EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 24/2024
Estadual
Judiciário
03/12/2024
04/12/2024
DJERJ, ADM, n. 63, p. 85.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 24/2024
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
NOTÍCIA JORNALÍSTICA
AGENTE PÚBLICO
QUALIFICAÇÃO NEGATIVA
REPORTAGEM SENSACIONALISTA
DANO MORAL
Direito Civil. Ação de indenização por danos morais julgada improcedente. Apelante que pretende a reforma integral da sentença em razão de restar comprovado no caso concreto os danos extrapatrimoniais por ele vivenciados. Notícia jornalística que transcende a informação e as críticas ao Poder judiciário e que atingem a honra do apelante em seu núcleo essencial. Colisão de direitos fundamentais em sentido estrito, sendo certo que para a prevalência de um deles deve se adotar a técnica da ponderação, ou seja, determinar o peso ou a importância dos direitos, bens e princípios em jogo a partir do caso concreto. Liberdade de expressão que não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade e na veracidade das informações noticiadas. Qualificações negativas e inverdades quanto a condução dos processos judiciais de responsabilidade do apelante que restam por ele comprovadas no curso da instrução processual. Não se discute, em princípio, as imprecisões da notícia, mas as qualificações negativas e o sensacionalismo da reportagem, o que impõe a reparação por danos morais. Condição de agente público que não afasta de forma absoluta o direito de reparação por danos extrapatrimoniais. Pelas provas produzidas nos autos observa se que, na verdade, o que chegou para o público ouvinte, leigo em questões jurídicas, não foi apenas a notícia, mas de que o processo estava "no colo" do apelante e que sua atuação profissional era morosa e com prioridades para certas figuras públicas, e proferidas com o apoio de até vinte servidores públicos, o que não condiz com a verdade dos fatos. Note se que para o julgador estabelecer de forma adequada, proporcional e razoável os danos comprovados, por não existir uma fórmula objetiva para tanto, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes envolvidas na questão. Todavia, deve ter o cuidado de quando arbitrar a verba, o valor apurado não se apresentar irrisório a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido, mas, ao mesmo tempo, não o definir em valores elevados que poderiam levar ao enriquecimento indevido da parte lesada. Assim sendo, entende se como razoável e proporcional arbitrar a verba indenizatória no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual atende plenamente à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), como a extensão do dano, as condições pessoais da vítima; e leva em consideração o critério punitivo, como as condições econômicas e grau de culpabilidade dos apelados (art. 944, § único, contrario sensu, do Código Civil), corrigido monetariamente desde a data deste julgamento e acrescimento do juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ. Quanto a responsabilidade do quinto réu tem se que ele não concorreu para a ocorrência dos danos extrapatrimoniais narrados na inicial, sendo que a sua responsabilidade consistente tão somente na retirada dos vídeos da plataforma digital uma vez que nela os hospedou e auferiu lucro. Precedentes do STJ. e tendo em vista a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para buscar o ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais e a exclusão dos vídeos das redes sociais, inverte se o ônus sucumbencial, devendo os apelados solidariamente arcarem com as despesas processuais e os honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. Provimento parcial do recurso.
APELAÇÃO 0170226 64.2022.8.19.0001
DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Julg: 16/07/2024
Ementa número 2
FONOGRAMA MUSICAL
UTILIZAÇÃO EM CAMPANHA ELEITORAL
DIVULGAÇÃO POR REDE SOCIAL
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
VINCULAÇÃO DA OBRA A GRUPO POLÍTICO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL. FONOGRAMA MUSICAL. INTERPRETAÇÃO. DIVULGAÇÃO POR REDE SOCIAL DE MINISTRO DE ESTADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Os direitos autorais conferidos ao criador da obra, prevê prerrogativas de duas ordens, moral e patrimonial, os quais revelam se como duas facetas de um único direito. O primeiro que se destina a resguardar a personalidade do autor, garantindo a perene ligação com sua obra, e o segundo, que objetiva assegurar remuneração ao autor, por força de qualquer utilização econômica de sua criação, seja por meio de representação, seja por meio de reprodução. Na hipótese, o uso indevido de obra musical de interpretação da cantora, mãe da apelante, vinculando a de forma involuntária e indesejada às mensagens políticas divulgadas pelo referido candidato e grupo político, fere sua imagem perante os apoiadores dos demais candidatos, até porque, em vida, a cantora sustentava posição política totalmente oposta. Violação ao direito de personalidade da cantora falecida, como intérprete, caracterizando danos a seus direitos de imagem. Utilização da obra, em período de campanha eleitoral, por membro do governo federal. Além disso, por serem os direitos morais da intérprete personalíssimos, ocorre violação quando há vinculação da obra com algo que ela não representa, não acredita, ou mesmo não gostaria de associar se. Direito à indenização por danos morais que são transmitidos com o falecimento da titular, tendo a herdeira legitimidade para ajuizar ação indenizatória (Súmula 642 STJ). Danos morais configurados e fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sentença que se reforma. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO 0851283 55.2022.8.19.0001
SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). ANDREA MACIEL PACHA Julg: 17/06/2024
Ementa número 3
PLANO DE SAÚDE
HORMÔNIO DO CRESCIMENTO
OBRIGAÇÃO DE FORNECER
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. GENOTROPIN (SOMATROPINA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Apelação do Ministério Público e da parte autora. O relatório médico comprova a necessidade do tratamento. Deficiência do hormônio de crescimento. A lei 9.656/1998 estabelece no artigo 10, VI, que é vedado o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas c do inciso I e g do inciso II, do artigo 12, relativos aos tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; e aos tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia. A resolução Normativa 487 estabelece que é obrigatória a cobertura dos medicamentos associados a procedimentos e eventos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e o hormônio do crescimento consta deste rol, conforme o Anexo I da Resolução Normativa 465/2021. Fornecimento por parte da operadora de saúde que se impõe. Danos materiais configurados. Inexistência de danos morais, diante da controvérsia existente sobre a matéria. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos.
APELAÇÃO 0822983 15.2024.8.19.0001
OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Julg: 23/10/2024
Ementa número 4
SEGURO DE VIDA
INADIMPLEMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO
CANCELAMENTO UNILATERAL
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
DESCABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO SEGURO DE VIDA CONTRATADO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. A JURISPRUDÊNCIA TEM ENTENDIMENTO PACÍFICO DE QUE O ATRASO DE PARCELA DO PRÊMIO DE SEGURO NÃO ENSEJA O CANCELAMENTO DO SEGURO, AINDA QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 616, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E Nº212, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, É NULA PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA COBERTURA DO SEGURO, SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, EIS QUE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NOTICIADO NOS AUTOS NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, O QUAL SOMENTE ADMITE A FIXAÇÃO DESSE TIPO DE INDENIZAÇÃO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO VINDO AOS AUTOS PROVA DE QUE OS TRANSTORNOS SOFRIDOS COM O CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO SECURITÁRIO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO SUPERARAM OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO E DA VIDA EM SOCIEDADE, ASSIM COMO QUE HOUVE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0023505 52.2020.8.19.0054
DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). FABIO DUTRA Julg: 29/08/2024
Ementa número 5
REDE SOCIAL
SUSPENSÃO DE CONTA
POSTAGEM DE CONTEÚDO CONTRÁRIO A POLÍTICA DA EMPRESA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENVIO DE ADVERTÊNCIA DE SUSPENSÃO PELA PLATAFORMA QUANTO A POSTAGEM DE CONTEÚDO CONTRÁRIO A POLÍTICA DA EMPRESA SOBRE NUDEZ OU ATIVIDADE SEXUAL, CONFORME OS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE DO SERVIÇO DO INSTAGRAM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONDENANDO O RÉU, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$10.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL VEICULADA PELA FACEBOOK CUJO OBJETIVO É A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AVISO AO USUÁRIO, DESACOMPANHADO DAS SUPOSTAS POSTAGENS CONTRÁRIAS AOS TERMOS DE USO DA EMPRESA E COMUNIDADE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA SUSPENDER A CONTA, SEJA NA ESFERA ADMINISTRATIVA OU EM SEDE JUDICIAL. CUMPRE AO RÉU FISCALIZAR SEUS USUÁRIOS QUANTO AO USO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA; ENTRETANTO, NÃO MENOS CERTO É QUE SE EXIGE OFERTA DE SERVIÇO SEGURO E EFICIENTE, EM ESPECIAL QUANDO SE SOLICITA ADMINISTRATIVAMENTE A SOLUÇÃO DO PROBLEMA, O QUE NÃO OCORREU. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. AUTOR QUE PASSOU POR TRANSTORNOS NAS VÃS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RECUPERAR SUA CONTA, O QUE SÓ FOI POSSÍVEL MEDIANTE INTERVENÇÃO JUDICIAL. VERBA FIXADA POR DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO
APELAÇÃO 0829845 15.2023.8.19.0202
SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA Julg: 26/09/2024
Ementa número 6
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
METRÔ
ROUBO A PASSAGEIRO
OMISSÃO ESPECÍFICA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANOS MORAIS E MATERIAIS
Responsabilidade Civil. Concessionária de serviço público de transporte metroviário de passageiros. Roubo sofrido por passageiro na estação da Pavuna. Omissão específica. Responsabilidade objetiva. Apelação provida. 1. Adotada a teoria do risco administrativo, a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de transporte metroviário de passageiros é objetiva, na forma do art. 37, § 6º. CF e, ainda, do art. 14 CDC. 2. No caso vertente, a prova dos autos atesta a existência do evento lesivo na estação de metrô, a omissão específica da concessionária e a condição de passageiro. 3. A despeito de se tratar de ato cometido por terceiro, certo é que o crime não é fato imprevisível, inevitável ou mesmo invencível, em especial, nos dias do carnaval. 4. Não é imprevisível porque é fato extremamente corriqueiro. Tampouco é inevitável ou invencível, porquanto é exigível que a concessionária reforce sua segurança durante as festividades do carnaval e proceda à instalação de equipamentos de segurança com o fim de coibir práticas delituosas. 5. Não houve, portanto, culpa exclusiva de terceiros, tendo havido, de outro lado, negligência da apelada em cumprir com sua obrigação principal, prevista no art. 734 CC, qual seja, a de transportar o passageiro são e salvo ao seu local de destino, preservando sua incolumidade física, psíquica e seu patrimônio material. Precedente do STJ. 6. Assim, deve a concessionária indenizar os danos sofridos pelo passageiro. 7. Danos materiais e morais configurados. 8. Apelação a que se dá provimento.
APELAÇÃO 0807787 74.2023.8.19.0054
SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Julg: 10/09/2024
Ementa número 7
PLANO DE SAÚDE
MODALIDADE AMBULATORIAL
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR
TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBERTURA AMBULATORIAL E OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE PROMOVER A REMOÇÃO DO BENEFICIÁRIO PARA UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA. 1. Preliminar de ilegitimidade que se afasta. Réu integrante do mesmo grupo econômico da primeira Ré e que vem servindo aos interesses daquela, viabilizando a adoção de estratégia comercial nociva aos interesses do consumidor. 2. Embora não haja qualquer ilegalidade na oferta aos consumidores de plano de saúde ambulatorial, com internação limitada às 12 (doze) horas iniciais, é da Operadora de Plano de Saúde, às suas expensas e responsabilidade, a obrigação de promover a transferência do beneficiário para uma unidade de saúde integrante do SUS, na hipótese em que houver necessidade de internação hospitalar após as horas cobertas pelo Plano de Saúde contratado pelo beneficiário. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3. Danos morais demonstrados e arbitrados em valor adequado e proporcional ao comportamento abusivo dos Réus. 4. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0115906 50.2011.8.19.0001
PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Julg: 03/09/2024
Ementa número 8
POLICIAL MILITAR
PERMUTA POR VIA TRANSVERSA
INTERESSE PÚBLICO
AUSÊNCIA
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO
ILEGALIDADE
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer. Policial Militar. Pretensão de anulação de ato administrativo. Remoção do autor, policial militar lotado no 37º BPM Batalhão de Polícia Militar de Resende, para a Coordenadoria de Polícia Pacificadora (CPP), localizado no complexo do Alemão. Remoção de outra militar, no sentido inverso. Permuta por via transversa e sem indicação do efetivo interesse público. Vício de motivação evidenciado. Ilegalidade. Dano moral configurado diante das especificidades da situação do autor. Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0806101 11.2022.8.19.0045
OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Julg: 12/09/2024
Ementa número 9
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO
ACIDENTE DE TRÂNSITO
MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA
DANOS À PNEU DE VEÍCULO
NEXO CAUSAL COMPROVADO
DANO MATERIAL
APELAÇÃO CÍVEL. Indenizatória. Responsabilidade civil estatal. Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Acidente de trânsito. Alegação de culpa anônima da administração consistente em ausência de conservação de vias públicas. Condutor que alegou teria danificado o pneu do veículo que conduzia por conta de buracos existentes na rua em trafegava. Certidão de verificação do local que atestou a existência de depressões, por conta do desgaste do asfalto, em vários pontos da via, incluindo o trecho mencionado na inicial. Atestada a falta de conservação da via e não tendo o ente público desconstituído a versão autoral, esta deve ser crida como verdadeira. Comprovado o nexo causal deve o entre público arcar com o custo do dano material suportado pelo autor, no valor de R$ 360,00. Não configurado dano moral passível de reparação. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0006896 60.2019.8.19.0011
OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Julg: 26/09/2024
Ementa número 10
PLANO DE SAÚDE
TRANSPLANTE DE FÍGADO
CIRURGIA DE URGÊNCIA
AUSÊNCIA DE MÉDICOS E HOSPITAIS HABILITADOS
OBRIGAÇÃO DE FORNECER
RECUSA INDEVIDA
DANO MORAL
JUIZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELA 3ª VICE PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE FÍGADO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE CIRROSE HEPÁTICA COM COMPLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÉDICOS E HOSPITAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE DE O PLANO DE SAÚDE ARCAR COM DESPESAS DE PROCEDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO ANTE A URGÊNCIA DA CIRURGIA DE TRANSPLANTE E O RISCO IMINENTE DE VIDA. RECUSA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE PREVISÃO DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS NO ROL DA ANS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, CONFIRMANDO A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ. SUSTENTA A AUSÊNCIA DE COBERTURA POR SER O PROCEDIMENTO EXCLUÍDO DO ROL DA ANS E INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ PARA O DEFERIMENTO DA CIRURGIA DE TRANSPLANTE HEPÁTICO AO AUTOR (ERESPS N. 1.889.704/SP E 1.886.929/SP, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADOS EM 8/6/2022, DJE DE 3/8/2022). APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 211 E Nº 340 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA CONSIDERADA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 209 E 339 DO TJRJ. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DESTE E. TJRJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM CONFORMIDADE COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 85, §11, DO CPC. MANUTENÇÃO DO VOTO POR SUAS PROPRIAS RAZÕES.
APELAÇÃO 0002243 71.2022.8.19.0023
DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Julg: 04/09/2024
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.