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COMUNICADO 98/2024

COMUNICADO 98/2024

Estadual

Judiciário

02/10/2024

DJERJ, ADM, n. 24, p. 8.

Comunica que o plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal determinou, em decisão proferida em 26/08/2024, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.479.602/MG, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que versem sobre a questão... Ver mais
Ementa

Comunica que o plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal determinou, em decisão proferida em 26/08/2024, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.479.602/MG, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.297-STF de Repercussão Geral.

C O M U N I C A D O N. 98 /2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos... Ver mais
Texto integral

C O M U N I C A D O N. 98 /2024

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que o Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal determinou, em decisão proferida em 26/08/2024, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.479.602/MG, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.297-STF de Repercussão Geral (qual seja, "saber se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço."), até o julgamento definitivo do recurso extraordinário supramencionado.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.