EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 19/2024
Estadual
Judiciário
01/10/2024
02/10/2024
DJERJ, ADM, n. 23, p. 38.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 19/2024
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
CONSELHO TUTELAR
GUARDA DE MENOR
ASSASSINATO DA CRIANÇA
NEXO CAUSAL CONFIGURADO
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Compensação por danos morais. Falecimento de menor impúbere. Sentença de procedência. Irresignação do Réu e da Autora. Conselho Tutelar. Orientação indevida de guarda de menor ao genitor, culminando em seu cruel assassinato. Ausência de encaminhamento a acolhimento institucional e de acompanhamento do caso pelo Conselho. Omissão. Falha no dever de salvaguardar o bem estar e interesse do tutelado. Nexo causal configurado. Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Carta Magna. Dano moral arbitrado aquém dos patamares da proporcionalidade e razoabilidade, comportando majoração. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
APELAÇÃO 0225605-92.2019.8.19.0001
QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julg: 04/06/2024
Ementa número 2
ROMPIMENTO DE RELACIONAMENTO
DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS
OFENSA À HONRA E À IMAGEM
DANO MORAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS APÓS TÉRMINO DE RELACIONAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO COM PRINTS DE CONVERSAS E IMAGENS DA INTIMIDADE DO EX CASAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO PELA PARTE RÉ. ABALO. CONSTRAGIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. "QUANTUM" FIXADO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0319612-76.2019.8.19.0001
DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julg: 25/07/2024
Ementa número 3
AÇÃO INDENIZATÓRIA
INJÚRIA RACIAL
RESTAURANTE
FATO DO SERVIÇO
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA
DANO MORAL IN RE IPSA
Ementa: Apelação Cível. Ação indenizatória. Injúria racial. Apelante do ramo de restaurante que se insurge contra a condenação à indenização de danos morais decorrentes de conduta de garçom que cometeu ato de injúria racial face à autora. Alegação de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo em razão de ser fraqueada e que os fatos teriam se passado em loja situada em bairro diverso que se afasta, porquanto não foi feita prova da condição de franqueada e ademais o contrato social refere que a pessoa jurídica pode abrir filiais em todo território nacional, o que descaracteriza sua condição de franqueada. Responsabilidade civil aplicável decorrente de fato do serviço, apurável de forma objetiva, consoante dispõe o art. 14 CDC. Aplicação dos princípios facilitadores do consumidor em juízo a que refere o inc. VIII do art. 6º CDC e a súmula 330 TJRJ. Consumidora que apresenta, na forma da súmula, prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme se verifica do relato prestado em sede policial. Apelante que tem o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor,na forma do art. 373 II CPC, o que poderia ter sido feito através da apresentação do depoimento do garçom implicado ou das imagens do circuito de câmeras do estabelecimento. Hipótese de julgamento segundo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Orientação obrigatória do CNJ, em que deve se dar relevo à palavra da autora mulher negra e vulnerável. Dano moral in re ipsa. Indenização fixada dentro dos parâmetros da Corte. Honorários recursais. Apelo desprovido.
APELAÇÃO 0063974-16.2018.8.19.0021
QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 02/07/2024
Ementa número 4
ERRO MÉDICO
CIRURGIA CESARIANA
ANESTESIA RAQUIDIANA
PARAPLEGIA
RESSARCIMENTO DOS DANOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA CESARIANA COM ANESTESIA RAQUIDIANA QUE RESULTOU EM PARAPLEGIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil, objetivando o recebimento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, experimentados, em razão de alegado erro médico. 2. Sentença de parcial procedência, condenando a parte a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); a título de danos materiais, a pagar pensão vitalícia, equivalente a um salário mínimo mensal, devendo a apelada incluir a apelante na sua folha de pagamento, a fim de garantir o pagamento da condenação, acrescido dos consectários legais. 3. Apelação da parte autora alegando omissão no julgado quanto ao pleito de dano estético e quanto aos danos materiais correspondentes às despesas médicas inerentes à sua condição de saúde, e pugnando pelo pagamento da pensão vitalícia em parcela única, nos moldes do pedido inicial, tendo em vista a impossibilidade de inclusão na folha de pagamento, diante da inatividade da Casa de Saúde ré. 4. Omissão da Sentença que deve ser sanada. Apreciação do mérito pelo Tribunal nos termos do Art. 1.013, §3º do CPC. Processo que se encontra maduro para julgamento com provas suficientemente produzidas. 5. Dano estético que se mostra evidente. Possibilidade de cumulação entre as pretensões (dano moral e estético). Verbete sumular nº. 387 do STJ e nº. 96 deste TJRJ. Jurisprudência pacífica do STJ de que o portador de paraplegia permanente suporta dano estético gravíssimo. Quantum que ora se fixa em em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ponderada a extensão da lesão, que impede a autora de caminhar/deambular para o resto de sua vida, conforme informado pelo expert em seu laudo. Precedentes deste E. Tribunal. 6. Dano material consubstanciado no pensionamento vitalício que é devido. Valor fixado em um salário mínimo, eis que a vítima no momento do evento danoso não comprovou estar exercendo atividade laborativa remunerada, o que impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário, à gratificação de férias, bem como do FGTS. Precedentes STJ. 7. Pagamento de pensionamento vitalício que na presente hipótese, deve ser em parcela única, nos moldes do pedido inicial, tendo em vista a impossibilidade de inclusão na folha de pagamento, diante da inatividade da Casa de Saúde ré. Observância ao disposto no parágrafo único do art. 950 do CC e de acordo com julgados recentes da Corte Superior. Apuração da indenização devida em sede de liquidação de sentença considerando o tempo de vida provável da ofendida. 8. Custeio das despesas médicas para tratamento de saúde da autora, relativo a problemas que tenham ligação com o quadro de paraplegia, tais como próteses, órteses, aparelhos ortopédicos, honorários médicos, e aqueles referentes a uma enfermeira e acompanhante, além de fisioterapeuta, psicólogo, entendo que tais necessidades devem ser apuradas em sua real extensão através de perícia, que restará ao ensejo da liquidação de sentença. 9. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO 0011142-15.2008.8.19.0002
DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julg: 14/08/2024
Ementa número 5
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
SERVIDOR EMPOSSADO POR DECISÃO JUDICIAL
NOMEAÇÃO TARDIA
DIREITO À INDENIZAÇÃO
AUSÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEDIDO DE DANO MORAL E PERCEPÇÃO RETROATIVA DE VECIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. EM REGRA, NÃO CABE INDENIZAÇÃO A SERVIDOR EMPOSSADO POR DECISÃO JUDICIAL SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE DEMORA NA NOMEAÇÃO. DITO DE OUTRO MODO, A NOMEAÇÃO TARDIA A CARGO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO, NO ENTANTO, SERÁ DEVIDA INDENIZAÇÃO SE FICAR DEMONSTRADO, NO CASO CONCRETO, QUE O SERVIDOR NÃO FOI NOMEADO LOGO POR CONTA DE UMA SITUAÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE, SEGUNDO O TEMA 775 DO STF. IN CASU, O AUTOR APÓS PASSAR POR TODO O CURSO DE FORMAÇÃO NO CEFAP FOI SURPREENDIDO COM A NOTÍCIA DE QUE NÃO PODERIA SE FORMAR JÁ QUE HAVIA SIDO JULGADO COMO INAPTO SENDO REPROVADO NA MATÉRIA DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. TAL CONDUTA DA PMERJ DEU ENSEJO AO PROCESSO JUDICIAL NO QUAL O AUTOR PLEITEOU A SUA PARTICIPAÇÃO NA FORMATURA DE SOLDADO BEM COMO AO INGRESSO NA CARREIRA MILITAR, SENDO JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO COM DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. DOS AUTOS, CONSTATA SE QUE O AUTOR FOI ELIMINADO DO CERTAME POR ERRO MATERIAL NO LANÇAMENTO DA NOTA FINAL E, DIANTE DISSO, ESTA RELATORIA TANGENCIOU NO SENTIDO DE ENTENDER QUE A PRESENTE SITUAÇÃO É DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE, CARACTERIZADA POR COMPORTAMENTO TÁCITO OU EXPRESSO DO PODER PÚBLICO CAPAZ DE REVELAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO APROVADO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, DEMONSTRADA DE FORMA CABAL PELO CANDIDATO, POIS, JÁ SE ENCONTRAVA NA FASE FINAL DO CERTAME, INCLUSIVE COM RECEBIMENTO INICIAL DE VENCIMENTOS. TODAVIA, NO JULGAMENTO DO TEMA, RESTOU CONSIGNADO NO VOTO CONDUTOR QUE O DIREITO À INDENIZAÇÃO SERIA POSSÍVEL "EM SITUAÇÕES DE PATENTE ARBITRARIEDADE, DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS, LITIGÂNCIA MERAMENTE PROCRASTINATÓRIA, MÁ FÉ E OUTRAS MANIFESTAÇÕES DE DESPREZO OU MAU USO DAS INSTITUIÇÕES, OCORREM FATOS EXTRAORDINÁRIOS QUE EXIGEM REPARAÇÃO ADEQUADA". DESSA FORMA, A EXISTÊNCIA DE DOLO PRESSUPÕE A REPARAÇÃO ADEQUADA PELA ILICITUDE PRATICADA PELO ENTE ESTATAL, DESDE QUE COMPROVADO O DANO, NÃO SENDO O PRESENTE CASO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO, ASSIM COMO O RECONHECIMENTO DOS CORRESPONDENTES EFEITOS FUNCIONAIS, PRESSUPÕEM O EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NÃO FAZENDO JUS TAMBÉM AO DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0017857-07.2019.8.19.0061
TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO Julg: 21/08/2024
Ementa número 6
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
IDENTIFICAÇÃO DE CADÁVER
EXAME DE D.N.A.
DEMORA
SEPULTAMENTO DE CORPO COMO INDIGENTE
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA PARA CONFIRMAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE CADÁVER. SEPULTAMENTO COMO INDIGENTE. DANO MORAL DE FAMILIAR (GENITORA). VALOR ADEQUADAMENTE ARBITRADO. 1. Ação cominatória e indenizatória ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro, pretendendo fosse o réu (i) compelido a realizar exame de DNA para confirmação de identificação do corpo do filho da autora, vítima de homicídio ocorrido em 2017 e que fora sepultado de forma provisória, de modo a permitir o sepultamento definitivo; (ii) condenado a promover a exumação dos restos sepultados como indigente, para viabilizar a realização de cerimônia de enterro e (iii) condenado a pagar indenização por dano moral, ante a desarrazoada demora. 2. Sentença de procedência em que arbitrada indenização por dano moral em R$15.000,00, contra a qual se insurge o Estado réu. 3. Responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, sendo suficiente, dessa forma, a demonstração do fato, do dano e do liame causal. 4. Demora de mais de 3 anos para a realização do exame de DNA, cuja necessidade fora estabelecida em 7/11/2017, evidencia as graves falhas na atuação do aparato estatal, não havendo como afastar o reconhecimento do dano moral decorrente da responsabilização civil da Administração prevista no art. 37, §6º, da CRFB/1988. 5. Observados a gravidade da desídia estatal e o sofrimento imposto à autora, o valor fixado a título de indenização (R$15.000,00) não se afigura excessivo e deve ser mantido. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0037491-76.2018.8.19.0011
PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 16/07/2024
Ementa número 7
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
I.A.S.E.R.J.
ERRO MÉDICO
VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
REDUÇÃO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. IASERJ. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO RÉU. 1. A responsabilidade civil do ente réu é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CRFB/88, mas nas hipóteses de erro médico, passa pelo reconhecimento da incúria, imperícia ou imprudência do profissional médico. 2. A prova pericial atesta, de forma indene de dúvidas, que o quadro infeccioso desenvolvido pela autora é atribuído à negligência da equipe médica no período pós parto, que não se atentou para a retirada dos pontos de cerclagem uterina e autorizou a alta hospitalar da puérpera sem a sua completa recuperação. 3. Autora que teve de suportar situação constrangedora, em virtude de apresentar odor fétido decorrente de severa infecção vaginal, sendo necessário, ainda, submeter se a novo a tratamento médico para granuloma cicatricial no colo do útero, em um momento tão delicado e importante de sua vida familiar, quando foi frustrada a expectativa de dedicar se tão somente aos cuidados com seu bebê recém nascido. 4. Soma se a isso relato que claramente se enquadra na situação de violência obstétrica, com insinuações jocosas dos médicos obstetras a respeito da intimidade sexual da parturiente, questionando "se os três filhos eram de pais diferentes" além de indiferença à dor sofrida e do açodamento na condução do parto, como se o tempo natural do nascimento de uma criança fosse um verdadeiro estorvo para o profissional de saúde. 5. A violência obstétrica consiste em ações ou omissões de profissionais de saúde, durante a gestação, parto e pós parto, que configurem tratamento desumanizante ou discriminatório e cause dano físico, psicológico ou moral à mulher. Violação de Direitos Humanos como um dos muitos vieses da violência de gênero contra a mulher, intolerável em uma sociedade regida pelo princípio constitucional da fraternidade, implícito no art. 3º, da CRFB/88. 6. Pesquisa sobre o tema da violência obstétrica realizada no âmbito do Núcleo de Pesquisa em Gênero, Raça e Etnia (NUPEGRE), da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Recomendações Gerais do Comitê CEDAW, do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. 7. Obrigatoriedade da adoção das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Resolução CNJ nº 492/2023. 8. Especial valoração da palavra da vítima que se impõe, em contraponto à dificuldade probatória que corrobore a violência verbal e as humilhações sofridas no momento do parto. Desigualdades estruturais que têm papel relevante na controvérsia dos autos, notadamente considerando as interseccionalidades relacionadas a questões de gênero, hipossuficiência financeira e técnica, vulnerabilidade e assimetria de poder. 9. Danos morais configurados, considerando a repercussão das lesões sofridas pela apelada, causando lhe não apenas dor física, mas também sofrimento psicológico pela condição traumática do parto, o que atinge a esfera de seus direitos da personalidade. 10. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa se o valor adotado em situações análogas. Após, na segunda fase, verifica se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo autor. Assim, considerando a ofensa aos direitos da personalidade sofrida pela autora, ponderando, contudo, a quantificação estabelecida em precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por força da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação do verbete nº 343 da Súmula do TJRJ. 11. Honorários advocatícios mantidos ante a sucumbência mínima da parte autora. 12. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0051945-48.2005.8.19.0001
QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 05/09/2024
Ementa número 8
MORTE DE POLICIAL MILITAR
LATROCÍNIO
ATO DE SERVIÇO
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR MORTO ENQUANTO SE ENCAMINHAVA PARA O ESTÁGIO DE APLICAÇÃO TÁTICAS EAT. FALECIMENTO DO POLICIAL ENQUADRADO COMO "ATO DE SERVIÇO". RESPONSABLIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, §6º, DA CRFB. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, PELA TEORIA DO RISCO ADMISTRATIVO. ACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO 1 Trata-se de ação indenizatória ajuizada por filha de policial militar vítima de latrocínio quando estava a caminho do denominado Estágio de Aplicação Táticas EAT; 2 A averiguação promovida pelo Comando do 16º Batalhão da Polícia Militar, onde seu pai era lotado, concluiu que o falecimento do policial se enquadra como "ato de serviço"; 3 Responsabilidade civil do Estado pelo evento danoso por omissão administrativa. Artigo 37, §6º da Constituição; 4 O Estado não comprovou nenhuma excludente do nexo de causalidade. Presentes os elementos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, conduta omissiva específica, nexo de causalidade e dano. 5 Condenação em danos morais no valor de R$ 70.000,00 em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0123200-41.2020.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Des(a). MARIA CHRISTINA BERARDO RUCKER - Julg: 07/02/2024
Ementa número 9
PLANO DE SAÚDE
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO URGENTE
CLÁUSULA CONTRATUAL DE CARÊNCIA
RELATIVIZAÇÃO
COBERTURA DEVIDA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE COBERTURA DA INTERNAÇÃO. NEGATIVA DA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO O DANO MORAL EM R$ 7.000,00. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DECLARADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/1998 QUE DISPÕE QUE NAS HIPÓTESES DE EMERGÊNCIA, QUANDO PENDENTE O PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL, A OPERADORA ESTÁ OBRIGADA A PRESTAR ATENDIMENTO AMBULATORIAL E NÃO AO CUSTEIO DE INTERNAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO QUE SE IMPÕE EM RELAÇÃO À CLÁUSULA CONTRATUAL DE CARÊNCIA, BEM COMO À RESOLUÇÃO NORMATIVA QUE EXCLUI A INTERNAÇÃO NOS CASOS DE URGÊNCIA, TENDO EM VISTA O ESCOPO DO CONTRATO DO PLANO DE SAÚDE, CONSISTENTE NO RESGUARDO DA VIDA E DA INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO. ART. 35 C LEI 9656/98. COBERTURA DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR SE TRATAR DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. OBTENÇÃO DO TRATAMENTO ATRAVÉS DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, AFASTANDO O RISCO DE PERICLITAÇÃO DA SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO 0831640-14.2022.8.19.0001
DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julg: 04/04/2024
Ementa número 10
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 7005, DE 2021.
PARADA PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE TRANSPORTES ESCOLARES
NORMA DE INTERESSE LOCAL
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Direito Constitucional. Representação por inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 7.005/21, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a livre parada e estacionamento para embarque e desembarque de transportes escolares em dias e horários letivos, em vias no local da prestação do serviço Alega o representante que os dispositivos impugnados são inconstitucionais, do ponto de vista formal e material, considerando a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transportes (art. 22, XI da CRFB); que houve invasão do Poder Legislativo na competência exclusiva do Poder Executivo, no que tange ao funcionamento e organização da Administração, em violação aos artigos 112, parágrafo primeiro, inciso II, "d", e 145, incisos II e VI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Ressalta que, no âmbito da competência privativa, compete aos Municípios apenas suplementar a legislação federal no que couber, na forma prevista no art. 358, I e II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (CE/RJ); que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) já estabeleceu quais veículos possuem prerrogativa de livre parada e estacionamento, entre eles, veículos de emergência ou de utilidade pública, nos termos do seu artigo 29, incisos VII e VIII, do CTB. Não há que se falar em inconstitucionalidade no caso, pois, embora de iniciativa do Poder Legislativo, em momento algum este criou ou mesmo originou despesas para o Poder Executivo municipal, limitando se unicamente a estabelecer normas a serem implementadas pelo Poder Executivo, dentro de sua conveniência e sob o seu comando e organização. Embora caiba à União legislar sobre trânsito e transporte, as questões atinentes aos pontos de parada nos limites do Município do Rio de Janeiro, uma vez que interferem diretamente no trânsito local, devem ser por ele regulamentadas, conforme autoriza o art. 30, V, da CF, supracitado, de modo a atender o interesse local. Note se que a lei impugnada apenas facilitou a parada para embarque e desembarque de veículos destinados ao transporte de estudantes regularmente matriculados, com o objetivo de atender ao interesse local de facilitação do trânsito, proporcionando agilidade e segurança. Há, portanto, relevante e predominante interesse local sobre o tema, em se tratando de política pública que visa ordenar o transporte escolar e, consequentemente, o trânsito local. Precedente citado: RMS 12766/RJ; Rela. Mina. ELIANA CALMON; Órgão Julgador: T2; DJU 16.12.2002 Improcedência do pedido.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0004905-09.2024.8.19.0000
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 19/08/2024
Ementa número 11
PLANO DE SAÚDE
CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR
RECUSA INJUSTIFICADA
CAPACITISMO
REEMBOLSO INTEGRAL
DANO MORAL
Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Relação de Consumo. Direito à saúde. Criança com deficiência. Diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Dignidade da Pessoa Humana. Prescrição de tratamento multidisciplinar (Psicopedagodia com especialista em ABA, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres e supervisão em ABA, Fonoaudiologia especialista em linguagem, com certificação em ABA, Musicoterapia com supervisão em ABA e Psicomotricidade com supervisão em ABA). Alegação de ausência de oferta de clínica/profissionais credenciados na cidade onde reside o autor, bem como de recusa de reembolso de despesas realizadas em local próximo. Sentença de procedência. Inconformismo de ambas as partes. Acolhimento parcial do recurso do autor. Desprovimento do recurso da ré. Retificação de ofício, em parte, da r. Sentença. Falha na prestação do serviço configurada. O Direito à Saúde é fundamental, previsto em sede Constitucional, especialmente quando se tratar de criança. Inteligência do art.196 c/c art.227, caput, da CRFB. Incidência do ECA, do Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente e da Prioridade Absoluta. Recusa injustificada da operadora. Capacitismo preconceito estrutural para com as pessoas com deficiência. Conduta abusiva do prestador de serviço. Cláusulas limitativas abusivas, na forma do art. 51, IV e XV, do CDC. Inteligência das Súmulas nº 211 e Nº 340 do E. TJRJ. Julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, pelo E. STJ, que ressalvou a possibilidade de exceções à suposta taxatividade do rol da ANS. Lei nº 14.307/22, com escopo de unificar os trâmites e conferir mais celeridade ao procedimento de inclusão de procedimentos e medicamentos no rol da ANS. Arquivamento das ADIs nº 7.193, nº 7.088, nº 7.183 e das ADPF nº 986 e nº 990, que tramitavam perante o E. STF, acerca da matéria ora debatida. Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022 afastou expressamente a taxatividade do rol da ANS. Convenção de Nova Iorque, erigida à Emenda Constitucional, por meio do Decreto nº 6.949 de 22/08/09, nos termos do art. 5º, § 3º da Constituição Federal. Aplicação da Lei brasileira da Inclusão, Lei nº 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência, artigos 9º e 14. Além, está o plano de saúde obrigado, também, ao que dispôs o art.18, caput, combinado com o parágrafo 5º, que foi uma criação processual de inversão do ônus da prova em favor das pessoas com deficiência, ou seja, o plano de saúde complementar é quem deve provar que não recebe recursos públicos ou goza de qualquer isenção fiscal, por exemplo. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Artigos 4º, parágrafo único, a; 5º; 15; 17; 18; 70 e 100, II, todos do ECA. Art. 227, caput e § 4º, da CF. Metaprincípios da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade à Criança, principalmente com deficiência. Máxima Proteção à Criança como dever da Família, do Estado e de toda a sociedade. Condenação da ré ao reembolso integral das despesas realizadas pelo autor, com as sessões/terapias não ofertadas em clínica conveniada na cidade onde reside, até que sobrevenha atendimento integral em rede credenciada. Acolhimento do apelo autoral neste ponto. Dano moral configurado. Conduta da ré que reforça o sentimento de vulnerabilidade. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Inteligência das Súmulas nº209 e nº339 deste E.TJRJ. Verba fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Incidência do verbete sumular nº343 do E.TJRJ. Juros de mora da citação, na forma do art.405 do CC, eis que se trata de relação contratual. Retificação do julgado, de ofício, neste ponto. Inteligência da Súmula n.161 do E.TJRJ. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0226016 04.2020.8.19.0001 APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Julgamento: 20/03/2024 QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0001010-75.2022.8.19.0205 APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI Julgamento: 29/05/2024 QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0060334-22.2019.8.19.0004 APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS Julgamento: 20/07/2021 SEXTA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL); 0005610-34.2020.8.19.0004 APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA Julgamento: 25/06/2024 QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO 0003193-56.2022.8.19.0031
QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 17/09/2024
Ementa número 12
PLANO DE SAÚDE
UPGRADE
NOVA CARÊNCIA
ABUSIVIDADE
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE "UPGRADE" DO PLANO DE SAÚDE. Preliminar de ilegitimidade passiva da Operadora de Saúde apelante que se mantém rejeitada. Solidariedade que permeia a cadeia de fornecedores de produtos e serviços, positivada nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A exigência de novo prazo de carência, para alteração de categoria do plano contratado, é claramente abusiva frente ao CDC, eis que provoca desequilíbrio entre as partes, onerando de forma excessiva a parte autora. Parte autora que já era beneficiária do plano de saúde oferecido pela Operadora de Saúde ré, cabendo a esta apenas transferi lo para outra modalidade de plano já existente, em categoria de acomodação especial, não havendo o que se falar em contratação de novo plano ou cumprimento de novas carências. Trata se de mera alteração de padrão, com bases econômicas distintas, sem haver qualquer prejuízo à Operadora de saúde demandada, já que haverá o pagamento da contraprestação pela parte autora para o uso do plano de categoria superior. A existência de previsão contratual de cumprimento de carência que não deve ser acolhida, já que o contrato que prevê a migração para categoria superior (upgrade), mas nada indica para inferior, previsão que coloca o consumidor em manifesta desvantagem, havendo, portando a possibilidade da migração pleiteada. Inteligência do art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Dano moral configurado. Parte autora que foi vítima de sentimento de impotência diante da situação vivenciada, fatos que certamente ultrapassam a seara do mero dissabor, retirando a pessoa de seu equilíbrio psíquico e configurando verdadeiro dano moral passível de reparação. Incidência da Súmula nº 339 deste Tribunal de Justiça. Valor do dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 que se mantém por bem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Majoração dos honorários advocatícios do percentual de 10% para o percentual de 12% em desfavor da parte ré/apelante. Conhecimento e não provimento do recurso.
APELAÇÃO 0915994-35.2023.8.19.0001
DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julg: 21/08/2024
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.