COMUNICADO 120/2024
Estadual
Judiciário
27/11/2024
28/11/2024
DJERJ, ADM, n. 59, p. 7.
Comunica que a primeira seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao acolher, por unanimidade, questão de ordem proposta nos Recursos Especiais nº 2.009.716/RS, nº 1.988.488/SC, nº 2.009.553/RS e nº 2.009.549/RS, cancelou o Tema nº 1041/STJ.
C O M U N I C A D O N° 120/2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao acolher, por unanimidade, questão de ordem proposta nos Recursos Especiais nº 2.009.716/RS, nº 1.988.488/SC, nº 2.009.553/RS e nº 2.009.549/RS, CANCELOU o Tema nº 1041/STJ, (objeto do Comunicado nº 02/2020), o qual visava "Definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/66 e 1.455/76. Definir se o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor; ou ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena, está sujeito à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) prevista no art. 75 da Lei 10.833/03, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo", e se encontrava, na oportunidade, na situação "sem processo vinculado".
COMUNICA, ainda, que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por conseguinte, determinou o regular trâmite dos processos que versem sobre a questão em todo território nacional, nos termos do art. 256-O, § 5º, do RISTJ.
(Julgado: 13/11/2024)
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.