RESOLUÇÃO 9/2024
Regimento Interno do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Estadual
Judiciário
10/10/2024
14/10/2024
DJERJ, ADM, n. 31, p. 54.
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO CM Nº 9/2024
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 10 de outubro de 2024 (Processo nº 0000542-71.2024.8.19.0810):
CONSIDERANDO a edição do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vigente a contar de 09/03/2024;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação às novas legislações, bem como às novas tecnologias que auxiliam na otimização da prestação jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro conforme texto consolidado em anexo.
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º. Este Regimento Interno dispõe sobre o funcionamento do Conselho da Magistratura, órgão do Tribunal de Justiça, dos seus serviços e regula a tramitação e o julgamento dos processos, procedimentos e dos recursos sob sua jurisdição.
CAPÍTULO I
Da Composição, Organização e Competência
Seção I
Composição e Funcionamento
Art. 2º. O Conselho da Magistratura é composto pelo Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelos Vice-Presidentes e por 5 (cinco) Desembargadores indicados pela Presidência e ratificados pelo Tribunal Pleno.
Art. 3º. O Conselho é presidido pelo Presidente do Tribunal e, na sua falta ou impedimento, pelos Vice-Presidentes, em ordem sucessiva.
Art. 4º. O Conselho só se instalará com a presença de no mínimo 7 (sete) dos seus membros, mas suas decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, excepcionados os casos em que o Regimento Interno do Tribunal preveja diferentemente.
Parágrafo único. A convocação de substituto de qualquer dos seus membros só se dará quando for necessária para formar quórum ou se houver vacância e será feita, preferencialmente, na pessoa do Desembargador que imediatamente suceda o substituído na ordem de antiguidade, não integrante do Órgão Especial.
Art. 5º. As sessões serão presenciais, virtuais, excepcionalmente telepresenciais ou híbridas, a critério do Presidente. O edital de convocação especificará a modalidade.
Art. 6º. O Secretário do Conselho será escolhido e nomeado pelo Presidente do Tribunal.
Seção II
Da Competência
Art. 7º. Compete ao Conselho da Magistratura:
I - sugerir ao Órgão Especial projetos de lei e de resolução no âmbito das suas atribuições;
II - elaborar e emendar o seu Regimento Interno;
III - organizar, anualmente, a lista de antiguidade dos Magistrados e decidir as reclamações que forem apresentadas nos 15 (quinze) dias subsequentes a sua publicação, com recurso ao Órgão Especial, em igual prazo;
IV - manifestar-se previamente ao Órgão Especial sobre os pedidos de promoção, remoção e permuta de Juízes;
V - deliberar sobre pedidos de afastamento para cursos de aperfeiçoamento profissional formulados por Juiz de Direito por período superior a 90 (noventa) dias;
VI - aprovar atos de natureza normativa para aplicação da legislação vigente sobre administração de pessoal;
VII - autorizar a realização de concursos públicos para o provimento dos cargos de serventuário e para delegação de serviço notarial e de registro, procedendo a sua regulamentação, aprovando os editais e regulamentação;
VIII - deliberar sobre a concessão aos Magistrados das licenças médica, gestante e para tratamento de saúde em pessoa da família, bem como sobre o reconhecimento do período aquisitivo da licença especial;
IX - deliberar sobre pedidos de autorização de residência fora da Comarca, formulados por Juízes de Direito;
X - manifestar-se previamente sobre as indicações para recebimento do Colar do Mérito Judiciário;
XI - conhecer e julgar:
a) recurso contra ato administrativo praticado pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes ou pelo Corregedor-Geral, de que não caiba recurso específico, ou contra penalidade por algum deles imposta;
b) recurso de decisão de seus membros;
c) recurso contra ato normativo do Presidente do Tribunal, dos seus Vice Presidentes e do Corregedor-Geral da Justiça;
d) pedidos de reexame e, em geral, recursos contra decisões estritamente administrativas de Juiz da Infância, da Juventude e do Idoso;
e) recursos voluntários e exercer o reexame necessário em face das decisões proferidas em matéria de registro público nas hipóteses dos incisos II e III do Art. 48 da Lei estadual nº 6.956/2015 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ), salvo as oriundas do Art. 38, § 1º, da Lei estadual nº 3.350/1999;
f) recurso voluntário e exercer o reexame necessário em face das decisões proferidas em matéria de registro civil de pessoas naturais nas hipóteses dos incisos VI e VII do Art. 49 da Lei estadual nº 6.956/2015 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ), salvo as oriundas do art. 38, § 1º, da Lei estadual nº 3.350/1999;
XII - fiscalizar a execução da lei orçamentária na parte relativa ao Poder Judiciário;
XIII - adotar medidas tendentes à correção de deficiências administrativas, apuração de responsabilidades e dinamização dos serviços da Justiça;
XIV - supervisionar e avaliar o primeiro biênio de exercício dos Juízes vitaliciandos, opinando sobre a aquisição ou não da vitaliciedade, e propondo ao Órgão Especial, na segunda hipótese, a instauração de processo para a exoneração de Magistrado;
XV - exercer atividades de controle, supervisão e fiscalização sobre órgãos administrativos que integram a estrutura do Poder Judiciário;
XVI - escolher os Juízes de Direito integrantes das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais, bem como seus suplentes, observada a alternância de antiguidade e merecimento, vedada a recondução, salvo quando não houver quem concorra à vaga;
XVII - regulamentar o funcionamento da Justiça de Paz no Estado, dispondo a respeito de direitos, deveres e penalidades aplicáveis aos Juízes de Paz, bem como o processo de escolha dos respectivos Juízes, decidindo os casos omissos.
Seção III
Do Presidente
Art. 8º. Ao Presidente do Conselho da Magistratura compete:
I - dirigir os trabalhos e fazer observar e cumprir suas decisões;
II - definir a pauta de julgamento;
III - convocar e presidir as sessões;
IV - assinar eletronicamente as atas;
V - expedir as resoluções aprovadas e praticar os atos suplementares normativos e executivos para que tenham efetividade;
VI - relatar, sem voto, o agravo interposto contra decisão que haja proferido nos processos de sua competência;
VII - submeter à aprovação do Conselho:
a) anteprojeto de regulamentação de concurso para provimento dos cargos de serventuário e para delegação de serviço notarial e de registro;
b) projetos de provimentos normativos para aplicação da legislação vigente sobre administração de pessoal;
c) as metas de produtividade para Desembargadores;
VIII - submeter à prévia audiência do Conselho os pedidos de promoção, permuta e remoção de Juízes;
IX - levar ao conhecimento do Conselho as ocorrências graves pertinentes a sua competência;
X - submeter ao exame do Conselho o relatório final do Desembargador Coordenador do Conselho de Vitaliciamento sobre a atuação de Juiz vitaliciando.
Seção IV
Do Ministério Público
Art. 9º. O Procurador-Geral de Justiça participa das sessões, tendo assento à direita do Presidente.
Art. 10. Incumbe ao Procurador-Geral, de ofício:
I - representar ao Conselho sobre faltas e omissões funcionais dos servidores do quadro ou extraquadro do Poder Judiciário, inclusive em relação às atividades notariais, intervindo em todas as fases dos processos que lhes envolvam;
II - oferecer parecer nos processos contra decisões administrativas da competência dos Juizados da Infância e Juventude e nos relativos a decisões proferidas em matéria de registro público e de registro civil de pessoas naturais;
III - tomar ciência dos acórdãos;
IV - exercer quaisquer outras atribuições que, por lei, lhe sejam conferidas junto ao Conselho.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Justiça não oficiará e nem opinará nos processos exclusivamente administrativos que tratam da organização interna do Tribunal de Justiça, dos seus serviços e do quadro funcional.
Art. 11. O prazo para a emissão do parecer, salvo disposição especial, é de 10 (dez) dias e de 15 (quinze) minutos para sustentação oral.
Seção V
Da Secretaria do Conselho
Art. 12. A Secretaria, supervisionada pelo Presidente do Conselho, funciona sob a chefia de seu Diretor, que é o Secretário do Conselho.
Art. 13. Ao Diretor da Secretaria compete:
I - administrar os trabalhos da Secretaria, estabelecendo as rotinas administrativas;
II - organizar, por ordem do Presidente, a pauta dos trabalhos do Conselho, levando a a sua aprovação e dando conhecimento aos Conselheiros com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas);
III - secretariar as sessões do Conselho;
IV - lavrar as atas das sessões;
V - elaborar o relatório anual das atividades da Secretaria do Conselho;
VI - assinar, por ordem do Presidente ou do Relator, ofícios de rotina ou referentes a atos do processo;
VII - cumprir e fazer cumprir todas as ordens e determinações de serviço emanadas do Presidente;
VIII - distribuir os trabalhos entre os servidores e organizar o quadro das férias anuais;
IX - determinar as rotinas administrativas para classificação dos processos e expedientes;
X - informar ao Presidente sobre falhas e correções necessárias.
CAPÍTULO II
Dos Processos
Seção I
Da classificação e registro dos processos
Art. 14. Os processos da competência do Conselho serão distribuídos e registrados por classes e numerados conforme padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Na classificação dos processos por tipo, será observada a nomenclatura estabelecida em ato normativo próprio.
§ 2º Excetuam-se da classificação por tipo todos os documentos que puderem ser identificados como referentes a processos originários ou a recursos já interpostos, casos em que se averbará a ocorrência no correspondente registro.
Art. 15. Após a classificação os processos serão distribuídos ao Relator.
Seção II
Da Distribuição
Art. 16. A distribuição será obrigatória, alternada e feita em audiência pública, previamente designada, presidida pelo 1º Vice-Presidente.
Art. 17. A distribuição será realizada por sorteio e mediante sistema computadorizado e diretamente aos Relatores. Só excepcionalmente, na impossibilidade técnica de uso do sistema computadorizado, com indicação da justificativa, será autorizado sorteio manual.
Art. 18. Os feitos e recursos serão distribuídos proporcionalmente ao número de Conselheiros em efetivo exercício.
Art. 19. Só serão distribuídos ao Presidente os seguintes processos e recursos:
I - processo administrativo de iniciativa da Presidência ou que verse sobre matéria administrativa submetida ex officio à deliberação do Conselho;
II - agravo interposto contra sua própria decisão;
III - projeto de lei, provimento ou resolução proposto pelo Conselho;
IV - Relatório Anual das Atividades do Núcleo de Auditoria Interna;
V - processo para escolha dos Magistrados integrantes das Turmas Recursais;
VI - requerimento formulado por Juiz de Direito para residir fora da comarca de atuação.
Art. 20. Só serão distribuídos ao Corregedor-Geral da Justiça os seguintes processos e recursos:
I - o procedimento relativo à promoção, permuta ou remoção de Juízes de Direito;
II - o procedimento referente a atos normativos de interesse do primeiro grau de jurisdição e/ou da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 21. Os expedientes anônimos ou estranhos à competência do Conselho da Magistratura serão protocolados e submetidos à apreciação prévia do Juiz Auxiliar da Presidência antes da distribuição.
§ 1º O Juiz Auxiliar a quem couber a apreciação mandará arquivar sumariamente se do seu conteúdo não se extrair um mínimo de indício de veracidade ou se mostrar manifestamente improcedente ou desprovido de elementos mínimos para sua compreensão.
§ 2º Não sendo hipótese de arquivamento sumário, o expediente será encaminhado à distribuição ou ao órgão administrativo competente para providências.
Art. 22. Não será feita distribuição ao Conselheiro nos 60 (sessenta) dias anteriores à data prevista para sua aposentadoria compulsória ou voluntária.
Parágrafo único. Na aposentadoria voluntária, a desistência posterior, mas antes da publicação, implicará em compensação futura dos processos e recursos ao desistente, imediatamente após a data do protocolo do pedido de desistência de aposentadoria.
Art. 23. A distribuição vinculará o feito ao Conselheiro Relator sorteado ou designado, salvo quando o vinculado se encontrar afastado por qualquer razão e a medida pleiteada for de natureza urgente.
§ 1º Não sendo o caso de término de mandato, se o Conselheiro se afastar definitivamente do Conselho, os processos sob sua relatoria serão distribuídos àquele que lhe substituir.
§ 2º Se o afastamento ocorrer em razão do término do mandato, os processos não julgados serão redistribuídos entre os novos membros.
§ 3º Os processos julgados só serão redistribuídos se houver necessidade de nova manifestação nos autos com caráter decisório.
§ 4º O Presidente do Conselho, ex officio, ou a requerimento das partes interessadas, poderá determinar a redistribuição interna dos feitos quando o afastamento do Relator for superior a 60 (sessenta) dias. Ocorrendo redistribuição, haverá oportuna compensação quando do retorno do Conselheiro afastado.
Seção III
Da Prevenção
Art. 24. A distribuição torna preventa a competência do Relator sorteado para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo procedimento.
§ 1º O Relator originário ficará prevento para todos os recursos, ainda que seja vencido em algum deles, salvo para os embargos de declaração interpostos em razão do voto vencedor, cuja prevenção será do Conselheiro designado para lavratura do acórdão.
§ 2º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida pelos demais Conselheiros ou por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.
§ 3º A distribuição de recurso prevento acarretará compensação de um por um na distribuição.
Seção IV
Dos Atos do Relator
Art. 25. Compete ao Relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar diligências;
III - requisitar autos e mídias acauteladas nos órgãos de origem;
IV - decidir sobre pedido de desistência;
V - examinar os autos para relatório oral no prazo de 20 (vinte) dias;
VI - pedir dia para julgamento nos processos sujeitos à pauta ou, não sendo o caso, apresentá los em mesa;
VII - lavrar e assinar o acórdão no prazo de 05 (cinco) dias;
VIII - comunicar o resultado do julgamento às autoridades;
IX - decidir sobre a admissibilidade de recursos;
X - homologar os pedidos de licenças médicas de Magistrados, desde que atendidos os requisitos legais;
XI arquivar ou negar provimento ao pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente ou quando contrariar jurisprudência predominante do Conselho da Magistratura.
Parágrafo único. O Desembargador Corregedor-Geral da Justiça é o Relator necessário, com voto, dos procedimentos relativos à promoção, permuta ou remoção de Juízes de Direito.
Art. 26. O Relator analisará a necessidade de manter ou atribuir segredo de justiça ou sigilo ao processo, determinando as providências cabíveis.
Parágrafo único. Estará sob sigilo o processo que verse sobre licença médica ou gestante de Magistrados tanto para si ou para trato ou acompanhamento de pessoa da família, observada a legislação em vigor. Igualmente, os pedidos de autorização para residência fora da comarca de sua titularidade.
Art. 27. O Relator submeterá ao Conselho, como questão de ordem, independentemente de inclusão em pauta, questão sobre sua competência ou sobre matéria relevante que possa afastar o julgamento do mérito.
CAPÍTULO III
Da Ordem Interna
Seção I
Das disposições gerais
Art. 28. Todos os processos de competência do Conselho poderão ser submetidos a julgamento em ambiente presencial ou eletrônico, sendo este o meio preferencial. A modalidade constará do edital de convocação.
§ 1º As sessões de julgamento presencial poderão ser físicas, por videoconferência ou híbridas, a critério do Presidente do Conselho.
§ 2º Caberá ao Presidente do Conselho designar a modalidade de sessão que melhor atenda aos interesses da administração da justiça, observada a diretriz da "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Presidente do Conselho poderá convocar sessão presencial ou exclusivamente eletrônica extraordinárias, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.
Art. 29. Poderão ser apresentados em mesa, pela relevância, urgência ou conveniência, processos e expedientes que não se encontrem inscritos na pauta das sessões, inclusive nas virtuais.
Parágrafo único. Podem ser apreciados, sem constar de pauta publicada, expedientes que tratem sobre as seguintes matérias:
a) rotina administrativa do Tribunal e seus órgãos administrativos;
b) pedidos de desistência ou renúncia;
c) licenças de Magistrados;
d) promoções, permutas e remoções de Juízes;
e) relatórios de correições;
f) comunicações em geral;
g) regulamentação e de concursos públicos;
h) orçamento público;
i) aprovação e homologação de requerimentos, ordens de serviço e portarias de Juízes de Direito;
j) indicações de Juiz de Paz e respectivos suplentes;
l) autorização para residência fora da Comarca, formulados por Juízes de Direito.
Art. 30. O início da sessão de julgamento definirá a composição do Colegiado.
§ 1º Se não houver, em razão de ausência, impedimento ou suspeição, pelo menos 6 (seis) Desembargadores votantes, o processo será retirado de pauta e incluído na sessão seguinte, convocados os substitutos, se necessário.
§ 2º Quem presidir a sessão só votará se for Relator, ou, não o sendo, para desempate ou para completar o quórum.
Art. 31. As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
§ 1º A pauta de julgamento será comunicada via e-mail aos Conselheiros que participarão da sessão.
§ 2º A pauta será afixada na entrada da sala em que se realizar a sessão presencial.
Art. 32. Da sessão, logo a seguir, será lavrada ata, que resumirá, com clareza, o que nelas houver ocorrido, observado o art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 33. O Presidente do Conselho manterá a disciplina, advertindo ou fazendo retirar da sessão, qualquer que seja sua modalidade, quem perturbar os trabalhos, podendo requisitar, se for o caso, força policial para as providências cabíveis.
Seção II
Do Funcionamento da Sessão Virtual
Art. 34. Na sessão virtual o Conselheiro Relator obrigatoriamente disponibilizará o seu voto para os demais conselheiros até 72 (setenta e duas) horas anteriormente ao dia da sessão, sob pena de adiamento para a sessão seguinte, a critério do Presidente.
§ 1º O encaminhamento de memoriais e das sustentações orais será feito de forma eletrônica, via sistema, observando-se o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas definidas em ato da Presidência.
§ 2º O Relator, ao pedir inclusão do feito em pauta para julgamento, inserirá ementa, relatório e voto na plataforma eletrônica do Tribunal.
Art. 35. Antes de iniciado o julgamento, será liberada a consulta ao voto aos demais integrantes do Conselho para manifestação ou voto.
§ 1º Os votos serão computados, de forma automatizada, a partir do seu lançamento no sistema eletrônico de votação.
§ 2º Somente serão contabilizados os votos expressamente manifestados na plataforma eletrônica, no dia da sessão, reputando-se ausentes os julgadores que não se manifestarem.
§ 3º O resultado será disponibilizado automaticamente em ambiente eletrônico, na forma de resumo de julgamento, sem prejuízo da certidão processual respectiva, da qual constará o nome de todos os Conselheiros.
§ 4º Os votos registrados pelos Conselheiros somente serão tornados públicos com a publicação do acórdão do julgamento.
Art. 36. O Relator poderá retirar do sistema virtual qualquer processo até o encerramento do respectivo julgamento.
Art. 37. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com:
I - pedido de destaque feito por qualquer Conselheiro;
II - pedido de destaque feito por qualquer das partes, interessados ou pelo MP, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo Relator;
III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado, quando couber, por qualquer dos interessados, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao Relator, deferir ou não o pedido.
§ 1º Na hipótese de destaque feito por qualquer Conselheiro, o processo será retirado do ambiente virtual automaticamente, sendo encaminhado à sessão presencial e reiniciado o julgamento em sessão presencial, desconsiderando-se os votos já lançados, salvo aqueles já proferidos por Conselheiro afastado ou substituído definitivamente (art. 941, § 1º, do CPC).
§ 2º Na hipótese de divergência, o julgador lançará o voto divergente e o julgamento continuará na forma virtual, salvo se o Presidente, de ofício ou a pedido de qualquer dos votantes, transferir o julgamento para a modalidade presencial, quando então os votos já proferidos continuarão válidos, colhendo se apenas os votos remanescentes, permitida a alteração de posicionamento até a proclamação do resultado.
Art. 38. Após o lançamento dos votos no sistema de julgamento virtual em ambiente eletrônico, havendo modificação de conteúdo, os votos já lançados em qualquer sentido serão automaticamente descartados, iniciando-se nova votação, que poderá ser realizada na mesma ou em outra sessão, a critério do Relator.
§ 1º Os julgadores terão até o horário de encerramento da sessão virtual, conforme estabelecido no edital respectivo para a votação dos processos.
§ 2º Não alcançado o quórum de votação respectivo, o julgamento será adiado para a sessão virtual imediatamente subsequente, iniciando se nova votação.
§ 3º Persistindo a falta de quórum, o processo será retirado de pauta e inserido em julgamento de sessão presencial.
Seção III
Do Funcionamento da Sessão Presencial
Art. 39. Na sessão presencial de julgamento, o Presidente do Conselho terá assento no topo da mesa; o Procurador representante do Ministério Público, à direita do Presidente, e o Secretário, à esquerda. O Desembargador mais antigo ocupará o primeiro assento à direita; seu imediato, o primeiro à esquerda, e assim sucessivamente.
Parágrafo único. Os advogados ocuparão os lugares reservados dentro dos cancelos.
Art. 40. Quando não houver outra designação, as sessões presenciais terão início às 13 (treze) horas e encerrar-se-ão até as 18 (dezoito) horas, podendo prolongar-se se ainda houver feitos para julgamento.
Art. 41. O Presidente, em havendo quórum, na hora marcada para a sessão presencial, estando presentes os Conselheiros, o membro do Ministério Público, os advogados, o Secretário da Sessão, os servidores auxiliares, todos com as vestes talares de uso obrigatório para o ato, ou trajes formais de passeio completo para advogados e servidores, declarará aberta a sessão.
§ 1º Não existindo quórum no momento, nem nos 30 (trinta) minutos seguintes, o Presidente declarará que não haverá sessão, mencionando em ata a ocorrência, seus motivos e circunstâncias.
§ 2º A sessão será instalada ainda que ausentes o membro do Ministério Público ou o advogado, desde que tenham sido cientificados para o ato.
Art. 42. No julgamento ou apreciação de expedientes que correm em segredo de justiça, apenas permanecerão no recinto os Conselheiros, o Órgão do Ministério Público, o Secretário, as partes, interessados e seus advogados.
§ 1º Quando houver assunto sigiloso e de economia interna a ser tratado, o Presidente poderá, de ofício ou a requerimento de Desembargador, determinar que a sessão seja ou se torne secreta, caso em que só permanecerão no recinto os integrantes do Conselho.
§ 2º O registro das sessões secretas ou das causas em que houver segredo de justiça trará apenas a data e os nomes dos presentes, salvo quando as deliberações exigirem publicação.
§ 3º O Ministério Público não participará das sessões colegiadas destinadas exclusivamente ao trato de questões que se refiram à administração interna do Tribunal.
Art. 43. Aberta a sessão presencial, será observada a seguinte ordem:
I - o Presidente submeterá à aprovação do Colegiado a ata da sessão anterior;
II - a seguir, submeterá à discussão e apreciação do Colegiado os feitos ou questões de ordem de natureza administrativa;
III - em prosseguimento, anunciará os feitos adiados e os retirados de pauta;
IV - o julgamento dos processos e recursos será iniciado pelos feitos em que houver preferências legais ou regimentais. A preferência, além da do Desembargador que não mais compõe o órgão julgador, é devida nas hipóteses destacadas no art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 44. Iniciada a sessão presencial de julgamento, nenhum Conselheiro ou qualquer pessoa que a ela deva comparecer poderá retirar se do recinto sem vênia do Presidente.
Parágrafo único. O julgamento, uma vez iniciado, não será interrompido pela hora regimental do encerramento do expediente.
Art. 45. Os julgamentos presenciais terão início com o relatório do Relator, dispensada a leitura se disponibilizado eletronicamente aos demais Conselheiros.
Parágrafo único. O Relator, antes do mérito, destacará as questões que, a seu ver, devam constituir objeto de apreciação em separado, preliminares ou prejudiciais.
Art. 46. Após o relatório ou dispensada a leitura, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido, por si ou por seus advogados, e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões.
Parágrafo único. Não haverá sustentação oral em reclamação de lista de antiguidade, embargos de declaração e agravos, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 47. Os advogados e procuradores que desejarem realizar sustentação oral por videoconferência, nas sessões de julgamento presenciais, telepresenciais ou híbridas, deverão inscrever-se no sítio eletrônico do Tribunal até 48 horas antes do dia da sessão.
Art. 48. Após a sustentação oral, ou não havendo, o Relator proferirá o seu voto, podendo fazê-lo de forma resumida ou pela leitura da ementa, desde que da exposição decorra compreensão das teses adotadas para a decisão.
Art. 49. Após o voto do Relator, seguem-se os votos dos vogais, observada a ordem decrescente de antiguidade.
§ 1º O aparte só é permitido com a permissão do votante.
§ 2º Após o voto, as partes ou o Ministério Público só podem intervir com autorização da Presidência para esclarecimento de questão fática.
Art. 50. Qualquer dos julgadores pode pedir o exame do processo em Conselho, caso em que a sessão se tornará secreta para discussão unicamente entre eles, podendo permanecer no recinto, entretanto, o Secretário e o Órgão do Ministério Público, se não for parte no processo, mas nele funcione como custos legis. Após a discussão, a prolação dos votos será pública, ressalvado os casos legais de segredo de justiça.
Art. 51. Os vogais que estiverem de acordo com o voto e a fundamentação do Relator poderão se limitar a declarar a sua concordância, a menos que regra especial lhes imponha fundamentar seus votos.
Art. 52. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o Relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
Parágrafo único. O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo Presidente do Conselho, salvo aquele já proferido por Conselheiro afastado, aposentado ou substituído.
Art. 53. Findos os trabalhos, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 54. O Desembargador afastado, mas que comparecer à sessão, dará número para abri-la e para o julgamento dos processos a que estiver vinculado.
Art. 55. Nas sessões estarão habilitados a votar apenas os Conselheiros presentes na sessão.
Seção IV
Do pedido de vista
Art. 56. O Conselheiro que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, permanecendo os autos digitais na secretaria. Após o decurso do prazo, o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte, salvo determinação contrária do Presidente.
§ 1º Será admitida uma única prorrogação do prazo de vista, após o que o Presidente determinará a reinclusão em pauta.
§ 2º Pautado o processo, se quem pediu vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente colherá o voto do Conselheiro desimpedido que lhe seguir ao vistor, perdendo este o direito de voto.
§ 3º O pedido de vista suspende o julgamento e poderá ser individual ou coletivo. Na hipótese de vista coletiva, isto é, solicitada por mais de um Conselheiro, o prazo será comum e concomitante a todos os vistores.
§ 4º Se, depois de retomado o julgamento, houver um novo pedido de vista, o pleito será considerado coletivo, impedindo qualquer pedido posterior.
§ 5º O pedido de vista não obstará, porém, a que o Conselheiro que se julgar habilitado profira desde logo o seu voto.
§ 6º Na continuação do julgamento, votará em primeiro lugar o Conselheiro que pediu vista. Se mais de um o fez, seguir se á aquele ou aqueles na ordem dos pedidos. Em seguida, os Conselheiros que a aguardavam, na ordem decrescente de antiguidade. O Desembargador que houver pedido vista votará, se comparecer à sessão em que o julgamento prosseguir, mesmo que esteja afastado do exercício no Órgão Julgador ou tenha deixado de integrá-lo.
Art. 57. No julgamento cuja conclusão tiver sido transferida, não tomará parte o Conselheiro que não assistiu à prolação do voto do Relator ou a sustentação oral ou que ocupar a cadeira de votante anterior.
Parágrafo único. No caso de necessidade para que o quórum se complete, o Desembargador será indagado se está apto a votar e se facultará aos advogados, se admissível, a sustentação oral.
Art. 58. Os processos objetos de pedido de vista feito em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento no referido ambiente.
Art. 59. Na retomada do julgamento, os votos já proferidos serão computados, podendo ser alterados, salvo aqueles já proferidos por julgador afastado ou substituído definitivamente.
Parágrafo único. Retomado o julgamento após pedido de vista, sempre que o Relator não compuser mais o Conselho na data da sessão, havendo Conselheiros votantes em número excedente ao do Colegiado, deixará de votar o vogal de menor antiguidade.
Seção V
Do acórdão
Art. 60. O acórdão será digitado e assinado por meio digital.
Art. 61. Somente se lavrará acórdão das decisões nos seguintes processos:
I - recursos em geral;
II - reclamações contra listas de antiguidade de Juízes;
III - pedidos de licença, quando houver declaração de voto ou divergência na conclusão;
IV - nos demais casos em que a própria decisão o determinar, devendo constar da minuta de julgamento.
Parágrafo único. Das decisões que converterem o julgamento em diligência não haverá acórdão, apenas certidão da Secretaria.
Art. 62. As decisões que não dependerem de acórdão constarão apenas da minuta e da ata da sessão.
Art. 63. Constarão do acórdão a espécie e o número do processo, os nomes das partes, a exposição dos fatos, os fundamentos da decisão e as suas conclusões, discriminando-se, se for o caso, a eventual existência dos votos vencidos, com indicação sucinta da respectiva conclusão.
§ 1º O acórdão terá a data em que for apresentado, indicando-se nele, também, a data do julgamento, e será assinado pelo Relator, nos prazos indicados no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
§ 2º Apresentado o acórdão, será providenciada imediatamente a sua publicação e, uma vez decorrido o prazo recursal dos advogados, se for o caso, dele dar se á ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. A secretaria do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias, certificará nos autos a data da publicação do acórdão no órgão oficial.
§ 3º Quando se tratar de processo de aplicação de penalidades, da publicação constarão apenas o número do processo, o seu tipo e a conclusão.
§ 4º Quaisquer questões posteriormente suscitadas, salvo por embargos de declaração, serão resolvidas pelo Presidente do Conselho.
Art. 64. Constituirá parte integrante do acórdão a sua ementa, na qual o Relator indicará o princípio jurídico que houver orientado a decisão.
§ 1º A fundamentação do acórdão será exclusivamente a vencedora, podendo o Relator aduzir, antes da assinatura digital do arquivo, como declaração de voto, os fundamentos não acolhidos pela maioria.
§ 2º Os votos vencidos e as justificativas serão lançados após a lavratura do acórdão, obedecida a ordem de votação.
§ 3º Considerar se á fundamentado o acórdão que adotar, como razão de decidir, elementos já constantes dos autos, desde que a eles se reporte de modo explícito, com indicação expressa daqueles que o devam integrar.
§ 4º Na declaração de voto vencedor e na justificação de voto vencido, os prolatores evitarão, tanto quanto possível, críticas ou comentários ao acórdão.
§ 5º A declaração e a justificação serão feitas no prazo de cinco dias para cada julgador, contados do dia do lançamento do acórdão.
Art. 65. O arquivo digital do inteiro teor, incluindo o acórdão e todas as declarações de votos e justificações, caso esteja disponível, será assinado digitalmente pelos Desembargadores na própria sessão ou na primeira sessão após a redação do último voto.
Art. 66. Impossibilitado o Relator, por circunstâncias irremovíveis, de redigir ou assinar o acórdão, o Presidente designará o Conselheiro que proferiu o primeiro voto vencedor seguinte para lavrá lo; se fato idêntico ocorrer com relação ao Presidente, bastará a declaração do Relator referente a quem presidiu o julgamento.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 67. Caberão e serão decididos pelo Conselho:
a) recurso contra decisão ou ato administrativo do Presidente, Vice-Presidentes e Corregedor-Geral da Justiça;
b) embargos de declaração;
c) agravo contra despacho do Presidente, Vice Presidente ou de Relator;
d) reclamações contra lista de antiguidade de Magistrados;
e) recurso contra decisões estritamente administrativas de Juiz da Infância e Juventude;
f) os reexames necessários e os recursos voluntários de decisões proferidas pelos Juízes de Registros Públicos, nas hipóteses previstas em lei.
Art. 68. O recurso pode ser interposto, pessoalmente ou por intermédio de advogado, pela parte vencida ou terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público.
Art. 69. O recurso será manifestado perante a autoridade que proferiu a decisão ou praticou o ato; em se tratando de decisão do Conselho, perante o Relator.
§ 1º O recurso será processado nos próprios autos digitais em que foi proferida a decisão ou despacho recorrido, salvo se a execução da decisão ou despacho com referência a outros não recorrentes ou em razão do efeito do recurso assim não o recomendar, e nestes casos, formar se ão instrumentos com as peças indicadas pelo recorrente e pela autoridade recorrida.
§ 2º Os recursos contra o mesmo despacho ou decisão, manifestados por vários recorrentes, ainda que em petições separadas, serão juntos num só processo.
§ 3º O recurso interposto por um litisconsorte a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses (artigo 1005 do Código de Processo Civil).
§ 4º No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento do valor necessário ao seu processamento para despesas de custeio, conforme Tabela de Custas atualizada periodicamente pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 5º São dispensados de recolhimento os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 6º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri lo no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 7º Existindo pedido de justiça gratuita, o processo será distribuído, independentemente dos pagamentos mencionados neste artigo, para posterior apreciação do Relator.
Art. 70. O prazo para recorrer, salvo disposição especial de lei ou deste regimento, é de 08 (oito) dias úteis, contado da ciência da decisão, manifestada ou certificada nos autos, ou da publicação no órgão oficial.
Parágrafo único. O prazo do Ministério Público é contado em dobro, a partir da aposição do seu "ciente" nos autos.
Seção II
Do Recurso Administrativo Hierárquico
Art. 71. O recurso hierárquico pode ser interposto contra ato ou decisão administrativa, mesmo em grau de recurso do Presidente, Vice Presidentes e Corregedor Geral ou de pedidos de reconsideração por eles indeferidos, no prazo indicado no art. 70.
Parágrafo único. O recurso será sempre recebido com efeito devolutivo, podendo o Conselho reexaminar toda a matéria impugnada. O recurso contra atos normativos terá também efeito suspensivo.
Art. 72. Distribuído o recurso, será aberta vista ao recorrido para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Quando o recurso for contra ato normativo ou provimento, o Relator solicitará informações ao prolator, que terá idêntico prazo para informar.
Art. 73. Após as manifestações, e cumpridas eventuais diligências que tenham sido determinadas pelo Relator, este pedirá dia para julgamento.
Art. 74. Ultimado o julgamento, não cabe pedido de reconsideração.
Seção III
Dos Embargos de Declaração
Art. 75. Cabem embargos de declaração nos mesmos casos da legislação processual comum, independentemente de ser unânime ou não a decisão.
Parágrafo único. Os embargos de declaração, se admitidos, interrompem o prazo de recurso para o Órgão Especial, se cabível.
Art. 76. Os embargos serão relatados, independentemente de inclusão em pauta, pelo mesmo Relator da decisão embargada.
Seção IV
Do Agravo
Art. 77. Nos processos encaminhados ao Conselho, dos despachos ou decisões neles proferidos pelo Presidente, Vice-Presidentes ou Relator, de que não caiba outro recurso poderá a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição dirigida ao prolator do despacho ou decisão, manifestar agravo.
Art. 78. O agravo será julgado pelo Conselho em sua primeira reunião, com inclusão em pauta, sendo relatado pelo prolator do despacho ou decisão, que participará da votação, cabendo lhe redigir o acórdão se o agravo for rejeitado ou não conhecido; em caso contrário, a redação do acórdão será do Conselheiro que proferir o primeiro voto vencedor.
Seção V
Da Reclamação contra Lista de Antiguidade de Magistrados
Art. 79. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da lista de antiguidade no órgão oficial, o Magistrado que se julgar prejudicado poderá formular reclamação ao Conselho da Magistratura.
§ 1º O processo será distribuído a um Relator que mandará publicar a notícia da reclamação apresentada, dando aos interessados o prazo de 10 (dez) dias para impugná la.
§ 2º Decorrido este prazo, com ou sem impugnação, a Secretaria fará conclusos os autos ao Relator que pedirá dia para o julgamento.
Art. 80. Da decisão proferida pelo Conselho poderá o reclamante ou qualquer outro prejudicado, no prazo de 15 (quinze) dias, recorrer para o Órgão Especial.
Seção VI
Do recurso de decisão administrativa do Juiz da Infância e Juventude
Art. 81. Nos recursos contra decisão administrativa, ato e portaria de Juiz da Infância e Juventude, ressalvadas as disposições legais específicas, observar-se-á, no que for cabível, as disposições deste Regimento no tocante ao recurso administrativo hierárquico.
Seção VII
Do recurso para o Órgão Especial
Art. 82. Cabe recurso para o Órgão Especial, com efeito devolutivo e suspensivo, das decisões do Conselho da Magistratura que decidirem reclamações contra lista de antiguidade.
Parágrafo único. Sendo a decisão conflitante com outra já proferida pelo Órgão Especial, o Presidente do Conselho submeterá a controvérsia à apreciação daquele Órgão.
Art. 83. O prazo do recurso será de 15 (quinze) dias, mediante petição dirigida ao Relator.
CAPÍTULO V
Do Processo Legislativo
Art. 84. O projeto de lei, provimento ou resolução, de iniciativa do Conselho ou sobre os quais deva manifestar-se, será autuado, numerado e distribuído ao Presidente.
Art. 85. O Presidente o disponibilizará a cada Conselheiro para ciência e oferecimento de emendas no prazo de 10 (dez) dias, submetendo-o, após, à apreciação do Colegiado.
Art. 86. Tratando-se de processo que deva ser remetido, após deliberação do Conselho, ao Órgão Especial, o Relator redigirá exposição de motivos.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 87. Este Regimento só poderá ser alterado, no todo ou em parte, pelo voto favorável de pelo menos 6 (seis) de seus membros.
Art. 88. O Regimento Interno do Tribunal é legislação suplementar e nos casos omissos o resolverá.
Art. 89. O presente Regimento revoga todas as disposições anteriores em contrário, especialmente as Resoluções do Conselho da Magistratura de números 08/2016, publicada em 29 de junho de 2016 e de n.º 04/2020, publicada em 29 de outubro de 2020.
Art. 90. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.