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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 23/2024

Estadual

Judiciário

12/11/2024

DJERJ, ADM, n. 52, p. 43.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 23/2024 COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 23/2024

COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento   dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

AGRESSÃO FÍSICA

LOCAL PÚBLICO

CONSTRANGIMENTO

CONDENAÇÃO CRIMINAL

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL   DANOS MATERIAL E MORAL   AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO AUTOR EM LOCAL PÚBLICO, PRATICADA PELO RÉU, COM O PROPÓSITO DE SUBMETÊ LO AO CONSTRANGIMENTO DE SER OBRIGADO A LHE ENTREGAR A CAMISA DO TIME DE FUTEBOL QUE TRAJAVA, POR SER TORCEDOR DE TIME DIVERSO, COMO FORMA DE HUMILHÁ LO DIANTE DOS FREQUENTADORES DO  ESTABELECIMENTO COMERCIAL ONDE SE ENCONTRAVAM   FATOS APURADOS NA ESFERA PENAL, REDUNDANDO NA CONDENAÇÃO DO AGRESSOR PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE DANO   IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FATOS E AUTORIA NO JUÍZO CÍVEL   INTELIGÊNCIA DO PRECEITUADO NO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL   SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE REFORMA, EM PARTE, PARA MAJORAR O MONTANTE INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANO MORAL, POR SE REVELAR MAIS CONSENTÂNEO A COMPENSAR AS AGRURAS VIVIDAS PELO AUTOR, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO, EM CONSEQUÊNCIA, O CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO, NO QUAL PRETENDIA O RÉU A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO, A TANTO RESTRITA AS IRRESIGNAÇÕES DE AMBAS AS PARTES   PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO, PREJUDICADO O PRIMEIRO APELO.

APELAÇÃO 0164917 67.2019.8.19.0001

PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARÃES   Julg: 30/07/2024

 

 

Ementa número 2

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE

LEI MUNICIPAL N. 6387, DE 2018.

LEI MUNICIPAL N. 6901, DE 2021.

FARMÁCIA VETERINÁRIA POPULAR

IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

COMANDO DIRETIVO

CONSTITUCIONALIDADE DE LEI

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis Municipais n° 6.387/2018 e 6.901/21, que instituem o serviço de farmácia veterinária popular no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Projeto de lei de iniciativa parlamentar. Estabelecimento de diretrizes e parâmetros para o fornecimento gratuito ou subsidiado de medicamentos veterinários. Ausência de comando impositivo, senão meramente diretivo, voltado à implementação de política pública, cujo planejamento e execução dependem da iniciativa do chefe do executivo. Matéria de interesse local e competência concorrente, na forma dos artigos 24, inciso VI, e 30, inciso I, da Carta Magna. Ausência de interferência na organização e no funcionamento da Administração Municipal. Autorização do exercício da função legislativa no tocante a todas as matérias não sujeitas à reserva constitucional de competências. Usurpação da gestão superior conferida ao chefe da municipalidade não configurada. Inexistência de ofensa ao princípio da separação e independência dos poderes. Precedente do STF. Improcedência do pedido reconhecida.

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0090081 87.2023.8.19.0000

OE   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS   Julg: 03/06/2024

 

Ementa número 3

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM

ANIMAL DOMÉSTICO

GUARDA COMPARTILHADA

PERIGO DE DANO

GUARDA UNILATERAL

MANUTENÇÃO

Agravo de Instrumento. Ação de Reconhecimento e Dissolução de  União Estável Post Mortem , cumulada com Regulamentação  de Guarda de Animal Doméstico. Decisão deferindo a guarda unilateral dos cães da raça Shih Tzu (Cazuza e Bebel Gilberto) ao Agravado. Provimento judicial devidamente fundamentado. Análise da incompetência do Juízo que deverá ser apreciada em Primeiro Grau de Jurisdição, sob pena de supressão de instância. Documentos acostados aos autos indicam que o Agravado conviveu em união estável com o filho dos Agravantes até 2017, havendo adquirido os animais durante a convivência e após a separação, acordado a guarda compartilhada dos pets. Agravado que demonstrou vínculo afetivo com os cães. Perigo de dano a saúde dos animais com a manutenção da guarda compartilhada, devido à sua idade e à distância entre as residências das partes (Rio de Janeiro e Cordeiro/RJ). Desprovimento.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0044874 31.2024.8.19.0000

DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA   Julg: 15/08/2024

 

Ementa número 4

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

DESRESPEITO À FILA DE ADOÇÃO

DANO MORAL COLETIVO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. ADOÇÃO IRREGULAR. DESRESPEITO À LISTA DE ADOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. Resta configurado o dolo dos apelantes diante do fato de ter acertado tratativas da guarda da criança, ainda durante a gestação, com firma reconhecida em cartório, além de o casal ter iniciado o processo judicial de adoção quando a criança já estava com 01 ano e 05 meses de idade, com flagrante intenção de burlar a fila oficial de adotantes. É passível de condenação a título de danos morais coletivos a conduta deliberada de burlar a fila de adoção, tendo em vista o notório dano moral gerado no grupo de pessoas que compõe a lista de espera oficial para adoção. Quantum arbitrado que se reduz para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Indenização que deve cumprir o caráter pedagógico e desestimular a conduta, contudo, sem afetar a manutenção do sustento da criança que foi adotada pelos apelantes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

APELAÇÃO 0003427 98.2018.8.19.0024

DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). LEILA SANTOS LOPES   Julg: 27/08/2024

 

Ementa número 5

DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO

PARTILHA DE BENS

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA

COMPETÊNCIA DA VARA EMPRESARIAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. EX CASAL. AUSÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS INERENTES AO JUÍZO EMPRESARIAL (ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL). ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA TRÍPLICE IDENTIDADE, PARA RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE OS FEITOS. HIPÓTESE, NO MÁXIMO, DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, V, "A", DO CPC). CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.    Insurge se o recorrente em face da decisão que declinou da competência para julgamento da ação de dissolução das sociedades havidas entre o ex casal em favor do Juízo de família, alegando, em suma, que não há risco de prejuízo para a partilha de bens, tampouco de decisões conflitantes, haja vista a natureza diversa de cada sentença (família   declaratória; empresarial   obrigacional). Requer, no mérito, seja mantida na Vara Empresarial a competência para julgamento da lide.    Bens do casal que compõem uma universalidade, da qual fazem parte duas microempresas adquiridas durante a união matrimonial, cujas cotas sociais integram o patrimônio partilhável.     Agravante que, após a decretação do divórcio, ajuizou a ação de dissolução e liquidação parcial das sociedades empresárias, com apuração de haveres dos sócios e seus pagamentos, por ausência de affectio societatis.    Medidas atinentes à apresentação de resultados da atividade empresarial, bem como dos dados relativos à movimentação financeira das empresas, constituem aspectos inerentes ao procedimento de apuração de haveres, o qual deve contemplar o valor das empresas caso fossem dissolvidas   e não alienadas  , para a obtenção dos valores reais que cada sócio receberia efetivamente, atendendo à hipótese prevista no art. 1.031 do Código Civil.    Assim, falece de competência o Juízo de família para adoção de tais providências, que devem ser promovidas perante o Juízo empresarial, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.807.787).    Malgrado o pedido autoral possua liame com matéria afeta ao Juízo de família, nos autos do Processo n.º 0011508 24.2022.8.19.0209, em que se discute a partilha dos bens amealhados pelo ex casal durante sua união, dentre os quais se incluem as cotas sociais das empresas em questão, com esta não se confunde. Isso porque cabe ao Juízo empresarial analisar o pedido de dissolução parcial das empresas, com apuração de haveres; porém, a proporção a ser dividida entre as partes litigantes, há de ser determinada pelo Juízo de família.    Ausência do requisito do tríplice identidade, para reconhecimento de conexão entre os feitos, já que as causas de pedir próximas e remotas, da demanda originária (dissolução e liquidação de sociedade, com apuração de haveres) e da ação de divórcio c/c partilha são evidentemente diversas.    Trata se, no máximo, de hipótese de prejudicialidade externa, que não impõe a reunião dos feitos, mas deve ser analisada pelos Juízos envolvidos, à luz do art. 313, V, "a", do CPC.  PROVIMENTO DO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0048787 21.2024.8.19.0000

DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO   Julg: 14/08/2024

 

Ementa número 6

SEQUESTRO RELÂMPAGO

CARTÃO DE CRÉDITO

TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS

ALTERAÇÃO DO PADRÃO DE CONSUMO

INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEQUESTRO RELÂMPAGO. Versa a hipótese ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em que pretende o autor a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do cartão de crédito, além de indenização por danos morais que alega ter experimentado. Hipótese que aponta para a ocorrência de sequestro relâmpago, sendo certo que o fato de ter o delito ocorrido fora da agência bancária, não necessariamente redunda em rompimento do nexo causal, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso em conjunto com a atividade desempenhada pelo fornecedor, o qual deve garantir a segurança de seus clientes. Configuradas peculiaridades que atraem a responsabilidade do banco réu, in casu, notadamente porque as compras realizadas durante o evento criminoso destoam do padrão de consumo do autor. Banco réu, instituição bancária de grande porte, que possui, ou deveria possuir, mecanismos tecnológicos hábeis a coibir transações fraudulentas nos cartões de crédito de seus clientes, evitando a ocorrência de fraudes e movimentações financeiras que apresentem indícios de irregularidades, sobretudo quando explícita a alteração do padrão de consumo, de modo que configurada está a falha na prestação do serviço. Precedentes desta Corte. Danos extrapatrimoniais delineados. Quantia fixada que não merece redução. Súmula 343 desta Corte. Autor que pretende reforma parcial do decisum, para incluir a exigibilidade da multa fixada em sede de tutela, com o fim de proceder à execução provisória da mesma. Entendimento recente no sentido de que, com o advento do CPC/15, o precedente qualificado (tema 743) restou superado (overruling), pois passou a admitir se a imediata execução da multa cominatória, nos termos do art. 537, §3º, CPC/15. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. Desprovimento dos recursos."

APELAÇÃO 0820280 58.2022.8.19.0203

DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR   Julg: 10/07/2024

 

Ementa número 7

ATLETA PROFISSIONAL

PARTICIPAÇÃO EM EVENTO ESPORTIVO

IMPEDIMENTO

CABELO EM DESACORDO COM O REGULAMENTO

FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DANOS PELA PERDA DE UMA CHANCE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE TER SIDO IMPEDIDA DE PARTICIPAR DE EVENTO ESPORTIVO, AO ARGUMENTO DE QUE SEU CABELO ESTARIA EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DO ESPORTE (MEGA HAIR COM PONTO AMERICANO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL NA QUANTIA DE R$ 15.000,00. RECURSO DA AUTORA.  1. Cinge se a controvérsia em verificar se a verba indenizatória por danos morais deve ser majorada, bem como se é devida indenização pela perda de uma chance, restando preclusa, com força de coisa julgada, na forma do artigo 1.003 do CPC, a ocorrência de danos morais.   2. A autora, ora apelante, narrou que é atleta profissional e se dedica a atividades desportivas de lutas de artes marciais mistas há 10 anos, todavia, foi impedida de disputar o evento promovido pela apelada, ao argumento de que seu cabelo estaria em desacordo com o regulamento do esporte.   3. O valor arbitrado em R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, considerando a frustração da legítima expectativa da apelante em participar do evento, a impossibilidade em competir o esporte para o qual se dedicou, e de exercer seu próprio ofício, e não deve ser majorado, em atenção ao teor do Verbete Sumular nº 343 deste Tribunal de Justiça.  4. "Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado". (Recurso Especial nº 1.540.153   RS (2015/0082053 9)   Relator: Ministro Luis Felipe Salomão)  5. A recorrente é atleta profissional há 10 anos, acumulando, ao longo de sua carreira, 08 vitórias, 08 derrotas e 01 empate, e, em que pese a possibilidade, inexistem parâmetros concretos para se concluir que lograria vitória na luta, uma vez que, em se tratando de evento esportivo, inúmeros são os fatores (psicológicos ou físicos) que poderiam influenciar no resultado final da competição, motivo pelo qual não deve ser acolhido o pedido de indenização com base na perda de uma chance.   6. Honorários advocatícios que não devem ser majorados, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, uma vez que a apelante se sagrou vencedora na demanda.  7. Recurso conhecido e desprovido.

APELAÇÃO 0801827 33.2022.8.19.0003

TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MARIANNA FUX   Julg: 31/07/2024

 

Ementa número 8

VIOLÊNCIA NO AMBIENTE ESCOLAR

BULLYING

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

NEXO DE CAUSALIDADE

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14, §3º, CDC. RISCO DO EMPREENDIMENTO. BULLYING. VIOLÊNCIA NO AMBIENTE ESCOLAR QUE RESTOU INCONTROVERSA. DANOS SOFRIDOS PELOS APELADOS. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 TJRJ. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM ART. 85, §2º, CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0008137 98.2019.8.19.0066

VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS   Julg: 06/08/2024

 

Ementa número 9

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

CRÉDITO

VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO PERSONALÍSSIMO

REFORMA DA SENTENÇA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE PARTILHA.     SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU A EXISTÊNCIA E A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DO EX CASAL, BEM COMO DETERMINOU A PARTILHA DO CRÉDITO EXISTENTE EM NOME DO RÉU, DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.     IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.     RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO RÉU EM FACE DE SEU EX EMPREGADOR, VISANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO SEU PLANO DE SAÚDE APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ENTÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES.     JUÍZO TRABALHISTA QUE CONSIDEROU DUAS CIRCUNSTÂNCIAS COMO CARACTERIZADORAS DOS DANOS MORAIS.     PRIMEIRAMENTE, A VIOLAÇÃO DO DIREITO DO EX EMPREGADO A MANUTENÇÃO DO PLANO POR TEMPO DETERMINADO, APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EM SEGUNDO LUGAR, O SENTIMENTO DE AFLIÇÃO E DESAMPARO DA FAMÍLIA, QUE SE VIU SEM O PLANO DE SAÚDE ESPECIALMENTE DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO DA, À ÉPOCA, COMPANHEIRA DO RECLAMANTE.     CRÉDITO QUE, NO ENTANTO, POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO PERSONALÍSSIMO E NÃO DEVE SER PARTILHADO.     DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA APENAS PELO ORA APELANTE. DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE FAZ COISA JULGADA EXCLUSIVAMENTE ENTRE AS PARTES LITIGANTES.  RELAÇÃO FAMILIAR QUE SOMENTE FOI CONSIDERADA UM DOS FATOS GERADORES DO DEVER DE INDENIZAR E UTILIZADA COMO PARÂMETRO NA FIXAÇÃO DA VERBA, MAS QUE NÃO PREVÊ CONDENAÇÃO EM FAVOR DA EX ESPOSA.      SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO PROVIDO.  

APELAÇÃO 0039459 61.2020.8.19.0209

DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA   Julg: 04/07/2024

 

Ementa número 10

CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

SUPERLOTAÇÃO

TENTATIVA DE FURTO

AMPUTAÇÃO DE DEDO

CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE

FATO DO SERVIÇO

RESSARCIMENTO DOS DANOS

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUPERVIA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI EMPURRADA E PRENDEU SEU DEDO POLEGAR DIREITO NA PORTA DO VAGÃO, SOFRENDO LESÃO, NECESSITANDO DE AMPUTAÇÃO, EM TENTATIVA DE FURTO NA PLATAFORMA DA CENTRAL DO BRASIL, QUANDO DA CHEGADA DA COMPOSIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA VISANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.  1. Cinge se a controvérsia acerca da responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário por tentativa de furto cometido em uma de suas estações, quando da chegada da composição, levando a Parte autora a prender o seu dedo polegar direito na porta do vagão, dando ensejo à amputação da falange superior.   2.  Parte autora que afirmou ter sido surpreendida, em 30/08/2017, quando se encontrava na plataforma da estação Central do Brasil, por um indivíduo que, se aproveitando da chegada do trem e da aglomeração no local, a empurrou e tentou subtrair sua bolsa. Destacou que, em razão disso, prendeu seu dedo polegar direito na porta do vagão, dando ensejo à amputação da falange superior.  3. A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual).   4. Contrato de transporte que constitui obrigação de resultado (não de meio), por intermédio da qual a transportadora se obriga a executar o serviço, de modo plenamente satisfatório, atendendo às legítimas expectativas do passageiro. Art. 22, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.   5. Tratando se de relação consumerista, milita em favor da parte autora a presunção de defeito na prestação do serviço, operando se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço.   6. O consumidor que contrata os serviços de uma empresa de transporte tem a legítima expectativa de ser transportado com segurança e qualidade. Não fosse um dever legal da transportadora é, de igual modo, dever contratual   cláusula de incolumidade.   7. A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, excepcionando se esse dever apenas nos casos em que ficar configurada alguma causa excludente da responsabilidade civil, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.   8.  Magistrada a quo que julgou improcedentes os pedidos, por entender se tratar de questão cuja natureza é de segurança pública, fato estranho ao contrato de transporte.  9. Ouso divergir da d. Magistrada a quo e penso que há responsabilidade da Ré no evento danoso.  10. Entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade do transportador se restringe às lesões sofridas pelo passageiro em decorrência do transporte em si, sendo firme no sentido de que a responsabilidade decorrente de contrato de transporte de pessoas pode ser afastada se restar comprovado que o evento danoso decorreu de ato estranho ao contrato, ou seja, de ato de terceiro, a teor do art. 14, §3º, do CDC. (AgInt no AREsp n. 1.933.575/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022), que não se adequa à hipótese dos autos. Tentativa de furto que não foi, por si só, determinante para a ocorrência do evento, mas, sim, o grande número de passageiros na estação para embarque na composição férrea e, aproveitando se da chegada da condução e da aglomeração que se formou no local, um indivíduo a empurrou e tentou subtrair a bolsa da autora, que se viu obrigada a se amparar na porta do trem e se lesionou.  11. Restou comprovado, nestes autos, a condição da Autora de consumidora dos serviços prestado pela Ré, eis que se encontrava em plataforma de estação ferroviária sob sua concessão e, com efeito, o nexo causal foi demonstrado, por intermédio dos elementos probatórios carreados aos autos, corroborado pela prova documental.  12. Documento emitido pelo Corpo de Bombeiro, "Certidão de Ocorrência", às fls. 63, index 000047, revelando ter sido a Autora socorrida no interior da estação de trem Central do Brasil, local do evento, no dia e no horário do acidente, sendo encaminhada ao Hospital Souza Aguiar. Atendimento hospitalar do dia 30/08/2017(fls. 64, index 47) fazendo prova do dano e da amputação do dedo polegar.  13. Prova pericial, produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, as fls. 223, index 219, que comprova que a lesão da autora é perfeitamente compatível com a dinâmica do evento danoso narrada na petição inicial (nexo técnico).  14. Em contrapartida, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, devendo ser destacado que competia ao fornecedor do serviço a produção inequívoca da prova liberatória, considerando a inversão legal, ônus do qual ela não se desincumbiu.  15. Ocorrência de tumulto nas estações ferroviárias, decorrente da sua superlotação, que constitui fato público e notório, sendo certo que os passageiros rotineiramente encontram dificuldades para embarque nos horários de maior movimento, como é o caso do fim de tarde, o que aumento o risco de acidentes, tais como o narrado na inicial.  16. Omissão da Ré em evitar que incidentes ocorram em suas plataformas, não dispondo de agentes de segurança de forma ostensiva a fim de evitar aglomerações e, por conseguinte, empurrões no momento da abertura e fechamento das portas dos vagões, também não disponibilizando maior número de trens nos horários de pico.  17. Abertura e fechamento das portas das composições que é mecanismo acionado por funcionário da Ré, que deveria se certificar antes de que elas estavam desobstruídas, bem como de que os passageiros se encontravam em segurança dentro do trem.  18. Alertas de áudios e cartazes acerca do dever dos passageiros de observar os cuidados de segurança nas plataformas que, por si só, não afastam a sua responsabilidade, mormente em se considerando que, estando o vagão e a estação lotados, o consumidor não tem outra opção. Ou se apoia onde puder, ou é empurrado, correndo o risco de ser pisoteado ou cair nos trilhos.  19. Concessionária de serviços públicos que deve se valer de mecanismos hábeis para evitar incidentes, o que não foi observado no caso em tela, já que a concessionária não comprovou a existência de segurança na plataforma para conter a movimentação ou organizá la.  20. Responsabilidade da empresa ré. Demonstrado o nexo de causalidade entre o fato narrado e os danos sofridos, bem como a ausência de excludentes de responsabilidade.  21. Violados os deveres jurídicos originários, diante do inequívoco defeito de segurança, que caracteriza o fato do serviço, conforme bem reconhecido pelo r. juízo a quo, exsurge, nítido, o dever jurídico sucessivo de recompor os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes.  22. Do dano material. Devidamente quantificado e comprovado no valor de R$ 100,00 (despesas com fisioterapia), assim, deverá a ré reembolsar a Autora.  23. Do dano moral: Perfeitamente delineados e a sua configuração, na espécie, se verifica in re ipsa, uma vez que restou evidenciado o enorme sofrimento experimentado pela Autora, seja pela dor ao sofrer as lesões, seja pelo transtorno decorrente do acidente em si. Aponta se que, aqui, nós teríamos, inclusive, danos extrapatrimoniais de natureza estética, que não foram expressamente requeridos. No particular, ao considerarmos que o dano estético tem natureza extrapatrimonial e poderia ser incorporado sob a rubrica genérica de danos morais, somados as características da conduta da parte Ré e por sua capacidade econômica, penso que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já compreendidos os danos estéticos, se revela adequada, justa e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  24. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO 0030444 67.2018.8.19.0038

DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO   Julg: 07/08/2024

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.