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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 11/2024

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 11/2024

Estadual

Judiciário

14/11/2024

DJERJ, ADM, n. 54, p. 23.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 11/2024 COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 11/2024

COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

 

Ementa número 1

AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE FATURA

ANTECEDÊNCIA DA DATA DO VENCIMENTO

AMPLA   ENERGIA E SERVIÇOS S/A

SISTEMA PRÓPRIO DE COBRANÇA

DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS

PROVIMENTO NEGADO

CONSELHO RECURSAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL   Processo nº 0004491 59.2013.8.19.0044  Recorrente: C. A.  G.  Recorrida: AMPLA ENERGIA  E SERVIÇOS S/A  VOTO          Trata se de ação em que o autor/recorrente pede a condenação da ré/recorrida no pagamento da multa (indenizatória) prevista na Lei Estadual nº 5.190/2008 por não ter emitido fatura de consumo com pelo menos dez dias de antecedência da data do respectivo vencimento.          A r. sentença rejeitou o pedido por entender que a Lei Estadual nº 5.190/2008 é inconstitucional (trata de matéria privativa da União) e porque a ré possui sistema próprio de cobrança (não há postagem pelos Correios). Ademais, nada justificaria ou autorizaria a pretensão indenizatória.           Foi interposto recurso inominado e a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do r. acórdão. Houve, em seguida, interposição de recurso extraordinário e a E. Terceira Vice Presidência do C. TJ/RJ determinou o retorno dos autos à origem para o cumprimento do previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC (eventual juízo de retratação em atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento do Tema 491).           É o breve relatório. Decido.         Retornam os autos, portanto, da Egrégia Terceira Vice Presidência do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos previstos no inciso II do artigo 1.030 do CPC.          Há, por certo, em primeiro lugar, a necessidade do juízo de retratação em relação à declaração de inconstitucionalidade da lei estadual diante da respeitável decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 491.          "Os Estados Membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas."          Em que pese, porém, a retratação em relação à declaração de inconstitucionalidade da lei estadual, deve se manter a rejeição da pretensão.          Isto porque, como bem destacado na r. sentença, a recorrida possui sistema próprio de cobrança em que preposto comparece à unidade para a leitura do relógio medidor e a emissão da fatura para pagamento.          "... Ademais, como se sabe, a AMPLA possui sistema de cobrança própria, no qual o seu preposto comparece em data certa na unidade de consumo da parte Autora, faz a leitura do total consumido de energia elétrica e expede no mesmo momento a fatura para pagamento, com previsão de vencimento para cerca de sete dias a contar da data da leitura.          Vale destacar ainda que a parte Autora não relatou qualquer fato que pudesse amparar a sua pretensão, na medida em que deve reservar mensalmente quantia suficiente para pagamento da fatura do serviço de fornecimento de energia elétrica, independentemente da data da expedição da fatura de cobrança e de seu vencimento...".          A recorrida, portanto, nos termos expostos na r. sentença e confirmado pelo r. acórdão, sequer utilizaria o serviço de postagem pelos Correios. O caso concreto, portanto, por este motivo, já não estaria alcançado pela Lei Estadual 5.190/2008.           Ademais, em acréscimo aos fundamentos expostos na oportunidade, não se pode desconhecer que as faturas de consumo estão disponíveis aos clientes por meio eletrônico, o que permite a pronta ciência da cobrança e o pagamento por diversos modos e formas (aplicativo, sítio eletrônico, aparelho celular, computador pessoal etc.).          Se isto não bastasse, não há como se arbitrar eventual verba reparatória ou compensatória sem dano. A multa legal, no caso, tem confessada natureza indenizatória, mas não há dano material a ser reparado e tampouco dano moral a ser compensado financeiramente.          Mantido, enfim, o r. acórdão, que negou provimento ao recurso inominado, ressalvado o juízo de retratação em relação à constitucionalidade da lei estadual.                                       Rio de Janeiro, 17 de julho de 2024.    CHRISTIANO GONÇALVES PAES LEME  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0004491 59.2013.8.19.0044

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME   Julg: 19/07/2024

 

 

Ementa número 2

LESÃO CORPORAL

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

AGRESSÃO EM SALA DE AULA

MÃE DE ALUNO

MULTA SUBSTITUTIVA

Autos do processo de nº.: 0056833 43.2018.8.19.0021;  JUIZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS;  APELANTE: F. A. DA S. O.;  APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO;  RELATORA: JUÍZA DE DIREITO DANIELLA ALVAREZ PRADO      VOTO           Trata se de recurso de apelação interposto por F. A. DA S. O., em face de sentença prolatada pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que julgou procedente a denúncia para condenar a apelante à pena de 6 (seis) meses de detenção, pelo tipo penal do artigo 129, caput do Código Penal, devendo a ré, no primeiro ano, prestar serviços à comunidade por 7 (sete) horas semanais, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização do juiz.          Em suas razões de apelação, se requer a absolvição da acusada/apelante por ausência de provas.          Narrou a queixa crime que:   "No dia 19 de setembro de 2018, por volta das 14h30, no interior da Escola Municipal P. R. M. dos S., localizada na Rua J. L. C.s, nº. XXX, bairro Centro, nesta comarca, a ora denunciada, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de D. DE J. I., por meio de socos, puxões de cabelo e unhadas, causando lhe as lesões, de natureza leve, descritas no laudo de Exame de Corpo Delito acostado à fl. 04 dos autos. Consta dos autos que a denunciada adentrou o estabelecimento de ensino suso referido, dirigindo se à sala de aula onde a vítima lecionava, e passou a lhe agredir fisicamente. Consta ainda que as agressões foram motivadas por um relato da filha da denunciada, M. G. da S. G., que afirmou ter sido impedida pela vítima, sua professora, de deixar a sala de aula durante um episódio de sangramento nasal, naquela mesma data."    Dos autos constam:    Recebida a denúncia em index de fls. 127.   Audiência de instrução de julgamento realizada em index de fls. 78 em que foi oferecida transação penal pelo Ministério Público e aceita pela autora do fato. Homologada a transação penal através de sentença.   Certidão cartorária quanto ao descumprimento da Transação Penal          Audiência de instrução e julgamento realizada em index de fls. 112, em que ausente foi a acusada, decretada assim sua revelia. Na ocasião, a denúncia foi recebida (06/04/2022). Colhidos os depoimentos de duas testemunhas.        Alegações finais pelo Ministério Público em index de fls. 117 a 121.         Alegações finais pela Defensoria Pública em index de fls. 123 a 127.         Sentença condenatória prolatada em index de fls. 128 a 130. Na dosimetria, se notou que as circunstâncias judiciais (1ª fase) são desfavoráveis em relação ao comportamento da recorrente, fixando a pena base em 6 (seis) meses. As circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como as causas de diminuição e aumento não se fazem presentes. Assim, se fixou a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção no regime aberto. Ainda, aplicou se a suspensão de pena, na forma do art. 77 do Código Penal, com a aplicação de serviço a comunidade e proibição de frequentar determinados lugares.         Razões Recursais, pela acusada/apelante em index de fls. 155 a 160, se requereu a absolvição da recorrente por ausência de provas.           Contrarrazões do Ministério Público em index de fls. 168 a 172, requerendo o improvimento da apelação.         Manifestação da Defensoria Pública, junto a este grau de jurisdição (index de fls. 183 a 185), requerendo o provimento do recurso em, além do já constado em razões recursais, a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa substitutiva ou, por uma restritiva de direitos.         Manifestação do Ministério Público junto a este grau de jurisdição (index de fls. 186) requerendo a improcedência da apelação, se reportando aos fundamentos apresentados em contrarrazões.        É o relatório; Passo ao voto:        Cuida se de recurso de Apelação interposto em face de sentença condenatória pelo tipo descrito no art.129 do Código Penal.   Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.   As razões trazidas em sede recursal não merecem prosperar.   Com efeito, a sentença prolatada apreciou devidamente o conjunto probatório coligido tanto em sua materialidade quanto autoria delitiva.   A materialidade do delito de lesão corporal restou demonstrada diante do Laudo de Exame de corpo de delito em id.04/05    A prova oral, outrossim, foi firme e coerente em confirmar a autoria delitiva.        A vítima, D. de J. l., por ocasião de seu depoimento, disse que era professora da Escola Municipal P. R. M. dos S., e que, no dia 19/09/2018, a ré, mãe da aluna M. G. da S. G., entrou em sala de aula e a agrediu, enquanto ministrava aula.        Ainda, a testemunha I. P. T., confirmou a agressão sofrida pela vítima, asseverando que trabalhava na cantina da Escola "e que presenciou a mãe da menina tentando abrir a porta da sala de aula, e esse tentou impedi la, sem sucesso; quando a referida já entrou agredindo a professora, e esse, por ser homem, pediu ajuda à funcionária M. F. da S., para conter a agressora. Essa funcionária puxou a mulher pela cintura, retirando a da sala, levando a até a direção, e, lá, a mãe da aluna dizia que bateu na docente e bateria novamente"         Portanto, segura a prova coligida, não merecendo reparos a sentença quanto a condenação         Assim, a fundamentação da sentença condenatória não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com a decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729, reafirmando a jurisprudência da referida Corte no seguinte sentido:   "Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". (RE 635729 RG / SP   SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011)    No tocante à dosimetria da pena, o magistrado sentenciante fundamentou o aumento da pena base diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Segundo trecho da sentença neste ponto:  "No cálculo da pena do tipo do artigo 129, caput, do CP, noto que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis a ré, de acordo com o artigo 59 do CP, que impedem a fixação da pena base no mínimo legal, eis que o comportamento da ré, ao adentrar na sala de aula não é de socorrer sua filha, de imediato, e sim de agredir a professora e que afirmar a testemunha A. C. que bateu na professora, bateria de novo e que não se preocuparia com futuras ações judiciais, demonstrando seu total desrespeito às normas legais e morais de convívio social e às autoridades constituídas, razões pelas quais fixo a pena base em 06 meses de detenção".   Não há razão para modificar a discricionariedade do magistrado sentenciante.   Todavia, tratando se de ré primária e de bons antecedentes, sendo o delito de menor potencial ofensivo, caberia a aplicabilidade da substituição da reprimenda restritiva de liberdade por restritiva de direitos ou mesmo multa substitutiva.   Tratando se de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício.   Considerando a pena aplicada em 06(seis) meses de detenção e, considerando a elevação da pena base, devidamente fundamentada pelas circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa substitutiva em 15 (quinze) dias, no valor mínimo legal        Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento para substituir a pena privativa por multa no valor de 15 (quinze) dias multa em seu mínimo legal. mantendo se a sentença por seus próprios fundamentos.         Rio de janeiro, 26 de julho de 2024        Daniella Alvarez Prado        Juíza Relatora

APELAÇÃO CRIMINAL 0056833 43.2018.8.19.0021

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) DANIELLA  ALVAREZ PRADO   Julg: 01/08/2024

 

Ementa número 3

SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

INTIMAÇÃO PARA  APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS PATRONOS

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CONDENAÇÃO

DANO MORAL CONFIGURADO

CONSELHO RECURSAL   DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS      PROCESSO Nº 0803637 37.2023.8.19.0026   Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)   Recorrente/Autora: A. M. T. S. DE S. R.    Recorrida/Ré: R. C. P., O. B. R.   VOTO      O autor narra que contratou os dois advogados para ajuizarem uma ação no dia 21/06/2017 (id. 61901433), processo 0014512 12.2017.8.19.0026. Relata que no dia 28/06/2017 foi certificado pelo cartório que a havia um pedido de gratuidade de justiça pedido na inicial. Segue relatando que no dia 02/07/2017 o juiz determinou que o autor apresentasse última declaração de renda para obter o benefício da gratuidade de justiça. Informa que conforme fls. 82 e 83 do processo 0014512 12.2017.8.19.0026, os patronos do autor foram devidamente intimados a comunicar o autor para apresentar a última declaração de renda. Aduz que os patronos não se manifestaram, conforme certidão de fls. 84. Sustenta que os patronos do autor na época, não se manifestaram e não pediram ao autor para entregar a última declaração de renda ou qualquer outro documento que comprovasse que o autor necessitava da gratuidade de justiça. Por fim, o autor foi condenando em custas no valor de R$ 2.699,40 (dois mil e seiscentos e noventa e nove e quarenta centavos), sendo que atualmente, em fls 102 o débito subiu para R$ 2.803,61.   Contestação id. 726804422, o réu suscita prejudicial de prescrição já que a demanda foi proposta no dia 06/06/2023, ou seja, 6 anos após o pedido de apresentação de documentos para o deferimento da gratuidade em 02/07/2017. No mérito, sustenta que o autor não entregou os documentos solicitados pelos advogados. Pedido contraposto com pedido de danos morais.   Projeto de Sentença id. 107645525, homologado pelo(a) juiz(a)  MAURICIO DOS SANTOS GARCIA, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, sob o fundamento de que no caso em tela, o autor informa que no ano de 2017 os réus foram seus patronos em ação judicial. Afirma que houve decisão requerendo a prova de hipossuficiência, mas que seus advogados não requereram qualquer documentação, gerando a cobrança de custas. A responsabilidade civil do advogado pelos serviços prestados possui natureza subjetiva, portanto, necessária a comprovação da culpa ou dolo do profissional na condução da ação, a demonstração do dano e o nexo causalidade para gerar a obrigação de indenizar, o que não se verificou na hipótese.  A parte autora, não trouxe qualquer comprovação de que os réus agiram com culpa, revelando a ausência do dever objetivo de cuidado, não sendo esta presumida e não sendo provada nos presentes autos. Logo, o autor não trouxe prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.   Decisão id. 111883593 que retificou o dispositivo da sentença que passa a vigorar com seguinte texto: "Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO ofertado pelo réu".     Recurso da parte autora id. 108715347 com gratuidade de justiça no id. 116974725 e pedido de reforma da sentença, para acolhimento integral dos pedidos formulados, reproduzindo, para tanto, os mesmos argumentos apresentados em sua Inicial. Ressaltando que "os patronos do autor foram devidamente intimados a comunicar o autor para apresentar a última declaração de renda e ficaram inertes". "em nenhum momento ao longo do processo os patronos ora recorridos mostraram provas através de AR, Ligação, SMS, mensagens, Facebook, Instagram, Carta ou qual quer outro meio que demonstrasse que tentou entrar em contato com o recorrente".     PROVER EM PARTE O RECURSO DO AUTOR. No processo 0014512 12.2017.8.19.0026 foi procedido o envio de certidão de débito de VALOR DEVIDO R$ 2.699,40 nº 2019 00004624 ao DEGAR, visando a inscrição da parte devedora, A. M. T. S. D. S. em dívida ativa fls. 96 e 97 https://www3.tjrj.jus.br/visproc/#/KqcNKi1JSPYCLk%2FewSECoqOWHKasIK0ISy%2BFw%2FhoA0W6hvB%2FIUu8jlagAiPjy5jmmm4GGrIZjGXyTAlZG9qp2w%3D%3D Sentença de fl. 86 do juiz Jose Roberto Pivanti   Juiz Titular da Comarca de Itaperuna Cartório da 1ª Vara: "O Autor deixou de esclarecer os fatos constantes da inicial, inviabilizando o prosseguimento do feito, pela ausência da causa de pedir narrada de forma clara, embora intimado para tanto.   Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Custas pelo demandante. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa." Os patronos do autor foram devidamente intimados à fl. 83 "Certifico que a parte/órgão R. C. P. foi regularmente intimado(a) pelo portal em 04/07/2017, na forma do art. 5º, § 1º da lei 11.419/2006. Itaperuna, 5 de julho de 2017 Cartório da 1ª Vara", mas não comunicaram o autor a exigência de apresentar a última declaração de renda e ficaram inertes. Em nenhum momento os patronos, ora recorridos, comprovaram através de AR, Ligação, SMS, Mensagens, Facebook, Instagram, Carta ou qual quer outro meio que demonstrasse que tentou entrar em contato com o recorrente, o que resta configurada falha do serviço na forma do art. 14 do CDC com nexo causal com o protesto de index 61901442   Outros documentos (Protesto do nome do autor) gerador de restrição de crédito. Por todo exposto, condeno os Réus a pagarem indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).     Pelo exposto, voto pelo PROVIMENTO  PARCIAL  DO RECURSO DA PARTE AUTORA   para condenar os Réus a pagarem indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais,  com correção e juros do art. 406 do CC/02 a partir do acórdão. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.     Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.      Flávio Citro Vieira de Mello   Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0803637 37.2023.8.19.0026

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO   Julg: 30/07/2024

 

Ementa número 4

EXECUÇÃO DE ASTREINTES

REVISÃO DE VALORES

REDUÇÃO

POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

POSSIBILIDADE

Trata se de recurso inominado contra sentença que rejeitou embargos em procedimento executório pelo qual pleiteia a autora, ora embargada, a realização da penhora do valor de R$ 3.266,997,80 (três milhões, duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), dos quais R$ 2.957.70,00 arbitrado a  título de multa coercitiva horária face o descumprimento dos termos da sentença para restabelecimento do Apple Id da autora.     Inicialmente voto pela  rejeição do pedido de afastamento integral das astreintes, sob o argumento de cumprimento parcial e de inviabilidade técnica da parcela não cumprida. Isso porque caberia à recorrente a devida comprovação da incapacidade/impossibilidade técnica da recuperação do Id Apple da autora, de modo que a alteração da senha Apple ID e também do telefone de confiança por terceiros fraudadores impediriam por completo a reativação da conta pela Embargada, uma vez comprovada sua identidade pessoal e ainda com ordem judicial neste sentido. Não faz a embargante a necessária demonstração da impossibilidade de acesso à referida conta, apesar de mencionar nas razões do recurso que não foi localizada qualquer atividade relacionada ao Apple ID em questão desde março de 2023, ou seja, desde o delito descrito na inicial.     Ocorre que, independentemente da comprovação do fato impeditivo, não é razoável a eternização da demanda, de modo que a conversão em perdas e danos se impõe, na forma do art. 499 do CPC.      Neste sentido o Enunciado 14.2.4 da Consolidação de Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor em nosso Estado: " É possível, de ofício, a conversão da obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa em perdas e danos, independentemente da vontade do credor, não ficando limitada a indenização ao valor da obrigação."     Na falta de critérios objetivos, tem se que a conversão deve ser pautada na razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, já que a multa não pode ser mais interessante ao credor do que o cumprimento da própria obrigação.     Pelos mesmos fundamentos a multa também merece redução, já que a quantia em execução, que decorre da fixação de multa horária de R$1.000,00, depois majorada para R$2.000,00, alcançou a monta de R$ 3.266.997,80 (três milhões, duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), sendo R$ 12.248,00 a título de indenização por danos morais, R$ 2.957.750,00 pela multa cominatória e  R$ 296.999,80 pela incidência equivocada da multa do art. 523 do CPC sobre aquela astreinte.     De qualquer ângulo que se veja, apresenta se a multa exorbitante e desproporcional em relação à obrigação principal, consubstanciada, frise se,  no restabelecimento do  acesso da autora a seu APPLE ID perdido em razão do fornecimento da senha pessoal a terceiros, quando vítima de golpe de Phishing.   Como sabido, a multa coercitiva não possui natureza indenizatória, não tem o condão de enriquecer o beneficiário, mas sim de atuar como um instrumento coercitivo do Juízo, refletindo em benefício da parte, mas não podendo, entretanto, ter caráter compensatório.    A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o artigo art. 537 do CPC permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.  No mesmo sentido, a Consolidação de Enunciados também trata da questão da revisão da multa cominatória a qualquer tempo, de forma expressa, no enunciado  14.2.1   "MULTA COMINATÓRIA   POSSIBILIDADE DE REVISÃO. A multa cominatória pode ser reduzida se excessiva, visto não violar a coisa julgada além de não integrar a condenação, nos termos dos artigos 461 § 6º e 644 do CPC."    Deve haver parcimônia na aplicação de multas coercitivas. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: "as astreintes e todos os consectários da condenação (juros, correção monetária, dentre outros) não encontram a barreira dos 40 (quarenta) salários mínimos. Todavia, o prudente arbítrio do juiz é que não deve permitir que a multa e consectário ultrapassem sobremaneira o teto do juizado especial" (STJ, Rcl n. 7.861/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 6/3/2014).    Ao tempo que o legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, permitiu, também, que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual. Atento a essa realidade e visando coibir a possibilidade de enriquecimento sem causa da parte beneficiada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, por força do princípio da razoabilidade, que é possível a redução do valor de multa diária em decorrência do descumprimento de decisão judicial, quando esse se revelar exorbitante, como na hipótese em tela.     É de se notar que os valores a serem ponderados pelo magistrado, por ocasião do arbitramento da multa, são essencialmente dois:  efetividade da tutela prestada   para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas   e vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é em si um bem jurídico perseguido em juízo.     Por todo o exposto, considerando a perda do caráter coercitivo da multa, observando as peculiaridades do caso, adequando a execução aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e evitando o enriquecimento sem causa da parte credora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, converto a obrigação de fazer em perdas e danos ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais),  sem prejuízo da multa  que ora reduzo para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).  Deste modo, R$ 40.000,00  passa a ser o valor  objeto da execução deflagrada a título de perdas e danos e multa,   sobre o qual se acresce ainda o valor da indenização por dano moral já fixada e transitada em julgado, à base de R$ 12.000,00 (doze mil reais).     Salienta se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95.

RECURSO INOMINADO 0801931 66.2023.8.19.0075

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) HELENA DIAS TORRES DA SILVA   Julg: 29/08/2024

 

Ementa número 5

MAUS TRATOS AOS ANIMAIS

EMPREGO DE MEIO CRUEL

MOTIVO FÚTIL

ÓBITO

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

Trata se de ação em que o Autor alega que sua égua foi a óbito após ter sido brutalmente violentada pelo Réu, tendo sido amarrada no veículo do mesmo e posteriormente vindo a óbito em razão do cruel crime cometido em face da égua do Autor.      Em contestação o Réu alega preliminar por necessidade de perícia para que reste comprovada que a causa da morte do animal foi devido aos ferimentos da ação do Réu; alega que o depoimento em sede policial não se tratou de uma confissão expressa, mas sim de esclarecimentos do fato e por isso alega que não há como lhe imputar qualquer condenação; alega que o processo deve ser suspenso até o deslinde do feito criminal.      Autor que em index 81406207 informa que após o ajuizamento da ação foi ameaçado pelo Réu.     Sentença que afastou a necessidade de perícia; julgou parcialmente procedente para condenar o Réu em R$ 5.000,00 ante os transtornos causados ao autor.      Recurso do Autor em que se requer a majoração da condenação do dano moral.     Embora dispensado, eis o brevísismo relatório. Passo ao voto.     Acertou a sentença em afastar a questão preliminar de incompetência, considerando que o deslinde do feito não ostenta complexidade incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis, bem como, afastar a necessidade de perícia, já que as provas colacionadas aos autos demonstram que houve por parte do Réu maus tratos ao animal do Autor.    Conforme depoimento prestado pelo réu, em sede policial, assistido por Advogada, o demandado teria amarrado o animal do autor em um carro, por ele conduzido e, durante o trajeto, quando percebeu que o animal estava caído e sendo arrastado, parou, desamarrou a corda e retornou:     ''...QUE sendo assim tomou a decisão de retirar o cavalo do local por meios próximos amarrando o com o auxílio de uma corda que já estava no próprio animal e em veículo que pertencia a um cliente mas que estava sob sua posse; QUE a intenção era levar o animal para um pasto próximo e conhecido da região, onde outros proprietários de animais utilizam; QUE já havia dado essa recomendação para S. e este não o atendeu; QUE ao iniciar o percurso o animal estava galopando atrás deste veículo normalmente; QUE perguntado sobre qual velocidade média estava conduzindo o veículo, respondeu não saber informar, mas frisa que estava trafegando de forma devagar; QUE não sabe conceituar quando afirma estar andando devagar, pelo motivo de que não conhecia bem o veículo que estava conduzindo, mas ressalta que estava trafegando em velocidade compatível com as vias públicas da cidade; QUE não ingeriu bebidas alcoólicas nem tampouco entorpecentes nesta ocasião; QUE em nenhum momento teve a intenção de arrastar o animal pelo solo, ou praticar qualquer tipo de maldade com o ele, tão somente queria conduzi lo para um local que fosse mais compatível; QUE perguntado sobe o momento em que percebeu que o animal teria deixado de seguir o veículo e começou a ser arrastado, responde que não se recorda se foi pelo barulho ou se observou primeiro pelo retrovisor; QUE ao perceber o que estava ocorrendo, parou de forma imediata o veículo e foi de encontro ao animal; QUE neste momento o animal estava se levantando, sendo assim, retirou a corda que estava presa ao veículo e decidiu seguir adiante deixando o animal naquele ponto do trajeto..." (índice 56220325)     Ficou comprovado através do depoimento em sede policial, bem como das provas documentais colacionadas, que o Réu, por motivo fútil, além de retirar o animal do local sem autorização de seu proprietário, o fez de forma indevida, de forma a causar danos ao animal, que posteriormente veio a óbito, causando ao autor transtornos irreparáveis.      O Réu alega que tomou a decisão de retirar o cavalo do local em razão do animal ficar se encostando em seu veículo. E assim, decidiu fazer através de um auxílio de corda, amarrando o animal em um veículo que nem sequer lhe pertencia. Percebe se que houve uma enorme desproporcionalidade entre esta conduta criminosa e a causa.     Os maus tratos que foram impostos a égua do Autor foram causados de forma cruel e inaceitável de tratamento aos animais, sendo certo que o Poder Judiciário não pode abaixar a cabeça para práticas ilícitas como esta, que além de causar sofrimento e danos físicos e emocionais a égua (que posteriormente veio a óbito), causou danos irreparáveis ao Autor já que, embora a égua em questão fosse um animal de grande porte, era tratada pelo Autor com animal de estimação.      A conscientização sobre maus tratos a animais é de extrema importância para combater essa prática cruel e garantir o bem estar de todos os seres vivos. Infelizmente, o abuso e a negligência contra animais ocorrem em diversas formas e em diferentes contextos, sendo o contexto dos autos norteado pelo motivo fútil do Réu em achar que nada iria acontecer com a égua do Autor ao amarrá la e arrastá la de seu habitat, sendo puxada pelo veículo guiado pelo Réu.      Salienta se, ainda, que o crime em tela foi cometido mediante emprego de meio cruel, na medida em que o animal foi amarrado e puxado pelo veículo guiado pelo Réu, o que, inegavelmente, lhe causou intenso sofrimento físico antes de morrer. Soma se a isso, o crime foi cometido por motivo fútil, eis que o Réu estava incomodado com o animal se esfregando em seu veículo.     Frisa se, ainda, que a conscientização sobre maus tratos a animais como a égua do Autor deve ser tratada com tanta seriedade que a própria Lei de Crimes Ambienteis (9.605/1998), que inclui maus tratos com animais como crime, estabelece pena de detenção de 3 meses a 1 ano, somado de multa e, se em decorrência destes maus tratos, ocorre a morte do animal, deverá haver o aumento de pena de 1/6 e 1/3.      É importante ressaltar que a conscientização sobre as leis de proteção animal e a denúncia de casos de maus tratos são fundamentais para garantir que essas leis sejam cumpridas e que os animais sejam devidamente protegidos. É responsabilidade de todos nós promover o respeito e a compaixão pelos animais, colaborando para a construção de uma sociedade mais justa e ética, o que não foi feito pelo Réu conforme as provas carreadas nos autos.     Neste passo, tendo sido comprovado que os danos causados a égua do Autor geraram o sofrimento e óbito do animal, deve o Réu ser condenado pelos danos morais causados, que certamente não poderiam ter sido fixado no mínimo ofertado pelo próprio Réu em sede de AIJ, o que passaria a errônea mensagem de inefetividade da Justiça Fluminense. O dano moral deve ser fixado norteando esta conscientização, para que crimes como este não mais ocorram, bem como deve ser verificado o grau de culpa do ofensor, a repercussão social da ofensa, as consequências do fato para a vítima, o bem jurídico atingido, bem como as condições econômicas e culturais dos envolvidos.      Entendo, assim, razoável a majoração do dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e ressaltando se, que este valor se trata de uma compensação. Isto porque o ato foi tão cruel e a conduta tão reprovável que não há valor que indenize, sendo o valor imensurável, sendo este valor compensável.      Já com relação ao pedido de suspensão até que haja a finalização e o transito em julgado da ação penal, razão não assiste ao Réu. Tal suspensão se dá quando o Juiz tem dúvidas da Autoria do crime, o que não é o caso dos autos diante dos documentos e vídeos colacionados nos autos, bem como, diante do próprio depoimento em sede policial do Réu, que foi devidamente prestado e assistido por sua advogada. Ressalta se que, quando proposta a ação civil e simultaneamente estiver em curso uma ação penal decorrente sobre o mesmo fato (exemplo: responsabilidade civil decorrente da penal pelo crime de roubo, visando o ressarcimento a vítima), fica facultado ao juiz suspender a ação civil. Ou seja, fica FACULTADO e não IMPOSTO ao Magistrado a suspensão da ação civil, não sendo esta uma regra, e não havendo dúvidas quanto a autoria e materialidade do crime pelas provas colacionadas, INDEFIRO o pedido de suspensão do julgamento. Diante de todo o exposto, voto no sentido de majorar o dano moral para R$ 20.000,00, bem como INDEFERIR o pedido de suspensão do julgamento em razão de ação penal em curso. No mais, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem custas e honorários, face ao êxito do recurso. Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.

RECURSO INOMINADO 0800461 48.2023.8.19.0059

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS   Julg: 31/07/2024

 

Ementa número 6

TAXA DE COLETA DE LIXO

SERVIÇO DE REMOÇÃO PARTICULAR

SÚMULA 237/ TJRJ

RESTITUIÇÃO DEVIDA

CONSELHO RECURSAL   2ª TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA      Processo nº: 0874989 67.2022.8.19.0001   Recorrente:   D. G. M. DE P. e M. e II ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO LTDA   Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO     VOTO             Trata se de recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico tributária que autorize a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e de devolução dos valores pagos.          Contrarrazões não apresentadas.          É o relatório. Passo a decidir.          O recurso merece provimento.           O artigo 77 do Código Tributário Nacional assim dispõe:    "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."          Dessa forma, para que a cobrança seja regular, o serviço deve ser efetivamente prestado ao destinatário ou, ao menos, estar disponível.           Esse é o entendimento consolidado do nosso Tribunal de Justiça:   "SÚMULA 237 TJRJ: Nos termos dos artigos 3º, 8º, i e 61, da Lei 3.273/2001, do município do rio de janeiro, desde que comprovado que o respectivo gerador assumiu o encargo dos serviços de manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final de lixo extraordinário, não tem incidência a TCDL."          No caso dos autos, os recorrentes demonstraram que o condomínio em que se localizam os imóveis objeto da lide, na condição de grande gerador de lixo, precisa contratar serviço de remoção particular, conforme os documentos acostados nos ids. 40693932 e 40693933.          Dessa forma, indevida a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo referente aos imóveis objeto da lide, devendo ser restituídos os valores comprovadamente pagos.          Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos no curso da demanda, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, em razão da iliquidez.          Por estas razões, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelos autores, para condenar a parte ré a (i) cancelar as cobranças de Taxa de Coleta de Lixo em relação aos imóveis objeto da lide, abstendo se de promover novas cobranças, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; (ii) restituir à primeira autora a quantia de R$ 25.296,00, conforme planilha de id. 40693913, com atualização monetária da seguinte forma: a) correção monetária pelo IPCA E a contar da data de cada desconto, até 08.12.21; b) após 09.12.21, incidência da taxa Selic, a qual engloba juros de mora e correção monetária, por força da EC nº 113/2.021; c) considerando se que os juros de mora incidem a partir da citação e esta já ocorreu na vigência da EC nº 113/2.021, incidirá apenas a taxa Selic a este título. Julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de restituição dos valores pagos no curso da demanda, diante de sua iliquidez, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/20 e art. 485, IV, do CPC.          Sem ônus sucumbenciais, dado o provimento parcial do recurso.           Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024      LUCIANA SANTOS TEIXEIRA   Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0874989 67.2022.8.19.0001

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) LUCIANA SANTOS TEIXEIRA   Julg: 01/10/2024

 

Ementa número 7

AUXÍLIO  ALIMENTAÇÃO

GUARDA MUNICIPAL

MATÉRIA COM DISCIPLINA PRÓPRIA

AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO BENEFÍCIO

MODIFICAÇÃO NÃO AUTORIZADA

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

Recurso Inominado nº 0904657 49.2023.8.19.0001  Recorrente: GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO   GM RIO  Recorrido: J. DE A. I.     RECURSO INOMINADO. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO    RELATÓRIO    Trata se de recurso inominado interposto em face da sentença que condenou o réu a restituir o valor descontado de seu contracheque à título de auxílio alimentação.    Recurso inominado do réu em índice 105312966, pugnando pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos.    O recorrido ofereceu contrarrazões, conforme índice 108149681.    É o breve relatório. Decido.    VOTO    Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.    A r. sentença merece ser reformada.    O cargo exercido pela parte autora possui disciplina própria em relação ao benefício do auxílio alimentação, não podendo, assim, a parte autora pretender a aplicação de regra destinada aos demais servidores municipais. Não existe qualquer inconstitucionalidade na opção feita pelo Legislador/Administrador em tratar o cargo exercido pela parte autora, que possui peculiaridades próprias, de modo diverso.     Registre se, ainda, que foi facultado ao autor optar pelo fornecimento de vale alimentação na forma que agora pretende, não tendo o autor feito a opção na época oportuna.    A parte ré esclareceu a forma pela qual é feito o fornecimento de vale alimentação e vale transporte no âmbito da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, conforme Resolução SEOP nº 40, de 02.06.2010, que regulamentou o Decreto nº 32.207/21010.     Foi publicado, ainda, o Boletim nº 117 de 01.07.2010, com as normas para realização do recadastramento geral dos servidores para recebimento dos benefícios de auxílio transporte e vale alimentação. A parte autora efetuou o recadastramento e não optou pelo benefício na forma estabelecida pelos Decretos n.º 17.110/1998 e 19.617/2001.    Logo, não tem direito a parte autora à modificação da forma pela qual recebe o benefício.     Nesse sentido, já decidiu essa E. Turma Recursal Fazendária:    "...Conforme se extrai do documento de fls. 128/129, a parte autora não consignou a referida opção, de modo que não faz jus ao regime do Decreto 19.617/2.001. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação supra, reformando a sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes". (0241277 38.2022.8.19.0001   RECURSO INOMINADO. Juiz(a) JDS. DES. LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES   Julgamento: 22/12/2023   CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.)      Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido.      Sem custas, diante da isenção legal e sem honorários de advogado, em razão do provimento do recurso.      Transitado em julgado, dê se baixa e remeta se ao Juízo de origem.            Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO INOMINADO 0904657 49.2023.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA   Julg: 02/09/2024

 

Ementa número 8

CONTRATO DE SEGURO DE VIDA

ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO

ANUÊNCIA TÁCITA

LONGO PERÍODO DE VIGÊNCIA

AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL      Recurso nº:  0806890 14.2024.8.19.0021  Recorrente e Recorrido:  A. M.  Recorrido e Recorrente:    ITAU UNIBANCO S/A    VOTO    Relação de Consumo. Contrato de seguro de vida. Alegação de não contratação.  Vigência do contrato desde o ano de 2019, comprovada nos autos. Ausência de falha na prestação do serviço. Anuência tácita. Inexistência do dever de indenizar. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para 1  condenar o réu a cancelar as cobranças a título de seguro "Seguro AP PF" na conta corrente do autor (c/c nº 4431 6, agência 7879), de modo que qualquer cobrança em desacordo com essa decisão, após o prazo de 30 dias, ensejará multa única de R$ 4.500,00, ciente de que esta obrigação ficará automaticamente convertida em perdas e danos, em caso de descumprimento, pelo valor ora fixado; 2 condenar o réu ao pagamento de R$ 3.323,36, já em dobro; 3   condenar o réu a pagar ao autor R$ 2.000,00 por danos morais (ID 108974232). Recorre o réu, pugnando pela reforma total do decisum (ID 127793505). Recorre o autor, em busca da majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Ouso discordar do ilustre sentenciante. Verifico, da documentação anexada pelo próprio autor,  que os descontos em folha referente aos descontos que afirma desconhecer, iniciaram se há pelo menos, cinco anos atrás, em janeiro de 2019. Embora alegue ser pessoa idosa e vulnerável em razão de sua idade, o autor conta atualmente 69 anos de idade e, há cinco anos atrás, quando os descontos se iniciaram, contava 64 anos de idade.  Na própria peça inicial o autor afirma que, ainda que houvesse contrato, não lhe teriam sido esclarecidas as cláusulas de forma objetiva. Os descontos ocorreram por cinco anos ininterruptos, não sendo razoável crer que o autor não tivesse consultado seu extrato bancário uma única vez no período. A ação foi ajuizada somente em 19.02.2024, sem prova de reclamação na via administrativa com a instituição financeira no interregno, o que permite presumir a aceitação tácita do serviço.  Ademais, a restituição do valor pago não merece prosperar, uma vez que o contrato foi assinado com biometria e senha eletrônica e o autor esteve segurado durante o período contratual. Quanto aos danos morais, não há falar em violação a direitos subjetivos, não tendo incidido qualquer dano sobre a personalidade do autor. Restringindo se a questão ao âmbito estritamente patrimonial. A simples incidência dos descontos por longos anos ininterruptos, sem demonstração de qualquer insurgência  na via administrativa ou demonstração de repercussão de maior gravidade, afasta a verossimilhança autoral de eventual lesão a direitos da personalidade. Pelos mesmos fundamentos, nego provimento ao recurso interposto pelo autor de majoração dos danos morais, até porque a sentença foi integralmente reformada. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo autor e LHE NEGO PROVIMENTO. Conheço do recurso interposto pelo réu para LHE DAR PROVIMENTO e reformar a sentença para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. CONDENA SE a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do NCPC). Sem ônus sucumbenciais para o réu por se tratar de recurso com êxito.     Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.      Márcia de Andrade Pumar  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0806890 14.2024.8.19.0021

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR   Julg: 14/08/2024

 

Ementa número 9

OITIVA DE TESTEMUNHA

INDEFERIMENTO

PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

PROVAS DESPICIENDAS

INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO

DENEGAÇÃO DA ORDEM

Mandado de segurança: 0002135 09.2024.8.19.9000      IMPETRANTE: BJ G. DE R. DAS O. E.       VOTO   Trata se de mandado de segurança impetrado contra ato do MM. Juiz do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS nos autos de  nº 0801862 21.2024.8.19.0068,  que indeferiu a oitiva de testemunha em  sede  de  audiência  realizada no dia 20/05/2024.  Decisão que indeferiu o pedido liminar, às fls. 13. Informações prestadas pela autoridade coatora às fls.17. Promoção do Ministério Público às fls. 21.     É cediço que o "direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a existência de incerteza a respeito dos fatos". (RESP 10.168 0, DJU 20/04/92, relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Portanto, para a impetração de mandado de segurança, faz se necessário que o direito alegado pelo impetrante seja certo quanto à existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.    Com efeito, verifica se que na ata de audiência consta o indeferimento da produção de prova oral consubstanciada no depoimento da testemunha requerida pelo réu. Ainda que os processos que tramitem sob o procedimento especial da Lei 9.099/95 tenham de observar os princípios insculpidos no art. 2º da referida lei, o contraditório e ampla defesa também devem ser igualmente observados, posto que se tratam de direitos fundamentais previstos no art. 5º, LV da CRFB/88.    Ocorre que, como é cediço, o Magistrado conduz o processo baseado no princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, podendo, via de consequência, deixar de deferir as provas que entenda despiciendas para a formação de seu convencimento. Evidente, portanto, a inexistência de prejuízo, sendo aplicável o art. 13, §1º da Lei 9.099/95. Ressalte se, ainda,  que tal indeferimento poderá ser objeto de questionamento através de recurso inominado. Deste modo, a hipótese não é de mandado de segurança, tal como previsto no art.10 da Lei 12016/09, até porque tal ação mandamental não é substitutiva de recurso.     Dessa forma, VOTO no sentido de DENEGAR A ORDEM. Sem honorários (súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Oficie se à autoridade apontada como coatora para ciência dessa decisão.       Custas pelo impetrante.      Dê se ciência ao Ministério Público. Intimem se os interessados.        Rio de Janeiro, 11 de julho de 2024.     Mauricio Magnus   Juiz Relator

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0002135 09.2024.8.19.9000

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MAURICIO MAGNUS   Julg: 11/07/2024

 

Ementa número 10

RECEPTAÇÃO CULPOSA

ABORDAGEM POLICIAL

AQUISIÇÃO POR VALOR ÍNFIMO

ORIGEM ILÍCITA

MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

RELATÓRIO        Cuida se de recurso de apelação interposto por A. R. DE S., inconformado com a sentença de fls.316/319, proferida pelo Cartório do 16º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital Regional de Jacarepaguá, que condenou o apelante na pena do delito art.180 §3º do Código Penal, à pena de um mês de detenção, pena essa substituída por uma restritiva de direitos, consubstanciada em prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo.                Alega o apelante em suas razões recursais constantes de fls.331/342, em apertada síntese, preliminarmente, a nulidade do processo, porquanto o réu não foi citado nem intimado nos autos, causando lhe cerceamento de defesa. No mérito, defende a necessidade da reforma do julgado, alegando a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, afirmando que a abordagem policial da qual adveio o flagrante foi ilícita, pela ausência de fundada suspeita, ocasionando na imprestabilidade da prova obtida, com arrimo no art. 157, CPP, sendo imperiosa a absolvição do acusado.              O Ministério Público em atuação junto ao Juízo de origem manifestou se em contrarrazões às fls.205/210, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade. Quanto à preliminar de nulidade aduzida, restou comprovado  que  o acusado foi devidamente citado e intimado, conforme consta em fls. 237/243. No mérito, sustenta não haver qualquer mácula na abordagem policial realizada e por conseguinte, das provas que dela se originaram. Ressalta que o pressuposto da conduta de receptação é a prática de crime, de que provém o objeto material, cuja prova está  comprovada por meio do Registro de Ocorrência juntado à fl. 27, do index 08, somado ao valor que o réu alegou ter pago pelo bem ser absolutamente desproporcional, a saber, no montante de R$1.800,00, sendo certo que o valor praticado no comércio para o aludido bem era de R$ 6.617,00.              É o relatório              Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2024.              RENATA TRAVASSOS MEDINA DE MACEDO              JUIZA DE DIREITO   RELATORA                   Apelação criminal. Receptação culposa. Nulidade processual. Ausência de intimação. Não ocorrência. Realização do ato pela via remota, com confirmação de recebimento pelo seu destinatário. Abordagem policial   Fundada suspeita que culmina na apreensão de veículo advindo de crime. A receptação culposa se configura quando o agente adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir se obtido por meio criminoso. Apelante adquiriu bem por valor extremamente ínfimo ao praticado pelo mercado. Recurso conhecido e desprovido, para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos.    VOTO                O recurso de apelação há de ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para sua admissibilidade.              Com relação à nulidade alegada, a mesma não merece prosperar. O apelante foi devidamente intimado, consoante se verifica na certidão juntada às fls.237/243, constando a confirmação de recebimento do ato, com foto e telefone da parte. A própria assentada da audiência de instrução e julgamento de fls.254/255 afasta  a referida tese. A falta de apresentação dos documentos de identificação se deu por liberalidade do réu, com clara intenção de se eximir da responsabilização penal. Portanto, restando devidamente intimado às fls. 254/255 e optado o réu por não comparecer, devidamente aplicada sua revelia. Tese rechaçada. Passo ao mérito.              A abordagem policial foi legítima, visto que  ocorria em área de proximidade à comunidade Cidade de Deus, conhecida por ser dominada pela facção criminosa de tráfico de drogas conhecida "Comando Vermelho", sendo área de frequente circulação de criminosos, sobretudo no horário da madrugada. Consta dos autos que o réu, na madrugada, saindo da comunidade, ao avistar a guarnição policial, deixou  transparecer  seu nervosismo,  razão pela qual fora abordado.               Importante salientar que, conforme a prova oral colhida, repito, o local onde ocorreu a abordagem merecia maior atenção, uma vez que nos arredores da comunidade Cidade de Deus, local com intensa movimentação de criminosos, sobretudo durante a madrugada, estando a guarnição policial em seu efetivo exercício de prevenção  e  repressão  de práticas criminosas e na garantia da segurança pública. Não houve, pois, nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela D. Defesa. Reconheço, portanto, a legalidade na abordagem realizada, que culminou com a apreensão do veículo advido de prática criminosa.                 O Apelado, por seu turno, ao ser flagrado na posse do bem de origem ilícita afirmou que o havia comprado  de seu padrastro, pelo valor de R$1.800 (um mil e oitocentos reais). Ressalto que o padrasto do apelante respondeu a outro procedimento criminal pela prática do mesmo injusto penal, referente ao mesmo bem desses autos.                  Há notória discrepância entre o suposto valor de aquisição afirmado pelo Recorrido (R$ 1.800,00) e o valor de mercado do produto à época, que era de R$ 6.617,00 (seis mil e seiscentos e dezessete reais), conforme apontado por  meio  da  Tabela  Fipe  à  fl.  46  do  procedimento  em  apenso  nº  0000613 85.2023.8.19.0203  portanto, mais que o quádruplo do referido preço supostamente pago , o que se mostra demasiadamente desproporcional.                             Assim, foram devidamente demonstradas as provas de materialidade (pelo laudo de avaliação, registro de ocorrência e auto de avaliação e entrega) e autoria delitiva (a partir dos depoimentos dos agentes da lei, em juízo), tudo a indicar perfeita adequação típica à figura culposa da receptação descrita no artigo 180, §3º, do Código Penal ("§ 3º   Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir se obtida por meio criminoso: Pena   detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas"), impondo se a manutenção da sentença recorrida.               Isso posto, meu voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo se a sentença na sua integralidade.                                              Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2024.                                RENATA TRAVASSOS MEDINA DE MACEDO                JUIZA DE DIREITO   RELATORA                                                                  ESTADO DO RIO DE JANEIRO        PODER JUDICIÁRIO        CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS        PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL                 PROCESSO N.º 0006492 73.2023.8.19.0203           APELANTE: A. R. DE S.         APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO         RELATORA: RENATA TRAVASSOS MEDINA DE MACEDO

APELAÇÃO CRIMINAL 0006492 73.2023.8.19.0203

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) RENATA TRAVASSOS MEDINA DE MACEDO   Julg: 02/09/2024

 

 

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