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ATO EXECUTIVO 206/2024

ATO EXECUTIVO 206/2024

Estadual

Judiciário

30/09/2024

DJERJ, ADM, n. 22, p. 27.

- Processo Administrativo: 06081057; Ano: 2024

Institui o Comitê Estadual de Políticas Penais do Rio de Janeiro (CEPP/RJ), nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347 e dá outras providências.

DJERJ, ADM, n. 47, de 06/11/2024, p. 4 TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO TJ Nº 206/2024 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO TJ Nº 226/2024. ATO EXECUTIVO TJ nº 206/2024 Institui o Comitê Estadual de Políticas Penais do Rio de Janeiro (CEPP/RJ), nos termos da decisão... Ver mais
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DJERJ, ADM, n. 47, de 06/11/2024, p. 4

 

TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO TJ Nº 206/2024 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO TJ Nº 226/2024.

 

 

ATO EXECUTIVO TJ nº 206/2024

 

 

Institui o Comitê Estadual de Políticas Penais do Rio de Janeiro (CEPP/RJ), nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347 e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no Art. 17, incisos XXIII e XXIV, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);

 

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil tem como seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, nos incisos II e III, do artigo 1º, e, especialmente, asseverando que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (III, art. 5º) e é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (XLIX, art. 5º);

 

CONSIDERANDO que, para além dos fundamentos constitucionais, a República Federativa do Brasil é signatária de diversos pactos e tratados internacionais, especialmente, as Regras de Nelson Mandela, as Regras de Bangkok, as Regras de Havana, o disposto no artigo 7, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e as Regras de Tóquio;

 

CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal (CPP) determina, no § 6º do artigo 282, que a prisão antes da condenação só é permitida quando não for possível a aplicação de outra medida não privativa de liberdade, e que a decretação da prisão preventiva precisa justificar o afastamento das medidas cautelares elencadas no artigo 319 do mesmo Código;

 

CONSIDERANDO que é dever do Estado oferecer assistência à pessoa presa, internada e egressa, visando apoiar sua reintegração à vida social, conforme disposto nos artigos 10 e 25 ambos da Lei Federal nº 7.210/1984   Lei de Execução Penal (LEP) e Resolução CNJ nº 307/2019;

 

CONSIDERANDO a necessidade de qualificar o ciclo do sistema penal, promover a cidadania e proteção social das pessoas submetidas às políticas penais, como fator de diminuição de reentrada no sistema de justiça criminal conforme Resoluções CNJ nº 213/2015, nº 287/2019, nº 288/2019, nº 348/2020, nº 369/2021, nº 412/2021 e nº 425/2021;

 

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental   ADPF n° 347, que reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais das pessoas presas e a determinação para elaboração de um Plano Nacional e de Planos Estaduais e Distrital visando a superação dos problemas estruturantes identificados;

 

CONSIDERANDO a determinação para elaboração de planos estaduais e distrital para a superação do estado de coisas inconstitucional, com indicadores de monitoramento, avaliação e efetividade que permitam acompanhar sua implementação nos prazos definidos pelo STF;

 

CONSIDERANDO a ordem para que os planos estaduais e distrital sejam formulados, em observação aos parâmetros, a metodologia e a atuação colaborativa propostos pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) e Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAPPEN/MJSP), conjuntamente com a sociedade civil, o Poder Executivo Estadual, Tribunal de Justiça Estadual, Tribunal Regional Federal e demais instituições que integram e atuam no sistema de justiça criminal;

 

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta MJSP/CNJ nº 8, de 16 de abril de 2024, que cria o Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional brasileiro, instância de coordenação administrativa para a implementação do plano nacional e dos planos estaduais e distrital, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347;

 

CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma instância administrativa colegiada, distinta daquelas direcionadas para o campo da segurança pública, para viabilizar o expedito cumprimento e a otimização dos mandatos de execução que assegurem a satisfação da decisão proferida pelo STF, bem como a articulação dos órgãos, instituições e entidades distritais e estaduais e municipais para a qualificação das políticas penais implementadas no estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma atuação cooperativa e colaborativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória que permita restabelecer arranjos institucionais e o cumprimento dos padrões de atuação funcional mínimos, em condições de assegurar a qualidade dos serviços penais e o tratamento com dignidade das pessoas submetidas às políticas penais;

 

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo nº 2024-06081057;

 

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Criar o Comitê Estadual de Políticas Penais do Rio de Janeiro (CEPP/RJ), grupo interinstitucional com o objetivo de ser instância de governança que atuará na implementação do plano estadual de enfrentamento ao estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF na ADPF nº 347, e fortalecerá as políticas e os serviços penais por meio da atuação cooperativa de seus integrantes e dos órgãos, instituições e entidades que representam.

 

Parágrafo único. O Comitê contará com uma Coordenação, que será exercida conjuntamente pelos magistrados representantes do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) do Tribunal de Justiça (TJRJ) e do Tribunal Regional Federal (TRF2) e pelo Secretário de Estado responsável pela administração das políticas penais, representando o Poder Executivo Estadual, e com uma Secretaria, podendo criar Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho.

 

Art. 2º. O Colegiado reunir se á mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pela Coordenação, ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, respeitada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Parágrafo único. O Colegiado somente funcionará com a maioria simples de seus membros e deliberará por maioria simples de votos.

 

Art. 3º. Para os fins deste Ato Executivo, compreende-se:

 

I - Política Penal: política pública que, em interação com o sistema de justiça criminal e o de segurança pública além de outras políticas sociais, tem como objetivo assegurar a gestão e a execução das medidas e dos serviços de responsabilização penal, que envolvem, além dos diferentes regimes de privação de liberdade, as audiências de custódia, as alternativas penais, os serviços de monitoração eletrônica, as práticas restaurativas no sistema de justiça criminal e os serviços de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;

 

II - Ciclo Penal: conjunto de etapas de responsabilização penal previstas no ordenamento jurídico brasileiro, por meio das quais a Justiça Criminal estabelece sanções ou penas que envolvem desde o acionamento da máquina estatal para os processos de persecução penal, o cumprimento de medidas cautelares, medidas diversas à prisão ou privativas de liberdade e os processos de retorno à liberdade;

 

III - População em situação de vulnerabilização: a partir do entendimento que a privação de liberdade é um processo que resulta no aprofundamento das vulnerabilidades de todas as pessoas neste contexto, em razão das desigualdades sociais, raciais e de gênero, integrantes de populações específicas enfrentam risco acrescido de sofrer maior violação de direitos no cárcere, tais como a população negra, LGBTQIA+, migrantes, povos indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, mulheres, lactantes, pessoas em situação de rua, idosas, com deficiência e vivendo com HIV/Aids e outras doenças infectocontagiosas ou crônicas;

 

IV - Estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário: consiste na violação generalizada de direitos fundamentais, da dignidade e da integridade física e psíquica das pessoas sob custódia nas prisões do país, que decorre principalmente da superlotação e má qualidade das vagas existentes, marcadas pelo déficit no fornecimento de bens e serviços essenciais que integram o mínimo existencial, do ingresso desproporcional de pessoas no sistema, incluindo autores primários acusados de delitos de baixa ofensividade social, contribuindo para o agravamento da criminalidade, e da permanência de pessoas presas por tempo superior ao previsto na condenação ou em regime mais gravoso do que o fixado na decisão, o que compromete a capacidade do sistema em atingir os objetivos de promover a reintegração social das pessoas privadas de liberdade e garantir a segurança pública;

 

V - Racismo institucional: o impacto sobre o funcionamento das instituições que decorre do preconceito e da discriminação racial consolidados na sociedade, levando as a atuar em uma dinâmica que confere, ainda que indiretamente, desvantagens e privilégios com base na raça, moldando as relações de poder e perpetuando desigualdades;

 

VI - Vulnerabilidades interseccionais: sobreposição de diferentes formas de opressão e discriminação que impactam indivíduos e grupos de maneira única e complexa, a partir de fatores sociais, raciais, de gênero, entre outros, que se intensificam mutuamente.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ

 

Art. 4º. São princípios da atuação do Comitê Estadual de Políticas Penais do Rio de Janeiro (CEPP/RJ):

 

I - garantia da dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos fundamentais;

 

II - democracia, cidadania e respeito ao pluralismo como diretrizes de procedimentos e ações;

 

III - reconhecimento de que a persecução e a execução penal produzem impactos não apenas para as pessoas acusadas, presas ou sentenciadas, mas também aos seus familiares e aos servidores públicos que atuam no sistema de justiça criminal;

 

IV - compromisso e respeito a todos os direitos fundamentais da pessoa durante todo o ciclo penal;

 

V - reconhecimento da subsidiariedade da intervenção penal, a proporcionalidade e o compromisso prioritário com as alternativas ao encarceramento;

 

VI - rigorosa observação dos direitos e assistências no contexto da execução de penas privativas de liberdade;

 

VII - qualificação do atendimento às pessoas egressas e a seus familiares;

 

VIII - reconhecimento e ações contra o racismo institucional, as vulnerabilidades interseccionais e atenção às populações em contexto de vulnerabilização;

 

IX - atuação em perspectiva intersetorial e multidisciplinar;

 

X - firme compromisso na prevenção e combate à tortura;

 

XI - aplicação de princípios basilares da gestão pública, tais como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e proteção de dados pessoais;

 

XII - aplicação de princípios basilares na gestão das políticas penais, tais como a normalidade, redução de danos, integração, intersetorialidade, interinstitucionalidade, proteção e individualização da pena.

 

Art. 5º. São atribuições do Comitê Estadual de Políticas Penais do Rio de Janeiro (CEPP/RJ):

 

I - aprovar o regimento do Comitê Estadual de Políticas Penais do Rio de Janeiro (CEPP/RJ), elaborado pela Secretaria, e suas alterações;

 

II - articular, em âmbito estadual, as ações, órgãos e instituições responsáveis pela execução de medidas para a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, considerando o controle de entrada e das vagas do sistema penal, a qualificação da ambiência, dos serviços e da infraestrutura prisional, além da previsão de políticas de não repetição, dentre outras medidas previstas no plano estadual;

 

III - articular e integrar, no âmbito estadual, as instituições, órgãos e entidades estatais e municipais responsáveis pela execução de políticas públicas de proteção e assistência social e outros serviços especializados implementados no âmbito das políticas penais, bem como outros atores do sistema de justiça criminal e da sociedade civil envolvidos com a execução e monitoramento de serviços penais, na perspectiva de atuação interinstitucional e intersetorial;

 

IV - promover a articulação e a participação da rede estadual para elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Estadual para o enfrentamento do estado de coisas inconstitucional nas prisões brasileiras, de acordo com os termos da decisão proferida na ADPF 347;

 

V - atuar no fortalecimento e na consolidação das políticas e dos serviços penais desenvolvidos no território, em especial, quando houver, as Centrais de Regulação de Vagas (CRV), os Serviços de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC), as Centrais Integradas de Alternativas Penais (CIAP), as Centrais de Monitoração Eletrônica (CME) e os serviços de atenção às pessoas egressas, tais como os Escritórios Sociais (ES), entre outros;

 

VI - fomentar a qualificação das políticas de alternativas penais, bem como articular estratégias de justiça restaurativa, como forma de racionalizar a porta de entrada do sistema prisional;

 

VII - fomentar a qualificação dos serviços de monitoração eletrônica, bem como o seu uso estratégico e subsidiário;

 

VIII - aperfeiçoar e diversificar as iniciativas e estratégias de atenção às pessoas egressas em suas múltiplas dimensões, de modo a garantir a individualização da pena, facilitar a reintegração social e evitar a reincidência;

 

IX - fomentar o controle e a participação social nos processos de formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação das políticas penais;

 

X - acompanhar a implantação, a alimentação, o funcionamento e o desenvolvimento de sistemas eletrônicos de gestão de dados e informações sobre as políticas penais;

 

XI - acompanhar a implantação e o funcionamento de programas, projetos e ações que efetivem a assistência material e o acesso pleno à assistência, à saúde física e mental das pessoas sob custódia penal, bem como aos amparos jurídico, educacional, social e religioso;

 

XII - acompanhar a implantação e o funcionamento de programas, projetos e ações que efetivem o acesso ao trabalho e à educação em ambientes de execução penal, incluindo a remição por meio de práticas sociais educativas;

 

XIII - acompanhar a implantação e o funcionamento de programas, projetos e ações que efetivem os direitos e necessidades peculiares de grupos específicos, tais como indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, pessoas LGBTQIA+, idosos, migrantes, mulheres e pessoas com deficiência em situação de privação de liberdade e em demais contextos do ciclo penal ou em medidas diversas, como a monitoração eletrônica;

 

XIV - respeitar e fomentar ações e espaços de discussão acerca da promoção à igualdade racial e ao combate ao racismo, inclusive mediante a promoção de ações afirmativas;

 

XV - respeitar e fomentar ações e espaços de discussão a respeito da promoção da igualdade de gênero, inclusive mediante a promoção de ações afirmativas;

 

XVI - favorecer ações de prevenção e combate à tortura, especialmente por meio do alinhamento de fluxos entre os órgãos estaduais competentes, bem como a articulação e colaboração com os Comitês e Mecanismos Estaduais de Prevenção e Combate à Tortura e outras instituições com atuação no campo penal;

 

XVII - priorizar a aplicação em meio aberto da medida de segurança e outras medidas cautelares impostas a pessoas em conflito com a lei que sofram de transtornos mentais, observando na execução a política antimanicomial, com acompanhamento psicossocial e mobilização de outras políticas de atendimento social e de saúde, conforme Resolução CNJ nº 487/2023;

 

XVIII - recomendar a destinação prioritária de recursos públicos para políticas não privativas de liberdade e ações de cidadania, em particular do fundo penitenciário estadual e fundos municipais com vistas à redução da violência e da reentrada criminal;

 

XIX - facilitar a celebração de acordos de cooperação técnica, protocolos interinstitucionais e outras modalidades para institucionalização de fluxos de trabalho conjunto, otimizando a implementação de projetos e a utilização de recursos;

 

XX - propor cursos e formações continuadas, por meio de seminários, webinários e outros eventos, em temas diversos afetos às políticas penais para servidores e profissionais que atuam no campo penal;

 

XXI - fomentar e promover produção e divulgação de conhecimento, envolvendo coleta e sistematização de dados, elaboração de estudos, pesquisas e avaliações das políticas penais, considerando questões étnico raciais, de diversidade e de gênero;

 

XXII - monitorar o cumprimento de recomendações oriundas de relatórios de inspeções realizadas nos estabelecimentos prisionais e equipamentos de serviços penais;

 

XXIII - coordenar e articular medidas a serem adotadas em situações de crise no sistema prisional;

 

XXIV - fomentar a produção de normativas, orientações e recomendações para atuação dos profissionais do sistema de justiça e das políticas que compõem este comitê;

 

XXV - propor a criação de Câmaras temáticas e Grupos de Trabalho com o objetivo de aprofundar e desenvolver pautas específicas, cuja composição e representatividade se dará a partir da temática a ser trabalhada.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º. O Comitê terá a seguinte composição mínima:

 

I - 1 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Presidência;

 

II - 1 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral;

 

III - 1 (um) Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vice-Presidência;

 

IV - 1 (um) Juiz de Direito representante da Vara de Execuções Penais (VEP);

 

V - 1 (um) Juiz de Direito representante da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA);

 

VI - 1 (um) representante 2ª Vice-Presidência;

 

VII - 2 (dois) representantes do Ministério Público Federal, sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ Nº 226/2024)

 

VIII - 2 (dois) representantes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ Nº 226/2024)

 

IX - 2 (dois) representantes do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ Nº 226/2024)

 

X - 2 (dois) representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT-RJ), sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ Nº 226/2024)

 

XI - 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Defesa Criminal da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPERJ), sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ Nº 226/2024)

 

XII - 2 (dois) representantes da Comissão de Política Criminal e Penitenciária da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Rio de Janeiro (OAB/RJ), sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ Nº 226/2024)

 

XIII - 2 (dois) representantes da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ), sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ Nº 226/2024)

 

XIV - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Saúde, sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ Nº226/2024)

 

XV - 2 (dois) representantes do Comissão de Privação da Liberdade do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ Nº 226/2024)

 

XVI - 2 (dois) representantes da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (SEAP), sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ Nº 226/2024)

 

XVII - 2 (dois) representantes da Diretoria Especial de Unidades Escolares Prisionais e Socioeducativas (DIESP) da Secretaria Estadual de Educação, sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ Nº 226/2024)

 

XVIII - 2 (dois) representantes do Conselho Penitenciário, sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ Nº 226/2024)

 

XIX - 2 (dois) representantes da Fundação Santa Cabrini (FSC), sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ Nº 226/2024)

 

XX - 2 (dois) representantes do Instituto de Cultura e Consciência Negra Nelson Mandela, sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ Nº226/2024)

 

XXI - 2 (dois) representantes do Escritório Social do Município do Rio de Janeiro Regional Bangu, sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ Nº 226/2024)

 

XXII - 2 (dois) representantes do Escritório Social do Município de Niterói, sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ Nº 226/2024)

 

XXIII - 2 (dois) representantes do Escritório Social do Município de Cabo Frio, sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ Nº226/2024)

 

XXIV - 2 (dois) representantes do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro, sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ Nº 226/2024)

 

XXV - 2 (dois) representantes do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro (MEPCT/RJ), sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ Nº 226/2024)

 

XXVI - 2 (dois) representantes da Rede de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional do Rio de Janeiro (RAESP-RJ), sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ Nº 226/2024)

 

XXVII - 2 (dois) representantes da Associação Nacional dos Técnicos e Especialistas Penais (ANATESP), sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ Nº 226/2024)

 

XXVIII - 2 (dois) representantes da Federação das Associações de Favelas do Rio de Janeiro (FAFERJ); sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ Nº 226/2024)

 

XXIX - 2 (dois) representantes da Sociedade Civil no Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF). (Acrescido pelo Ato Executivo TJ Nº 226/ 2024)

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 7º. A Coordenação é exercida conjuntamente pelos magistrados representantes do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) do Tribunal de Justiça (TJRJ) e do Tribunal Regional Federal (TRF2) e pelo Secretário de Estado responsável pela administração das políticas penais, representando o Poder Executivo Estadual, conforme descrito parágrafo único do artigo 1º.

 

Parágrafo único. São atribuições da Coordenação:

 

I - supervisionar e gerir administrativamente o Comitê Estadual de Políticas Penais do Rio de Janeiro (CEPP/RJ);

 

II - convocar e presidir as reuniões do Comitê;

 

III - atuar no cumprimento das decisões do Comitê;

 

IV - representar o Comitê perante órgãos e entidades públicas e privadas, da sociedade civil e de movimentos sociais;

 

V - zelar pela comunicação junto às instituições integrantes visando a substituição dos membros que faltarem injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de um ano, a fim de manter a regularidade e continuidade dos trabalhos;

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA

 

Art. 8º. A Secretaria, órgão executivo dos serviços administrativos e técnicos, é subordinada à Coordenação.

 

§ 1º. As estruturas dos GMFs e das Secretarias de Administração Prisional poderão apoiar o funcionamento do Comitê exercendo as funções de secretariado.

 

§ 2º. São atribuições da Secretaria:

 

I - elaborar a minuta do regimento do Comitê Estadual de Políticas Penais do Rio de Janeiro (CEPP/RJ), que será aprovada pelo Comitê, bem como possíveis alterações;

 

II - preparar a agenda das reuniões;

 

III - atuar no suporte técnico e na gestão das reuniões;

 

IV - registrar, em documentos próprios, as atas das reuniões;

 

V - realizar o registro das programações;

 

VI - ordenar e prover a manutenção de arquivos;

 

VII - encaminhar à Coordenação os documentos a ela dirigidos;

 

VIII - preparar relatórios e outros documentos;

 

IX - auxiliar a Coordenação no desempenho de suas funções.

 

CAPÍTULO VI

DAS CÂMARAS TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

 

Art. 9º. As Câmaras Temáticas e/ou Grupos de Trabalho são unidades colegiadas descentralizadas criadas a partir de deliberação do colegiado ou recomendação da Coordenação, visando aprofundar a atuação em determinadas temáticas, tendo as suas funcionalidades descritas no regimento interno.

 

§ 1º. As Câmaras Temáticas e/ou Grupos de Trabalho serão integradas por membros do Colegiado e atuarão em temas, projetos e ações específicos, conforme deliberação do Colegiado ou recomendação da Coordenação.

 

§ 2º. Recomenda-se que as Câmaras Temáticas e/ou Grupos de Trabalho sejam criados com o objetivo de produzir resultados efetivos, com fundamento no princípio da especialidade e contemplando os elementos do ciclo penal completo, observando-se, sugestivamente, as seguintes temáticas:

 

I - elaboração do Plano Estadual vinculado à ADPF nº 347;

 

II - políticas de cidadania no sistema prisional, incluindo saúde, trabalho, educação e outras assistências;

 

III - políticas de alternativas penais;

 

IV-  políticas de regulação de vagas no sistema prisional;

 

V - política de monitoração eletrônica de pessoas;

 

VI - ações de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes no âmbito da justiça criminal e da execução penal;

 

VII - políticas para populações em situação de vulnerabilização, incluindo mulheres, gestantes, puérperas, indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, migrantes, LGBTQIA+, idosos, pessoas com deficiência, dentre outros;

 

VIII - políticas para enfrentamento ao racismo no âmbito do sistema de justiça criminal e do ciclo penal;

 

IX - políticas de atenção à saúde dos profissionais dos serviços penais.

 

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Os requisitos, prazos e número de assentos no Comitê serão divulgados de forma ampla, tempestiva e transparente pelo GMF e secretaria estadual, no sítio eletrônico institucional do Tribunal e da respectiva Secretaria, bem como demais canais oficiais de comunicação, com vistas a promover publicidade, engajamento das instituições e diversidade na representação.

 

Art. 11. Poderão participar das reuniões do Comitê, bem como das Câmaras Temáticas, na condição de convidados, especialistas e consultores externos a fim de contribuir com as discussões e a qualificação de sua atuação.

 

Art. 12. A participação como membro do Comitê Estadual de Políticas Penais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 13. O Comitê Estadual de Políticas Penais elaborará seu regimento interno no prazo de 90 dias, considerando as características e as especificidades do Estado para definir suas regras de funcionamento e organização, promovendo maior eficiência e transparência em suas ações.

 

Art. 14. O Comitê receberá apoio técnico da Assessoria Técnica do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (ASGMF) e apoio administrativo da Divisão de Análise de Atos Formais (SGADM/DEADM/DIATO).

 

Art. 15. Este Ato Executivo entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.

 

 

 

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.

 

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

 

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

DJERJ, ADM, n. 22, de 01/10/2024, p. 27

 

ATO EXECUTIVO TJ nº 206/2024

 

Institui o Comitê Estadual de Políticas Penais do Rio de Janeiro (CEPP/RJ), nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347 e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no Art. 17, incisos XXIII e XXIV, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);

 

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil tem como seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, nos incisos II e III, do artigo 1º, e, especialmente, asseverando que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (III, art. 5º) e é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (XLIX, art. 5º);

 

CONSIDERANDO que, para além dos fundamentos constitucionais, a República Federativa do Brasil é signatária de diversos pactos e tratados internacionais, especialmente, as Regras de Nelson Mandela, as Regras de Bangkok, as Regras de Havana, o disposto no artigo 7, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e as Regras de Tóquio;

 

CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal (CPP) determina, no § 6º do artigo 282, que a prisão antes da condenação só é permitida quando não for possível a aplicação de outra medida não privativa de liberdade, e que a decretação da prisão preventiva precisa justificar o afastamento das medidas cautelares elencadas no artigo 319 do mesmo Código;

 

CONSIDERANDO que é dever do Estado oferecer assistência à pessoa presa, internada e egressa, visando apoiar sua reintegração à vida social, conforme disposto nos artigos 10 e 25 ambos da Lei Federal nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal (LEP) e Resolução CNJ nº 307/2019;

 

CONSIDERANDO a necessidade de qualificar o ciclo do sistema penal, promover a cidadania e proteção social das pessoas submetidas às políticas penais, como fator de diminuição de reentrada no sistema de justiça criminal conforme Resoluções CNJ nº 213/2015, nº 287/2019, nº 288/2019, nº 348/2020, nº 369/2021, nº 412/2021 e nº 425/2021;

 

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 347, que reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais das pessoas presas e a determinação para elaboração de um Plano Nacional e de Planos Estaduais e Distrital visando a superação dos problemas estruturantes identificados;

 

CONSIDERANDO a determinação para elaboração de planos estaduais e distrital para a superação do estado de coisas inconstitucional, com indicadores de monitoramento, avaliação e efetividade que permitam acompanhar sua implementação nos prazos definidos pelo STF;

 

CONSIDERANDO a ordem para que os planos estaduais e distrital sejam formulados, em observação aos parâmetros, a metodologia e a atuação colaborativa propostos pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) e Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAPPEN/MJSP), conjuntamente com a sociedade civil, o Poder Executivo Estadual, Tribunal de Justiça Estadual, Tribunal Regional Federal e demais instituições que integram e atuam no sistema de justiça criminal;

 

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta MJSP/CNJ nº 8, de 16 de abril de 2024, que cria o Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional brasileiro, instância de coordenação administrativa para a implementação do plano nacional e dos planos estaduais e distrital, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347;

 

CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma instância administrativa colegiada, distinta daquelas direcionadas para o campo da segurança pública, para viabilizar o expedito cumprimento e a otimização dos mandatos de execução que assegurem a satisfação da decisão proferida pelo STF, bem como a articulação dos órgãos, instituições e entidades distritais e estaduais e municipais para a qualificação das políticas penais implementadas no estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma atuação cooperativa e colaborativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória que permita restabelecer arranjos institucionais e o cumprimento dos padrões de atuação funcional mínimos, em condições de assegurar a qualidade dos serviços penais e o tratamento com dignidade das pessoas submetidas às políticas penais;

 

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo nº 2024-06081057;

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º. Criar o Comitê Estadual de Políticas Penais do Rio de Janeiro (CEPP/RJ), grupo interinstitucional com o objetivo de ser instância de governança que atuará na implementação do plano estadual de enfrentamento ao estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF na ADPF nº 347, e fortalecerá as políticas e os serviços penais por meio da atuação cooperativa de seus integrantes e dos órgãos, instituições e entidades que representam.

 

Parágrafo único. O Comitê contará com uma Coordenação, que será exercida conjuntamente pelos magistrados representantes do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) do Tribunal de Justiça (TJRJ) e do Tribunal Regional Federal (TRF2) e pelo Secretário de Estado responsável pela administração das políticas penais, representando o Poder Executivo Estadual, e com uma Secretaria, podendo criar Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho.

 

Art. 2º. O Colegiado reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pela Coordenação, ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, respeitada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Parágrafo único. O Colegiado somente funcionará com a maioria simples de seus membros e deliberará por maioria simples de votos.

 

Art. 3º. Para os fins deste Ato Executivo, compreende-se:

 

I - Política Penal: política pública que, em interação com o sistema de justiça criminal e o de segurança pública além de outras políticas sociais, tem como objetivo assegurar a gestão e a execução das medidas e dos serviços de responsabilização penal, que envolvem, além dos diferentes regimes de privação de liberdade, as audiências de custódia, as alternativas penais, os serviços de monitoração eletrônica, as práticas restaurativas no sistema de justiça criminal e os serviços de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;

 

II - Ciclo Penal: conjunto de etapas de responsabilização penal previstas no ordenamento jurídico brasileiro, por meio das quais a Justiça Criminal estabelece sanções ou penas que envolvem desde o acionamento da máquina estatal para os processos de persecução penal, o cumprimento de medidas cautelares, medidas diversas à prisão ou privativas de liberdade e os processos de retorno à liberdade;

 

III - População em situação de vulnerabilização: a partir do entendimento que a privação de liberdade é um processo que resulta no aprofundamento das vulnerabilidades de todas as pessoas neste contexto, em razão das desigualdades sociais, raciais e de gênero, integrantes de populações específicas enfrentam risco acrescido de sofrer maior violação de direitos no cárcere, tais como a população negra, LGBTQIA+, migrantes, povos indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, mulheres, lactantes, pessoas em situação de rua, idosas, com deficiência e vivendo com HIV/Aids e outras doenças infectocontagiosas ou crônicas;

 

IV - Estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário: consiste na violação generalizada de direitos fundamentais, da dignidade e da integridade física e psíquica das pessoas sob custódia nas prisões do país, que decorre principalmente da superlotação e má qualidade das vagas existentes, marcadas pelo déficit no fornecimento de bens e serviços essenciais que integram o mínimo existencial, do ingresso desproporcional de pessoas no sistema, incluindo autores primários acusados de delitos de baixa ofensividade social, contribuindo para o agravamento da criminalidade, e da permanência de pessoas presas por tempo superior ao previsto na condenação ou em regime mais gravoso do que o fixado na decisão, o que compromete a capacidade do sistema em atingir os objetivos de promover a reintegração social das pessoas privadas de liberdade e garantir a segurança pública;

 

V - Racismo institucional: o impacto sobre o funcionamento das instituições que decorre do preconceito e da discriminação racial consolidados na sociedade, levando-as a atuar em uma dinâmica que confere, ainda que indiretamente, desvantagens e privilégios com base na raça, moldando as relações de poder e perpetuando desigualdades;

 

VI - Vulnerabilidades interseccionais: sobreposição de diferentes formas de opressão e discriminação que impactam indivíduos e grupos de maneira única e complexa, a partir de fatores sociais, raciais, de gênero, entre outros, que se intensificam mutuamente.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ

 

Art. 4º. São princípios da atuação do Comitê Estadual de Políticas Penais do Rio de Janeiro (CEPP/RJ):

 

I - garantia da dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos fundamentais;

 

II - democracia, cidadania e respeito ao pluralismo como diretrizes de procedimentos e ações;

 

III - reconhecimento de que a persecução e a execução penal produzem impactos não apenas para as pessoas acusadas, presas ou sentenciadas, mas também aos seus familiares e aos servidores públicos que atuam no sistema de justiça criminal;

 

IV - compromisso e respeito a todos os direitos fundamentais da pessoa durante todo o ciclo penal;

 

V - reconhecimento da subsidiariedade da intervenção penal, a proporcionalidade e o compromisso prioritário com as alternativas ao encarceramento;

 

VI - rigorosa observação dos direitos e assistências no contexto da execução de penas privativas de liberdade;

 

VII - qualificação do atendimento às pessoas egressas e a seus familiares;

 

VIII - reconhecimento e ações contra o racismo institucional, as vulnerabilidades interseccionais e atenção às populações em contexto de vulnerabilização;

 

IX - atuação em perspectiva intersetorial e multidisciplinar;

 

X - firme compromisso na prevenção e combate à tortura;

 

XI - aplicação de princípios basilares da gestão pública, tais como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e proteção de dados pessoais;

 

XII - aplicação de princípios basilares na gestão das políticas penais, tais como a normalidade, redução de danos, integração, intersetorialidade, interinstitucionalidade, proteção e individualização da pena.

 

Art. 5º. São atribuições do Comitê Estadual de Políticas Penais do Rio de Janeiro (CEPP/RJ):

 

I - aprovar o regimento do Comitê Estadual de Políticas Penais do Rio de Janeiro (CEPP/RJ), elaborado pela Secretaria, e suas alterações;

 

II - articular, em âmbito estadual, as ações, órgãos e instituições responsáveis pela execução de medidas para a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, considerando o controle de entrada e das vagas do sistema penal, a qualificação da ambiência, dos serviços e da infraestrutura prisional, além da previsão de políticas de não-repetição, dentre outras medidas previstas no plano estadual;

 

III - articular e integrar, no âmbito estadual, as instituições, órgãos e entidades estatais e municipais responsáveis pela execução de políticas públicas de proteção e assistência social e outros serviços especializados implementados no âmbito das políticas penais, bem como outros atores do sistema de justiça criminal e da sociedade civil envolvidos com a execução e monitoramento de serviços penais, na perspectiva de atuação interinstitucional e intersetorial;

 

IV - promover a articulação e a participação da rede estadual para elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Estadual para o enfrentamento do estado de coisas inconstitucional nas prisões brasileiras, de acordo com os termos da decisão proferida na ADPF 347;

 

V - atuar no fortalecimento e na consolidação das políticas e dos serviços penais desenvolvidos no território, em especial, quando houver, as Centrais de Regulação de Vagas (CRV), os Serviços de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC), as Centrais Integradas de Alternativas Penais (CIAP), as Centrais de Monitoração Eletrônica (CME) e os serviços de atenção às pessoas egressas, tais como os Escritórios Sociais (ES), entre outros;

 

VI - fomentar a qualificação das políticas de alternativas penais, bem como articular estratégias de justiça restaurativa, como forma de racionalizar a porta de entrada do sistema prisional;

 

VII - fomentar a qualificação dos serviços de monitoração eletrônica, bem como o seu uso estratégico e subsidiário;

 

VIII - aperfeiçoar e diversificar as iniciativas e estratégias de atenção às pessoas egressas em suas múltiplas dimensões, de modo a garantir a individualização da pena, facilitar a reintegração social e evitar a reincidência;

 

IX - fomentar o controle e a participação social nos processos de formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação das políticas penais;

 

X - acompanhar a implantação, a alimentação, o funcionamento e o desenvolvimento de sistemas eletrônicos de gestão de dados e informações sobre as políticas penais;

 

XI - acompanhar a implantação e o funcionamento de programas, projetos e ações que efetivem a assistência material e o acesso pleno à assistência, à saúde física e mental das pessoas sob custódia penal, bem como aos amparos jurídico, educacional, social e religioso;

 

XII - acompanhar a implantação e o funcionamento de programas, projetos e ações que efetivem o acesso ao trabalho e à educação em ambientes de execução penal, incluindo a remição por meio de práticas sociais educativas;

 

XIII - acompanhar a implantação e o funcionamento de programas, projetos e ações que efetivem os direitos e necessidades peculiares de grupos específicos, tais como indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, pessoas LGBTQIA+, idosos, migrantes, mulheres e pessoas com deficiência em situação de privação de liberdade e em demais contextos do ciclo penal ou em medidas diversas, como a monitoração eletrônica;

 

XIV - respeitar e fomentar ações e espaços de discussão acerca da promoção à igualdade racial e ao combate ao racismo, inclusive mediante a promoção de ações afirmativas;

 

XV - respeitar e fomentar ações e espaços de discussão a respeito da promoção

da igualdade de gênero, inclusive mediante a promoção de ações afirmativas;

 

XVI - favorecer ações de prevenção e combate à tortura, especialmente por meio do alinhamento de fluxos entre os órgãos estaduais competentes, bem como a articulação e colaboração com os Comitês e Mecanismos Estaduais de Prevenção e Combate à Tortura e outras instituições com atuação no campo penal;

 

XVII - priorizar a aplicação em meio aberto da medida de segurança e outras medidas cautelares impostas a pessoas em conflito com a lei que sofram de transtornos mentais, observando na execução a política antimanicomial, com acompanhamento psicossocial e mobilização de outras políticas de atendimento social e de saúde, conforme Resolução CNJ nº 487/2023;

 

XVIII - recomendar a destinação prioritária de recursos públicos para políticas não privativas de liberdade e ações de cidadania, em particular do fundo penitenciário estadual e fundos municipais com vistas à redução da violência e da reentrada criminal;

 

XIX - facilitar a celebração de acordos de cooperação técnica, protocolos interinstitucionais e outras modalidades para institucionalização de fluxos de trabalho conjunto, otimizando a implementação de projetos e a utilização de recursos;

 

XX - propor cursos e formações continuadas, por meio de seminários, webinários e outros eventos, em temas diversos afetos às políticas penais para servidores e profissionais que atuam no campo penal;

 

XXI - fomentar e promover produção e divulgação de conhecimento, envolvendo coleta e sistematização de dados, elaboração de estudos, pesquisas e avaliações das políticas penais, considerando questões étnico raciais, de diversidade e de gênero;

 

XXII - monitorar o cumprimento de recomendações oriundas de relatórios de inspeções realizadas nos estabelecimentos prisionais e equipamentos de serviços penais;

 

XXIII - coordenar e articular medidas a serem adotadas em situações de crise no sistema prisional;

 

XXIV - fomentar a produção de normativas, orientações e recomendações para atuação dos profissionais do sistema de justiça e das políticas que compõem este comitê;

 

XXV - propor a criação de Câmaras temáticas e Grupos de Trabalho com o objetivo de aprofundar e desenvolver pautas específicas, cuja composição e representatividade se dará a partir da temática a ser trabalhada.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º. O Comitê terá a seguinte composição mínima:

 

I - 1 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Presidência;

 

II - 1 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral;

 

III - 1 (um) Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vice-Presidência;

 

IV - 1 (um) Juiz de Direito representante da Vara de Execuções Penais (VEP);

 

V - 1 (um) Juiz de Direito representante da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA);

 

VI - 1 (um) representante 2ª Vice-Presidência;

 

VII - 2 (dois) representantes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sendo um titular e um suplente;

 

VII - 2 (dois) representantes do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), sendo um titular e um suplente;

 

IX - 2 (dois) representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT-RJ), sendo um titular e um suplente;

 

X - 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Defesa Criminal da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPERJ), sendo um titular e um suplente;

 

XI - 2 (dois) representantes da Comissão de Política Criminal e Penitenciária da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Rio de Janeiro (OAB/RJ), sendo um titular e um suplente;

 

XII - 2 (dois) representantes da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ) ), sendo um titular e um suplente;

 

XIII - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Saúde, sendo um titular e um suplente;

 

XIV - 2 (dois) representantes do Comissão de Privação da Liberdade do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, sendo um titular e um suplente;

 

XV - 2 (dois) representantes da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (SEAP), sendo um titular e um suplente;

 

XVI - 2 (dois) representantes da Diretoria Especial de Unidades Escolares Prisionais e Socioeducativas (DIESP) da Secretaria Estadual de Educação, sendo um titular e um suplente;

 

XVII - 2 (dois) representantes do Conselho Penitenciário, sendo um titular e um suplente;

 

XVIII - 2 (dois) representantes da Fundação Santa Cabrini (FSC), sendo um titular e um suplente;

 

XIX - 2 (dois) representantes do Instituto de Cultura e Consciência Negra Nelson Mandela, sendo um titular e um suplente;

 

XX - 2 (dois) representantes do Escritório Social do Município do Rio de Janeiro Regional Bangu, sendo um titular e um suplente;

 

XXI - 2 (dois) representantes do Escritório Social do Município de Niteroi, sendo um titular e um suplente;

 

XXII - 2 (dois) representantes do Escritório Social do Município de Cabo Frio, sendo um titular e um suplente;

 

XXIII - 2 (dois) representantes do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro, sendo um titular e um suplente;

 

XXIV - 2 (dois) representantes do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro (MEPCT/RJ), sendo um titular e um suplente;

 

XXV - 2 (dois) representantes da Rede de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional do Rio de Janeiro (RAESP-RJ), sendo um titular e um suplente;

 

XXVI - 2 (dois) representantes da Associação Nacional dos Técnicos e Especialistas Penais (ANATESP), sendo um titular e um suplente;

 

XXVII - 2 (dois) representantes da Federação das Associações de Favelas do Rio de Janeiro (FAFERJ):, sendo um titular e um suplente;

 

XXVIII - 2 (dois) representantes da Sociedade Civil no Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF):

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 7º. A Coordenação é exercida conjuntamente pelos magistrados representantes do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) do Tribunal de Justiça (TJRJ) e do Tribunal Regional Federal (TRF2) e pelo Secretário de Estado responsável pela administração das políticas penais, representando o Poder Executivo Estadual, conforme descrito parágrafo único do artigo 1º.

 

Parágrafo único. São atribuições da Coordenação:

 

I - supervisionar e gerir administrativamente o Comitê Estadual de Políticas Penais do Rio de Janeiro (CEPP/RJ);

 

II - convocar e presidir as reuniões do Comitê;

 

III - atuar no cumprimento das decisões do Comitê;

 

IV - representar o Comitê perante órgãos e entidades públicas e privadas, da sociedade civil e de movimentos sociais;

 

V - zelar pela comunicação junto às instituições integrantes visando a substituição dos membros que faltarem injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de um ano, a fim de manter a regularidade e continuidade dos trabalhos;

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA

 

Art. 8º. A Secretaria, órgão executivo dos serviços administrativos e técnicos, é subordinada à Coordenação.

 

§ 1º. As estruturas dos GMFs e das Secretarias de Administração Prisional poderão apoiar o funcionamento do Comitê exercendo as funções de secretariado.

 

§ 2º. São atribuições da Secretaria:

 

I - elaborar a minuta do regimento do Comitê Estadual de Políticas Penais do Rio de Janeiro (CEPP/RJ), que será aprovada pelo Comitê, bem como possíveis alterações;

 

II - preparar a agenda das reuniões;

 

III - atuar no suporte técnico e na gestão das reuniões;

 

IV - registrar, em documentos próprios, as atas das reuniões;

 

V - realizar o registro das programações;

 

VI - ordenar e prover a manutenção de arquivos;

 

VII - encaminhar à Coordenação os documentos a ela dirigidos;

 

VIII - preparar relatórios e outros documentos;

 

IX - auxiliar a Coordenação no desempenho de suas funções.

 

CAPÍTULO VI

DAS CÂMARAS TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

 

Art. 9º. As Câmaras Temáticas e/ou Grupos de Trabalho são unidades colegiadas descentralizadas criadas a partir de deliberação do colegiado ou recomendação da Coordenação, visando aprofundar a atuação em determinadas temáticas, tendo as suas funcionalidades descritas no regimento interno.

 

§ 1º. As Câmaras Temáticas e/ou Grupos de Trabalho serão integradas por membros do Colegiado e atuarão em temas, projetos e ações específicos, conforme deliberação do Colegiado ou recomendação da Coordenação.

 

§ 2º. Recomenda-se que as Câmaras Temáticas e/ou Grupos de Trabalho sejam criados com o objetivo de produzir resultados efetivos, com fundamento no princípio da especialidade e contemplando os elementos do ciclo penal completo, observando-se, sugestivamente, as seguintes temáticas:

 

I - elaboração do Plano Estadual vinculado à ADPF nº 347;

 

II - políticas de cidadania no sistema prisional, incluindo saúde, trabalho, educação e outras assistências;

 

III - políticas de alternativas penais;

 

IV - políticas de regulação de vagas no sistema prisional;

 

V - política de monitoração eletrônica de pessoas;

 

VI - ações de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes no âmbito da justiça criminal e da execução penal;

 

VII - políticas para populações em situação de vulnerabilização, incluindo mulheres, gestantes, puérperas, indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, migrantes, LGBTQIA+, idosos, pessoas com deficiência, dentre outros;

 

VIII - políticas para enfrentamento ao racismo no âmbito do sistema de justiça criminal e do ciclo penal;

 

IX - políticas de atenção à saúde dos profissionais dos serviços penais.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Os requisitos, prazos e número de assentos no Comitê serão divulgados de forma ampla, tempestiva e transparente pelo GMF e secretaria estadual, no sítio eletrônico institucional do Tribunal e da respectiva Secretaria, bem como demais canais oficiais de comunicação, com vistas a promover publicidade, engajamento das instituições e diversidade na representação.

 

Art. 11. Poderão participar das reuniões do Comitê, bem como das Câmaras Temáticas, na condição de convidados, especialistas e consultores externos a fim de contribuir com as discussões e a qualificação de sua atuação.

 

Art. 12. A participação como membro do Comitê Estadual de Políticas Penais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 13. O Comitê Estadual de Políticas Penais elaborará seu regimento interno no prazo de 90 dias, considerando as características e as especificidades do Estado para definir suas regras de funcionamento e organização, promovendo maior eficiência e transparência em suas ações.

 

Art. 14. O Comitê receberá apoio técnico da Assessoria Técnica do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (ASGMF) e apoio administrativo da Divisão de Análise de Atos Formais (SGADM/DEADM/DIATO).

 

Art. 15. Este Ato Executivo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.

 

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, n. 47, de 06/11/2024, p. 4.