EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 21/2024
Estadual
Judiciário
15/10/2024
16/10/2024
DJERJ, ADM, n. 33, p. 43.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 21/2024
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
CAMPO DE FUTEBOL MUNICIPAL
JOGADOR PROFISSIONAL
COLISÃO COM ARBUSTO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
DANO MORAL
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ITABORAÍ. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA COLISÃO COM ARBUSTO EM CAMPO DE FUTEBOL MUNICIPAL. 1. Ação reparatória ajuizada por jogador profissional de futebol em razão de lesão que o incapacitou temporariamente, após choque com arbusto localizado próximo ao gol em estádio do Município de Itaboraí. 2. Responsabilidade subjetiva. Omissão culposa da Administração Pública caracterizada, seja pela imprudência em deixar os arbustos à beira do campo de futebol, seja pela negligência em podá los adequadamente. 3. Sentença reformada. Dano moral configurado. Valor da reparação fixado em R$ 8.000,00. Quantia proporcional, razoável e adequada ao caso concreto. 4. Agravante que não impugnou precisa e objetivamente os fundamentos do decisum. Dever de impugnação analítica, na forma do art. 1.021, §1º, do CPC. Precedentes do STF e deste TJ RJ. 5. Decisão da relatora confirmada. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0001144-07.2019.8.19.0012
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julg: 08/08/2024
Ementa número 2
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 1312, DE 2023 PINHEIRAL
ESCOLAS E CRECHES PÚBLICAS E PARTICULARES
MONITORAMENTO ELETRÔNICO
PROVIMENTO PARCIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.312, DE 17 DE MAIO DE 2023, DO MUNICÍPIO DE PINHEIRAL. NORMA IMPUGNADA QUE DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO NOS ESPAÇOS COMUNS DE SALAS DE AULAS, BIBLIOTECA, PARQUES E DEMAIS ESPAÇOS DE USO COMUM NAS ESCOLAS E CRECHES PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIRAL. LEI EM QUESTÃO QUE NÃO IMPORTA NA CRIAÇÃO, EXTINÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL, NÃO CONFERE NOVA ATRIBUIÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TAMPOUCO INTERFERE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE MODO A INVADIR A ÁREA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA EVIDENCIADA. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NO INTERIOR DAS SALAS DE AULA, SEM AS DEVIDAS CAUTELAS, QUE PODE ENSEJAR VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CÁTEDRA, QUE É GARANTIDA PELO ARTIGO 206, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE QUE NÃO HAJA A CAPTAÇÃO DE ÁUDIO OU DA IMAGEM DO DOCENTE E DO CONTEÚDO LECIONADO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE ACOLHE PARCIALMENTE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "SALA DE AULA" CONSTANTE DO §2º, DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº, 1.312, DE 17 DE MAIO DE 2023, DO MUNICÍPIO DE PINHEIRAL, COM EFEITOS EX TUNC.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0066014-58.2023.8.19.0000
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julg: 02/09/2024
Ementa número 3
ULTRASSONOGRAFIA OBSTÉTRICA MORFOLÓGICA
LÁBIO LEPORINO
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM FUNDAMENTO NA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA REALIZAÇÃO DE EXAME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AUTORA QUE SE SUBMETEU À ULTRASSONOGRAFIA OBSTÉTRICA MORFOLÓGICA NO ESTABELECIMENTO DO DEMANDADO, NÃO SENDO VERIFICADAS ANOMALIAS NO FETO. LÁBIO LEPORINO CONSTATADO APENAS NA OCASIÃO DO NASCIMENTO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DA FALHA NA ATUAÇÃO DO RÉU, EIS QUE O EXAME OBJETIVA, DENTRE OUTROS DIAGNÓSTICOS, AVALIAÇÃO DETALHADA DA MORFOLOGIA FETAL, SENDO A ANOMALIA DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO NA ULTRASSONOGRAFIA EM QUESTÃO. IDENTIFICAÇÃO QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O ACONSELHAMENTO, PLANEJAMENTO OBSTÉTRICO E PRÉ NATAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR CORRETAMENTE FIXADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0028373-80.2017.8.19.0021
DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 27/08/2024
Ementa número 4
ASSASSINATO EM SERVIÇO
DEPENDENTES
ACORDO FIRMADO COM A EMPREGADORA
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL
MANUTENÇÃO VITALÍCIA
CANCELAMENTO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. DECURSO DE QUATORZE ANOS. SURRECTIO. BOA FÉ OBJETIVA. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização compensatória de danos morais, pela qual postulam as autoras sejam as rés condenadas a manter, vitaliciamente, o seu plano de saúde, haja vista acordo firmado com a primeira ré, em razão do assassinato, em serviço, do marido da primeira autora, pai da segunda demandante. Sentença de procedência. Apelo das rés. No tocante à ilegitimidade das rés, releva notar que à luz da teoria da asserção, o juiz deve analisar a presença das condições para o legítimo exercício do direito de ação a partir da relação jurídica deduzida na petição inicial. Ao analisar os fatos narrados no pedido inicial de fls. , nota se que as autoras postulam a manutenção, em caráter vitalício, do plano de saúde, cuja operadora é a segunda apelante haja vista o acordo firmado com a empregadora do marido e pai das demandantes, assassinado em serviço. Releva notar que foi a editora primeira apelante quem acordou com as autoras sobre a sua manutenção no plano de saúde em tela, ao passo que a segunda apelante é responsável pela permanência das autoras no referido plano, de forma que ambas as demandadas recorrentes são partes legítimas para figurar no polo passivo da relação processual. No tocante ao mérito, releva salientar que o pai da autora foi morto em serviço no ano de 2002 e desde então foi mantida no plano de saúde empresarial, apenas havendo a notificação de cancelamento no ano de 2016. Assim, nota se que ocorreu o decurso de quatorze anos entre o fim do vínculo empregatício e a comunicação de cancelamento do plano de saúde. Releva observar, outrossim, que o nosso ordenamento jurídico pátrio admite a aquisição ou perda de direitos (respectivamente, surrectio ou supressio) pelo transcurso do tempo, desde que a eles se relacionem uma situação de confiança, investida em uma relação jurídica, impedindo que se aja de certa maneira, em um certo momento e, ulteriormente, se adote um comportamento contrário àquela conduta, que outrora vinha sendo praticada. Assim, o princípio da boa fé proíbe a invocação de um direito preexistente contra condutas ulteriores das partes, praticadas sem objeção, o que ocorreu no caso vertente, quando se criou a confiança, no sentido de que nada seria feito em contrário à manutenção das autoras como beneficiárias do plano de saúde. Logo, o cancelamento do mencionado plano, quatorze anos após a sua mantença, resulta em violação do princípio da confiança, sobretudo com base no princípio da boa fé objetiva, por haver presunção juris tantum (relativa) de que a primeira apelante aquiesceu com a manutenção vitalícia do plano, notadamente se considerada a razão para a referida mantença ou seja, o assassinato em serviço do ex empregado, marido e pai das autoras. Dano moral configurado. Quantum arbitrado que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recursos a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0306031-96.2016.8.19.0001
SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julg: 20/08/2024
Ementa número 5
PLANO DE SAÚDE
OTOPLASTIA
NEGATIVA DE COBERTURA
DESCABIMENTO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA. OTOPLASTIA ("ORELHAS DE ABANO"). IMPROCEDÊNCIA. Negativa do plano Réu, sob o argumento de que se trata de cirurgia estética. Laudo do médico que assiste a Autora demonstra tratar se de defeito congênito. Cirurgia de otoplastia classifica se como reparadora por se tratar de problema congênito. Artigo 17 inciso II da Resolução Normativa 465/2021 da ANS. Obrigatoriedade de cobertura integral da cirurgia. Danos morais caracterizados. Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios norteadores e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes TJRJ. Reforma da sentença que se impõe para que sejam julgados procedentes os pedidos. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO 0033348-66.2021.8.19.0002
QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 20/08/2024
Ementa número 6
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TAXA DE INCÊNDIO
CONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito. Taxa de Incêndio. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alegação de inconstitucionalidade. Sentença de procedência. Recurso do ente público. Sentença proferida com fundamento no Tema 16 do STF: "A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim". Tese jurídica firmada pela Suprema Corte que não se aplica ao caso concreto, uma vez que diz respeito à impossibilidade de cobrança da taxa pelos municípios. O Órgão Especial deste E. TJERJ reconheceu a constitucionalidade da Taxa de Incêndio estadual no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0000115-34.2020.8.19.0028. Entendimento que deve prevalecer, ante a força vinculante dos julgamentos proferidos pelo Órgão Especial. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Reforma do julgado que se impõe para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO 0001761-88.2022.8.19.0067
OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julg: 11/07/2024
Ementa número 7
POLICIAL MILITAR
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
FALTAS INJUSTIFICADAS
DEPENDÊNCIA QUÍMICA E ALCOÓLICA
LICENCIAMENTO EX OFFICIO
REINTEGRAÇÃO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTAS INJUSTIFICADAS AO LONGO DOS ANOS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E ALCOÓLICA COMPROVADA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO OU À REFORMA, BEM COMO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONSTITUIÇÃO PELA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUPERVENIENTE NOTÍCIA DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR CONTRA O ENTÃO IMINENTE LICENCIAMENTO DO MILITAR. ORDEM QUE FORA DENEGADA POR CARÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGUNDA SENTENÇA QUE ACOLHE PRELIMINAR DE COISA JULGADA E REFERE A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA QUE SE IMPÕE. 1. ESPÉCIE EM QUE EX MILITAR, ALEGANDO PATOLOGIA, REPUTA ILEGAL SEU LICENCIAMENTO EX OFFICIO DA POLÍCIA MILITAR POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA E ALCOÓLICA, E PLEITEIA SUA REINTEGRAÇÃO OU SUA REFORMA, BEM COMO A COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. 2. A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPORTA JULGAMENTO TERMINATIVO, COM O QUE NÃO SE CONSTITUI A COISA JULGADA MATERIAL. DOUTRINA. 3. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE EXPRESSAMENTE SE ASSENTOU O "INCABIMENTO DO MANDAMUS" E A "NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA" PARA "DEMONSTRAR A PRÁTICA DE ILEGALIDADE PELAS AUTORIDADES REQUERIDAS". CIRCUNSTÂNCIA CORROBORADA PELA PRÓPRIA DESCONSTITUIÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA PROFERIDA NESTA DEMANDA, DADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. PRELIMINAR COISA JULGADA QUE AFASTA. 4. PORQUE "A CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO" (STJ), O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DO AUTOR FOI REINICIADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM QUE DENEGOU A ORDEM NO MANDAMUS QUE CARECIA DE PROVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA. 5. CAUSA MADURA. MÉRITO QUE SE ADENTRA. ART. 1.013, § 3º, I, E § 4º, CPC. 6. PROVA PRODUZIDA CONSISTENTE, COESA E COERENTE A I) DELINEAR O QUALIFICADO PERFIL DO ENTÃO MILITAR E, AO MESMO TEMPO, A II) EXPLICITAR O CUNHO ESTRITAMENTE PATOLÓGICO DE SUA RELAÇÃO COM ÁLCOOL E DROGAS, PARA CUJA SUPERAÇÃO, INCLUSIVE, III) PROCUROU REITERADO SOCORRO PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO NO SEIO DA CORPORAÇÃO, O QUE IV) DESCARACTERIZA, NA SINGULAR ESPÉCIE DOS AUTOS, EVENTUAL INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, UMA VEZ QUE V) ABUNDARAM OS ELEMENTOS A RELEVAR A DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO ADOTADA PELA ADMINISTRAÇÃO, VI) MANTIDA, PORÉM, A ABSTRATA INTRANSIGÊNCIA COM A INDISCIPLINA E A INSUBORDINAÇÃO, MERECEDORAS DE ABSOLUTO RIGOR NA APURAÇÃO E NA PENALIZAÇÃO DISCIPLINAR. 7. ESTREITAMENTO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUE DESAUTORIZAVA, IN CONCRETO, PUNIR PORTADOR DE QUADRO PATOLÓGICO COM SANÇÃO DISCIPLINAR ORDINARIAMENTE ENDEREÇADA AO INDISCIPLINADO. 8. REINTEGRAÇÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE QUE A CORPORAÇÃO CONDUZA E TRATE A SITUAÇÃO DO RECORRENTE À LUZ DAS EVIDÊNCIAS E CONSIDERAÇÕES TÉCNICO MÉDICAS, DADAS AS CONCLUSÕES PERICIAIS DE QUE "O AUTOR ESTÁ INCAPAZ PARA EXERCER ATIVIDADES COMO POLÍCIA MILITAR EM USO DE ARMA DE FOGO E ATIVIDADES EXTERNAS", MAS "PODERIA ESTAR TRABALHANDO, AFASTADO DAS ATIVIDADES DE RUA SEM USO DE ARMA DE FOGO". 9. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE DEFLUI DAS CONCLUSÕES ORA ALCANÇADAS A RESPEITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE, AO APLICAR MEDIDA (PENALIDADE) FORA DO INTERVALO DE PROPORCIONALIDADE A PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA, ALIJANDO O DE SEU CARGO, LESOU LHE DIREITOS DA PERSONALIDADE, DESASSISTIDO PELO ESTADO QUANDO MERECIA TRATAMENTO, SEM JAMAIS SER CARACTERIZADO COMO PROPRIAMENTE INDISCIPLINADO, CONFORME EMERGIU DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO 0079897-50.2015.8.19.0001
QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julg: 30/07/2024
Ementa número 8
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
SUBSÍDIO DE EX ASSESSOR
VEREADOR
APROPRIAÇÃO INDEVIDA
LESÃO AO ERÁRIO
DOLO CARACTERIZADO
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Apropriação indevida de parte de subsídio de ex assessor, ao tempo em que exerceu o cargo de Vereador na Câmara Municipal. Rechaçada alegação de prescrição, considerando que o comportamento atribuído ao demandado configura, em tese, delito do art. 312, parte final, do CP (peculato), impondo se a aplicação do art. 23, inciso II da Lei 8429/92 em redação originária, diante da irretroatividade do regime prescricional inaugurado pela Lei 14.230/21, conforme TEMA 1.199 STF. Em sendo a infração funcional qualificada como crime, utiliza se o prazo do art. 109, II do CP, considerada a pena máxima aplicada ao preceito criminal secundário. Existência de ação indenizatória ajuizada em face do réu pelo seu ex assessor, cujo pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado. Instauração do Inquérito Civil nº 8794/08. Ausência de qualquer mácula no trâmite processual, que observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processual. Vasto conjunto probatório que permite aferir a ocorrência de lesão ao erário. Pedido de folha suplementar de servidor já exonerado, sem que o ex servidor tenha recebido o valor do cheque. Acolhimento da pretensão processual em relação ao art. 10, caput, da Lei 8.429/92. Cronologia dos fatos minuciosamente detalhada na sentença que permite aferir o dolo do agente. Atuação de forma deliberada e da plena consciência da ilicitude do ato. Dolo caracterizado. Correta a condenação por improbidade do agente público por efetivo dano ao erário. Precedentes STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0412704-26.2010.8.19.0001
SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julg: 14/08/2024
Ementa número 9
PLATAFORMA DIGITAL
VENDA DE PRODUTO
AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO
RELAÇÃO DE CONSUMO
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DO VALOR DO PRODUTO VENDIDO NO SITE DA EMPRESA RÉ (MERCADO LIVRE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DO VALOR DO PRODUTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Inconformismo da parte ré. Alegação de ser parte ilegítima. Sustenta que somente intermediou a venda, oferecendo o espaço virtual. 2. Caracterizada a responsabilidade. Relação de consumo. Cadeia de consumo configurada. 3. Empresa ré que não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado pelo Autor. 4. Autor que comprova o envio de pacote para o endereço do comprador e o recebimento do produto, sem a contraprestação devida. 5. Devidamente caracterizado o dano material, uma vez que entregue o produto, em seu destino final, caberia o pagamento em favor do Autor. 6. Dano moral configurado, diante dos transtornos causados à parte. Verba indenizatória fixada, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da indenização que se impõe. Súmula 343/TJRJ, assim como a incidência dos juros moratórios. 7. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
APELAÇÃO 0004618-37.2020.8.19.0210
DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julg: 15/08/2024
Ementa número 10
CURSO UNIVERSITÁRIO
OFERTA REGULAR DE DISCIPLINAS
AUSÊNCIA
COLAÇÃO DE GRAU
ATRASO
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. Parte autora que, alegando ter sido impedida de realizar matrículas em determinadas disciplinas de seu curso universitário, busca compelir a demandada a autorizar tais matrículas, bem como a reparar os danos materiais e morais que causou. Sentença vergastada que, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenou a ré a providenciar a matrícula da autora nas disciplinas indicadas na exordial e, ainda, a pagar verba compensatória de danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, determinou o rateio das despesas do processo, fixando os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.000,00, a serem pagos por cada uma das partes, observado, quanto à autora, a gratuidade de justiça. Apelos interpostos pelas partes que devem ser conhecidos eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Irresignação da parte ré que não merece acolhida, haja vista que a garantia de autonomia universitária, prevista no artigo 207, da CRFB/88, não isenta a instituição de ensino de oferecer serviços de forma adequada e contínua a seus discentes. Ausência de oferta regular de disciplinas do curso que causou atraso de um ano e meio na formação acadêmica da autora, sendo, portanto, evidente a falha na prestação dos serviços da instituição demandada. Pedido da demandante para que a ré seja compelida a ressarcir, em dobro, os valores por ela despendidos durante o período de atraso em sua formação, que não merece acolhida. Parte autora que, mesmo sem poder realizar a inscrição em todas as disciplinas necessárias à conclusão de seu curso, efetuou apenas o pagamento das matérias que efetivamente cursou, não havendo, pois, sentido em solicitar tais valores em dobro, sob pena de evidente e inaceitável enriquecimento sem causa. Valores gastos pela autora a título de alimentação (durante o período de atraso na conclusão do curso) que, também, não podem ser incluídos na verba relativa ao dano material, eis que sequer chegaram a ser mencionados na exordial como danos materiais, sendo, pois, descabida a tentativa da demandante de modificar a causa de pedir para obter, em segunda instância, verba indenizatória a tal título. Atraso significativo na colação de grau, por falha da ré, que é fator capaz de causar angústia e desespero à consumidora, sendo evidente, portanto, o dano moral alegado na exordial. Verba compensatória dos danos morais arbitrada na sentença (R$ 5.000,00), que, todavia, foi fixada em valor incompatível com os transtornos causados à demandante, devendo, pois, ser majorada para R$ 10.000,00, sendo tal montante mais adequado e compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Parte ré que deverá efetuar o pagamento integral dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC/15. Verba honorária que deve ser fixada em 10% do valor da condenação, acrescidos, ainda, de 2%, a título de honorários recursais, haja vista a integral rejeição do apelo interposto pela demandada, nos termos do 85, § 11º, do novo CPC/15. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
APELAÇÃO 0800683-54.2023.8.19.0014
DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 28/08/2024
Ementa número 11
UBER
MOTORISTA
TRATAMENTO DESCORTÊS
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL
Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Tratamento descortês dispensado à parte autora, ora apelada, por motorista parceiro da empresa ré. Sentença de procedência parcial. Conjunto probatório que corrobora o fato constitutivo do direito da demandante, na forma do art. 373, I, do CPC. Violação da integridade psíquica da usuária do serviço. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório que, arbitrado em R$ 5.000,00, está em consonância com os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Acerto da sentença. Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0013462-88.2019.8.19.0087
OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julg: 16/07/2024
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.