ATO EXECUTIVO 203/2024
Estadual
Judiciário
27/09/2024
30/09/2024
DJERJ, ADM, n. 21, p. 4.
- Processo Administrativo: 06137264; Ano: 2023
Estabelece a data inicial de operação do sistema eproc para processos judiciais eletrônicos nas competências Dívida Ativa Estadual, Dívida Ativa Municipal e Dívida Ativa Federal, e dá outras providências.
ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024
Estabelece a data inicial de operação do sistema eproc para processos judiciais eletrônicos nas competências Dívida Ativa Estadual, Dívida Ativa Municipal e Dívida Ativa Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a garantia da razoável duração do processo e o princípio da eficiência, previstos na Constituição da República, nos seus artigos 5º LXXVIII, e 37, caput;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem a implantação e a regulamentação de sistemas eletrônicos para a tramitação de processos judiciais;
CONSIDERANDO os termos da Resolução OE nº 16/2009 e da Resolução OE nº 35/2012, ambas do Órgão Especial, bem como o Ato Normativo TJ nº 30/2009, alterado pelos Atos Normativos TJ nº 11/2011 e nº 03/2012, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica TRF4 nº 514/2023 celebrado entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, autorizando a cessão do direito de uso do sistema de processo judicial eletrônico - eproc e regulamentando a sua disponibilização;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em reunião extraordinária realizada no dia 05 de dezembro de 2023, recomendou a implantação do sistema de processo eletrônico eproc no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de trabalho integrado entre os dois graus de jurisdição, bem como do uso provisório e concomitante dos sistemas DCP e PJe até a conclusão da implantação e migração dos processos para o sistema eproc;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos Magistrados, serventuários, advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias dos entes estatais, jurisdicionados, e usuários em geral, em face da concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico;
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo 2023-06137264
RESOLVE:
Art. 1º. Fica estabelecido o início de operação do sistema eproc, a partir das 11h do dia 30 de setembro de 2024, para os processos distribuídos nas competências Dívida Ativa Estadual, Dívida Ativa Municipal e Dívida Ativa Federal, nos órgãos listados no Anexo I.
§ 1º. O ajuizamento de ações das competências e comarcas referidas no caput até as 10h59min do dia 30 de setembro de 2024 será realizado por meio dos sistemas PJe e DCP, doravante referidos nominalmente ou como sistemas legados.
§ 2º. As petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência.
§ 3º. As petições intercorrentes e de recursos referentes a processos em tramitação nos sistemas DCP e PJe continuarão a ser protocolizadas por meio desses sistemas legados.
§ 4º. As distribuições por dependência a processos que tramitam nos sistemas DCP e PJe tramitarão no respectivo sistema legado.
§ 5º. Os recursos destinados ao segundo grau de jurisdição e relacionados a processos em tramitação nos sistemas DCP e PJe serão interpostos no sistema EJUD.
§ 6º. Os recursos destinados ao segundo grau de jurisdição e relacionados a processos em tramitação no sistema eproc de 1º grau serão interpostos no sistema eproc de 2º grau.
§ 7º. Nenhuma petição será recebida em meio físico.
Art. 2º. O acesso ao eproc pelo usuário externo credenciado será ininterrupto, sendo disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas para a prática de atos processuais, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Art. 3º. O protocolo e o acesso ao sistema eproc serão realizados por usuário previamente credenciado através do "link" disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJRJ, mediante:
I - emprego de certificação digital (ICP - Brasil - Padrão A3); ou
II - utilização de login e senha, que deverão ser credenciados de forma presencial, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.419/2006.
§ 1º. É de responsabilidade do usuário:
I - o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; e
II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.
§ 2º. É de exclusiva responsabilidade do titular da certificação digital o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido. A mesma responsabilidade se aplica ao sigilo do login e da senha de acesso ao sistema.
Art. 4º. Os usuários terão acesso às funcionalidades do eproc de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico processual.
§ 1º. A atribuição dos perfis aos administradores locais e aos magistrados caberá ao administrador do sistema.
§ 2º. A atribuição dos demais perfis caberá ao Chefe de Serventia para as unidades de 1º grau, ao Chefe de Gabinete para os gabinetes de 2º grau, e ao Secretário da Câmara para os funcionários das Secretarias.
Art. 5º. O credenciamento no eproc será efetuado no portal do eproc, através do "link" divulgado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pelo próprio usuário externo, com o uso de sua assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, na forma de lei específica, mediante assinatura do Termo de Compromisso eletrônico disponibilizado pelo sistema eproc, quando do primeiro acesso.
Art. 6º. Protocolo, autuação, distribuição, juntada de petições e documentos serão feitos automaticamente pelos usuários externos, sem a intervenção do cartório do juízo.
Art. 7º. Os documentos indispensáveis à propositura da ação deverão ser juntados na forma eletrônica, bem como todas as petições destinadas aos autos do eproc.
§ 1º. Os originais dos documentos digitalizados juntados ao eproc serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
§ 2º. Os documentos e bens apreendidos serão arquivados em cartório, salvo determinação judicial em contrário.
§ 3º. Tratando-se de documento ou objeto relevantes à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório.
§ 4º. As mídias eletrônicas poderão ser incluídas na petição eletrônica do sistema eproc, desde que respeitados os tamanhos e formatos aceitos pelo sistema.
§ 5º. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados em cartório, no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e observando-se que:
I - a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir sua juntada física;
II - em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos;
III - admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento em cartório ou secretaria ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito;
IV - os documentos permanecerão arquivados em cartório ou secretaria até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 8º. Os documentos enviados pelo sistema de processo eletrônico devem ser, obrigatoriamente, assinados eletronicamente, e possuir o formato de documento portátil pdf (portable document format).
Parágrafo único. Consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
I - assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;
II - utilização de usuário e senha, mediante cadastro de credenciais no Poder Judiciário, conforme disciplinado na Lei n° 11.419/2006.
Art. 9º. As intimações e notificações dos usuários externos serão feitas por meio eletrônico, através do portal do eproc no "link" disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 5º e §§ da Lei n° 11.419/2006.
Parágrafo único. Nos casos em que as intimações e notificações eletrônicas possam causar prejuízo a qualquer das partes ou em que a parte postule sem o patrocínio de advogado, as comunicações processuais deverão ser feitas por qualquer meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
Art. 10. As informações sobre o andamento dos processos eletrônicos estarão disponíveis para consulta pública no "link" disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ressalvadas aquelas abrangidas por normas que determinem o sigilo ou segredo de justiça.
§ 1º. A consulta processual completa permitirá a visualização dos andamentos processuais e de todos os documentos e arquivos a eles anexados, enquanto a consulta pública permitirá apenas a visualização dos andamentos processuais e dos documentos descritos no art. 11.
§ 2º. O interessado em consultar o processo eletrônico, que não seja parte ou advogado daquele processo, e não disponha de certificado digital, será autorizado a consultar os documentos e arquivos do processo, desde que cadastrado no Tribunal de Justiça e respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
§ 3º. Por determinação judicial, poderá ser inibida a consulta no sistema a peças que tenham caráter sigiloso, para aqueles que não sejam parte do processo.
Art. 11. A consulta pública dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse, consistindo em:
I - número, classe e assuntos do processo;
II - nome das partes e de seus advogados;
III - movimentação processual;
IV - inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.
Parágrafo único. No caso de processo em sigilo ou segredo de justiça, as consultas deverão observar o disposto na Resolução nº 121, de 05 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12. As pessoas jurídicas cadastradas no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas (SISTCADPJ) terão seus dados importados para o sistema eproc.
§ 1º. Os representantes das pessoas jurídicas cadastradas no SISTCADPJ devem acessar o sistema eproc para obtenção de credenciais de acesso e assinatura do termo de responsabilidade.
§ 2º. Após o cadastro, os representantes deverão acessar o sistema eproc regularmente para recebimento de comunicações em processos judiciais.
Art. 13. Os Órgãos e instituições públicas poderão solicitar a integração do eproc com sistemas próprios de gestão de processos judiciais eletrônicos, por meio do MNI (Modelo Nacional de Interoperabilidade), cujos serviços estarão disponíveis para uso na data de implantação do sistema.
Parágrafo único. A solicitação de cadastro e acesso ao eproc por meio do MNI deverá ser realizada por meio de ofício dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 14. O cronograma das etapas de expansão do sistema eproc para os demais órgãos do PJERJ será divulgado em ato próprio.
Art. 15. Este Ato entra em vigor no dia 30 de setembro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
ANEXO I
1º Grau
01. Araruama Central de Dívida Ativa
02. Armação dos Búzios Núcleo da Dívida Ativa
03. Arraial do Cabo Núcleo da Dívida Ativa
04. Bom Jesus do Itabapoana Central de Dívida Ativa
05. Cabo Frio Central de Dívida Ativa
06. Casimiro de Abreu Núcleo da Dívida Ativa
07. Duque de Caxias Central de Dívida Ativa
08. Iguaba Grande Núcleo da Dívida Ativa
09. Itaboraí Central de Dívida Ativa
10. Macaé Central de Dívida Ativa
11. Maricá Central de Dívida Ativa
12. Natividade Varre Sai Núcleo da Dívida Ativa
13. Niterói Central de Dívida Ativa
14. Nova Friburgo Central de Dívida Ativa
15. Nova Iguaçu Central de Dívida Ativa
16. Petrópolis Dívida Ativa
17. Rio Bonito Central de Dívida Ativa
18. São Joao de Meriti Central de Dívida Ativa
19. São Pedro da Aldeia Central de Dívida Ativa
20. Saquarema Central de Dívida Ativa
21. Volta Redonda Central de Dívida Ativa
2º Grau:
01. Câmaras de Direito Público
02. Órgão Especial
03. Seção de Direito Público
04. 1ª Vice-Presidência
05. 2ª Vice-Presidência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.