada a conciliação entre as partes, tendo a querelante requerido o prosseguimento do feito.            Audiência de instrução e julgamento às fls. 182, que não se realizou, em virtude da falta de citação da querelada.            Audiência de instrução e julgamento às fls. 214, que não se realizou, em virtude da falta de citação da querelada.            Audiência de instrução e julgamento às fls. 248, quando foi recebida a queixa crime, decretada a revelia da querelada, eis que embora devidamente citada, não compareceu ao ato; e, a seguir, foram colhidas as declarações da querelante e da testemunha C. da S. P. de O.. Encerrada a instrução criminal, foi determinada a apresentação de alegações finais por memoriais.            Alegações finais da querelante às fls. 255/256, onde, em síntese, disse que "os fatos trazidos pela querelante traduzem a mais pura verdade e demonstram o desrespeito da querelada". Por tais razões, requereu a condenação da querelante nos termos requeridos na exordial.             Alegações finais da Defesa às fls. 262, onde alegou, em resumo, que a materialidade do delito não foi comprovada. Acrescentou que, quantos aos fatos descritos na exordial, "nem toda conduta pode ser tipificada como penalmente relevante, capaz de justificar um decreto condenatório". Por tais razões, requereu a improcedência da queixa crime.            Parecer do Ministério Público às fls. 268/273, onde afirmou, em síntese, que, ao término da instrução criminal, os fatos narrados na exordial restaram comprovados. Alegou que as partes tiveram, inicialmente, um relacionamento amistoso, se desentendo posteriormente. Esclareceu que, decorridos oito meses do suposto desentendimento entre as partes, a querelada veio a publicar sua insatisfação na rede social, buscando atingir a honra objetiva da querelante, pondo em dúvida sua lisura pessoal e profissional, inclusive estimulando comentários de que ela seria racista. Acrescentou que a liberdade de expressão nas redes sociais deve ser usada com responsabilidade, sob pena de tornar se abuso de direito, passível de responsabilização civil e criminal. Salientou que, na postagem feita pela acusada, não obstante o tom de desabafo, há excesso contido na publicação a configurar o crime de difamação. Por tais razões, opinou pela condenação da querelada por infração ao artigo 139 c/c 141, III, ambos do CP.            Sentença condenatória às fls. 276/279, julgando procedente o pedido formulado na queixa, e condenando a querelada por infração ao artigo 139 c/c artigo 141, III, ambos do CP, às penas de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e pagamento de 14 (quatorze) dias multa, à razão do mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída pela pena de multa, fixada em 14 (quatorze) dias multa, à razão do mínimo legal.            Apelação apresentada pela Defesa da querelada às fls. 299/302, alegando, em resumo, que é atípica a conduta da apelante. Disse que os prints acostados à inicial retratam tão somente a indignação de uma mãe diante de um tratamento dispensado à sua filha por uma professora em sala de aula, no livre exercício do direito de expressão, podendo, eventualmente, ter ultrapassado algum limite, que não pode ser considerado como um injusto penal. Esclareceu que os comentários adunados à publicação realizada pela apelante não pode a ela serem imputados, ante o caráter personalíssimo do direito penal. Salientou que a prova oral restou restrita à oitiva da vítima. Finalizou, afirmando que "não há injúria na publicação levada a efeito pela apelante, uma vez que retrataram apenas situações ocorridas em sala de aula, não havendo qualquer comprovação de que tenham sido falsos". Por tais motivos, requereu a reforma do julgado, com a absolvição da querelada, com base na atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a diminuição da pena de multa aplicada para o seu patamar mínimo, considerando a hipossuficiência da apelante.            Certidão cartorária às fls. 323, aduzindo que não foram apresentadas as contrarrazões pela querelante.            Manifestação ministerial às fls. 328, requerendo a intimação da querelante para constituir novo patrono ou ser defendida pela Defensoria Pública.            Contrarrazões do querelante às fls. 333/336, reiterando os argumentos expendidos na exordial e requerendo que seja negado provimento ao recurso, para manter se integralmente a sentença proferida, condenando se a querelada ao pagamento das custas processuais.            A Defensoria Pública, em sede de Turma Recursal, às fls. 343, manifestou se pela espera do julgamento do recurso.            O Ministério Público, em sede de Turma Recursal, às fls. 344, ratificou o parecer apresentado às fls. 268/273.                        Decisão às fls. 345, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para cumprimento das determinações contidas às fls. 311 e 316.            Manifestação do Ministério Público em atuação junto ao XVIII Juizado Especial Criminal, às fls. 350, se reportando ao parecer do Ministério Público, em sede de Turma Recursal de fls. 344.  V O T O            Conheço do recurso, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos para sua admissibilidade.             No mérito, nego lhe provimento.            Trata se de apelação apresentada pela Defesa da querelada C. M. A. condenada por infração ao artigo 139 c/c 141, III, ambos do Código Penal.            Pretende a Defesa a reforma do julgado, com a absolvição da apelante, com base na atipicidade da conduta imputada, ou, sendo diverso o entendimento do Juízo, que seja a pena de multa aplicada em seu mínimo legal, considerando a hipossuficiência da apelante. Aduz que a apelante agiu com intuito de defender sua filha das ofensas ocorridas no âmbito escolar, e, ainda, que não pode ser responsabilizada pelos comentários ofensivos que foram feitos em sua rede social. Por fim, ressalta que não há injúria na publicação feita pela apelante, eis que somente retratam situações ocorridas em sala de aula.             Bem analisando os autos, verifica se que não merece acolhida o pleito defensivo, como adiante se demonstrará.            A prova produzida apontou para a prática delitiva, nos exatos termos da exordial. Com efeito, conforme relatado na queixa crime, no dia 16 de abril de 2020, a apelante publicou em sua conta do Facebook graves acusações contra a querelante, conforme se constata pelos prints às fls. 13/17.            A materialidade e a autoria do delito são incontestes e encontram se comprovada pelos prints da publicação feita página da querelada, ora apelante, no Facebook, bem como pelos comentários realizados com base nas referidas postagens, juntados às fls. 13/26 dos autos, além da prova oral colhida em Juízo.            A querelante, ouvida, em AIJ, esclareceu:  "os fatos não são verdadeiros; que não sabe o que originou a publicação; que tinha um bom relacionamento com a querelada; que, após a publicação no Facebook das ofensas, não falou mais com a querelada, mas até a publicação falava com a querelada; que possuí diversos presentes dados pela querelada; que em relação fato do trabalho da criança ter sido rasgada, já estava de licença, que entrou de licença em outubro; que em relação ao fato dos piolhos, foi um aviso na agenda de todas as crianças para que o responsável olhasse as cabeças das crianças; que não foi nada relacionado só com a filha da querelada; que a publicação e os comentários feitos no Facebook era como se ela fosse racista e tratava mal a criança por racismo; que depois da postagem não viu mais a querelada, que se encontrava de licença nesse período; que a criança não estava mais estudando no colégio; que ela voltou a trabalhar na escola; que parou de trabalhar na escola na pandemia; que entrou de licença antecipada porque sua gravidez era de risco; que não sofreu nenhuma punição pela escola; que não são verídicos estes fatos; que existe um livro de ocorrência na escola, que neste livro tinha uma ocorrência sobre o dia do trabalho rasgado, mas que neste momento ela já estava de licença; que o bilhete sobre piolho foi na agenda virtual de todas as mães; que nunca houve nenhuma reclamação sobre ela e nem situação semelhante com outro aluno; que todas as ameaças foram na rede social; que os comentários era de que iriam me bater na rua; que iriam bater no meu filho na rua; que seguia a mãe da criança no Facebook; que a amiga de sua mãe lhe avisou sobre a publicação e então ela foi verificar; que só tem esses prints da publicação e dos comentários."            Por seu turno, a testemunha C. da S. P. de O., também em AIJ, narrou:  "que não é amiga íntima de nenhuma das partes; que conhece a querelante, pois foi professora de seu filho; que não viu os fatos; que seu filho sempre elogiou muito a querelante; que a querelante mostrou o print da publicação a ela; que não presenciou nenhum dos fatos; mas que ela é uma boa professora e que nunca teve nenhum problema com a querelante."            Como se vê das declarações da querelante, os fatos narrados na inicial restaram corroborados, inclusive no tocante ao conteúdo das publicações ofensivas postadas pela querelada, ora apelante, na página desta no Facebook.             No tocante à testemunha C., mãe de outro aluno da mesma escola, o depoimento dela serviu para testar o comportamento profissional escorreito da querelante, que vai de encontro ao conteúdo das publicações feitas pela querelada.             A querelada, ora apelante, por sua vez, embora devidamente intimada, preferiu não comparecer à audiência para ofereceu sua versão dos fatos, antagônica àquela apresentada pela querelante, deixando transcorrer in albis a única oportunidade que tinha para defender se.            Assim restou evidente que a querelada, ora apelante, buscou atingir a honra objetiva da querelante, pondo em cheque sua conduta pessoal e profissional, o que provocou, inclusive, comentários ameaçadores e também sugestivos de que ela seria uma pessoa racista.             Pontue se que a liberdade de expressão nas redes sociais deve ser usada com responsabilidade, sob pena de tornar se abuso de direito, passível de responsabilização civil e criminal, como bem salientou o ilustre representante do MP; e na publicação da querelada há evidente excesso a tipificar o crime de difamação.            ISTO POSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A R. SENTENÇA RECORRIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS ACIMA.                 Rio de Janeiro, 29 de abril de 2024.    PAULA FERNANDES MACHADO  JUÍZA RELATORA

APELAÇÃO CRIMINAL 0012239 03.2020.8.19.0205

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) PAULA FERNANDES MACHADO   Julg: 06/05/2024

 

 

Ementa número 9

COBRANÇA INDEVIDA

TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS

VEDAÇÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL

INCLUSO NO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO

BIS IN IDEM

DEVOLUÇÃO EM DOBRO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO   PODER JUDICIÁRIO      Quinta Turma Recursal Cível      Autos n°: 0806733 71.2024.8.19.0205   Recorrente: R. A. DA S. C. e L. S. M. D.   Recorrido: CBR 079 EMP. IMOB. LTDA, CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPR IMOB LTD         Voto    Fatos: Autores alegam ter adquirido imóvel junto as Rés e que receberam cobrança de "Taxa de Ligações Definitivas" de forma indevida. Afirmam que existe cláusula contratual expressa que vedava a referida cobrança através de "cota extra" cobrada diretamente pela Construtora, visto que o valor já estava englobado no financiamento imobiliário. Entretanto, se viram obrigados a pagar, a despeito de não receberem as chaves de seu imóvel.    Pedido: Requerem que seja declarada a nulidade da cobrança; restituição em dobro do valor pago, totalizando R$11.713,14; e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 para cada autor.   Prova: Index.: 105598978 (Boletos)   105598979 (Comprovantes de pagamento)   105598986, 105598989 (Contratos)    Contestação Conjunta: Index.: 115571904 Ré afirma que a relação estabelecida entre as partes decorre de uma verdadeira coligação contratual, em que parte das obrigações foram estabelecidas por meio de contratos celebrados diretamente com as rés e parte através do contrato de financiamento celebrado entre os autores e a CEF. Há, portanto, a existência de duas relações jurídicas diversas e aparentemente autônomas neste processo. Ocorre que, esse segundo contrato   firmado exclusivamente entre os autores e a CEF   extrapola o seu objeto, ao dispor sobre despesas extras que não são conhecidas no momento da contratação, como é o caso das relativas às ligações definitivas. Diz se extrapolar, pois, ao invés de se limitar à parte do preço que foi objeto de financiamento, exatamente como livremente pactuado pelos próprios autores no instrumento celebrado com as rés, culmina por estabelecer, adesivamente, cláusula que vedaria, se isoladamente interpretada, a cobrança posterior dos valores devidos a título de ligações definitivas. Requer a improcedência dos pedidos.    Prova: Index.: 115575910 (PCV)   115571906 (Posição Financeira do Cliente)   ACIJ: Index.: 117047163 Não houve acordo.    Sentença: Index.: 119678538 homologado pelo Dr(a).:   MILTON DELGADO SOARES     Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95)   Fundamentação:   Considerando se os termos do Ato Normativo Conjunto 05/2020 e as manifestações das partes anuindo ao julgamento antecipado da lide, passo ao julgamento do feito, dispensando a realização de AIJ. Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Parte autora que aduz, em síntese, a aquisição de imóvel de empreendimento da parte ré e que foram cobrados valores a título de "ligações definitivas", pelo que pretende a restituição em dobro do valor cobrado, além de pretender o cancelamento de cobranças e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais. Trata se de relação de consumo, de modo que a questão deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor. No que diz com a cobrança promovida pela parte ré a título de custo de ligações definitivas, a questão não é nova e já foi apreciada em Incidentes de Uniformização de Jurisprudência perante as Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que findaram por decidir sobre a possibilidade da cobrança das taxas de ligação de concessionárias, desde que exista previsão expressa em contrato. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência do Processo nº 0005230 43.2018.8.19.0210 pacificou entendimento de que cobranças a título de taxa de ligação definitiva são legítimas. Além disso, o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0295134 67.2020.8.19.0001 consolida o Aviso COJES nº 05/2021 nos seguintes termos: "Além dos parâmetros estabelecidos na tese firmada no Incidente de Uniformização nº 0005230 43.2018.8.19.0210, também é condição de validade da cláusula que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar as taxas de ligações definitivas, a inexistência de disposição expressa no contrato de financiamento de que todos os valores devidos já estão incluídos no preço financiado". Ante todo o exposto, resta claro que a cobrança realizada pela parte ré não pode ser reputada indevida ou abusiva. À conta disso, não merece acolhida os pleitos autorais.      Embargos de declaração: () sim (x) não Index.:        Recurso: (x) autor () réu Index.: 122642878   Requer a reforma da sentença, reiterando a Inicial, para que sejam julgados procedentes os pedidos.      Recebimento do recurso e deferimento da JG Index.: 132429463 JG deferida.        Contrarrazões (x) sim () não Index.: 134859117 Impugna as alegações do recorrente, prestigiando a manutenção da sentença.      É o relatório. Passo a votar. A R. Sentença JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos. No entanto, observamos que no presente caso houve um bis in idem, uma vez que há previsão expressa no contrato de financiamento que as referidas taxas já estão incluídas no valor do financiamento, não havendo que se falar em legitimidade da cobrança. Ressalta se que a Recorrente junta aos autos a comprovação de todos os pagamentos realizados. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as Rés a pagarem a Autora, já em dobro a quantia de R$ 11.713,14, com juros a contar da presente data e correção a contar da citação.                     Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.                       PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA   Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0806733 71.2024.8.19.0205

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA   Julg: 22/08/2024

 

 

Ementa número 10

VALORES PENHORADOS

DESBLOQUEIO INTEGRAL

RETENÇÃO DE 20%

RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA  ALIMENTAR

POSSIBILIDADE

Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.      VOTO   Reclama o impetrante que, na ação originária (processo n. 0801747 23.2023.8.19.0007), havia sido inicialmente determinado o desbloqueio integral dos valores penhorados e, no ato do desbloqueio, manteve se 20% sobre o valor originariamente penhorado.      Indeferida a liminar no presente mandamus.      Informações pelo Juízo de origem na f. 18.   O Ministério Público informou ausência de interesse em intervir no feito (f. 29).    É O RELATÓRIO.   O E.STJ vem relativizando a impenhorabilidade de verba alimentar para pagamento de dívida não alimentar. Admitir a penhora sobre verba alimentar apenas quando esta supere o correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos) mensais   como prevê o par. 2o do artigo 833 do CPC   destoa da realidade brasileira.  O mesmo se diga em relação a verbas não alimentares, em relação a quantia depositada em caderneta de poupança abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos.  De igual forma, no que toca a 30% de valor em conta salário, posto que admitido empréstimo consignado até tal percentual.     É o que se extrai do julgado abaixo, em embargos de divergência em recurso especial:   "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos."   Dessarte, voto no sentido de denegar a segurança pleiteada.    Sem honorários. Custas pela impetrante, ressalvada a hipótese de Gratuidade de Justiça.     Oficie se à autoridade impetrada, comunicando os termos desta decisão.       É como voto.

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0002136 91.2024.8.19.9000

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO   Julg: 21/08/2024

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.