EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 22/2024
Estadual
Judiciário
05/11/2024
06/11/2024
DJERJ, ADM, n. 47, p. 59.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 22/2024
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
SERVIDOR PÚBLICO
FÉRIAS GOZADAS COM ATRASO
REMUNERAÇÃO EM DOBRO
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. FÉRIAS GOZADAS COM ATRASO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. Art. 128 da Lei municipal nº 6.943/2012 que dispõe que as férias devem ser concedidas no intervalo de doze meses posteriores ao período aquisitivo. Art. 133 do mesmo diploma legal que prevê que, havendo atraso, a remuneração é de ser paga em dobro. Ausência de qualquer exigência legal no sentido da prova da necessidade do serviço ou de que o servidor seja privado, de todo, do gozo das férias para fazer jus ao pagamento da dobra. Férias do período aquisitivo de 2013/2014 que foram gozadas em 2018, sem o pagamento da remuneração em dobro. Férias dos períodos aquisitivos de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 que foram gozadas em 2019, entre janeiro e maio de 2019, sem a quitação da dobra. Férias de 2018/2019 que foram gozadas tempestivamente, em 2019. Atraso na concessão das férias do período aquisitivo de 2019/2020, gozadas em 2021, sem o pagamento da remuneração em dobro. Decreto Municipal nº 233/2017 que suspendeu a concessão de férias e licenças prêmio, bem como as respectivas programações. Demandante que efetivamente gozou do direito a férias em 2019 e nos anos seguintes, de modo que a condição fática para o pagamento da dobra se concretizou. Decreto que não obstaculizou o direito a férias e que, portanto, não é de impedir o pagamento da remuneração em dobro. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO 0809858 22.2022.8.19.0042
SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Julg: 10/09/2024
Ementa número 2
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
CONTRATO CELEBRADO ELETRONICAMENTE
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
AUSÊNCIA DE PROVA
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
DANO MORAL
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVA QUE FOI A PRÓPRIA AUTORA QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC. A DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS ELETRONICAMENTE É UMA QUESTÃO BASTANTE TORMENTOSA PARA OS OPERADORES DO DIREITO, SENDO A FALTA DE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO DOS CONTRATANTES E A COMPROVAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA UM DOS MAIORES PROBLEMAS. NOS CASOS DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS, FEITAS DE FORMA VIRTUAL, É NECESSÁRIO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TRAGA PROVAS ROBUSTAS PARA QUE SE CONCLUA PELA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. TRATA SE DE PROVA NEGATIVA, MUITO DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA PELO CONSUMIDOR. CABE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS GARANTIREM TODOS OS CUIDADOS COM RELAÇÃO À SEGURANÇA DOS PROCEDIMENTOS EM RAZÃO DA VULNERABILIDADE DO AMBIENTE DIGITAL. TRATA SE DE RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE, SENDO COMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DOS AUTOS, LEVANDO SE EM CONTA QUE A AUTORA FICOU PRIVADA DE TODO SEU RENDIMENTO MENSAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES, ANTE A INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. APELO DO AUTOR QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E A APLICAÇÃO DE MULTA POR VIOLAÇÕES, SÃO QUESTÕES QUE DEVEM SER RESOLVIDAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, ATRAVÉS DE RECLAMAÇÃO DO PRÓPRIO CONSUMIDOR LESADO. POR SUA VEZ, A APURAÇÃO DE CRIMES CONTRA O IDOSO É QUESTÃO PENAL QUE DEVE SER FEITA PELA VIA PRÓPRIA. COM RELAÇÃO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, EM QUE PESE A ATUAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA TER SE DADO DE FORMA DILIGENTE E VITORIOSA, A MATÉRIA OBJETO DOS AUTOS NÃO LHE IMPÔS GRANDES ESFORÇOS, AFIGURANDO SE RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE SEJA FEITA DE FORMA SIMPLES. IMPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO 0801865 93.2023.8.19.0202
DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Julg: 04/07/2024
Ementa número 3
INVASÃO DE IMÓVEL
FURTO
PROPRIETÁRIO
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
PARTICIPAÇÃO DO CONDOMÍNIO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. FURTO OCORRIDO DENTRO DE UNIDADE AUTÔNOMA DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. Na hipótese em tela, tem se que o síndico permitiu a entrada de pessoa diversa da que detinha a posse de longa data e houvesse a troca da fechadura sem maiores explicações, o que é inadmissível, caracterizando o abuso do direito com a participação do condomínio. Deste modo, tendo em conta que a invasão do imóvel, cuja posse direta tinha sido validamente transmitida ao possuidor, ora autor, constitui exercício arbitrário das próprias razões, entendo que houve suficiente alteração do estado psíquico físico da parte autora, que, além de ficar privada do uso do bem, sofreu com a atitude do invasor que violou sua intimidade por ter acesso não autorizado ao interior do imóvel, o que configura o dano moral. O valor da verba reparatória deve proporcionar a justa satisfação da parte autora, a ser compensada pelo abalo moral sofrido, sem acarretar o seu enriquecimento sem causa. De outro lado, a quantia também deve produzir efeitos pedagógicos ao agressor, de modo a dissuadi lo a praticar atos semelhantes. Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, a condição econômica das partes, a repercussão do fato e, ainda, o caráter pedagógico que a condenação deve propiciar, entendo que a importância a título de danos morais deve ser fixada em R$10.000,00 (dez mil reais). Com relação aos danos materiais, não merece acolhimento, posto que não comprovado quais bens foram supostamente furtados. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO 0010952 27.2019.8.19.0209
DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO Julg: 20/08/2024
Ementa número 4
REMOÇÃO DE TATUAGEM
QUEIMADURA
PROFISSIONAL NÃO QUALIFICADO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. QUEIMADURA DECORRENTE DE REMOÇÃO DE TATUAGEM A LASER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$289,90 (DUZENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO DANO ESTÉTICO. RECURSO DA RÉ, PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA, PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SOMENTE O RECURSO DA AUTORA MERECE PROSPERAR EM PARTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. PERITO QUE, EM QUE PESE APONTAR QUE O LASER UTILIZADO É INDICADO PARA REMOÇÃO DE TATUAGENS E QUE SEU USO PODE OCASIONAR BOLHAS E MANCHAS, AFIRMA QUE O PROCEDIMENTO DEVE SER CONDUZIDO POR MÉDICO DERMATOLOGISTA E NÃO POR FISIOTERAPEUTA, COMO OCORREU. DIRETRIZES DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL (COFFITO) APRESENTADA PELA RÉ QUE MENCIONA SOMENTE A UTILIZAÇÃO DO LASER ND:YAG PARA DEPILAÇÃO, APONTANDO A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO DE TATUAGEM POR FISIOTERAPEUTA TÃO SOMENTE ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DE LUZ PULSADA. DOCUMENTAÇÃO QUE, ADEMAIS, TRATA DE "FISIOTERAPIA DERMATOFUNCIONAL", NÃO HAVENDO QUALQUER COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PROFISSIONAL QUE ATENDEU A AUTORA POSSUA TAL ESPECIALIZAÇÃO. FATO DE O SERVIÇO TER SIDO REALIZADO POR PROFISSIONAL NÃO QUALIFICADA PARA TAL QUE É SUFICIENTE PARA AFASTAR AS ALEGAÇÕES DA RÉ/APELANTE DE QUE ESTE ESTEJA "DENTRO DOS PADRÕES DE QUALIDADE EXIGIDOS, ATENDENDO AOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTOS VIGENTES", SENDO DESPICIENDO O FATO DE A AUTORA TER APOSTO SUA ASSINATURA NO DOCUMENTO QUE INFORMAVA A OCORRÊNCIA DE POSSÍVEIS COMPLICAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL DEMONSTRADO ATRAVÉS DA JUNTADA DO DOCUMENTO QUE COMPROVA O VALOR DESEMBOLSADO PELO PROCEDIMENTO, QUE DEVE SER RESTITUÍDO ANTE À FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA SIDO ALCANÇADO O RESULTADO ESPERADO. PERÍCIA QUE ATESTA O DANO ESTÉTICO EM GRAU MÍNIMO E TEMPORÁRIO. DANO QUE, NO ENTANTO, INFLUENCIA NEGATIVAMENTE NÃO SÓ NA AUTOESTIMA E NO ESTADO DE ESPÍRITO DA AUTORA, COMO TAMBÉM EM SUA HARMONIA FÍSICA, TRAZENDO CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS ENQUANTO PERSISTIR. DANO MORAL EVIDENTE, DIANTE DA ANGÚSTIA E SOFRIMENTO FÍSICO PSICOLÓGICO SOFRIDOS PELA DEMANDANTE, EM DECORRÊNCIA DAS LESÕES CAUSADAS POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADA A PRESTAR O SERVIÇO OFERECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE MELHOR SE ADEQUA AOS VALORES FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RÉ PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, A FIM DE MAJORAR O VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELAÇÃO 0030940 76.2019.8.19.0001
QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI Julg: 21/08/2024
Ementa número 5
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES
INVESTIDOR OCASIONAL
RELAÇÃO DE CONSUMO
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA EMPRESARIAL. VARA CÍVEL. AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES. INVESTIDORA OCASIONAL. SOCIEDADE BENEFICIADA PELA EMISSÃO DAS DEBÊNTURES. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara empresarial da Comarca da Capital ao argumento de que não há conflito societário, mas sim relação de consumo entre investidora e sociedade beneficiada pela emissão das debêntures. 1. Entendimento do STJ que admite a utilização do CDC para amparar, concretamente, o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), pois ele não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. 2. Diante da incompetência absoluta em razão da matéria do juízo suscitante, conclui se que o processo originário deve ser processado e julgado pelo juízo da Vara Cível, no âmbito da sua competência genérica e plena. 3. Conflito que se julga procedente.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0099935 08.2023.8.19.0000
SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Julg: 02/09/2024
Ementa número 6
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 7093, DE 2021
REDE MUNICIPAL DE ENSINO
TRANSPARÊNCIA DE INFORMAÇÕES
VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
AUSÊNCIA
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
Representação por Inconstitucionalidade em face da Lei nº 7.093, de 28 de outubro de 2021, do Município do Rio de Janeiro, que "dispõe sobre a transparência de informações sobre a recuperação física e a adaptação de unidades escolares." Lei de iniciativa parlamentar que dispõe acerca do direito à informação da recuperação física e adaptação das unidades escolares da rede municipal de ensino. Alegação de vício de iniciativa e violação ao princípio da separação de poderes, malferindo o artigo 112, §1º, alínea "d", e artigo 145, incisos II e IV, da Constituição Estadual. Inocorrência de violação aos dispositivos constitucionais. Legislação municipal não dispõe sobre estrutura ou atribuição de órgãos da Administração Pública, tampouco altera o regime jurídico de servidores públicos. Ausência de interferência na organização e funcionamento da Administração Municipal. Observância da Tese 917 do Supremo Tribunal Federal. Concretização do princípio da transparência e publicidade (artigo 77 da CERJ). Inexistência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes e de invasão à denominada reserva de iniciativa da administração. Parecer do Ministério Público pela improcedência do pedido declaratório, que aqui se acolhe.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0088588 75.2023.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS Julg: 29/07/2024
Ementa número 7
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
BASE DE CÁLCULO
VALOR DO VENCIMENTO BASE
APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Autora, servidora municipal, ingressou em Juízo impugnando a base de cálculo utilizada pelo Município de Armação dos Búzios para o pagamento do adicional de insalubridade. Sentença de procedência que é alvejada por ambos. Com efeito, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído por meio da Lei Complementar n° 15/2007, estabelece o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor. Ademais, consonante a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador para calcular o adicional de insalubridade. No caso em análise, verifica se que o Município adotou, de forma indevida, o salário mínimo como indexador para o cálculo do adicional de insalubridade, contrariando a legislação municipal e a súmula vinculante nº 4 do STF. Desse modo, afigura se correta a condenação imposta pelo Juízo de origem para que seja observado o vencimento básico da servidora como base de cálculo da vantagem. Não obstante, merece prosperar o pedido do Ente Municipal para que os valores devidos respeitem o quinquênio anterior ao ajuizamento do feito, ocorrido em 04 de outubro de 2022, de modo que a parcela relativa a setembro de 2017 não deve integrar o cálculo. Além disso, nota se das fichas financeiras da servidora que acompanham a peça de bloqueio que a partir de setembro de 2022 a vantagem passou a ser paga corretamente. Logo, o valor das diferenças pagas a menor deverá ser apurado somente em sede de liquidação de sentença, no que se altera o julgado. Acréscimos legais que também merecem ser retificados para que sejam respeitadas as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), bem como pela Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme a pretensão recursal da Autora. Ademais, uma vez que a Autora não goza do benefício da justiça gratuita e foi vencedora na demanda, o Ente Municipal deve reembolsa la das despesas já pagas, na forma do artigo 17, §1º, da Lei Estadual nº 3.350/99. Por fim, reforma se o julgado para estabelecer que os honorários advocatícios sejam fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO RÉU. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0801712 78.2022.8.19.0078
OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Julg: 29/08/2024
Ementa número 8
AÇÃO INDENIZATÓRIA
SERVIÇO CARTORÁRIO
TABELIÃO
RESPONSABILIDADE PASSIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO, QUE PODE RESPONDER DE FORMA DIRETA E PESSOAL PELOS DANOS CAUSADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARTORÁRIO. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 842.846/SC E 1.027.633/SP (TEMAS 777 E 940 DO STF) QUE NÃO AFASTARAM A POSSIBILIDADE DE A AÇÃO INDENIZATÓRIA SER DIRIGIDA DIRETAMENTE AO NOTÁRIO OU AO OFICIAL REGISTRADOR, TAMPOUCO FIXARAM EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA DUPLA GARANTIA NO CASO DE RESPONSABILIZAÇÃO DESSES AGENTES PÚBLICOS ESPECÍFICOS. DESCABIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UMA VEZ QUE A SUA RESPONSABILIDADE, QUANTO AOS DANOS CAUSADOS PELOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES, É SUBSIDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Quinta Vara Cível Regional de Madureira que, em indenizatória, manteve a competência do juízo cível para o conhecimento e julgamento da demanda, diante da divergência existente na jurisprudência a respeito da natureza consumerista dos serviços notariais e de registro, bem como indeferiu o chamamento ao processo requerido, em virtude da ausência de solidariedade legal ou contratual entre o delegatário notarial e o Estado do Rio de Janeiro, salientando que a responsabilidade do ente estatal é subsidiária, consoante entendimento sedimentado pelo C. STF no julgamento do RE 842.856 (TEMA 777). Por fim, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, pois se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas, assim como assentou que a prejudicial de prescrição será apreciada na sentença. 2. Defende o recorrente a necessidade de reforma da decisão recorrida, calcado nos seguintes argumentos: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) incompetência do juízo agravado, por força do disposto no art. 46 do CPC (art.94 do CPC/73); (iii) aplicação do art. 53, f, do CPC que estabelece como regra de competência o lugar da sede da serventia notarial ou de registro para ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; (iv) responsabilidade primária, direta e objetiva do Estado do Rio de Janeiro e subjetiva do Delegatário, devendo o polo passivo da demanda ser integrado pelo ente estatal; (v) necessidade de chamamento ao processo, de forma subsidiária, do Estado do Rio de Janeiro ao processo. 3. Os serviços notariais e de registro encontram respaldo jurídico na Constituição da República, em seu art. 236, os quais se constituem atividade de natureza estatal, porém exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público, cujo ingresso depende de concurso público, e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização exercida pelo Poder Judiciário estadual. 4. Tais atividades são munidas de fé pública e se destinam a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 5. A fim de regulamentar a matéria, foi editada a Lei de nº. 8.935/94, dispondo sobre serviços notariais e de registro. 6. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público (ADI 1378 MC, Relator(a): Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 30 11 1995, DJ 30 05 1997 PP 23175, EMENT VOL 01871 02 PP 00225). 7. Bem de ver que, estando as atividades notarial e registral classificadas como serviços "uti universi", não podem estar sujeitas ao tratamento previsto na norma consumerista, subordinando se à legislação especial. 8. Desse modo, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos serviços notariais e de registro, uma vez que, embora o serviço executado seja análogo à atividade empresarial, sujeita se a um regime de direito público. 9. No que tange à competência para processar e julgar a ação de reparação de danos por ato praticado em serventia notarial ou de registro, consoante a regra geral, a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu (art. 46, caput, CPC); e sendo incerto ou desconhecido o seu domicílio, poderá a demanda ser proposta onde ele for encontrado ou no foro de domicílio do autor (art. 46, § 2º do CPC). 10. Prevê, ainda, o Código de Processo Civil que será competente o foro da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano praticado em razão do ofício (art. 53, III, "f"), assim como do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, IV, "a"). 11. No caso, a demanda foi ajuizada no domicílio do autor, todavia a sede da serventia se localiza no Centro da Cidade. 12. Afastada a relação de consumo admitida na decisão agravada, deve ser reconhecida a competência territorial do foro da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício, nos termos do art. 53, inc. III, 'f' do CPC, com a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, localidade onde se situa a serventia notarial demandada. 13. O reconhecimento da incompetência de natureza não acarreta a nulidade dos atos processuais decisórios, subsistindo, portanto, a validade desses até a apreciação pelo juízo competente, conforme disposição do artigo 64, do Código de Processo Civil. 14. Inexistência de obrigatoriedade do Estado do Rio de Janeiro integrar o polo passivo da demanda. 15. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 777), fixou a seguinte tese ao julgar o RE n. 842846/SC: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". 16. Por sua vez, ao julgar o RE n. 1027633, também em sede de Repercussão Geral (Tema 940), a Corte Suprema estabeleceu a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 17. Todavia, os recursos extraordinários 842.846/SC e 1.027.633/SP (Temas 777 e 940 do STF) não afastaram a possibilidade de a ação indenizatória ser dirigida diretamente ao notário ou ao oficial registrador, tampouco fixaram expressamente a aplicação da teoria da dupla garantia no caso de responsabilização desses agentes públicos específicos. 18. Da mesma forma, a Corte Suprema não declarou a inconstitucionalidade do art. 22 da Lei do Cartórios que prevê expressamente que notários e oficiais de registros são civilmente e pessoalmente responsáveis por todos os prejuízos (dolosos ou culposos) causados a terceiros. 19. Portanto, a eficácia vinculante da tese fixada no julgamento do RE nº 842.846/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, teve como escopo delimitar a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados pelos tabeliães e registradores oficiais, elucidando que estes respondem de forma objetiva, ressalvando, no entanto, o dever de regresso, nos casos de dolo ou culpa. 20. Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do Estado, mas sim, a responsabilidade direta do próprio Tabelião em decorrência da má prestação do serviço delegado. 21. O art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevê, expressamente, a possibilidade de o particular lesado ajuizar a ação diretamente contra os notários e registradores. 22. Nesse contexto, não se pode declarar a ilegitimidade passiva do responsável pelo cartório e conferir ao Estado a responsabilidade exclusiva e direta por responder acerca de danos eventualmente causados a particulares, uma vez que a parte lesada não precisa, necessariamente, acionar primeiramente o Estado, tendo em vista que não se aplica a tese da dupla garantia para os notários e registradores, assim como estes não são se constituem servidores públicos, mas particulares em colaboração. 23. No entanto, incumbirá a parte demandante provar o dolo ou a culpa do titular do cartório, considerando que a responsabilidade do notário ou registrador é subjetiva. 24. A Lei nº 13.286/2016, ao alterar o art. 22 da Lei nº 8.935/94, estabeleceu que a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva. 25. Descabimento do pedido de chamamento do processo, tendo em vista a responsabilidade subsidiária (e não solidária) do Estado quanto aos danos causados pelos notários e oficiais de registro, no exercício de suas atividades, cabendo ao Estado, como visto, o direito de regresso contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa. 26. Recurso conhecido e provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033452 93.2023.8.19.0000
PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julg: 30/07/2024
Ementa número 9
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUSPENSÃO DE ALUNO MENOR
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO REGIMENTO ESCOLAR
COMUNICACAO POR E MAIL
EQUÍVOCO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGUNDA AUTORA QUE FOI SURPREENDIDA COM MENSAGEM DE E MAIL ENVIADA PELA RÉ ALERTANDO A PARA SUSPENSÃO DO PRIMEIRO AUTOR, SEU FILHO, E ESTUDANTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ, EM RAZÃO DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO REGIMENTO ESCOLAR, E TAMBÉM PARA O FATO DE QUE O CASO TERIA SIDO FORMALIZADO PERANTE O CONSELHO TUTELAR. TRÊS DIAS DEPOIS, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SE RETRATOU, INFORMANDO QUE TERIA SE EQUIVOCADO, POIS O FATO TERIA SIDO PRATICADO POR OUTRO ALUNO. PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL PARA CADA AUTOR (MÃE E FILHO). IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU, AO MENOS, REDUÇÃO DO DANO MORAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM TDAH (TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE) QUE TEVE SUA INTEGRIDADE PSÍQUICA AFETADA PELO OCORRIDO. HIPERVULNERABILIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA. FATO QUE OCORREU JUSTAMENTE NA VÉSPERA DO ANIVERSÁRIO DO MENOR. FALTA DO DEVER DE CUIDADO E ZELO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEVER DE TODA A SOCIEDADE ASSEGURAR À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, DIGNIDADE E RESPEITO, CONSOANTE ART. 227 CRFB. DIREITOS FUNDAMENTAIS INERENTES À PESSOA HUMANA QUE DEVEM SER ASSEGURADOS AO AUTOR. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A RECORRENTE, NÃO SE TRATA DE BANALIZAR O INSTITUTO DO DANO MORAL, MAS DE GARANTIR QUE A SITUAÇÃO DE DESCONFORTO CAUSADO SEJA PUNIDA, SOB PENA DE SE NORMALIZAR UM ACONTECIMENTO NEGATIVO QUE INFLUIU PSICOLOGICAMENTE EM TODOS OS ENVOLVIDOS DO NÚCLEO FAMILIAR, PRINCIPALMENTE NO ADOLESCENTE, COMO FORMA DE LHE GARANTIR O RESPEITO E A DIGNIDADE, QUE SÃO ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. DESRESPEITO À INVIOLABILIDADE PSÍQUICA E MORAL. COMO BEM NARROU A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, "A SITUAÇÃO DESCRITA CONFIGURA VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA ESCOLA QUE, AO AGIR DE MANEIRA NEGLIGENTE, CAUSOU DANO MORAL AO ALUNO. A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FICOU EVIDENCIADA PELA FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, A SUSPENSÃO INDEVIDA E A ATRIBUIÇÃO DE UMA CONDUTA INAPROPRIADA AO ALUNO, SEM A DEVIDA APURAÇÃO DOS FATOS, QUE REPERCUTIU EXTERNAMENTE JUNTO AO CONSELHO TUTELAR." QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, TOTALIZANDO R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO 0022313 70.2021.8.19.0209
DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES Julg: 31/07/2024
Ementa número 10
PLANO DE SAÚDE
CONGELAMENTO DE ÓVULOS
TRATAMENTO DE CÂNCER
PRESERVAÇÃO DA FERTILIDADE
TUTELA DE URGÊNCIA
MANUTENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE BUSCA O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO DE CONGELAMENTO DE ÓVULOS COM O INTUITO DE PRESERVAÇÃO DE FERTILIDADE, QUE PODE SER AFETADA COM O INÍCIO DA QUIMIOTERAPIA PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER QUE ACOMETE A AGRAVADA. CABE RESSALTAR QUE O FATO DE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTAR DO ROL DA ANS NÃO SIGNIFICA, POR SI SÓ, QUE A SUA PRESTAÇÃO NÃO POSSA SER EXIGIDA PELO SEGURADO, VISTO QUE O REFERIDO ROL É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO E A NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO MÉDICO CUJA DOENÇA É PREVISTA NO CONTRATO IMPLICARIA A ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO MENOS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, CONFORME ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA. EM PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO, TEM SE QUE O BEM JURÍDICO AMEAÇADO É DE ENORME RELEVÂNCIA E A REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DOENÇA SE AFIGURA BASTANTE PROBLEMÁTICA, SOBRETUDO EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE A PACIENTE FICAR INFÉRTIL APÓS A QUIMIOTERAPIA. ESTA CIRCUNSTÂNCIA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, REVELA SE PREPONDERANTE SOBRE O ASPECTO ECONÔMICO DO CONTRATO, PORQUANTO A PARTE AGRAVADA PODERÁ VALER SE DO RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO DA MEDIDA, CASO VENCEDORA NESTA AÇÃO. PRECEDENTE DO C. STJ E DESTE E. TJERJ. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 59 DESTA E. CORTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0089208 87.2023.8.19.0000
SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO Julg: 01/02/2024
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.