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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 11/2024

Estadual

Judiciário

26/11/2024

DJERJ, ADM, n. 58, p. 44.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 11/2024 COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 11/2024

COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

PRISÃO PREVENTIVA

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA

DENEGAÇÃO DA ORDEM

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO EM FATOS CONCRETOS. NECESSIDADE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO  PREVENTIVA  CALCADA  NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ASSIM COMO  ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA. CICLO DE VIOLÊNCIA EVIDENTE. REGISTROS DE OUTROS EPISÓDIOS A RETRATAR REITERAÇÃO DOS FATOS E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

HABEAS CORPUS 0047168-56.2024.8.19.0000

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julg: 15/08/2024

 

Ementa número 2

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

EM RAZÃO DO OFÍCIO

CONTINUIDADE DELITIVA

MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

EMENTA         Apelação criminal. Acusada condenada pela prática do crime descrito no artigo 168, § 1º, III (2X), na forma do art. 69, ambos do Código Penal, fixada a reprimenda de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e 26 (vinte e seis) dias multa, na menor fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, e outra de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos nacionais, ambas a favor de entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo da Execução. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de ausência de prova do dolo. Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do arrependimento posterior (art. 16 do CP). As partes prequestionaram ofensas à Lei Federal e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para ser aplicada a regra do artigo 71 do CP. 1. A recorrente foi denunciada pela prática do crime de apropriação indébita por 2 vezes, na forma do artigo 69 do CP. 2. Os fatos nos presentes autos ocorreram nos dias 27/02/2018 e 25/05/2018, a denúncia foi recebida em 08/03/2019, e a sentença foi prolatada em 25/08/2021. O MINISTÉRIO PÚBLICO não recorreu. 3. A acusada trabalhava numa empresa de venda de automóveis e recebeu as importâncias referentes à venda de dois carros. Ao invés de entregar a quantia à empresa, a depositou na sua conta bancária, apropriando se indevidamente do quantum recebido. Em seu interrogatório, confessou os fatos, aduzindo que pegou os valores porque "começou a se endividar por não estar conseguindo trabalhar no carro"; e que "achou que poderia pegar o dinheiro e repor posteriormente". 4. Materialidade e autoria demonstradas através das provas colhidas. 5. Impossível o pleito absolutório, já que o animus rem sibi habendi ficou demonstrado à saciedade. 6. Igualmente a majorante restou configurada, pois a sentenciada exercia a função de vendedora da empresa SCALA COM. SERV. AUTOMOVEIS LTDA. 7. Inaplicável a causa de diminuição prevista no art. 16, do CP, "arrependimento posterior", pois conforme as palavras da acusada, assim que a vítima "L. pagou o valor do veículo em duas vezes e conforme ia pagando, ia colocando no lugar do valor que havia subtraído do F.; que usou o valor de R$30.000,00 (trinta mil) dos valores pagos pela vítima F. e o que sobrou devolveu para empresa; que não pegou o comprovante da transferência da empresa; que transferiu pequenas parcelas para não levantar suspeitas;" ou seja, procurou minorar as consequências dos seus atos, cometendo novo delito. 8. Analiso a dosimetria. 9. A resposta inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, na menor fração legal. A sanção inicial deve ser mantida já que a acusada é primária, possuidora de bons antecedentes, e as circunstâncias e consequências dos crimes não autorizam a sua elevação. 10. Na 2ª fase, reconhecida a circunstância atenuante da confissão prevista no artigo 65, III, "d", do CP, contudo, sem reflexo na pena, ante a incidência da súmula 231, do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. 11. Na 3ª fase, sem causas de diminuição, reconhecida uma causa de aumento por ter sido o delito praticado em razão da profissão, a sanção foi elevada em 1/3 (um terço), aumento que se mostra suficiente, aquietando se a reprimenda em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, à razão unitária mínima, para cada delito. 12. Entendo que deve ser reconhecida a continuidade delitiva, uma vez que os fatos atribuídos à recorrente se deram na sua condição de empregada da já referida empresa de venda de automóveis, com repetição das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Foram 02 (duas) as condutas praticadas, logo, a proporção nos indica a adoção do índice de 1/6 (um sexto), o que se mostra mais adequado, tornando a reprimenda definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo a sanção pecuniária em 26 (vinte e seis) dias multa, à razão unitária mínima, por ser mais benéfica. 13. Mantenho o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP. 14. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direto, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, substituindo a prestação pecuniária por limitação de fim de semana, por ser mais adequada ao caso, pelo prazo restante da medida constritiva. 15. Rejeito os prequestionamentos. 16. Recurso conhecido e provido parcialmente para substituir a pena restritiva de direito de prestação pecuniária por limitação de fim de semana, mantida no mais a douta sentença, oficiando se.

APELAÇÃO 0005460-93.2019.8.19.0002

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 01/08/2024

 

Ementa número 3

DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL DURANTE INTERROGATÓRIO

CERCEAMENTO DE DEFESA

NULIDADE DO PROCESSO

RENOVAÇÃO DO ATO PROCESSUAL

GARANTIA DE DIREITO

ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA

Ementa. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.    I. CASO EM EXAME  1.  Impetração em que se pede: (i) anulação do interrogatório da paciente, por violação ao direito de silêncio parcial; (ii) relaxamento ou revogação da custódia cautelar, por ausência dos requisitos legais e excesso de prazo.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2.  Há duas questões em discussão: (i) saber se o réu pode exercer parcialmente seu direito ao silencio durante o interrogatório; 2) verificar se é caso de relaxamento ou revogação da prisão preventiva.    II. RAZÕES DE DECIDIR  3. Entendimento pacificado na jurisprudência de que o direito constitucional ao silêncio é um instrumento de defesa e pode ser exercido pelo acusado da forma que considerar conveniente.    4. No caso, existência de cerceamento de defesa, que impõe o reconhecimento da nulidade do processo a partir do interrogatório, devendo este ato processual ser refeito, desta vez garantindo à paciente o direito de responder somente às perguntas que julgar pertinentes, renovando se, ainda, os atos subsequentes, nos termos do art. 573, § 1º, do CPP.  5. Regularidade do decreto de prisão preventiva em desfavor da paciente já firmado por esta Câmara por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0032671-71.2023.8.19.0000. Inexistência de fato novo a justificar nova análise da medida extrema.  6. Inexistência de excesso de prazo. Juízo a quo que em nenhum momento quedou se inerte, ressaltando se que se trata de procedimento do júri, com duas fases processuais distintas, mais complexo, portanto.    IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Ordem conhecida e parcialmente concedida.  Tese de julgamento: "A vedação do direito ao silêncio parcial ou seletivo no interrogatório gera nulidade, por constituir cerceamento de defesa."  _____________  Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 186 e 573, §1º; CRFB, art. 5º, LXIII e LXXVIII.  Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 213.849/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 15/04/2024; STJ, HC 703.978/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 05/04/2022; STJ, HC 628.224/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 23/11/2020; STJ, REsp 1.825.622/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20/10/2020; STJ, RHC 62.783/ES, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 01/09/2015; TJ RJ, AP 0052503 87.2023.8.19.0001, Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira, 8ª Câmara Criminal, j. 15/05/2024; TJ RJ, HC 0072714-50.2023.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Vieira C. Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 21/11/2023; TJ RJ, HC 0057375 51.2023.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira, 4ª Câmara Criminal, j. 03/10/2023; TJ RJ, HC 0047924 02.2023.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Baldez, 5ª Câmara Criminal, j. 26/07/2023.

HABEAS CORPUS 0072046-45.2024.8.19.0000

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 25/09/2024

 

Ementa número 4

SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA

CRIMES CONTRA  A  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

INCONFORMISMO

NECESSIDADE DE AMPLA  ANÁLISE

VIA PROCESSUAL INADEQUADA

ORDEM DENEGADA

HABEAS CORPUS. INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPUTAÇÃO, EM TESE, DE CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AVALIAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONTIDOS NO ARTIGO 319, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO. QUESTÕES QUE DEMANDAM AMPLA ANÁLISE DOS FATOS.  VIA INADEQUADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NO JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.  Paciente denunciado com outros corréus pela suposta prática dos crimes dos delitos de peculato, falsidade ideológica e associação criminosa. Pretensão de retorno do paciente às suas funções pública. As questões alegadas no remédio heroico demandam ampla análise de fatos e provas, o que resta inviabilizado na via eleita.   O habeas corpus deve ser impetrado quando houver coação ou ameaça à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre na hipótese, vez que não se vislumbra ilegalidade na decisão vergastada.   Demais, tendo sido interposto recurso em sentido estrito em face da decisão que manteve a medida cautelar diversa da prisão, deve se oportunizar ao Magistrado de piso a realização do chamado juízo de retratação, sob pena de supressão de instância. ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS 0051047-71.2024.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 16/07/2024

 

Ementa número 5

CRIME DE INCÊNDIO

EXPOSICAO DE PERIGO A VIDA,INTEGRIDADE FISICA,OU PATRIMONIO DE OUTREM

MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE AMEAÇA E INCÊNDIO (ARTIGOS 147 (POR DUAS VEZES) E DO ARTIGO 250, II, ALÍNEA "A" (UMA VEZ), NA FORMA DO CÚMULO MATERIAL DE INFRAÇÕES, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO W. S. R. COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME ABERTO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E ABSOLVÊ LO QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES), COM BASE NA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 386, V E VII DO CPP. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM O RECONHECIMENTO A CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 28, II, §1º DO CP. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA, AMEAÇOU AS VÍTIMAS M. A. F. S.E V. DE A. S. A. DE CAUSAR LHES MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO QUE IRIA ATEAR FOGO NO CARRO DE V. E NA CASA EM QUE AS VÍTIMAS ESTARIAM RESIDINDO, O QUE CAUSOU NESTAS GRANDE TEMOR POR SUAS INTEGRIDADES FÍSICAS, BEM COMO INCENDIOU O VEÍCULO FIAT/SIENA, COR CINZA, PLACA ALFANUMÉRICA DECXXXX, DE PROPRIEDADE DE .V DE A.S. A., QUE ENCONTRAVA SE ESTACIONADO NA RUA, O QUE CAUSOU PERIGO A VIDA E PATRIMÔNIO DE OUTREM, TRAZENDO RISCO PARA EVENTUAIS TRANSEUNTES, MORADORES E ESTABELECIMENTOS EXISTENTES PRÓXIMOS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA O JUÍZO DE REPROVAÇÃO, HAVENDO PROVA MATERIAL DO INCÊNDIO CAUSADO AO VEÍCULO DA VÍTIMA V. E PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O FATO. AUTORIA CERTA E SEQUER NEGADA PELO ACUSADO, QUE OPTOU PELO SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE NAS DUAS FASES DA AÇÃO PENAL E ADMITIDO PELA DEFESA TÉCNICA. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. A SUPOSTA EMBRIAGUEZ, GENERICAMENTE REFERIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO ENCONTROU MÍNIMA COMPROVAÇÃO DE SER CAUSADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, INDICANDO SE A NATURAL VOLUNTARIEDADE OU CULPA QUE, EXPRESSAMENTE, A TEOR DO ART. 28 DO CP NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE PENAL. SENTENÇA QUE IMPÔS SANÇÃO NOS MÍNIMOS LEGAIS COM SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CORRETAMENTE CONSIDERADA. DANO MORAL QUE SE AFASTA PORQUANTO AINDA QUE REQUERIDO NA DENÚNCIA NÃO FOI REQUERIDO VALOR EXPRESSO PARA PERMITIR O CONTRADITÓRIO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA XXX DO COLENDO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

APELAÇÃO 0000211-87.2023.8.19.0046

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 20/08/2024

 

Ementa número 6

FEMINICÍDIO

HOMICÍDIO QUALIFICADO

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

DESPROVIMENTO DO RECURSO

EMENTA: Apelação Criminal. Sentença condenatória. Homicídio qualificado   Feminicídio   art. 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, combinado como § 2º A, I e II, do Código Penal. Apelante trancou a porta do quarto impediu que terceiros prestassem socorro à vítima, até o seu óbito, asfixiada por ele com constrição do pescoço. Crime praticado em local onde havia crianças, que ouviram os gritos de socorro da vítima. Testemunha esclarece que as crianças durante o fato, ouviram os gritos de socorro da vítima e demonstraram desespero diante da situação. Exasperada a pena na fração de 1/6 proporcional e adequada. Precedentes. Na segunda fase da dosimetria, reconhecidas quatro qualificadoras, três delas foram reputadas como agravantes genéricas, cada uma na fração de 1/6. Atenuante da confissão com pouco valor probatório, reduzida a pena  em 01 (um) ano devidamente justificada. Precedentes. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.

APELAÇÃO 0132712-48.2020.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julg: 01/10/2024

 

Ementa número 7

AFASTAMENTO DE FIANÇA

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

PRISÃO EM FLAGRANTE

SOLTURA CONDICIONADA

HIPOSSUFICIÊNCIA

IRRAZOABILIDADE DA SEGREGAÇÃO

LIMINAR CONCEDIDA

AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, DENTRE ESSAS O PAGAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE R$ 3.000,00. SOLTURA CONDICIONADA AO SEU ADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE  ...O PACIENTE É HIPOSSUFICIENTE NA FORMA DA LEI, [...] E NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O VALOR DE FIANÇA FIXADO...  E QUE  ...A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE NÃO PODE(RIA) SE TORNAR O MOTIVO QUE O MANTERÁ ENCARCERADO... . PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUTELA E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. INOBSTANTE A VEDAÇÃO LEGAL À PRISÃO PREVENTIVA ANTE AS SUAS ESPECIFICIDADES, SEJA PELO QUANTUM DE PENA MÁXIMA PREVISTA PARA A CONDUTA, SEJA PELA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET FAVORÁVEL À LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CONDIÇÕES, POR VIA TRANSVERSA ENCONTROU SE UMA FORMA DE SEGREGAR A LIBERDADE DO PACIENTE. É PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA A IRRAZOABILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA, ESPECIALMENTE QUANDO EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ LO E, MAIS AINDA, QUANDO ESTÃO AUSENTES OS SEUS REQUISITOS AUTORIZATIVOS, NA FORMA DISCIPLINADA NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA AFASTAR A FIANÇA ARBITRADA E SUBSTITUIR A PRISÃO DO PACIENTE PELAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS NA ORIGEM, CONSOLIDANDO A LIMINAR.

HABEAS CORPUS 0028418-06.2024.8.19.0000

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 11/06/2024

 

Ementa número 8

ESTELIONATO

MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS

ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

INCOMPROVADA

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

APELAÇÃO CRIMINAL. Art. 171, caput; do Código Penal. Apelante condenada à pena total de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias multa, cada um no valor mínimo legal. Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Crime de estelionato comprovado. Materialidade estampada no comprovante de transferência bancária e pelos ingressos falsos enviados à vítima. Autoria extraída da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto a vítima apresentou narrativa coerente e detalhada. Em Juízo a Apelante admitiu a prática delitiva, mas disse que agiu sob coação moral irresistível do corréu, então companheiro. A excludente de culpabilidade da coação moral irresistível apta a configurar a inexigibilidade de conduta diversa alegada pela Apelante é necessariamente atual ou iminente, inevitável, insuperável, uma força da qual o agente não consiga se desvencilhar, tendo que se submeter ao coator. No presente caso, não restou comprovada qualquer pressão ou ameaça perpetrada pelo Corréu contra a Apelante para que ela praticasse o estelionato. Cristalino o dolo no atuar da Apelante que agiu livremente para obter vantagem financeira ilícita. Inviável a incidência da atenuante inserta no art. 65, III, "c", do Código Penal. Não está demonstrado que a Apelante cometeu o crime sob coação a que podia resistir, em cumprimento de ordem de autoridade superior ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Atenuante da confissão já reconhecida na sentença. Observância ao verbete nº 231, da Súmula do STJ. Precedente do STJ. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada.  DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Manutenção da sentença.

APELAÇÃO 0013729-47.2021.8.19.0004

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julg: 01/10/2024

 

Ementa número 9

PORNOGRAFIA INFANTIL

ASSÉDIO SEXUAL

ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA PRODUÇÃO DAS PROVAS

AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES

ORDEM DENEGADA

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 241 B c/c 241 E, AMBOS DO ECA E ART. 216 A DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE NA APREENSÃO DO CELULAR DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.  Paciente preso em flagrante porque, utilizando se de sua posição como educador físico, teria assediado o menor K. DE O. B., de 14 anos, pedindo lhe fotos íntimas e incitando o a se encontrar com ele em sua residência. Ilegalidade na apreensão do celular do ora paciente sem mandado de busca e apreensão, a determinar nulidade do feito que não procede, posto que não contamina as demais provas obtidas das mensagens do aparelho celular da vítima e dos depoimentos das testemunhas, que serviram de base para a propositura da ação penal e para justificar a decretação da prisão preventiva. Trancamento da ação penal é medida  excepcionalíssima, restrita a situações que se reportem a condutas que constituam, em tese, crime ou, quando já estiver extinta a punibilidade ou, ainda, se não ocorrentes indícios mínimos da autoria, o que não foi verificado no caso em tela. Denúncia ofertada que expõe com riqueza de detalhes  a suposta conduta criminosa da ora paciente, em total acordo com a tipificação dos artigos  241 B c/c 241 E do ECA e artigo 216 A, §2º do Código Penal. Em uma visão superficial, que é o compatível com a natureza e rito da ação mandamental, estão presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade a ensejar a ação penal, não havendo qualquer motivo para o pretendido trancamento. Conversas  foram obtidas através  da genitora da vítima, que pegou o telefone de K. e o  apresentou em sede policial, tendo sido realizada a perícia em 17/05/2024. Logo, o argumento da defesa de que a prova produzida de forma ilícita,   eis que periciada antes da autorização judicial e que serviu de supedâneo para o ajuizamento da ação penal em 28/06/2024  , cai por terra, já que o aparelho periciado foi o da vítima e não o do acusado. Na verdade, devido à situação de flagrância, o telefone do ora paciente foi apreendido, sendo que a quebra de sigilo deste aparelho foi deferida em 20/08/2024. Logo, não se verifica ausência de justa causa, tampouco ilegalidade na obtenção das provas a determinar o pretendido trancamento da ação penal. Os indícios existentes, por ora, bastam para a deflagração da persecutio criminis. Se haverá, ou não, prova suficiente para a condenação, isso é matéria de mérito a ser examinada após a necessária e pertinente instrução. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS 0061968-89.2024.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 24/09/2024

 

Ementa número 10

CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA

AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

DOMINIO DO FATO

DESPROVIMENTO DO APELO

Apelação. Imputação da conduta tipificada no art. 1º, I, da Lei 8.176/91. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto. Irresignação da Defesa.     Autoria e materialidade comprovadas através das provas carreadas aos autos. Regularidade do auto de infração que se verifica. Coleta de amostra na presença de "representante do fiscalizado". Ausência de contraprova ao auto de infração, apesar do ônus da revendedora de fazê la.      Compete ao revendedor varejista de combustíveis automotivos solicitar o Boletim de Conformidade do combustível, no ato de recebimento do produto, mantê lo no estabelecimento e somente armazenar ou comercializar combustíveis, óleo lubrificante envasado ou a granel de acordo com o registro de produto, e querosene iluminante a granel, sob sua responsabilidade, conforme as especificações técnicas estabelecidas na legislação em vigor. Inteligência do art. 22, IV e V da Resolução ANP nº. 41 de 05.11.2013.    Tese recursal principal: Réu que não compõe o contrato social. Diferenciação que se opera entre realidade formal e realidade dos fatos. Posto de combustível de propriedade da família do denunciado.     Prova oral no sentido de ser aquele o responsável pelos atos e negócios, inclusive a compra de gasolina das distribuidoras. Comprovantes de transações bancárias que corroboram esta versão dos fatos.  Responsabilidade pela conduta delituosa que se reconhece. Domínio do fato. Manutenção do decreto condenatório que se impõe.     Sanção. Crítica. 1ª Fase. Pena base fixada acima do mínimo legal. Verificação de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis. Aplicação de fração de 2/8 (dois oitavos) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima contidas no preceito secundário do tipo penal. Manutenção. Discricionariedade do juiz sentenciante em consonância com o critério prestigiado pela jurisprudência. 2ª Fase. Aplicação da agravante prevista no art. 61, I, do CP. Fração de 1/6 (um sexto). 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva.     Reprimenda penal definitiva fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, tal como fixado em sentença.    Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP.  Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo.

APELAÇÃO 0034633-97.2017.8.19.0014

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 01/10/2024

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.