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RECOMENDAÇÃO 1/2024

Estadual

Judiciário

03/12/2024

DJERJ, ADM, n. 63, p. 14.

Recomenda aos Magistrados Titulares e em exercício junto aos Juizados Especiais Cíveis e Adjuntos Cíveis a observância dos Enunciados Jurídicos consolidados através do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.

RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 03 de dezembro de 2024. Recomenda aos Magistrados Titulares e em exercício junto aos Juizados Especiais Cíveis e Adjuntos Cíveis a observância dos Enunciados Jurídicos consolidados através do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024. A PRESIDENTE DA COMISSÃO... Ver mais
Texto integral

RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 03 de dezembro de 2024.

 

Recomenda aos Magistrados Titulares e em exercício junto aos Juizados Especiais Cíveis e Adjuntos Cíveis a observância dos Enunciados Jurídicos consolidados através do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.

 

 

A PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO as diretrizes gerais que vêm sendo estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça visando coibir práticas abusivas ou lesivas que desvirtuem o funcionamento do Poder Judiciário Nacional;

 

CONSIDERANDO que a COJES mantém em funcionamento Núcleo Permanente de Combate às Fraudes - NUPECOF, sendo recorrentes os casos identificados e comunicados para ciência e adoção de medidas;

 

CONSIDERANDO que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal vem consolidando ao longo do tempo entendimentos jurisdicionais que visam coibir práticas abusivas e/ou lesivas no âmbito dos processos que tramitam no microssistema;

 

CONSIDERANDO que constitui obrigação de todos os operadores atuar com boa fé processual, colaborando para que sejam evitadas práticas acima referidas, que atingem todo o sistema de Justiça, em especial os jurisdicionados;

 

 

RECOMENDA aos Magistrados Titulares e em exercício junto aos Juizados Especiais Cíveis e Adjuntos Cíveis a observância dos Enunciados Jurídicos consolidados através do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 relativos às cautelas, a serem tomadas em todas as fases dos processos, visando evitar práticas predatórias, fraudulentas ou que, de qualquer forma, possam lesar os envolvidos no processo ou terceiros, destacando se os seguintes entendimentos, sem prejuízo dos demais integrantes da Consolidação referida:

 

3.1.3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL

A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º. Da Lei 9.099/95). (2.3)

 

3.1.4. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES

A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)

 

8.13. ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - PRESENÇA DAS PARTES

Caso seja celebrado acordo antes da data designada para audiência, o feito será mantido em pauta, sendo o acordo homologado na presença das partes ou posteriormente à realização do referido ato.

 

8.14. RATIFICAÇÃO DE ACORDO OU PROCURAÇÃO - BALCÃO VIRTUAL - INSUFICIÊNCIA

O comparecimento da parte em cartório para ratificar acordo ou procuração deverá ser presencial. (4)

 

10.6.4. JULGAMENTO DE MÉRITO - FRAUDE PROCESSUAL

Verificando o juiz que a ausência da parte à audiência ou o pedido de desistência visam fraudar o andamento processual evitando o julgamento desfavorável, poderá indeferir o pedido de desistência ou não aplicar o disposto no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, de forma fundamentada, julgando o mérito da lide aplicando, se for o caso, as penas decorrentes da litigância de má fé à parte autora. (3)

 

14.8. ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO

O pedido de homologação de acordo extrajudicial deverá ser ratificado, pessoalmente, pelas partes.

 

14.16.1. ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO JUNTADO AO PROCESSO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A subtração de elementos de documento juntado em processo judicial mediante supressão parcial de dados, adulteração, recorte de tela ou por outro meio que leve a interpretação equivocada do conteúdo enseja o reconhecimento da litigância de má fé, com aplicação das penalidades cabíveis à parte responsável pelo ato. (5.1)

 

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024.

 

Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO

Presidente da COJES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.