Estadual
Judiciário
03/10/2024
04/10/2024
DJERJ, ADM, n. 25, p. 51.
- Processo Administrativo: 06112469; Ano: 2024
Avisa aos desembargadores e juízes com competência criminal que o ministro do Supremo Tribunal Federal, relator do RE nº 1.235.340, proferiu a decisão mencionada.
AVISO 2VP nº 29/2024
A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o ajuizamento, perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por parte do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, do Recurso Extraordinário número 1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1068), no qual foi requerida a "execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri";
CONSIDERANDO a necessidade de se dar ampla e irrestrita publicidade à referida decisão entre os magistrados (Desembargadores e Juízes) com competência criminal para efetivo e imediato cumprimento;
CONSIDARANDO o que constou do processo SEI nº 2024-06112469,
AVISA aos Exmos. Senhores Desembargadores e Juízes com competência criminal que o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, relator do RE nº 1.235.340, proferiu a seguinte decisão:
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1068), deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados e, por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos, fixando-se a seguinte tese: 'A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada'.".
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES
Segunda Vice-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.